Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMETRIUS DE SOUSA AMORIM
REU: ARTUR QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA AÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808354-86.2020.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DEMETRIUS DE SOUSA AMORIM em face de ARTUR QUEIROZ DA SILVA FARIAS, relativo a prejuízos suportados em razão de danos ocorridos em veículo Peugeot Passion, ano 2011, cor prata, placa KHK2218, locado ao demandado, consoante petição inicial (Id 30592142). Acostou documentos. Concedido parcialmente o benefício da gratuidade judiciária (Id 38037361), procedeu o autor o recolhimento das custas processuais. O promovido ofertou contestação (Id 58967124), em que refuta os argumentos exordiais e requer a improcedência da pretensão autoral. Realizada audiência conciliatória (Id 70792810), chegaram as partes a composição amigável, sendo homologado o acordo por sentença e arquivados os autos. Posteriormente, informou o promovente o descumprimento do acordo pelo demandado (Id 74609384) e seguimento do feito. Desarquivados os autos, vieram as partes a realizar nova composição amigável, acostando aos autos os termos do acordo (Id 136695738), e requereram a homologação do acordo. Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECISÃO. Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito. Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas. Com efeito, no caso dos autos, as partes chegaram a composição amigável, em que resolvem o objeto do litígio, consoante termo acostado aos autos (Id 136695739). Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que as partes estão devidamente representadas e o objeto do acordo é lícito, chegando a um consenso, e nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 136695739), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. P. R. I. Após, face a ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito