Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR CAVALCANTI BRABO
REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que a parte autora, regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, apesar da advertência de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC estabelece que a distribuição do feito deve ser cancelada quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. 4. O recolhimento das custas iniciais constitui requisito indispensável para o regular prosseguimento da demanda, de modo que sua ausência impede a válida constituição e o desenvolvimento regular do processo. 5. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação, impõe o cancelamento da distribuição e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. O cancelamento da distribuição, aliado à mínima utilização da atividade jurisdicional e à ausência de instauração do contraditório, afasta a condenação em custas finais e em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição determinado. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte autora, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. O não atendimento da determinação de recolhimento das custas caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito. 3. Não instaurado o contraditório e verificada mínima utilização da atividade jurisdicional, mostra-se incabível a condenação em honorários advocatícios, bem como possível o afastamento das custas finais, conforme fundamentação adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806250-28.2026.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Em decisão inicial, ordenou-se que a parte autora comprovasse o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a demandante deixou escoar o prazo sem atender à determinação. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito. Assim, sua falta de recolhimento implica no cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar o promovente em custas finais. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito