Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE RODRIGUES DE LIMA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. TUTELA INDEFERIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS. USO DO CARTÃO PARA COMPRAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808186-53.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ELIANE RODRIGUES DE LIMA, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a autora percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de n. 52- 0952393/22, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Aduz que, contudo, algum tempo após a celebração do empréstimo realizado, a promovente procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que, desde então, o réu tem realizado a retenção de margem consignável. Afirma que o referido serviço sequer foi solicitado ou contratado, tampouco houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado. Alega que o pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Informa que já adimpliu o valor de R$1.455,18 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos) e que não há previsão para término dos descontos. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que o banco demandado se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de inexistência da contratação, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alternativamente, requer a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado. Acostou documentos. Determinada a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Intimada, a autora apresentou apenas a declaração de imposto de renda – exercício 2024. Determinada a emenda à inicial (ID: 108111520), a parte autora cumpriu com o determinado (ID: 113499505). Gratuidade judiciária deferida à promovente. Tutela indeferida (ID: 117773334). Em contestação, o banco levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, impugna a gratuidade judiciária e suscita a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, rebate as alegações autorais e defende que os contratos de empréstimos foram formalizados de forma eletrônica, não havendo nenhuma irregularidade. Sustenta que todo os termos do negócio jurídico estavam claros e que a autora fez uso do cartão para realizar compras em vários estabelecimentos comerciais. Afirma inexistir ato ilícito que enseje a devolução dos valores, tampouco indenização a título de danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da autora em multa por litigância de má-fé (ID: 121737913). Acostou vasta documentação. Impugnação à contestação nos autos (ID: 126010150). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco promovido pugnou pelo depoimento pessoal da autora. É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. II – PRELIMINARMENTE II.1 – Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor. II.2 – Da inépcia da inicial O banco réu alega que a autora não apresentou comprovante de residência em nome próprio. Ocorre que a autora acostou a declaração de residência e analisando as faturas do cartão enviadas à autora, documentos estes acostados pelo réu, verifico que o endereço é o mesmo que consta na exordial e na declaração de residência. Além do mais, o comprovante de residência somente é necessário para aquilatar a competência do juízo, não sendo causa de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Logo, AFASTO a preliminar arguida. II.3 – Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Logo, AFASTO a preliminar arguida. II.4 – Da prescrição O promovido arguiu a prescrição em relação à pretensão da autora para a indenização pleiteada na exordial, sustentando que o prazo é de três anos, conforme dispõe o artigo 206, §3o, do Código Civil, tendo sido o contrato celebrado no ano de 2022 e a ação proposta em 2024. A respeito colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1006525-07.2023.8.26.0541 (Relator: Alexandre Coelho, em 20/08/2024): "Consoante se infere dos autos, pretende a parte autora, com a presente ação, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais por ela sofridos, em virtude de conduta ilícita do banco, consistente nos descontos indevidos, no valor de benefício previdenciário, de parcelas referentes a contrato de cartão de crédito consignado por ela contratado mediante erro. No caso sub judice, as partes discutem relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela. Nota- se que os descontos discutidos nos autos ainda perduram, de sorte que o início do prazo prescricional e decadencial ocorrerá somente com o pagamento da última parcela, não havendo que se falar, portanto, em prescrição e decadência, porquanto, no presente caso, dada a obrigação de trato sucessivo, a pretensão autoral se renova a cada mês.".
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito arguidas pelo requerido. III – MÉRITO
Trata-se de ação que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados e uma indenização por danos morais, pois a autora nega veementemente que tenha procurado o banco para contratar o cartão de crédito consignado. Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C., bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Entretanto, a parte autora/consumidora, ainda que se trate de relação de consumo, deve comprovar mesmo que minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado. No caso em tela, é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma ter procurado o banco promovido para contratar um empréstimo consignado. A autora ajuizou esta demanda, questionando apenas a modalidade do contratado, qual seja, o cartão de crédito consignado, negando que tenha firmado a referida contratação. Em contestação, o banco promovido apresentou vários documentos, dentre eles, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID: 121737915), o termo de consentimento (ID: 121737924), e as faturas do cartão. Repito: a proposta de adesão do cartão de crédito consignado encontra-se devidamente assinada pela autora e deixa claro que o contrato é na modalidade cartão de crédito consignado. Ainda, no mesmo documento, a autora autorizou o desconto mensal consignado para pagamento do correspondente ao valor mínimo mensal da fatura do cartão de crédito consignado. Pela simples leitura da proposta de contratação e das faturas encartadas nos autos, devidamente assinada e não impugnada pela promovente, é possível perceber a clareza da avença, de todas as cláusulas contratuais e que se trata de cartão de crédito consignado, obedecendo ao Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, violação ao direito de informação, até mesmo porque o título da proposta e o contrato constam letras em caixa alta com o seguinte texto: “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado” Vislumbro que a promovente não impugnou as assinaturas eletrônicas apostas na proposta de adesão e no contrato. Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da demandante, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, como realizou compras em diversos estabelecimentos comerciais, mostrando-se, pois, incontroversos a contratação, não se admitindo que venha, agora, alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais e/ou negar a contratação. Não vislumbro hipervulnerabilidade da contratante, pois a autora soube percorrer os caminhos necessários, ao procurar a instituição financeira demandada, para efetivar a contratação, tendo inclusive assinado eletronicamente os documentos contratuais, se beneficiado e usufruído do contratado e, somente depois de aproximadamente dois anos da contratação é que ajuizou a presente demanda (contratação realizada no ano de 2022 – ação ajuizada no ano de 2024). Dessarte, não há como se admitir a alegação de que foi imposto à promovente um cartão de crédito consignado, pois, como já dito, as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que a autora tinha ciência inequívoca do que estava contratando, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe à parte devedora efetuar o pagamento da integralidade da fatura, deduzido o valor do desconto consignado, através da fatura mensal, ou seja, a parte devedora precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo. Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim. Na hipótese, a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura. A parte promovida se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II do C.P.C., ao contrário do autor que não logrou êxito em desconstituir a prova da regularidade contratual apresentada pelo banco demandado. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR E USO EFETIVO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. I) Se há contratação fraudulenta de Cartão com Margem Consignável; II) Um suposto dever de restituição em dobro das tarifas cobradas de forma ilegal; e III) ocorrência de danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a existência de contrato formalmente firmado, acompanhado de faturas que comprovam a utilização do cartão consignado pela apelante em diversas compras. O vício de consentimento ou fraude não foi configurado. Inexistente conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, é indevida a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A contratação e o uso de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), devidamente comprovados por documentos e faturas, afastam a alegação de vício de consentimento, tornando incabível a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 39, V e XII; 42, parágrafo único; 46; 51; 52 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036518120248152003, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 28/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. INTENÇÃO DE CONTRATAR O PRODUTO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS INVIÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e regular. 2. A recorrente sustenta ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional, e requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a justificar sua nulidade; e (ii) determinar se há fundamento para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O fornecedor de serviços responde pelo dever de informação e pela clareza na contratação de produtos financeiros, conforme o art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No entanto, restou comprovado nos autos que a autora/apelante utilizou o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais, o que evidencia sua intenção de contratar o serviço, afastando a alegação de erro substancial. 6. A validade da contratação se confirma quando o consumidor, além de realizar o saque inicial, utiliza o cartão para outras transações, o que caracteriza sua ciência sobre a natureza do produto contratado. 7. A ausência de irregularidade na contratação afasta a repetição do indébito e a alegação de abusividade dos descontos, não se configurando falha na prestação do serviço. 8. O dano moral não se presume in re ipsa em casos de contratação válida e utilização regular do serviço, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE - 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado não é nula quando o consumidor utiliza o serviço para compras diversas no comércio, evidenciando sua intenção de contratar o produto. 2. A mera alegação de erro na contratação não se sustenta quando há prova do uso regular do cartão para finalidades distintas do saque inicial, afastando o vício de consentimento. 3. A repetição do indébito e a indenização por danos morais são indevidas quando a contratação é válida e não há comprovação de falha na prestação do serviço. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; C.P.C/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804025-04.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022. TJ/PB, Apelação Cível nº 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08599216820238152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível – 17/04/2025)Direito Civil. Apelação. Contrato de cartão de crédito consignado. Responsabilidade Civil e Relação de Consumo. Regularidade das cobranças. Desprovimento. I. Caso em exame 1. A parte autora ajuizou ação alegando descontos excessivos em sua conta, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, afirmando defeito do serviço, já que alega ter desejado modalidade diferente de empréstimo consignado, tendo lhe sido oferecida outra, sem aviso prévio. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, levando à interposição de apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilicitude nos descontos realizados pela instituição financeira, de modo a caracterizar eventual dever de indenizar, bem como se houve vício no consentimento no ato de contratação e a legitimidade dos descontos aplicados, considerando a relação de consumo existente entre as partes. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade objetiva aplica-se às instituições financeiras em relações de consumo, sendo necessária a demonstração de irregularidade ou vício na contratação. 4. Comprovou-se a utilização do cartão de crédito pelo autor para saques e compras, indicando conhecimento e anuência sobre os termos pactuados. 5. A análise dos extratos revelou a inexistência de ilicitude nas cobranças, uma vez que o pagamento mínimo foi seguido pela cobrança de encargos sobre o saldo remanescente, prática conforme o contrato e o exercício regular de direito da instituição financeira. 6. Não se aplica a inversão do ônus da prova, pois o autor não comprovou a verossimilhança de suas alegações nem apresentou indícios de vício de consentimento. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; C.D.C, art. 14; C.P.C, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804401-02.2017.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0825039-27.2016.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga, 4ª Câmara Cível, j. 29/05/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025824820248150181, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – MÉRITO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – TERMO DE ADESÃO ASSINADO COM BIOMETRIA FACIAL – CLÁUSULAS CLARAS QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA E FORMA DE PAGAMENTO – PREVISÃO EXPRESSA DE DESCONTO EM FOLHA E AMORTIZAÇÃO (F.134) – UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO LOCAL – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO– VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando a instituição financeira apresenta o termo de adesão devidamente assinado, instruído com documentos pessoais e biometria facial da parte contratante. 2.A efetiva utilização do cartão de crédito para realização de compras em estabelecimentos comerciais (supermercados, farmácias, postos de combustível) é fato incompatível com a alegação de desconhecimento da modalidade contratada ou de intenção de contratar apenas empréstimo consignado simples, afastando a tese de vício de consentimento. 3.Não há falha no dever de informação quando o contrato prevê, de forma destacada (f. 134), a autorização para desconto em folha (item 1.1) e a ciência inequívoca de que os valores descontados destinam-se única e exclusivamente a amortizar o saldo devedor do cartão de crédito consignado (item 1.3). 4.Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08048273720258120001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 15/12/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO SUBSTANCIAL) - NÃO COMPROVADO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS - UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES E COMPRAS - SENTENÇA MANTIDA. - A anulação ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado com fundamento em erro substancial demanda a comprovação inequívoca de que o consumidor foi induzido a erro pela instituição financeira, o que não se verifica na hipótese dos autos - A existência de termo de adesão com cláusulas expressas e a utilização reiterada do cartão para compras em estabelecimentos comerciais, para além do saque inicial, demonstram a plena ciência e aceitação da consumidora quanto à natureza e às funcionalidades do produto contratado, afastando a tese de vício de consentimento - Comprovada a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou em restituição de valores - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006066920258130408, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 15/12/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 16/12/2025) Impende ressaltar que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. Portanto, restando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, ante a inconteste ciência do autor com os termos pactuados, evidente que deve ser respeitado o pacto/contrato firmado de forma legal e regular – Pacta Sunt Servanda. Logo, por tudo que fora explicitado, a improcedência de todos os pedidos autorais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo do autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos. CUMPRA. João Pessoa, 03 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito