Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDICK CARDOSO PALITO.
REU: MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, REMETAM-SE os autos em redistribuição. As partes foram INTIMADAS pelo gabinte, através de DIÁRIO ELETRÔNICO. CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0815068-13.2019.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cheque]
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDICK CARDOSO PALITO.
REU: MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, REMETAM-SE os autos em redistribuição. As partes foram INTIMADAS pelo gabinte, através de DIÁRIO ELETRÔNICO. CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0815068-13.2019.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cheque]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDICK CARDOSO PALITO.
REU: MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, REMETAM-SE os autos em redistribuição. As partes foram INTIMADAS pelo gabinte, através de DIÁRIO ELETRÔNICO. CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0815068-13.2019.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cheque]
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDICK CARDOSO PALITO.
REU: MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, REMETAM-SE os autos em redistribuição. As partes foram INTIMADAS pelo gabinte, através de DIÁRIO ELETRÔNICO. CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0815068-13.2019.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cheque]
11/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/05/2026, 11:23
Evolução da Classe Processual
08/05/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 08:51
Recebimento
07/05/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815068-13.2019.8.15.2001.
APELANTE: VALDICK CARDOSO PALITO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS - PB23868
APELADO: MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO ADVOGADO do(a)
APELADO: JONAS LUCK COELHO GONCALVES - PB27859-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:23/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 6 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815068-13.2019.8.15.2001.
APELANTE: VALDICK CARDOSO PALITO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS - PB23868
APELADO: MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO ADVOGADO do(a)
APELADO: JONAS LUCK COELHO GONCALVES - PB27859-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:23/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 6 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815068-13.2019.8.15.2001.
APELANTE: VALDICK CARDOSO PALITO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS - PB23868
APELADO: MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO ADVOGADO do(a)
APELADO: JONAS LUCK COELHO GONCALVES - PB27859-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:23/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 6 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815068-13.2019.8.15.2001.
APELANTE: VALDICK CARDOSO PALITO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MELISSA KELLY DE BARROS SANTOS - PB23868
APELADO: MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO ADVOGADO do(a)
APELADO: JONAS LUCK COELHO GONCALVES - PB27859-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:23/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 6 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 08:05
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:03
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0815068-13.2019.8.15.2001 [Cheque] MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2026 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 12:58
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 19:16
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 12:16
Publicação
03/12/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815068-13.2019.8.15.2001.
SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por VALDICK CARDOSO PALITO, devidamente qualificado na exordial (ID 20332218), em face de MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO, igualmente qualificada, por meio da qual o promovente busca a satisfação de um crédito representado por três cheques emitidos pela promovida, que totalizam, à época da propositura da demanda em 04 de abril de 2019, o montante atualizado de R$ 2.569,39 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). Narra o autor, em sua peça de ingresso, que é credor da ré pela quantia originária de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), consubstanciada nos seguintes títulos de crédito, juntados aos autos sob ID 20332292: i) cheque nº 850246, no valor de R$ 450,00, com data de emissão para 20 de maio de 2015; ii) cheque nº 850248, no valor de R$ 450,00, com data de emissão para 20 de julho de 2015; e iii) cheque nº 850249, no valor de R$ 450,00, com data de emissão para 20 de agosto de 2015. Afirma que os referidos cheques, ao serem apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos por insuficiência de provisão de fundos (Motivos 11 e 12), conforme carimbos apostos em seus versos. Sustenta, ainda, que envidou diversas tentativas amigáveis para a composição do débito, as quais se revelaram inexitosas, não lhe restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Fundamentou a pretensão no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo que os cheques, embora prescritos para a via executiva, constituem prova escrita apta a aparelhar o procedimento monitório. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida e, em caso de oposição de embargos, a sua total improcedência para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com os consectários legais. Instado a comprovar a hipossuficiência alegada por força do despacho de ID 20563259, o autor peticionou no ID 24614554, juntando declaração de imposto de renda e documento pessoal (IDs 24614555 e 24614556). Em decisão interlocutória proferida em 15 de fevereiro de 2021 (ID 39454784), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade, concedendo uma redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor das custas iniciais, e determinou que, após o recolhimento, fosse procedida à citação da parte ré. Na mesma oportunidade, com base na experiência prática em casos análogos, deixou de designar audiência prévia de conciliação. O comprovante de pagamento das custas processuais foi devidamente acostado aos autos nos IDs 40599046 e 40599047. Após o pagamento das custas, iniciou-se uma longa e tortuosa marcha processual na tentativa de perfectibilizar a citação da promovida. Diligências por oficial de justiça restaram infrutíferas (IDs 42810308 e 44844513), o que levou o autor a requerer a realização de consulta de endereço por meio do sistema INFOJUD. O pedido foi deferido (ID 55587415), e a consulta, realizada em agosto de 2022, resultou na obtenção de novo endereço (ID 62390194). Novas tentativas de citação foram expedidas, até que, finalmente, a citação se concretizou por meio de carta com Aviso de Recebimento, assinada por terceiro em 20 de setembro de 2023, e juntada aos autos em 03 de outubro de 2023 (IDs 80100535 e 80100542). Devidamente citada, a ré, MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 81309014), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sustenta a embargante que o prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal, a contar da data de emissão da cártula, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, embora a ação tenha sido ajuizada em 04 de abril de 2019, ou seja, dentro do lustro legal, a interrupção da prescrição somente teria se consolidado com a citação válida, ocorrida em setembro de 2023, mais de oito anos após a emissão dos títulos. Defende que o efeito retroativo da interrupção à data da propositura da ação, previsto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplicaria ao caso, pois a demora na citação não poderia ser imputada exclusivamente aos mecanismos judiciários, mas também à inércia do autor, que não teria adotado as providências necessárias para viabilizar o ato citatório no prazo legal. Invoca, por fim, que até mesmo o despacho que ordenou a citação foi proferido em 15 de fevereiro de 2021, data em que o prazo prescricional para todos os cheques já estaria consumado. Com base em tais fundamentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Intimado a se manifestar, o autor/embargado apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 82482060. Em sua defesa, rechaçou veementemente a tese de prescrição, asseverando que a ação foi proposta em 04 de abril de 2019, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos. Argumentou que a demora para a efetivação da citação não pode ser a si imputada, devendo ser atribuída à morosidade do aparato judicial e às dificuldades de localização da ré. Invocou, em seu favor, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. Postulou, assim, pela total improcedência dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial e a condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 702, § 11, do Código de Processo Civil. Através do despacho de ID 116713187, as partes foram instadas a indicar o interesse na produção de novas provas. O autor, em petição de ID 116911101, requereu o julgamento antecipado do mérito. A ré, por sua vez, na manifestação de ID 117125788, reiterou os termos de seus embargos e também pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A principal controvérsia instalada nos autos, qual seja, a ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança, constitui matéria eminentemente de direito, cuja análise depende da aplicação da legislação e dos entendimentos consolidados sobre o tema, confrontados com os marcos temporais devidamente comprovados pelos documentos já acostados ao feito. As próprias partes, cientes da suficiência do acervo probatório, requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs 116911101 e 117125788), demonstrando a pacificidade quanto à dispensabilidade da produção de provas em audiência. Dessa forma, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que os elementos de convicção presentes são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, passo à análise do mérito da demanda. II.II. Da Relação Jurídica, da Legislação Aplicável e da Distribuição do Ônus da Prova Antes de adentrar na análise da prejudicial de mérito arguida, cumpre delinear a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e, por conseguinte, o regime probatório aplicável. A controvérsia origina-se do inadimplemento de dívida documentada por cheques, títulos de crédito que circularam no âmbito de uma relação jurídica de natureza estritamente civil ou comercial entre particulares. Não há nos autos qualquer elemento que permita caracterizar o liame entre o autor e a ré como uma relação de consumo, nos moldes definidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor não se apresenta como fornecedor de produtos ou serviços, nem a ré como sua destinatária final. Portanto, afasta-se a incidência da legislação consumerista, notadamente no que tange à inversão do ônus da prova. Assim, a distribuição do encargo probatório deve seguir a regra geral estatuída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora, nos termos do inciso I, a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, conforme o inciso II, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, o autor desincumbiu-se a contento de seu ônus ao instruir a petição inicial com as cópias dos cheques emitidos pela ré (ID 20332292), os quais, ainda que prescrita a força executiva, servem como prova escrita de uma obrigação de pagar quantia certa, sendo documento hábil a aparelhar a ação monitória. Caberia, portanto, à ré/embargante, para infirmar a pretensão autoral, demonstrar a inexistência da dívida, seu pagamento ou qualquer outra causa extintiva da obrigação, como a prescrição, prejudicial de mérito que se passa a analisar. II.III. Da Prejudicial de Mérito: Análise da Prescrição A questão central a ser dirimida por este Juízo reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão monitória, tese principal dos embargos opostos pela promovida. A ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O cheque, uma vez transcorrido o prazo para a propositura da ação de execução previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), perde sua força executiva, mas não sua natureza de documento representativo de uma dívida, passando a se enquadrar perfeitamente no conceito de "prova escrita" exigido pelo procedimento monitório. O Superior Tribunal de Justiça, pacificando a matéria, editou a Súmula nº 503, citada por ambas as partes, que estabelece: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". Tal entendimento se alinha à previsão do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Fixado o prazo prescricional quinquenal, a análise do caso concreto exige a verificação dos marcos temporais relevantes. Os cheques que fundamentam a presente ação foram emitidos com datas para 20 de maio de 2015, 20 de julho de 2015 e 20 de agosto de 2015. Assim, os respectivos prazos prescricionais para a propositura da ação monitória teriam seu termo final em 21 de maio de 2020, 21 de julho de 2020 e 21 de agosto de 2020. A demanda foi ajuizada em 04 de abril de 2019, ou seja, inequivocamente dentro do lapso temporal de cinco anos. A controvérsia, no entanto, cinge-se à interrupção do prazo prescricional. A embargante sustenta que a prescrição se consumou no curso do processo, ante a demora para a efetivação da citação, que somente ocorreu em setembro de 2023. O embargado, por sua vez, defende que a interrupção retroage à data da propositura da ação. A razão está com o autor/embargado. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da combinação do artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação, e que tal interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Tal efeito retroativo, contudo, é condicionado à promoção, pela parte autora, dos atos necessários à citação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o § 2º do mesmo artigo 240. Entretanto, a interpretação de tal dispositivo não pode ser feita de forma literal e isolada, devendo ser harmonizada com o princípio de que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Nesse sentido, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, também invocada pelo autor, é clara ao dispor que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Analisando a cronologia dos atos processuais, observa-se que, apesar de o autor ter demorado cerca de cinco meses para atender ao primeiro despacho que o intimou a comprovar a hipossuficiência, a maior parte do atraso para a efetivação da citação não pode ser a ele debitada. Verifica-se, por exemplo, um hiato de quase um ano e cinco meses entre a manifestação do autor em setembro de 2019 (ID 24614554) e a decisão judicial de fevereiro de 2021 (ID 39454784) que analisou o pedido de gratuidade e finalmente ordenou a citação. Posteriormente, o trâmite processual foi marcado por diligências citatórias infrutíferas, decorrentes da dificuldade em localizar a ré, e por lapsos temporais significativos na execução de atos processuais como a consulta ao sistema INFOJUD. O autor, por sua vez, demonstrou diligência ao requerer as medidas pertinentes para impulsionar o feito, como a pesquisa de endereço e o recolhimento das custas de diligência sempre que intimado. Dessa forma, a demora na triangulação da relação processual não decorreu de inércia ou desídia do promovente, mas de uma combinação de fatores, incluindo as dificuldades inerentes à localização da parte ré e, principalmente, a própria morosidade dos mecanismos da justiça. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 106 do STJ, para o fim de se reconhecer que o efeito interruptivo da prescrição, operado com o despacho que ordenou a citação, deve retroagir à data da propositura da ação, momento em que o credor manifestou inequivocamente sua intenção de ver satisfeito o seu crédito. Nesse diapasão, e considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, como bem assentado em julgado colacionado pelo próprio autor em sua impugnação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO PELO JUIZ A QUO DA NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO. NOVA CITAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 503/STJ). DEMORA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR (SÚMULA 106/STJ). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Súmula n. 503 do STJ O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 08110950520208150000, 3ª Câmara Cível, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 21-07-2021) Portanto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.IV. Da Constituição do Título Executivo Judicial Superada a questão prejudicial, adentra-se ao mérito propriamente dito dos embargos. A ré/embargante limitou sua defesa à alegação de prescrição, não tecendo qualquer consideração sobre a origem da dívida, não negando a emissão dos cheques e, tampouco, comprovando o pagamento do débito ou qualquer outro fato extintivo da obrigação. A ação monitória se baseia em cognição sumária, e a apresentação do cheque prescrito pelo credor é suficiente para criar uma presunção de existência do crédito. Caberia à embargante elidir essa presunção por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de impugnação específica quanto à causa debendi e a falta de comprovação do pagamento tornam a dívida incontroversa. Dessa forma, diante da rejeição da tese de prescrição e da ausência de qualquer outro fundamento apto a desconstituir o direito do autor, a improcedência dos embargos monitórios é medida que se impõe, devendo o mandado inicial ser convertido em título executivo judicial, nos exatos termos do que dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. II.V. Do Pedido de Condenação em Multa por Litigância de Má-fé O autor/embargado postulou a condenação da embargante à multa prevista no artigo 702, § 11, do Código de Processo Civil, que sanciona a oposição de embargos com evidente propósito protelatório. Contudo, entendo que tal pedido não merece acolhimento. Embora a tese de prescrição tenha sido rejeitada, sua arguição não pode ser considerada manifestamente protelatória ou infundada. A discussão acerca da interrupção do prazo prescricional, envolvendo a análise da diligência da parte e da morosidade judicial, é matéria complexa e frequentemente levada aos tribunais, configurando legítimo exercício do direito de defesa. A aplicação de sanções por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, da intenção de retardar indevidamente o andamento do feito, o que não se presume e não restou evidenciado no caso em tela. A simples oposição de embargos com base em tese jurídica defensável, ainda que não acolhida, não configura o ilícito processual. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO os Embargos Monitórios opostos por MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO; 2. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, CONDENO a ré/embargante, MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO, a pagar ao autor/embargado, VALDICK CARDOSO PALITO, o valor nominal dos títulos, correspondente a R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). Sobre este montante, deverão incidir: a) Correção monetária: pelo índice IGP-M, a partir da data de emissão de cada um dos cheques (20/05/2015, 20/07/2015 e 20/08/2015); b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira sacada, conforme carimbos apostos no verso dos títulos (ID 20332292), momento em que se configurou a mora ex re. 3. CONDENO a ré/embargante, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815068-13.2019.8.15.2001.
SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por VALDICK CARDOSO PALITO, devidamente qualificado na exordial (ID 20332218), em face de MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO, igualmente qualificada, por meio da qual o promovente busca a satisfação de um crédito representado por três cheques emitidos pela promovida, que totalizam, à época da propositura da demanda em 04 de abril de 2019, o montante atualizado de R$ 2.569,39 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). Narra o autor, em sua peça de ingresso, que é credor da ré pela quantia originária de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), consubstanciada nos seguintes títulos de crédito, juntados aos autos sob ID 20332292: i) cheque nº 850246, no valor de R$ 450,00, com data de emissão para 20 de maio de 2015; ii) cheque nº 850248, no valor de R$ 450,00, com data de emissão para 20 de julho de 2015; e iii) cheque nº 850249, no valor de R$ 450,00, com data de emissão para 20 de agosto de 2015. Afirma que os referidos cheques, ao serem apresentados à instituição financeira sacada, foram devolvidos por insuficiência de provisão de fundos (Motivos 11 e 12), conforme carimbos apostos em seus versos. Sustenta, ainda, que envidou diversas tentativas amigáveis para a composição do débito, as quais se revelaram inexitosas, não lhe restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Fundamentou a pretensão no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo que os cheques, embora prescritos para a via executiva, constituem prova escrita apta a aparelhar o procedimento monitório. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida e, em caso de oposição de embargos, a sua total improcedência para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com os consectários legais. Instado a comprovar a hipossuficiência alegada por força do despacho de ID 20563259, o autor peticionou no ID 24614554, juntando declaração de imposto de renda e documento pessoal (IDs 24614555 e 24614556). Em decisão interlocutória proferida em 15 de fevereiro de 2021 (ID 39454784), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade, concedendo uma redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor das custas iniciais, e determinou que, após o recolhimento, fosse procedida à citação da parte ré. Na mesma oportunidade, com base na experiência prática em casos análogos, deixou de designar audiência prévia de conciliação. O comprovante de pagamento das custas processuais foi devidamente acostado aos autos nos IDs 40599046 e 40599047. Após o pagamento das custas, iniciou-se uma longa e tortuosa marcha processual na tentativa de perfectibilizar a citação da promovida. Diligências por oficial de justiça restaram infrutíferas (IDs 42810308 e 44844513), o que levou o autor a requerer a realização de consulta de endereço por meio do sistema INFOJUD. O pedido foi deferido (ID 55587415), e a consulta, realizada em agosto de 2022, resultou na obtenção de novo endereço (ID 62390194). Novas tentativas de citação foram expedidas, até que, finalmente, a citação se concretizou por meio de carta com Aviso de Recebimento, assinada por terceiro em 20 de setembro de 2023, e juntada aos autos em 03 de outubro de 2023 (IDs 80100535 e 80100542). Devidamente citada, a ré, MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 81309014), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sustenta a embargante que o prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal, a contar da data de emissão da cártula, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, embora a ação tenha sido ajuizada em 04 de abril de 2019, ou seja, dentro do lustro legal, a interrupção da prescrição somente teria se consolidado com a citação válida, ocorrida em setembro de 2023, mais de oito anos após a emissão dos títulos. Defende que o efeito retroativo da interrupção à data da propositura da ação, previsto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplicaria ao caso, pois a demora na citação não poderia ser imputada exclusivamente aos mecanismos judiciários, mas também à inércia do autor, que não teria adotado as providências necessárias para viabilizar o ato citatório no prazo legal. Invoca, por fim, que até mesmo o despacho que ordenou a citação foi proferido em 15 de fevereiro de 2021, data em que o prazo prescricional para todos os cheques já estaria consumado. Com base em tais fundamentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Intimado a se manifestar, o autor/embargado apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 82482060. Em sua defesa, rechaçou veementemente a tese de prescrição, asseverando que a ação foi proposta em 04 de abril de 2019, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos. Argumentou que a demora para a efetivação da citação não pode ser a si imputada, devendo ser atribuída à morosidade do aparato judicial e às dificuldades de localização da ré. Invocou, em seu favor, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. Postulou, assim, pela total improcedência dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial e a condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 702, § 11, do Código de Processo Civil. Através do despacho de ID 116713187, as partes foram instadas a indicar o interesse na produção de novas provas. O autor, em petição de ID 116911101, requereu o julgamento antecipado do mérito. A ré, por sua vez, na manifestação de ID 117125788, reiterou os termos de seus embargos e também pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A principal controvérsia instalada nos autos, qual seja, a ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança, constitui matéria eminentemente de direito, cuja análise depende da aplicação da legislação e dos entendimentos consolidados sobre o tema, confrontados com os marcos temporais devidamente comprovados pelos documentos já acostados ao feito. As próprias partes, cientes da suficiência do acervo probatório, requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs 116911101 e 117125788), demonstrando a pacificidade quanto à dispensabilidade da produção de provas em audiência. Dessa forma, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que os elementos de convicção presentes são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, passo à análise do mérito da demanda. II.II. Da Relação Jurídica, da Legislação Aplicável e da Distribuição do Ônus da Prova Antes de adentrar na análise da prejudicial de mérito arguida, cumpre delinear a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e, por conseguinte, o regime probatório aplicável. A controvérsia origina-se do inadimplemento de dívida documentada por cheques, títulos de crédito que circularam no âmbito de uma relação jurídica de natureza estritamente civil ou comercial entre particulares. Não há nos autos qualquer elemento que permita caracterizar o liame entre o autor e a ré como uma relação de consumo, nos moldes definidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor não se apresenta como fornecedor de produtos ou serviços, nem a ré como sua destinatária final. Portanto, afasta-se a incidência da legislação consumerista, notadamente no que tange à inversão do ônus da prova. Assim, a distribuição do encargo probatório deve seguir a regra geral estatuída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora, nos termos do inciso I, a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, conforme o inciso II, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, o autor desincumbiu-se a contento de seu ônus ao instruir a petição inicial com as cópias dos cheques emitidos pela ré (ID 20332292), os quais, ainda que prescrita a força executiva, servem como prova escrita de uma obrigação de pagar quantia certa, sendo documento hábil a aparelhar a ação monitória. Caberia, portanto, à ré/embargante, para infirmar a pretensão autoral, demonstrar a inexistência da dívida, seu pagamento ou qualquer outra causa extintiva da obrigação, como a prescrição, prejudicial de mérito que se passa a analisar. II.III. Da Prejudicial de Mérito: Análise da Prescrição A questão central a ser dirimida por este Juízo reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão monitória, tese principal dos embargos opostos pela promovida. A ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O cheque, uma vez transcorrido o prazo para a propositura da ação de execução previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), perde sua força executiva, mas não sua natureza de documento representativo de uma dívida, passando a se enquadrar perfeitamente no conceito de "prova escrita" exigido pelo procedimento monitório. O Superior Tribunal de Justiça, pacificando a matéria, editou a Súmula nº 503, citada por ambas as partes, que estabelece: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". Tal entendimento se alinha à previsão do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Fixado o prazo prescricional quinquenal, a análise do caso concreto exige a verificação dos marcos temporais relevantes. Os cheques que fundamentam a presente ação foram emitidos com datas para 20 de maio de 2015, 20 de julho de 2015 e 20 de agosto de 2015. Assim, os respectivos prazos prescricionais para a propositura da ação monitória teriam seu termo final em 21 de maio de 2020, 21 de julho de 2020 e 21 de agosto de 2020. A demanda foi ajuizada em 04 de abril de 2019, ou seja, inequivocamente dentro do lapso temporal de cinco anos. A controvérsia, no entanto, cinge-se à interrupção do prazo prescricional. A embargante sustenta que a prescrição se consumou no curso do processo, ante a demora para a efetivação da citação, que somente ocorreu em setembro de 2023. O embargado, por sua vez, defende que a interrupção retroage à data da propositura da ação. A razão está com o autor/embargado. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da combinação do artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação, e que tal interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Tal efeito retroativo, contudo, é condicionado à promoção, pela parte autora, dos atos necessários à citação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o § 2º do mesmo artigo 240. Entretanto, a interpretação de tal dispositivo não pode ser feita de forma literal e isolada, devendo ser harmonizada com o princípio de que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Nesse sentido, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, também invocada pelo autor, é clara ao dispor que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Analisando a cronologia dos atos processuais, observa-se que, apesar de o autor ter demorado cerca de cinco meses para atender ao primeiro despacho que o intimou a comprovar a hipossuficiência, a maior parte do atraso para a efetivação da citação não pode ser a ele debitada. Verifica-se, por exemplo, um hiato de quase um ano e cinco meses entre a manifestação do autor em setembro de 2019 (ID 24614554) e a decisão judicial de fevereiro de 2021 (ID 39454784) que analisou o pedido de gratuidade e finalmente ordenou a citação. Posteriormente, o trâmite processual foi marcado por diligências citatórias infrutíferas, decorrentes da dificuldade em localizar a ré, e por lapsos temporais significativos na execução de atos processuais como a consulta ao sistema INFOJUD. O autor, por sua vez, demonstrou diligência ao requerer as medidas pertinentes para impulsionar o feito, como a pesquisa de endereço e o recolhimento das custas de diligência sempre que intimado. Dessa forma, a demora na triangulação da relação processual não decorreu de inércia ou desídia do promovente, mas de uma combinação de fatores, incluindo as dificuldades inerentes à localização da parte ré e, principalmente, a própria morosidade dos mecanismos da justiça. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 106 do STJ, para o fim de se reconhecer que o efeito interruptivo da prescrição, operado com o despacho que ordenou a citação, deve retroagir à data da propositura da ação, momento em que o credor manifestou inequivocamente sua intenção de ver satisfeito o seu crédito. Nesse diapasão, e considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, como bem assentado em julgado colacionado pelo próprio autor em sua impugnação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO PELO JUIZ A QUO DA NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO. NOVA CITAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 503/STJ). DEMORA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR (SÚMULA 106/STJ). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Súmula n. 503 do STJ O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 08110950520208150000, 3ª Câmara Cível, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 21-07-2021) Portanto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. II.IV. Da Constituição do Título Executivo Judicial Superada a questão prejudicial, adentra-se ao mérito propriamente dito dos embargos. A ré/embargante limitou sua defesa à alegação de prescrição, não tecendo qualquer consideração sobre a origem da dívida, não negando a emissão dos cheques e, tampouco, comprovando o pagamento do débito ou qualquer outro fato extintivo da obrigação. A ação monitória se baseia em cognição sumária, e a apresentação do cheque prescrito pelo credor é suficiente para criar uma presunção de existência do crédito. Caberia à embargante elidir essa presunção por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de impugnação específica quanto à causa debendi e a falta de comprovação do pagamento tornam a dívida incontroversa. Dessa forma, diante da rejeição da tese de prescrição e da ausência de qualquer outro fundamento apto a desconstituir o direito do autor, a improcedência dos embargos monitórios é medida que se impõe, devendo o mandado inicial ser convertido em título executivo judicial, nos exatos termos do que dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. II.V. Do Pedido de Condenação em Multa por Litigância de Má-fé O autor/embargado postulou a condenação da embargante à multa prevista no artigo 702, § 11, do Código de Processo Civil, que sanciona a oposição de embargos com evidente propósito protelatório. Contudo, entendo que tal pedido não merece acolhimento. Embora a tese de prescrição tenha sido rejeitada, sua arguição não pode ser considerada manifestamente protelatória ou infundada. A discussão acerca da interrupção do prazo prescricional, envolvendo a análise da diligência da parte e da morosidade judicial, é matéria complexa e frequentemente levada aos tribunais, configurando legítimo exercício do direito de defesa. A aplicação de sanções por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, da intenção de retardar indevidamente o andamento do feito, o que não se presume e não restou evidenciado no caso em tela. A simples oposição de embargos com base em tese jurídica defensável, ainda que não acolhida, não configura o ilícito processual. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO os Embargos Monitórios opostos por MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO; 2. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, CONDENO a ré/embargante, MARIANA CARVALHO MUNIZ DE BRITO, a pagar ao autor/embargado, VALDICK CARDOSO PALITO, o valor nominal dos títulos, correspondente a R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). Sobre este montante, deverão incidir: a) Correção monetária: pelo índice IGP-M, a partir da data de emissão de cada um dos cheques (20/05/2015, 20/07/2015 e 20/08/2015); b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira sacada, conforme carimbos apostos no verso dos títulos (ID 20332292), momento em que se configurou a mora ex re. 3. CONDENO a ré/embargante, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:33
Procedência
10/11/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 12:23
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 12:04
Publicação
24/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815068-13.2019.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815068-13.2019.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:02
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 08:42
Documento (Informações)
15/12/2023, 08:42
Mero expediente
14/12/2023, 21:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2023, 14:54
Petição (Contraminuta)
21/11/2023, 14:26
Publicação
31/10/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815068-13.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para se manifestar sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2023, 11:10
Petição (Contraminuta)
26/10/2023, 22:35
Petição (Contraminuta)
03/10/2023, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 15:31
deferimento
31/08/2023, 20:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2023, 10:12
Decurso de Prazo
26/06/2023, 17:01
Petição (Contraminuta)
29/05/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:01
Mero expediente
26/05/2023, 15:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2023, 13:18
Documento (Informações)
28/11/2022, 12:04
Decurso de Prazo
28/11/2022, 00:12
Petição (Contraminuta)
03/11/2022, 12:26
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))