Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810987-60.2015.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que o processo demanda saneamento e organização para o regular prosseguimento da instrução. DA REVELIA: Decreto a revelia dos réus DR. JOSÉ DE LIMA e DR. JOSÉ GUTEMBERG CRUZ DE LIMA, uma vez que, devidamente citados, não apresentaram contestação tempestiva (IDs 23111397 e 56845968). Contudo, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade dos fatos, ante a contestação apresentada pelos demais litisconsortes, nos termos do art. 345, I, do CPC. DAS PRELIMINARES: Ilegitimidade Passiva (UNIMED): Afasto a preliminar. A responsabilidade das operadoras de plano de saúde por atos de seus cooperados é solidária, fundando-se na teoria da aparência e na responsabilidade objetiva da cadeia de fornecedores (Art. 14, CDC). Ilegitimidade Passiva (Espólio de Fernando Ramalho Diniz e José Gutemberg): Rejeito ambas. As alegações de ausência de participação no dano confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas após a dilação probatória. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS: Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de falha no atendimento de urgência (demora excessiva); (b) a ocorrência de erro médico nos procedimentos cirúrgicos e auxiliares; (c) o nexo causal entre as condutas e a invalidez alegada; (d) a extensão dos danos morais, materiais e estéticos. Defiro a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Nomeio o perito já indicado anteriormente (ID 23864317), Dr. Felipe Tavares Sena (CPF: 019.772.004-86). Intime o perito, pessoalmente, no endereço: Av. Epitácio Pessoa, 2491, Estados, Ortotrauma Tambaú, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, nos termos do despacho id 23864317. DA SUCESSÃO PROCESSUAL: Considerando a certidão de ID 73516901, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias (Art. 313, §2º, I, do CPC). Intime-se a parte autora para que, no referido prazo, promova a citação/habilitação de todos os sucessores do Dr. Fernando Ramalho Diniz identificados no ID 74366177, ou comprove a abertura de inventário para citação do espólio na pessoa do inventariante, sob pena de extinção do feito em relação ao referido réu. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO