Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENILSON DE LIMA FIGUEIREDO.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARTÃO GIRACARD S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO PAN, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. DECISÃO
Processo n. 0807455-57.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por GENILSON DE LIMA FIGUEIREDO em face de diversas instituições financeiras. O autor, servidor público estadual, alega que os descontos em seu contracheque, decorrentes de múltiplos contratos de empréstimo e cartão de crédito, ultrapassam o limite legalmente permitido, comprometendo seu sustento e o de sua família. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 103268412), mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão de ID 123310100 e seguintes), para limitar os descontos a 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado, calculados sobre os rendimentos do autor, excluídos os descontos obrigatórios. A fonte pagadora foi oficiada para cumprimento da medida. Citados, os réus apresentaram suas contestações, arguindo diversas questões preliminares e de mérito, as quais passo a analisar para o saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor na decisão inicial. Os réus BANCO BRADESCO, BANCO PAN e BANCO MASTER impugnaram a concessão, sustentando que o autor possui renda suficiente para arcar com as custas processuais. Contudo, os documentos juntados aos autos, em especial o contracheque de ID 102970481 e as declarações de imposto de renda, demonstram que, embora o rendimento bruto não seja insignificante, o nível de endividamento e os descontos mensais, que são o objeto central da lide, comprometem substancialmente sua capacidade financeira. A situação de superendividamento alegada confere verossimilhança à declaração de hipossuficiência. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Por outro lado, a ré RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA também pleiteou o benefício. Para pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade não se baseia em mera declaração, exigindo prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A ré não apresentou documentos contábeis ou fiscais que comprovem sua alegada insuficiência de recursos. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA., que deverá recolher as custas processuais que lhe couberem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento de eventuais recursos futuros. I.II. Da Regularidade da Representação Processual O BANCO BRADESCO arguiu a ausência de procuração com poderes específicos. Analisando o instrumento de ID 102970476, verifico que o autor outorgou poderes aos seus advogados especificamente para ajuizar "processo judicial ou administrativo de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento e revisão de contratos bancários", o que é plenamente compatível com o objeto desta ação. A finalidade da outorga está clara e atende aos requisitos do artigo 105 do CPC. Deste modo, rejeito a preliminar. I.III. Do Interesse de Agir A alegação do BANCO BRADESCO de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O acesso à justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF), e a exigência de esgotamento da via administrativa é excepcional, não se aplicando às relações de consumo e bancárias como a presente. A resistência da parte ré, manifestada na própria contestação, configura a lide e justifica o interesse processual. Rejeito, pois, esta preliminar. I.IV. Da Inépcia da Petição Inicial por Cumulação Indevida de Pedidos O BANCO MASTER sustenta a inépcia da inicial pela cumulação de pedidos contra diferentes réus. O artigo 113 do CPC autoriza o litisconsórcio passivo quando há comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No caso, a causa de pedir é única: o superendividamento do autor decorrente da soma de todos os contratos firmados com os réus. A análise conjunta é essencial para verificar o comprometimento da margem consignável e para uma prestação jurisdicional uniforme e eficaz, evitando decisões conflitantes. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. I.V. Da Ilegitimidade Passiva RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (antigo BANCO CAPITAL): A ré alega ser parte ilegítima, por não ser instituição financeira e não ter relação jurídica com o autor. No entanto, o contracheque do autor (ID 102970481) aponta descontos sob as rubricas "BANCO CAPITA BENS DURAVEIS" e "BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO". A identidade de nomes, ainda que parcial, somada à prova do desconto, torna, no mínimo, controversa a ausência de relação jurídica. A teoria da aparência e a necessidade de dilação probatória para esclarecer a responsabilidade pelo desconto impedem a exclusão da ré nesta fase. Quanto à nulidade da citação, o comparecimento espontâneo da ré e a apresentação de defesa (ID 122822029) suprem qualquer vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: A ré alega ter cedido seu crédito à empresa MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., que compareceu espontaneamente aos autos requerendo a sucessão processual (ID 104548155). A cessão de crédito é um negócio jurídico previsto no ordenamento e no próprio contrato firmado entre as partes (CCB de ID 104548168). Considerando a manifestação de ambas as empresas e os princípios da economia e celeridade processual, defiro a sucessão processual. Determino à Secretaria que proceda à exclusão de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. do polo passivo e inclua, em seu lugar, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. (CNPJ 43.299.408/0001-19). BANCO PAN: A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que o contracheque do autor demonstra a existência de descontos em favor desta instituição ("CARTAO DE CREDITO BANCO PAN"). A discussão sobre a validade do contrato e a responsabilidade pelo endividamento é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. I.VI. Da Desistência em Relação a ASPEMI e GIRACARD Foi juntado aos autos um termo de desistência assinado pelo autor em relação à ASPEMI e ao GIRACARD (ID 107202264), no qual reconhece a legalidade dos débitos. Contudo, em manifestação posterior (ID 113815541), o autor retratou-se, alegando ter sido abordado diretamente pela parte promovida, sem a presença de seu advogado, e reafirmou o interesse no prosseguimento do feito contra todos os réus. A manifestação de vontade, para produzir efeitos processuais como a renúncia ao direito, deve ser livre e inequívoca. A alegação de vício de consentimento, somada à situação de vulnerabilidade do consumidor, torna temerária a homologação imediata da desistência. A questão exige um exame mais aprofundado, que se confunde com o próprio mérito da relação jurídica entre as partes. Por cautela e para garantir o contraditório e a ampla defesa, deixo de homologar, por ora, o pedido de desistência, mantendo a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA – ASPEMI – PB e o CARTÃO GIRACARD S/A no polo passivo da demanda. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Resolvidas as questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) A existência, validade e natureza jurídica dos contratos celebrados entre o autor e cada um dos réus (empréstimo consignado, cartão de crédito, cartão de benefício, etc.); b) O valor do rendimento bruto e líquido do autor, para fins de cálculo da margem consignável; c) A adequação dos descontos efetuados por cada réu aos limites legais aplicáveis, considerando a legislação federal (Lei 10.820/2003 e Lei 14.181/2021) e a eventual legislação estadual específica (Decreto nº 32.554/2011); d) A cronologia das contratações e a responsabilidade de cada instituição financeira pela concessão de crédito, especialmente em relação à verificação da margem consignável disponível no momento de cada contrato; e) As circunstâncias e a validade do termo de desistência assinado pelo autor em relação à ASPEMI e GIRACARD. III. DO ÔNUS DA PROVA A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como destinatária final dos serviços de crédito, e as instituições rés, como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos documentos que indicam descontos superiores a 50% de sua renda líquida, e da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente às instituições financeiras, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Caberá aos réus, portanto, comprovar: a) A regularidade de cada contratação, juntando os respectivos instrumentos contratuais e demonstrativos de cálculo (CET, taxas, etc.); b) Que, no momento da concessão de cada crédito, observaram a margem consignável do autor e agiram com o dever de cautela; c) A legalidade das taxas de juros e demais encargos aplicados, em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil e a legislação pertinente a cada modalidade de contrato. À parte autora, caberá comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito, como a evolução de seus rendimentos e despesas, o que já foi parcialmente feito. IV. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma clara e objetiva a pertinência de cada uma para a solução dos pontos controvertidos fixados. Advirtam-se as partes que o silêncio ou a formulação de pedidos genéricos de prova serão interpretados como desinteresse na produção de outras evidências, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de instrução ou para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, procedendo a Secretaria às anotações e retificações necessárias, em especial a sucessão processual deferida no item I.V. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito