Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV PROCURADOR: PAULO WANDERLEY CÂMARA - OAB/PB 10.810
RECORRIDO: LUIZ CARLOS GOMES BATISTA ADVOGADO: JANAEL NUNES DE LIMA - OAB/PB 19.191-A ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967-A ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - OAB/PB 23.256-A RENATA ORANGE GONCALVES - OAB/PB 30.862.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0825787-20.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (Id 35378503), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TJPB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por PBPREV contra Decisão Monocrática que reformou sentença para afastar a limitação do descongelamento do adicional de inatividade à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, estabelecendo que a correção monetária se daria pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC. A PBPREV sustenta que o congelamento das parcelas “adicional de inatividade” e “anuênio”, determinado pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003, também se aplica aos militares estaduais. O agravado, por sua vez, defende a inaplicabilidade da referida norma aos servidores militares, requerendo a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, que institui o congelamento de gratificações e adicionais, aplica-se aos servidores militares estaduais; (ii) estabelecer se o adicional de inatividade é alcançado pelo referido congelamento normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, firmou entendimento, consubstanciado na Súmula nº 51, de que a LC nº 50/2003 não se aplica aos servidores militares até a edição da MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. A LC nº 50/2003, ao tratar do congelamento de adicionais, refere-se expressamente apenas aos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, não mencionando os servidores militares, o que revela a intenção legislativa de excluí-los da aplicação da norma. A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, passou a incluir os militares em seu âmbito de aplicação, mas mesmo após essa norma, o adicional de inatividade, bem como a gratificação de magistério e o adicional de insalubridade, permanecem regidos pelas legislações específicas que os instituíram, conforme tese firmada pelo IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). A jurisprudência consolidada do TJ/PB reconhece que não há respaldo legal para o congelamento do adicional de inatividade dos militares estaduais, devendo esse ser pago conforme os termos do art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993. O recurso não apresenta fundamentos capazes de afastar os precedentes firmados e a interpretação vinculante do IRDR, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de inatividade dos militares estaduais não se submete ao congelamento previsto no art. 2º da LC nº 50/2003, devendo ser pago conforme o art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Após a MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o congelamento passou a alcançar o adicional por tempo de serviço, permanecendo excluídos o adicional de inatividade, a gratificação de magistério e o adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: LC/PB nº 50/2003, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 14; MP nº 185/2012; Lei Estadual nº 9.703/2012, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Súmula nº 51; TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 30.09.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0832825-88.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.08.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0818577-54.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 22.08.2024. A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Examinando as razões recursais, constata-se que a recorrente não indicou qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pelo acórdão combatido e em que consistiria a afronta, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicada por analogia, como bem proclamam os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal que supostamente tenha sido violado ou que tenha recebido interpretação divergente de tribunais. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Omissis. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 940.393/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Omissis. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1445058/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) (originais sem destaque). Ademais, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei local (Lei Estadual nº 9.703/2012, Lei Estadual nº 5.701/1993 e Lei Complementar nº 50/03), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 e 280 do STF, aplicadas analogicamente aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba