Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 Promovido(a):
EXECUTADO: IANE DA SILVA BERNARDO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. INCAPACIDADE DA PARTE. CONTRATO FIRMADO EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.1. DA INCAPACIDADE CIVIL A demanda executiva não pode tramitar perante este juízo especializado, haja vista que a relação jurídica de direito material que embasa o título executivo extrajudicial envolve interesse de pessoa incapaz, circunstância que afasta a competência dos Juizados Especiais, diante do que emerge a contrario sensu do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, razão por que há que ser extinto o processo sem avanço sobre o tema de mérito, na forma do artigo 51, inciso IV c/c o § 1º, da Lei nº 9.099/95. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios acostado à inicial, o qual fundamenta a presente execução, tem como parte contratante e beneficiário dos serviços jurídicos o menor impúbere YAN DAVID DA SILVA BERNARDO (nascido em 15/11/2015), que figurou no instrumento representado por sua mãe, a ora executada Iane da Silva Bernardo, sendo, portanto, pessoa incapaz e impossibilitada de ser parte nos juizados, direta ou indiretamente, na defesa de seus interesses patrimoniais. Pela disposição contida no caput do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, não é admitido que pessoa incapaz figure como parte no Juizado Especial Cível, vedação que se estende às ações em que o incapaz é o titular do direito material discutido, ainda que representado por seu genitor. In verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Pelo que, o processo não tem como prosperar, devendo ser extinto sem análise do mérito, já que a presente ação baseia-se em negócio jurídico de prestação de serviços advocatícios firmado em favor de menor impúbere, representado por sua genitora, atraindo a incidência da vedação legal quanto à participação de incapazes nas relações processuais que se instauram perante os Juizados Especiais, diante de sua INCAPACIDADE CIVIL, a teor do artigo 51 da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Portanto, a via eleita não é a adequada para a propositura da presente Execução na qual o título executivo vincula interesse de pessoa incapaz (menor impúbere), uma vez que o impedimento decorre da própria legislação especial, que visa a celeridade e a simplicidade, incompatíveis com a tutela de interesses de incapazes que exigiria, inclusive, a intervenção obrigatória do Ministério Público. Nesses termos, suscito preliminar de incompetência processual absoluta e extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV c/c § 1º, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante os Juizados Especiais Cíveis e, em consequência, diante do impedimento legal para o ajuizamento da ação que envolva como parte material PESSOA INCAPAZ (MENOR IMPÚBERE) – ditado pelo artigo 8º da Lei nº 9.099/95 e, com fulcro no inciso IV, § 1º, do artigo 51 desta mesma LEI e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807469-76.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO