Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO JOSE DA SILVA NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0833690-19.2025.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com esteio na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedido de tutela de urgência para limitação de descontos, ajuizada por JOÃO JOSÉ DA SILVA NETO, devidamente qualificado e atuando em causa própria, em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, também qualificados nos autos. Em sua peça portal (ID 123344308), o demandante noticia ser detentor de obrigações financeiras junto às instituições promovidas que, somadas, extrapolam sobremaneira sua capacidade de adimplemento. Especifica possuir um contrato de empréstimo com o Banco do Brasil S.A., apresentando saldo devedor de R$ 13.196,17 e parcela mensal de R$ 300,00, além de um financiamento estudantil privado com a FUNDACRED, cujo saldo devedor remonta a R$ 46.014,60, com prestações mensais de R$ 985,20. Sustenta o autor que sua renda mensal líquida é de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que o comprometimento atual de seus rendimentos atinge o patamar de 64,26%, o que inviabiliza a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Pugnou, liminarmente, pela limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua renda e, no mérito, pela procedência da demanda para reconhecer sua situação de superendividamento, com a consequente homologação de plano de repactuação. Instruiu a inicial com parecer técnico de cálculo (ID 123344316) e plano de pagamento proposto (ID 123344317). Este juízo, em decisão de ID 126486793, indeferiu a tutela provisória de urgência por entender necessária a observância do rito especial da Lei nº 14.181/2021, que privilegia o contraditório e a conciliação global, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 128570100). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de plano de pagamento detalhado e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a licitude dos descontos efetuados, alegando que o autor contratou os serviços de forma espontânea. Argumentou a impossibilidade de limitação dos descontos em conta-corrente ao patamar de 30%, invocando o Tema Repetitivo 1085 do STJ. Defendeu a inexistência de superendividamento e acusou o autor de má-fé por contratar obrigações acima de sua capacidade financeira. A FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED ofertou defesa sob o ID 128777148. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por conseguinte, da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito educativo, baseando-se no REsp 1.155.684/RN. Ressaltou o caráter social e rotativo do programa, afirmando que a recuperação dos valores é essencial para a manutenção do sistema que beneficia outros estudantes. Defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a legalidade dos encargos previstos. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica (ID 132057443), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a boa-fé e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Facultada a produção de novas provas (ID 136123980), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 155006229), enquanto os réus reportaram-se às provas documentais já acostadas (ID 136481825). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental carreado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste órgão julgador, tendo as partes abdicado de dilação probatória adicional. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Banco do Brasil arguiu a inépcia da exordial, alegando ausência de plano de pagamento apto a ensejar o rito da repactuação. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o autor colacionou nos IDs 123344316 e 123344317 um parecer técnico e um plano de pagamento completo, com proposta de parcelamento em 60 meses e taxa de juros de 0%, atendendo ao requisito do art. 104-A, caput, do CDC. A aptidão da petição inicial deve ser aferida pela presença dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. No caso, a causa de pedir e os pedidos estão claramente delineados. Eventual insuficiência do plano proposto é matéria afeita ao mérito e não conduz à extinção anômala do processo. Rejeito a preliminar. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ambos os réus impugnaram o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. Todavia, a jurisprudência e a lei são claras ao estabelecer que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é a regra (art. 99, § 3º, CPC). O autor, embora profissional da advocacia, demonstrou através de extratos bancários (ID 126441765) e fatura de cartão (ID 126441766) que sua renda disponível é consumida quase integralmente por dívidas e despesas de subsistência. A movimentação financeira apontada pelos réus não indica riqueza, mas sim o fluxo de uma vida financeira atribulada e comprometida. Para a revogação do benefício, incumbia aos impugnantes a prova cabal de que o autor possui recursos líquidos para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, ônus do qual não se desincumbiram. Mantenho o benefício e afasto a preliminar. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DO SUPERENDIVIDAMENTO E DO MÍNIMO EXISTENCIAL A controvérsia reside na verificação da situação de superendividamento do autor e na possibilidade de repactuação compulsória de suas dívidas perante o Banco do Brasil e a FUNDACRED, à luz da Lei nº 14.181/2021. A mencionada legislação, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, introduziu o Capítulo VI-A, tratando da prevenção e do tratamento do superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o instituto da seguinte forma: “Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 (com as alterações do Decreto nº 11.567/2023), que estabelece: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. No caso em tela, o autor demonstrou auferir renda líquida de R$ 2.000,00. As parcelas das dívidas discutidas somam R$ 1.285,20 (R$ 300,00 do BB + R$ 985,20 da FUNDACRED). Subtraindo-se o valor das parcelas da renda líquida, restam ao autor R$ 714,80. Embora este valor seja superior ao piso de R$ 600,00 fixado pelo decreto, o superendividamento não é um conceito meramente aritmético e estático. A análise deve ser teórica e axiológica, pautada na Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88). O superendividamento é a falência financeira da pessoa natural, um estado de exclusão social que impede o indivíduo de exercer sua liberdade e autonomia. Entretanto, para a aplicação das salvaguardas da Lei 14.181/2021, é imperioso verificar a natureza das dívidas e a aplicabilidade do microssistema consumerista a cada credor. 2.2.2. DA DÍVIDA PERANTE A FUNDACRED: INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO A FUNDACRED alega que seus contratos de crédito educativo não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Tal tese encontra sólido arrimo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, ao julgar o REsp 1.155.684/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Esta Turma tem decidido reiteradamente que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário. Dessa forma, a multa contratualmente pactuada (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52, § 1º, do CDC. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, confirmou a orientação desta Turma, no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.256.227/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012). Embora a FUNDACRED seja uma fundação privada, o serviço de crédito educativo por ela prestado detém natureza sui generis, assemelhando-se ao financiamento público (FIES), cujo objetivo primordial é a inclusão social e o fomento à educação, e não o lucro comercial inerente às relações de consumo. Nesta mesma linha, temos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NO CDC, LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E LEI Nº 14.375/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RENEGOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NORMA REGULAMENTAR EM CONSONÂNCIA COM A LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. O contrato FIES não configura relação de consumo, por se tratar de instrumento regido por legislação específica no contexto de política pública federal. A atuação do agente financeiro dá-se por delegação do ente público, sem atuação como fornecedor no mercado de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do CDC nesse tipo de vínculo. 5. A Lei 14.375/2022 confere ao Comitê Gestor do FIES a competência para definir critérios objetivos para renegociação de dívidas. A Resolução CG- FIES nº 51/2022 exige, entre outros, inadimplemento superior a 360 dias, inscrição no CadÚnico ou recebimento de auxílio emergencial. A parte autora não comprovou o cumprimento desses requisitos, conforme ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do CPC/2015. 6. O Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição de parâmetros de política pública, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. A concessão de descontos fora dos critérios legais comprometeria a sustentabilidade do programa. 7. A Lei 14.181/2021 não se aplica ao FIES, pois pressupõe relação de consumo, o que não se verifica na espécie. A função social do contrato não autoriza a intervenção judicial sem demonstração de desequilíbrio contratual ou abuso do agente financeiro. 8. A documentação contratual demonstra que as condições do financiamento foram claras e acessíveis. Não houve violação ao dever de informação ou vício de consentimento. O inconformismo com as prestações não configura falha informacional. 9. A inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes decorre do inadimplemento contratual e constitui exercício regular de direito do credor. Não demonstrada ilegalidade no contrato nem o preenchimento dos requisitos para adesão aos programas de renegociação, é incabível a exclusão do registro”. (TRF-6 - AC: 60022640720244063826 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 24/10/2025, Data de Publicação: 29/10/2025). A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC e, como tal, incide sobre dívidas de consumo. O artigo 54-A, § 2º, do CDC, é taxativo: “§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. (Grifei). Desta forma, se a relação jurídica entre o autor e a FUNDACRED não é de consumo, por força de precedente vinculante do STJ, esta dívida não pode ser objeto de repactuação compulsória ou limitação com base no microssistema de superendividamento do CDC. A autonomia privada e o princípio da especialidade impedem a inclusão forçada desta obrigação no plano de pagamento judicial, sob pena de inviabilizar a rotatividade do crédito educativo que serve a outros estudantes carentes. 2.2.3. DA DÍVIDA PERANTE O BANCO DO BRASIL: CONSUMO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS Diferente é a situação do Banco do Brasil S.A.
Trata-se de instituição financeira cujas operações de mútuo bancário estão inequivocamente sujeitas ao CDC (Súmula 297 do STJ). O réu invoca o Tema 1085 do STJ, cuja tese é a seguinte: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Contudo, é necessário realizar uma distinção teórica (distinguishing). O Tema 1085 veda a aplicação analógica do limite de 30%/35% dos consignados aos descontos em conta-corrente. Todavia, ele não retira do magistrado o poder de intervir em situações de clara violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Mais do que isso: a Lei nº 14.181/2021 é posterior à fixação de muitos entendimentos restritivos e trouxe o dever de Crédito Responsável. O artigo 54-D do CDC impõe ao fornecedor o dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor: “Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor [...] II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante a análise de informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito [...]”.
No caso vertente, o Banco do Brasil concedeu crédito ao autor quando este já apresentava alto comprometimento de renda com o financiamento estudantil. A concessão desenfreada de crédito a quem já não possui margem financeira configura descumprimento do dever de boa-fé objetiva e colabora para o estado de insolvência do devedor. Assim, configurado o superendividamento relativo às dívidas de consumo, assiste razão ao autor no que toca à repactuação do débito bancário. Todavia, o plano de pagamento não pode impor juros zero de forma unilateral sem prova de abusividade extrema, devendo-se buscar o equilíbrio. 2.2.4. DA SÍNTESE DO ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO Considerando que a maior parcela do endividamento advém da FUNDACRED (R$ 985,20), e que esta dívida é excluída do rito do CDC, o autor não pode usar o rito do superendividamento para reduzir uma dívida legalmente hígida e fora do escopo da lei 14.181/2021. Ao retirar a FUNDACRED da equação de repactuação compulsória, sobra a dívida do Banco do Brasil (R$ 300,00). Esta parcela, isoladamente, representa apenas 15% da renda líquida do autor (R$ 2.000,00). Portanto, o autor não está superendividado por culpa das dívidas de consumo, mas sim por causa de uma dívida de natureza civil/educativa que ele voluntariamente contraiu para sua formação profissional. A lei do superendividamento não serve como "panaceia" para todas as crises financeiras, mas especificamente para aquelas decorrentes de relações de consumo. Nesse diapasão, admitir a repactuação global pretendida seria permitir que o autor utilizasse a lei como escudo para não honrar o financiamento que lhe proporcionou a graduação em Direito, alterando unilateralmente a natureza jurídica de um contrato que o STJ já definiu como não sendo de consumo. A boa-fé, requisito essencial do art. 54-A, § 1º, exige que o consumidor também tenha sido diligente em suas escolhas. O autor é advogado, detentor de conhecimento técnico, e assumiu obrigações sabendo de sua renda limitada. Concluo, portanto, que: a) A dívida da FUNDACRED é legítima e não se submete à repactuação compulsória por inexistência de relação de consumo; b) A dívida do BANCO DO BRASIL, isoladamente, não coloca o autor em situação de superendividamento (compromete apenas 15% da renda); c) A soma das dívidas causa dificuldade financeira, mas esta decorre majoritariamente da dívida não consumidora, o que afasta a incidência da tutela pretendida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, reconhecendo a inaplicabilidade do microssistema do superendividamento (Lei 14.181/2021) aos contratos de crédito educativo, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.155.684/RN); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., uma vez que a dívida de consumo remanescente, de forma isolada, não configura a situação de superendividamento prevista no art. 54-A do CDC, não havendo falar em violação do mínimo existencial por culpa da instituição financeira. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça ora mantido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito