Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente19/11/2025, 21:05
Decorrido prazo de INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:45
Publicado Sentença em 24/10/2025.24/10/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PARCERIA COM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por motorista parceiro contra a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., objetivando a reativação de sua conta na plataforma e o pagamento de indenizações em razão de alegado bloqueio indevido e arbitrário. A parte autora sustenta descumprimento contratual, violação à boa-fé objetiva e afronta a direitos fundamentais, enquanto a ré afirma que a desativação da conta decorreu de relatos de usuários sobre direção perigosa, constituindo exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes é de natureza civil, consumerista ou trabalhista; (ii) verificar se a desativação da conta do motorista foi lícita, à luz da cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia; (iii) determinar se houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes tem natureza civil, baseada em contrato de parceria firmado por adesão, no qual a plataforma atua como intermediária tecnológica, não havendo vínculo de consumo nem relação de emprego. Aplicam-se os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. O contrato prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral pela plataforma, mediante aviso prévio de 7 dias quando imotivada (alínea “a”), ou imediata em caso de violação contratual (alínea “b”). A empresa comprovou que o bloqueio se deu em razão de relatos reiterados de usuários sobre direção perigosa, hipótese que autoriza a rescisão imediata. As provas apresentadas pela ré, consistentes em registros digitais de reclamações, são válidas e compatíveis com a natureza da relação digital, não tendo o autor produzido contraprova capaz de infirmá-las. A plataforma, ao oportunizar recurso administrativo e informar o motivo do bloqueio, observou deveres de lealdade e transparência, não se configurando violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias que não se aplicam integralmente às relações privadas. A desativação motivada constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando o elemento de ilicitude necessário à responsabilidade civil. Inexistindo ato ilícito, dano indenizável ou nexo causal, não há dever de indenizar, sendo indevidos os pedidos de lucros cessantes e de compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A relação entre motorista e plataforma digital de transporte possui natureza civil, regida pelo Código Civil e pelos Termos de Uso firmados entre as partes. A rescisão contratual motivada por violação das normas de segurança da plataforma constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A disponibilização de recurso administrativo digital satisfaz o dever de lealdade contratual, afastando alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Não há dever de indenizar quando a desativação da conta é motivada e amparada nas cláusulas contratuais e na boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 188, I, 421, 421-A, 422 e 927; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1959175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14.12.2023; STJ, CC 164.544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.09.2019; TJPB, AC 0839139-45.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJPB, AI 0812314-53.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz; TJPB, AC 0802280-82.2024.8.15.2003, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 29.03.2025.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852206-72.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA (ID 79334156) proposta por INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O objetivo central da ação é a reativação da conta do autor na plataforma da ré, a condenação por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, e a compensação por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de um bloqueio indevido e arbitrário. Passa-se à análise das teses antagônicas. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme a petição inicial (ID 79334156), o autor narra que atuou como motorista parceiro da ré por mais de um ano, período no qual afirma ter realizado mais de 5.000 viagens com um alto grau de excelência, destacando ter recebido mais de 3.000 avaliações de 5 estrelas. Relata que, em 06/09/2023, sua conta na plataforma foi bloqueada de forma inexplicável, sem qualquer notificação prévia ou apresentação de motivo que justificasse a medida. O promovente sustenta que o trabalho intermediado pela plataforma da ré constitui sua única fonte de sustento, encontrando-se, desde então, impossibilitado de exercer sua atividade profissional. A tese autoral ancora-se, precipuamente, nos seguintes argumentos jurídicos, extraídos da peça inaugural: • Descumprimento Contratual: Alega a violação da cláusula 12.2 dos Termos e Condições da ré, que, segundo sua interpretação, exige notificação prévia de 7 dias para a rescisão do contrato sem motivo. • Violação de Princípios Contratuais: Invoca a ofensa aos princípios do Pacta Sunt Servanda (força obrigatória dos contratos), da Função Social do Contrato e da Boa-Fé Objetiva, argumentando que a ré agiu de forma desproporcional e desleal. • Violação de Direitos Fundamentais: Sustenta que o bloqueio arbitrário ofendeu direitos constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o livre exercício do trabalho (art. 5º, XII, CF) e o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), uma vez que não lhe foi oportunizado se defender da medida. Com base nos fatos e fundamentos expostos, a parte autora formulou os seguintes pedidos: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. A concessão de tutela de urgência para o reestabelecimento imediato de seu acesso à plataforma da ré, sob pena de multa diária. 3. A condenação da ré em obrigação de fazer, consistente no reestabelecimento definitivo do contrato de parceria. 4. A condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, calculados com base na média de ganhos diários de R$ 204,97. 5. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6. A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Apresentadas as alegações autorais, passa-se à análise da resposta oferecida pela parte ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA A ré, em sua contestação (ID 90677101), arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a licitude de sua conduta. Esta seção examinará os argumentos levantados pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para refutar as pretensões autorais. Em sede preliminar, a parte ré arguiu as seguintes questões: • Impugnação à Justiça Gratuita: A ré impugna o benefício, argumentando que o autor não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência econômica e que está assistido por advogado particular. A matéria, contudo, foi superada pela decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (comunicada sob ID 81397990), que concedeu a gratuidade de forma integral ao autor. • Inépcia da Inicial: Alega que a petição inicial é inepta no que tange ao pedido de danos morais, em razão de uma divergência entre o valor pleiteado na fundamentação (R10.000,00)eovalorindicadonospedidosfinais(R 15.000,00). Análise dos Fatos e Direito (Mérito) No mérito, a ré defende a legalidade de sua conduta com base nos seguintes argumentos: • Justo Motivo e Exercício Regular de Direito: Sustenta que a desativação se deu por justo motivo — "relatos gravíssimos de usuários sobre direção perigosa" —, agindo em exercício regular de direito (art. 188, I, CC), amparada pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual. • Fundamento Contratual: Invoca a cláusula 12.2, item (b), dos Termos Gerais, que autoriza a rescisão imediata e sem aviso prévio em caso de violação contratual pelo parceiro. • Ausência de Pressupostos da Responsabilidade Civil: Nega a presença do trinômio ato ilícito, dano e nexo causal, afastando o dever de indenizar. • Impugnação Específica aos Danos: Contesta o pedido de lucros cessantes por ausência de prova e pela possibilidade de o autor atuar em plataformas concorrentes, e o de danos morais pela inexistência de ato ilícito. A controvérsia de mérito cinge-se, portanto, à interpretação da cláusula 12.2 dos Termos Gerais. Enquanto o autor se ampara na alínea (a), que exige aviso prévio de 7 dias para rescisão imotivada, a ré fundamenta sua ação na alínea (b), que permite a rescisão imediata e sem aviso prévio em caso de violação contratual, a qual alega ter ocorrido por "direção perigosa". Além disso, afirma que após a decisão foi oportunizado à parte a apresentação de recurso administrativo que, após análise minuciosa, a plataforma permaneceu com a decisão de rescisão. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 92739613), na qual reiterou os argumentos da inicial, refutou as alegações da ré, sustentando a unilateralidade das provas apresentadas pela demandada e reafirmando que sua excelente reputação na plataforma descaracterizaria qualquer justificativa para o bloqueio. Na oportunidade, retificou o pedido de danos morais para o valor de R$ 15.000,00. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Os pronunciamentos judiciais são os atos que impulsionam e direcionam o processo, decidindo questões incidentais e preparando o feito para o julgamento final. Esta seção consolida as decisões mais relevantes proferidas, que moldaram o curso do litígio até o presente momento. 1. Decisão sobre Gratuidade da Justiça (ID 79466757): Em decisão de 21/09/2023, este juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça. Com base na análise dos rendimentos do autor, foi concedida uma redução de 93% no valor das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. 2. Decisão em Agravo de Instrumento (ID 81397990): Em decisão monocrática de 27/10/2023, proferida no Agravo de Instrumento nº 0823433-06.2023.8.15.0000, foi dado provimento ao recurso do autor. A decisão reformou o pronunciamento anterior para conceder a gratuidade da justiça de forma integral, considerando a alegação de que o autor estava bloqueado na plataforma e, portanto, sem sua fonte de renda habitual. 3. Decisão sobre o Pedido Liminar (ID 89396029): Em 25/04/2024, este juízo de primeira instância decidiu postergar a análise do pedido de tutela de urgência para um momento posterior à apresentação da contestação pela parte ré, a fim de garantir o contraditório e formar uma convicção mais robusta sobre a matéria. É o que importa relatar. DECIDO. Verifico que o feito já se encontra devidamente instruído, com todos os elementos probatórios necessários à resolução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, uma vez que a impugnação à gratuidade da justiça foi superada pela decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, e a divergência no valor dos danos morais foi retificada em réplica, não trazendo prejuízo à defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a legalidade do ato de desativação da conta do autor da plataforma digital da ré, e, consequentemente, aferir a existência de eventual dever de indenizar por danos materiais (lucros cessantes) e morais. A. Da Natureza Jurídica da Relação e da Liberdade Contratual Inicialmente, cumpre frisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Trata-se de um contrato de parceria comercial de índole civil, por meio do qual a empresa ré, na qualidade de detentora de uma plataforma de tecnologia, atua como intermediária, conectando motoristas parceiros independentes a usuários que buscam o serviço de transporte individual de passageiros. Não se vislumbra, no caso, uma relação de consumo, tampouco uma relação de emprego, mas sim uma relação contratual atípica, fundamentada na economia de compartilhamento e regida precipuamente pelas normas do Código Civil. Nesse contexto, incidem os princípios basilares do direito contratual, notadamente o da autonomia da vontade e o da liberdade de contratar, insculpidos nos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Tais princípios, embora não absolutos, garantem às partes a liberdade de estipular as cláusulas contratuais que melhor lhes aprouver, bem como a liberdade de contratar e, por corolário lógico, de não mais desejar manter o vínculo contratual. A relação jurídica em tela é formalizada pela adesão do motorista parceiro aos "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia" (ID 79335525 e 90677106) e ao "Código da Comunidade Uber" (ID 90677107). Ao aceitar tais termos, o autor anuiu com as regras, direitos e deveres que passariam a reger a parceria, incluindo as hipóteses e procedimentos para o seu encerramento. A obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) impõe que as cláusulas livremente pactuadas devem ser cumpridas, desde que não violem a boa-fé objetiva, a função social do contrato ou normas de ordem pública. B. Da Análise da Desativação da Conta do Autor O cerne da questão reside na análise da motivação e da legalidade do ato de desativação. O autor alega que a rescisão foi arbitrária, imotivada e desprovida de notificação prévia, em violação à cláusula 12.2 dos Termos de Uso. A ré, por sua vez, sustenta que a desativação foi motivada por justo motivo, qual seja, a violação dos termos contratuais e do código de conduta da comunidade, em decorrência de relatos de usuários sobre direção perigosa. A cláusula 12.2 do "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia", juntado tanto pelo autor (ID 79335525) quanto pela ré (ID 90677106), é clara ao dispor sobre as formas de rescisão: 12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. (...) Observa-se, portanto, que o contrato prevê duas modalidades principais de rescisão unilateral pela ré: a rescisão imotivada, que exige aviso prévio de sete dias (alínea 'a'), e a rescisão motivada por violação contratual, que permite o desligamento imediato e sem aviso prévio (alínea 'b'). O autor fundamenta sua pretensão na hipótese da alínea 'a', argumentando que não foi notificado com a devida antecedência. Contudo, a defesa da ré baseia-se na alínea 'b', afirmando que a desativação se deu por justa causa. Para comprovar suas alegações, a ré trouxe aos autos (ID 90677101, pgs. 9-15) cópias de telas de seu sistema interno que registram reclamações de usuários referentes a condutas do autor. Tais reclamações, datadas de períodos distintos, reportam incidentes de "direção perigosa", "má conduta" e outros comportamentos que, segundo a ré, colocam em risco a segurança dos usuários e violam o Código da Comunidade. Embora o autor conteste a validade dessas provas, alegando serem unilaterais, é preciso considerar que a relação entre as partes se desenvolve integralmente em meio digital. Os registros da plataforma, como as avaliações e os relatos de usuários, são a principal forma de monitoramento da qualidade e da segurança do serviço intermediado. Tais registros, ainda que produzidos internamente pela ré, possuem força probatória, especialmente quando não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre sua falsidade ou manipulação. O autor se limita a negar as ocorrências, mas não produz contraprova apta a infirmar os documentos apresentados pela ré. É de se reconhecer que o bom histórico do autor na plataforma não confere imunidade ao motorista, nem o isenta do cumprimento das regras de segurança. A gravidade dos relatos, que apontam para a reincidência de comportamentos de risco na direção, constitui fundamento plausível e razoável para a decisão da ré de rescindir o contrato por justa causa, com base na violação das normas de segurança da plataforma, conforme previsto contratualmente. A empresa, ao intermediar os serviços, tem o dever de zelar pela segurança de sua comunidade de usuários, e a exclusão de um parceiro que, segundo os relatos recebidos, representa um risco, insere-se no exercício regular de seu direito e na gestão de sua atividade empresarial. C. Da Alegada Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa O autor sustenta que seu desligamento foi sumário e violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorre que tais garantias, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aplicam-se, em sua plenitude, aos processos judiciais e administrativos no âmbito do Poder Público. Nas relações contratuais privadas, embora a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) imponha um dever de lealdade e cooperação, não se exige que a parte contratante instaure um procedimento formal análogo ao processo judicial para exercer seu direito de rescisão, especialmente quando esta é motivada por violação contratual. Ademais, a documentação apresentada pela ré (ID 90677101, pg. 14) demonstra que, após a desativação, foi enviada uma notificação ao autor informando sobre o encerramento da parceria e a possibilidade de solicitar uma revisão da decisão. A própria ré, em sua contestação, afirma que o autor solicitou a revisão, a qual foi analisada e indeferida, mantendo-se a desativação "devido à gravidade e reincidência dos relatos". Tal procedimento, ainda que simplificado e realizado por via digital, representa uma oportunidade de manifestação, atendendo, no âmbito da relação privada, a uma forma de contraditório diferido, afastando a alegação de arbitrariedade completa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado, em casos análogos, pela validade da rescisão contratual por plataformas digitais, quando motivada e precedida de oportunidade de manifestação, ainda que por meios digitais: DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO VÁLIDA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR DANYLO LEITE MAIA CONTRA SENTENÇA DA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O AUTOR ALEGOU QUE FOI EXCLUÍDO DA PLATAFORMA SEM JUSTIFICATIVA E SEM OPORTUNIDADE DE DEFESA, SUSTENTANDO QUE AS PROVAS UTILIZADAS PELA EMPRESA SERIAM UNILATERAIS E FRÁGEIS. A SENTENÇA RECONHECEU A VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, FUNDAMENTANDO-SE NA LIBERDADE CONTRATUAL E NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA EMPRESA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILICITUDE OU DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA PLATAFORMA DIGITAL; E (II) A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO DE EXCLUSÃO DO MOTORISTA. III. RAZÕES DE DECIDIR A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE NATUREZA CÍVEL, NÃO SE APLICANDO AS NORMAS CONSUMERISTAS OU TRABALHISTAS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. A RESCISÃO UNILATERAL EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO INDETERMINADO É JURIDICAMENTE VÁLIDA, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL, SEM NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA, DESDE QUE OBSERVADAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ASSEGURADA A OPORTUNIDADE DE DEFESA EM CASOS DE INFRAÇÃO. AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS INDICAM QUE O APELANTE DESCUMPRIU AS REGRAS DA PLATAFORMA, REALIZANDO VIAGENS COMBINADAS E MANIPULANDO TARIFAS, CONDUTA QUE VIOLA OS TERMOS DE USO E JUSTIFICA O DESCREDENCIAMENTO. A EMPRESA DISPONIBILIZOU CANAIS DIGITAIS PARA CONTESTAÇÃO DA DECISÃO, ASSEGURANDO A OPORTUNIDADE DE DEFESA AO APELANTE, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A EXCLUSÃO DO MOTORISTA CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA, CONFORME ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO HAVENDO ATO ILÍCITO CAPAZ DE FUNDAMENTAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTAS E PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE REGE-SE PELO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE APLICANDO AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OU DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A RESCISÃO UNILATERAL EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO INDETERMINADO É VÁLIDA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. O DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA POR DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. A DISPONIBILIZAÇÃO DE CANAIS DIGITAIS PARA CONTESTAÇÃO DA DECISÃO ATENDE AO DIREITO DE DEFESA DO MOTORISTA, NÃO SENDO EXIGÍVEL PROCEDIMENTO FORMAL EQUIVALENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ESTATAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 188, I, 473 E 927; CPC, ART. 85, 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1959175/TO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 14.12.2023; STJ, CC 164.544/MG, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, DJE 04.09.2019; TJPB, AC 0839139-45.2020.8.15.2001, REL. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS; TJPB, AI 0812314-53.2020.8.15.0000, REL. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. (0802280-82.2024.8.15.2003, REL. GABINETE 25 - DES. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 29/03/2025) As razões de decidir expostas no v. acórdão supracitado aplicam-se com perfeição ao caso concreto, reforçando a convicção deste Juízo de que a conduta da empresa ré foi lícita e amparada pelo contrato e pela legislação civil, não havendo que se falar em reativação compulsória ou em dever de indenizar. D. Da Ausência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez constatado que a ré agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto (art. 188, I, do Código Civil), descaracterizado está o ato ilícito, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, não há o que se falar em indenização por danos morais, nem lucros cessantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 81397990). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091815364537400000074682453 PROCURAÇÃO Procuração 23091815364716500000074683010 CNH digital da parte autora Documento de Identificação 23091815364917700000074683538 comprovante de residência Documento de Comprovação 23091815365106900000074683540 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23091815365364100000074683543 CTPS digital da parte autora Documento CTPS 23091815365570900000074683544 comprovante isenção IR Documento de Comprovação 23091815365838300000074683545 comprovante situação cadastral CPF Documento de Comprovação 23091815370024800000074683546 comprovantes últimos rendimentos da parte autora Documento de Comprovação 23091815370277600000074683547 comprovantes últimas 3 parcelas do veículo da parte autora Documento de Comprovação 23091815370565400000074683548 CRLV da parte autora Documento de Comprovação 23091815370770700000074683550 financiamento do veículo da parte autora Documento de Comprovação 23091815370977900000074683552 últimos 3 meses de plano de saúde da filha da parte autora Documento de Comprovação 23091815371192500000074683556 certidão nascimento filha do Autor Documento de Identificação 23091815371387300000074683557 CNH digital da esposa da parte autora Documento de Identificação 23091815371586400000074683559 CTPS digital da esposa da parte autora Documento CTPS 23091815371762500000074683561 mensagem da Ré informando sobre o bloqueio Outros Documentos 23091815372026500000074683562 print perfil da parte autora na plataforma da Ré Outros Documentos 23091815372217900000074683565 print tela de bloqueio da parte autora na plataforma da Ré Outros Documentos 23091815372449400000074683567 TERMOS E CONDIÇÕES UBER Documento de Comprovação 23091815372633500000074683568 Decisão Decisão 23092117064433400000074804957 Expediente Expediente 23092117064737200000074886619 Decisão Decisão 23100420081651400000075458716 Decisão Decisão 23092117064433400000074804957 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23102912422100000000076591916 PROCESSO 0823433-06.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa com Res Comunicações 23102912422100000000076591917 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24012815521374700000079785480 comunicação ao cliente Comunicações 24012815521584800000079785481 Renúncia Mandato Petição 24022523281170900000080982592 comprovante de envio de notificação com comprovação de recebimento Outros Documentos 24022523281244000000080982593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022622315789800000081053729 Mandado Mandado 24022622455769700000081052674 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24030409142111700000081358274 Petição de habilitação nos autos - Inaldo Petição de habilitação nos autos 24031015524176300000081713821 Procuração ad judicia et extra - Inaldo ass. Procuração 24031015524240600000081713822 Decisão Decisão 24042513514917000000084018894 Expediente Expediente 24042609260976000000084105736 Contestação Contestação 24051716234098600000085202035 1.CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 24051716234145800000085202037 2. Cartão CNPJ Outros Documentos 24051716234238800000085202039 3. procuração Procuração 24051716234318700000085202040 4. 41ª ACS Outros Documentos 24051716234381300000085202041 5. T&Cs drivers atualizado Outros Documentos 24051716234458500000085202042 6. Código Comunidade Uber Att Outros Documentos 24051716234492000000085202043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012024263900000086276573 Intimação Intimação 24061012032030700000086276981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012024263900000086276573 Comunicações - Inaldo Comunicações 24061205594266100000086386740 Réplica - Inaldo Réplica 24062706194280900000087105439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080612250228500000092123320 Intimação Intimação 24080612255086100000092123322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080612250228500000092123320 Petição Petição 24080914281538600000092336229 Decisão Decisão 25012918530450100000100371103 Decisão Decisão 25043018595084700000104945924 Intimação Intimação 25050511031579900000105058467 Decisão Decisão 25043018595084700000104945924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080711372967800000110455849 Decisão Decisão 25043018595084700000104945924 Petição Petição 25090212382086200000115141037 Procuração Procuração 25090212382143600000115141038 Revogação de Mandato Documento de Comprovação 25090212382211200000115141040 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25091813050405000000116076011 2. CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 25091813050475200000116076012 3. SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25091813050543000000116076013 Petição Petição 25091912220708900000116142604 1. PET AUDIENCIA - NOVA CARTA PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 25091912220725300000116142607 2. CARTA DE PREPOSIÇÃO Outros Documentos 25091912220785700000116142611 Termo de Audiência Termo de Audiência 25092020555681900000116145643 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23091815364537400000074682453, Documento de Comprovação: 23091815371192500000074683556, Documento de Comprovação: 23091815365838300000074683545, Documento de Comprovação: 23091815370277600000074683547, Documento de Comprovação: 23091815370565400000074683548, Documento de Comprovação: 23091815370770700000074683550, Documento de Comprovação: 23091815370977900000074683552, Documento de Identificação: 23091815371387300000074683557, Documento de Identificação: 23091815371586400000074683559, Documento CTPS: 23091815371762500000074683561]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PARCERIA COM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por motorista parceiro contra a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., objetivando a reativação de sua conta na plataforma e o pagamento de indenizações em razão de alegado bloqueio indevido e arbitrário. A parte autora sustenta descumprimento contratual, violação à boa-fé objetiva e afronta a direitos fundamentais, enquanto a ré afirma que a desativação da conta decorreu de relatos de usuários sobre direção perigosa, constituindo exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes é de natureza civil, consumerista ou trabalhista; (ii) verificar se a desativação da conta do motorista foi lícita, à luz da cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia; (iii) determinar se houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes tem natureza civil, baseada em contrato de parceria firmado por adesão, no qual a plataforma atua como intermediária tecnológica, não havendo vínculo de consumo nem relação de emprego. Aplicam-se os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. O contrato prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral pela plataforma, mediante aviso prévio de 7 dias quando imotivada (alínea “a”), ou imediata em caso de violação contratual (alínea “b”). A empresa comprovou que o bloqueio se deu em razão de relatos reiterados de usuários sobre direção perigosa, hipótese que autoriza a rescisão imediata. As provas apresentadas pela ré, consistentes em registros digitais de reclamações, são válidas e compatíveis com a natureza da relação digital, não tendo o autor produzido contraprova capaz de infirmá-las. A plataforma, ao oportunizar recurso administrativo e informar o motivo do bloqueio, observou deveres de lealdade e transparência, não se configurando violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias que não se aplicam integralmente às relações privadas. A desativação motivada constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando o elemento de ilicitude necessário à responsabilidade civil. Inexistindo ato ilícito, dano indenizável ou nexo causal, não há dever de indenizar, sendo indevidos os pedidos de lucros cessantes e de compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A relação entre motorista e plataforma digital de transporte possui natureza civil, regida pelo Código Civil e pelos Termos de Uso firmados entre as partes. A rescisão contratual motivada por violação das normas de segurança da plataforma constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A disponibilização de recurso administrativo digital satisfaz o dever de lealdade contratual, afastando alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Não há dever de indenizar quando a desativação da conta é motivada e amparada nas cláusulas contratuais e na boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 188, I, 421, 421-A, 422 e 927; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1959175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14.12.2023; STJ, CC 164.544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.09.2019; TJPB, AC 0839139-45.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJPB, AI 0812314-53.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz; TJPB, AC 0802280-82.2024.8.15.2003, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 29.03.2025.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852206-72.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA (ID 79334156) proposta por INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O objetivo central da ação é a reativação da conta do autor na plataforma da ré, a condenação por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, e a compensação por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de um bloqueio indevido e arbitrário. Passa-se à análise das teses antagônicas. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme a petição inicial (ID 79334156), o autor narra que atuou como motorista parceiro da ré por mais de um ano, período no qual afirma ter realizado mais de 5.000 viagens com um alto grau de excelência, destacando ter recebido mais de 3.000 avaliações de 5 estrelas. Relata que, em 06/09/2023, sua conta na plataforma foi bloqueada de forma inexplicável, sem qualquer notificação prévia ou apresentação de motivo que justificasse a medida. O promovente sustenta que o trabalho intermediado pela plataforma da ré constitui sua única fonte de sustento, encontrando-se, desde então, impossibilitado de exercer sua atividade profissional. A tese autoral ancora-se, precipuamente, nos seguintes argumentos jurídicos, extraídos da peça inaugural: • Descumprimento Contratual: Alega a violação da cláusula 12.2 dos Termos e Condições da ré, que, segundo sua interpretação, exige notificação prévia de 7 dias para a rescisão do contrato sem motivo. • Violação de Princípios Contratuais: Invoca a ofensa aos princípios do Pacta Sunt Servanda (força obrigatória dos contratos), da Função Social do Contrato e da Boa-Fé Objetiva, argumentando que a ré agiu de forma desproporcional e desleal. • Violação de Direitos Fundamentais: Sustenta que o bloqueio arbitrário ofendeu direitos constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o livre exercício do trabalho (art. 5º, XII, CF) e o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), uma vez que não lhe foi oportunizado se defender da medida. Com base nos fatos e fundamentos expostos, a parte autora formulou os seguintes pedidos: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. A concessão de tutela de urgência para o reestabelecimento imediato de seu acesso à plataforma da ré, sob pena de multa diária. 3. A condenação da ré em obrigação de fazer, consistente no reestabelecimento definitivo do contrato de parceria. 4. A condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, calculados com base na média de ganhos diários de R$ 204,97. 5. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6. A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Apresentadas as alegações autorais, passa-se à análise da resposta oferecida pela parte ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA A ré, em sua contestação (ID 90677101), arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a licitude de sua conduta. Esta seção examinará os argumentos levantados pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para refutar as pretensões autorais. Em sede preliminar, a parte ré arguiu as seguintes questões: • Impugnação à Justiça Gratuita: A ré impugna o benefício, argumentando que o autor não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência econômica e que está assistido por advogado particular. A matéria, contudo, foi superada pela decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (comunicada sob ID 81397990), que concedeu a gratuidade de forma integral ao autor. • Inépcia da Inicial: Alega que a petição inicial é inepta no que tange ao pedido de danos morais, em razão de uma divergência entre o valor pleiteado na fundamentação (R10.000,00)eovalorindicadonospedidosfinais(R 15.000,00). Análise dos Fatos e Direito (Mérito) No mérito, a ré defende a legalidade de sua conduta com base nos seguintes argumentos: • Justo Motivo e Exercício Regular de Direito: Sustenta que a desativação se deu por justo motivo — "relatos gravíssimos de usuários sobre direção perigosa" —, agindo em exercício regular de direito (art. 188, I, CC), amparada pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual. • Fundamento Contratual: Invoca a cláusula 12.2, item (b), dos Termos Gerais, que autoriza a rescisão imediata e sem aviso prévio em caso de violação contratual pelo parceiro. • Ausência de Pressupostos da Responsabilidade Civil: Nega a presença do trinômio ato ilícito, dano e nexo causal, afastando o dever de indenizar. • Impugnação Específica aos Danos: Contesta o pedido de lucros cessantes por ausência de prova e pela possibilidade de o autor atuar em plataformas concorrentes, e o de danos morais pela inexistência de ato ilícito. A controvérsia de mérito cinge-se, portanto, à interpretação da cláusula 12.2 dos Termos Gerais. Enquanto o autor se ampara na alínea (a), que exige aviso prévio de 7 dias para rescisão imotivada, a ré fundamenta sua ação na alínea (b), que permite a rescisão imediata e sem aviso prévio em caso de violação contratual, a qual alega ter ocorrido por "direção perigosa". Além disso, afirma que após a decisão foi oportunizado à parte a apresentação de recurso administrativo que, após análise minuciosa, a plataforma permaneceu com a decisão de rescisão. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 92739613), na qual reiterou os argumentos da inicial, refutou as alegações da ré, sustentando a unilateralidade das provas apresentadas pela demandada e reafirmando que sua excelente reputação na plataforma descaracterizaria qualquer justificativa para o bloqueio. Na oportunidade, retificou o pedido de danos morais para o valor de R$ 15.000,00. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Os pronunciamentos judiciais são os atos que impulsionam e direcionam o processo, decidindo questões incidentais e preparando o feito para o julgamento final. Esta seção consolida as decisões mais relevantes proferidas, que moldaram o curso do litígio até o presente momento. 1. Decisão sobre Gratuidade da Justiça (ID 79466757): Em decisão de 21/09/2023, este juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça. Com base na análise dos rendimentos do autor, foi concedida uma redução de 93% no valor das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. 2. Decisão em Agravo de Instrumento (ID 81397990): Em decisão monocrática de 27/10/2023, proferida no Agravo de Instrumento nº 0823433-06.2023.8.15.0000, foi dado provimento ao recurso do autor. A decisão reformou o pronunciamento anterior para conceder a gratuidade da justiça de forma integral, considerando a alegação de que o autor estava bloqueado na plataforma e, portanto, sem sua fonte de renda habitual. 3. Decisão sobre o Pedido Liminar (ID 89396029): Em 25/04/2024, este juízo de primeira instância decidiu postergar a análise do pedido de tutela de urgência para um momento posterior à apresentação da contestação pela parte ré, a fim de garantir o contraditório e formar uma convicção mais robusta sobre a matéria. É o que importa relatar. DECIDO. Verifico que o feito já se encontra devidamente instruído, com todos os elementos probatórios necessários à resolução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, uma vez que a impugnação à gratuidade da justiça foi superada pela decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, e a divergência no valor dos danos morais foi retificada em réplica, não trazendo prejuízo à defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a legalidade do ato de desativação da conta do autor da plataforma digital da ré, e, consequentemente, aferir a existência de eventual dever de indenizar por danos materiais (lucros cessantes) e morais. A. Da Natureza Jurídica da Relação e da Liberdade Contratual Inicialmente, cumpre frisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Trata-se de um contrato de parceria comercial de índole civil, por meio do qual a empresa ré, na qualidade de detentora de uma plataforma de tecnologia, atua como intermediária, conectando motoristas parceiros independentes a usuários que buscam o serviço de transporte individual de passageiros. Não se vislumbra, no caso, uma relação de consumo, tampouco uma relação de emprego, mas sim uma relação contratual atípica, fundamentada na economia de compartilhamento e regida precipuamente pelas normas do Código Civil. Nesse contexto, incidem os princípios basilares do direito contratual, notadamente o da autonomia da vontade e o da liberdade de contratar, insculpidos nos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Tais princípios, embora não absolutos, garantem às partes a liberdade de estipular as cláusulas contratuais que melhor lhes aprouver, bem como a liberdade de contratar e, por corolário lógico, de não mais desejar manter o vínculo contratual. A relação jurídica em tela é formalizada pela adesão do motorista parceiro aos "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia" (ID 79335525 e 90677106) e ao "Código da Comunidade Uber" (ID 90677107). Ao aceitar tais termos, o autor anuiu com as regras, direitos e deveres que passariam a reger a parceria, incluindo as hipóteses e procedimentos para o seu encerramento. A obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) impõe que as cláusulas livremente pactuadas devem ser cumpridas, desde que não violem a boa-fé objetiva, a função social do contrato ou normas de ordem pública. B. Da Análise da Desativação da Conta do Autor O cerne da questão reside na análise da motivação e da legalidade do ato de desativação. O autor alega que a rescisão foi arbitrária, imotivada e desprovida de notificação prévia, em violação à cláusula 12.2 dos Termos de Uso. A ré, por sua vez, sustenta que a desativação foi motivada por justo motivo, qual seja, a violação dos termos contratuais e do código de conduta da comunidade, em decorrência de relatos de usuários sobre direção perigosa. A cláusula 12.2 do "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia", juntado tanto pelo autor (ID 79335525) quanto pela ré (ID 90677106), é clara ao dispor sobre as formas de rescisão: 12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. (...) Observa-se, portanto, que o contrato prevê duas modalidades principais de rescisão unilateral pela ré: a rescisão imotivada, que exige aviso prévio de sete dias (alínea 'a'), e a rescisão motivada por violação contratual, que permite o desligamento imediato e sem aviso prévio (alínea 'b'). O autor fundamenta sua pretensão na hipótese da alínea 'a', argumentando que não foi notificado com a devida antecedência. Contudo, a defesa da ré baseia-se na alínea 'b', afirmando que a desativação se deu por justa causa. Para comprovar suas alegações, a ré trouxe aos autos (ID 90677101, pgs. 9-15) cópias de telas de seu sistema interno que registram reclamações de usuários referentes a condutas do autor. Tais reclamações, datadas de períodos distintos, reportam incidentes de "direção perigosa", "má conduta" e outros comportamentos que, segundo a ré, colocam em risco a segurança dos usuários e violam o Código da Comunidade. Embora o autor conteste a validade dessas provas, alegando serem unilaterais, é preciso considerar que a relação entre as partes se desenvolve integralmente em meio digital. Os registros da plataforma, como as avaliações e os relatos de usuários, são a principal forma de monitoramento da qualidade e da segurança do serviço intermediado. Tais registros, ainda que produzidos internamente pela ré, possuem força probatória, especialmente quando não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre sua falsidade ou manipulação. O autor se limita a negar as ocorrências, mas não produz contraprova apta a infirmar os documentos apresentados pela ré. É de se reconhecer que o bom histórico do autor na plataforma não confere imunidade ao motorista, nem o isenta do cumprimento das regras de segurança. A gravidade dos relatos, que apontam para a reincidência de comportamentos de risco na direção, constitui fundamento plausível e razoável para a decisão da ré de rescindir o contrato por justa causa, com base na violação das normas de segurança da plataforma, conforme previsto contratualmente. A empresa, ao intermediar os serviços, tem o dever de zelar pela segurança de sua comunidade de usuários, e a exclusão de um parceiro que, segundo os relatos recebidos, representa um risco, insere-se no exercício regular de seu direito e na gestão de sua atividade empresarial. C. Da Alegada Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa O autor sustenta que seu desligamento foi sumário e violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ocorre que tais garantias, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aplicam-se, em sua plenitude, aos processos judiciais e administrativos no âmbito do Poder Público. Nas relações contratuais privadas, embora a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) imponha um dever de lealdade e cooperação, não se exige que a parte contratante instaure um procedimento formal análogo ao processo judicial para exercer seu direito de rescisão, especialmente quando esta é motivada por violação contratual. Ademais, a documentação apresentada pela ré (ID 90677101, pg. 14) demonstra que, após a desativação, foi enviada uma notificação ao autor informando sobre o encerramento da parceria e a possibilidade de solicitar uma revisão da decisão. A própria ré, em sua contestação, afirma que o autor solicitou a revisão, a qual foi analisada e indeferida, mantendo-se a desativação "devido à gravidade e reincidência dos relatos". Tal procedimento, ainda que simplificado e realizado por via digital, representa uma oportunidade de manifestação, atendendo, no âmbito da relação privada, a uma forma de contraditório diferido, afastando a alegação de arbitrariedade completa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado, em casos análogos, pela validade da rescisão contratual por plataformas digitais, quando motivada e precedida de oportunidade de manifestação, ainda que por meios digitais: DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO VÁLIDA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR DANYLO LEITE MAIA CONTRA SENTENÇA DA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O AUTOR ALEGOU QUE FOI EXCLUÍDO DA PLATAFORMA SEM JUSTIFICATIVA E SEM OPORTUNIDADE DE DEFESA, SUSTENTANDO QUE AS PROVAS UTILIZADAS PELA EMPRESA SERIAM UNILATERAIS E FRÁGEIS. A SENTENÇA RECONHECEU A VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, FUNDAMENTANDO-SE NA LIBERDADE CONTRATUAL E NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA EMPRESA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILICITUDE OU DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA PLATAFORMA DIGITAL; E (II) A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO DE EXCLUSÃO DO MOTORISTA. III. RAZÕES DE DECIDIR A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE NATUREZA CÍVEL, NÃO SE APLICANDO AS NORMAS CONSUMERISTAS OU TRABALHISTAS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. A RESCISÃO UNILATERAL EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO INDETERMINADO É JURIDICAMENTE VÁLIDA, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL, SEM NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA, DESDE QUE OBSERVADAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ASSEGURADA A OPORTUNIDADE DE DEFESA EM CASOS DE INFRAÇÃO. AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS INDICAM QUE O APELANTE DESCUMPRIU AS REGRAS DA PLATAFORMA, REALIZANDO VIAGENS COMBINADAS E MANIPULANDO TARIFAS, CONDUTA QUE VIOLA OS TERMOS DE USO E JUSTIFICA O DESCREDENCIAMENTO. A EMPRESA DISPONIBILIZOU CANAIS DIGITAIS PARA CONTESTAÇÃO DA DECISÃO, ASSEGURANDO A OPORTUNIDADE DE DEFESA AO APELANTE, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A EXCLUSÃO DO MOTORISTA CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA, CONFORME ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO HAVENDO ATO ILÍCITO CAPAZ DE FUNDAMENTAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTAS E PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE REGE-SE PELO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE APLICANDO AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OU DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A RESCISÃO UNILATERAL EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO INDETERMINADO É VÁLIDA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. O DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA POR DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. A DISPONIBILIZAÇÃO DE CANAIS DIGITAIS PARA CONTESTAÇÃO DA DECISÃO ATENDE AO DIREITO DE DEFESA DO MOTORISTA, NÃO SENDO EXIGÍVEL PROCEDIMENTO FORMAL EQUIVALENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ESTATAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 188, I, 473 E 927; CPC, ART. 85, 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1959175/TO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 14.12.2023; STJ, CC 164.544/MG, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, DJE 04.09.2019; TJPB, AC 0839139-45.2020.8.15.2001, REL. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS; TJPB, AI 0812314-53.2020.8.15.0000, REL. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. (0802280-82.2024.8.15.2003, REL. GABINETE 25 - DES. WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 29/03/2025) As razões de decidir expostas no v. acórdão supracitado aplicam-se com perfeição ao caso concreto, reforçando a convicção deste Juízo de que a conduta da empresa ré foi lícita e amparada pelo contrato e pela legislação civil, não havendo que se falar em reativação compulsória ou em dever de indenizar. D. Da Ausência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez constatado que a ré agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto (art. 188, I, do Código Civil), descaracterizado está o ato ilícito, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, não há o que se falar em indenização por danos morais, nem lucros cessantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 81397990). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091815364537400000074682453 PROCURAÇÃO Procuração 23091815364716500000074683010 CNH digital da parte autora Documento de Identificação 23091815364917700000074683538 comprovante de residência Documento de Comprovação 23091815365106900000074683540 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23091815365364100000074683543 CTPS digital da parte autora Documento CTPS 23091815365570900000074683544 comprovante isenção IR Documento de Comprovação 23091815365838300000074683545 comprovante situação cadastral CPF Documento de Comprovação 23091815370024800000074683546 comprovantes últimos rendimentos da parte autora Documento de Comprovação 23091815370277600000074683547 comprovantes últimas 3 parcelas do veículo da parte autora Documento de Comprovação 23091815370565400000074683548 CRLV da parte autora Documento de Comprovação 23091815370770700000074683550 financiamento do veículo da parte autora Documento de Comprovação 23091815370977900000074683552 últimos 3 meses de plano de saúde da filha da parte autora Documento de Comprovação 23091815371192500000074683556 certidão nascimento filha do Autor Documento de Identificação 23091815371387300000074683557 CNH digital da esposa da parte autora Documento de Identificação 23091815371586400000074683559 CTPS digital da esposa da parte autora Documento CTPS 23091815371762500000074683561 mensagem da Ré informando sobre o bloqueio Outros Documentos 23091815372026500000074683562 print perfil da parte autora na plataforma da Ré Outros Documentos 23091815372217900000074683565 print tela de bloqueio da parte autora na plataforma da Ré Outros Documentos 23091815372449400000074683567 TERMOS E CONDIÇÕES UBER Documento de Comprovação 23091815372633500000074683568 Decisão Decisão 23092117064433400000074804957 Expediente Expediente 23092117064737200000074886619 Decisão Decisão 23100420081651400000075458716 Decisão Decisão 23092117064433400000074804957 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23102912422100000000076591916 PROCESSO 0823433-06.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa com Res Comunicações 23102912422100000000076591917 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24012815521374700000079785480 comunicação ao cliente Comunicações 24012815521584800000079785481 Renúncia Mandato Petição 24022523281170900000080982592 comprovante de envio de notificação com comprovação de recebimento Outros Documentos 24022523281244000000080982593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022622315789800000081053729 Mandado Mandado 24022622455769700000081052674 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24030409142111700000081358274 Petição de habilitação nos autos - Inaldo Petição de habilitação nos autos 24031015524176300000081713821 Procuração ad judicia et extra - Inaldo ass. Procuração 24031015524240600000081713822 Decisão Decisão 24042513514917000000084018894 Expediente Expediente 24042609260976000000084105736 Contestação Contestação 24051716234098600000085202035 1.CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 24051716234145800000085202037 2. Cartão CNPJ Outros Documentos 24051716234238800000085202039 3. procuração Procuração 24051716234318700000085202040 4. 41ª ACS Outros Documentos 24051716234381300000085202041 5. T&Cs drivers atualizado Outros Documentos 24051716234458500000085202042 6. Código Comunidade Uber Att Outros Documentos 24051716234492000000085202043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012024263900000086276573 Intimação Intimação 24061012032030700000086276981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012024263900000086276573 Comunicações - Inaldo Comunicações 24061205594266100000086386740 Réplica - Inaldo Réplica 24062706194280900000087105439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080612250228500000092123320 Intimação Intimação 24080612255086100000092123322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080612250228500000092123320 Petição Petição 24080914281538600000092336229 Decisão Decisão 25012918530450100000100371103 Decisão Decisão 25043018595084700000104945924 Intimação Intimação 25050511031579900000105058467 Decisão Decisão 25043018595084700000104945924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080711372967800000110455849 Decisão Decisão 25043018595084700000104945924 Petição Petição 25090212382086200000115141037 Procuração Procuração 25090212382143600000115141038 Revogação de Mandato Documento de Comprovação 25090212382211200000115141040 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25091813050405000000116076011 2. CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 25091813050475200000116076012 3. SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25091813050543000000116076013 Petição Petição 25091912220708900000116142604 1. PET AUDIENCIA - NOVA CARTA PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 25091912220725300000116142607 2. CARTA DE PREPOSIÇÃO Outros Documentos 25091912220785700000116142611 Termo de Audiência Termo de Audiência 25092020555681900000116145643 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23091815364537400000074682453, Documento de Comprovação: 23091815371192500000074683556, Documento de Comprovação: 23091815365838300000074683545, Documento de Comprovação: 23091815370277600000074683547, Documento de Comprovação: 23091815370565400000074683548, Documento de Comprovação: 23091815370770700000074683550, Documento de Comprovação: 23091815370977900000074683552, Documento de Identificação: 23091815371387300000074683557, Documento de Identificação: 23091815371586400000074683559, Documento CTPS: 23091815371762500000074683561]
Julgado improcedente o pedido22/10/2025, 11:51
Determinado o arquivamento22/10/2025, 11:51
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 11:51
Conclusos para julgamento24/09/2025, 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.20/09/2025, 20:55
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/09/2025, 13:05
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 12:38
Decorrido prazo de INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.19/08/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852206-72.2023.8.15.2001 Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 19/09/2025, hora 11:00. Intimações necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091815364537400000074682453 PROCURAÇÃO Procuração 23091815364716500000074683010 CNH digital da parte autora Documento de Identificação 23091815364917700000074683538 comprovante de residência Documento de Comprovação 23091815365106900000074683540 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23091815365364100000074683543 CTPS digital da parte autora Documento CTPS 23091815365570900000074683544 comprovante isenção IR Documento de Comprovação 23091815365838300000074683545 comprovante situação cadastral CPF Documento de Comprovação 23091815370024800000074683546 comprovantes últimos rendimentos da parte autora Documento de Comprovação 23091815370277600000074683547 comprovantes últimas 3 parcelas do veículo da parte autora Documento de Comprovação 23091815370565400000074683548 CRLV da parte autora Documento de Comprovação 23091815370770700000074683550 financiamento do veículo da parte autora Documento de Comprovação 23091815370977900000074683552 últimos 3 meses de plano de saúde da filha da parte autora Documento de Comprovação 23091815371192500000074683556 certidão nascimento filha do Autor Documento de Identificação 23091815371387300000074683557 CNH digital da esposa da parte autora Documento de Identificação 23091815371586400000074683559 CTPS digital da esposa da parte autora Documento CTPS 23091815371762500000074683561 mensagem da Ré informando sobre o bloqueio Outros Documentos 23091815372026500000074683562 print perfil da parte autora na plataforma da Ré Outros Documentos 23091815372217900000074683565 print tela de bloqueio da parte autora na plataforma da Ré Outros Documentos 23091815372449400000074683567 TERMOS E CONDIÇÕES UBER Documento de Comprovação 23091815372633500000074683568 Decisão Decisão 23092117064433400000074804957 Expediente Expediente 23092117064737200000074886619 Decisão Decisão 23100420081651400000075458716 Decisão Decisão 23092117064433400000074804957 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23102912422100000000076591916 PROCESSO 0823433-06.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa com Res Comunicações 23102912422100000000076591917 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24012815521374700000079785480 comunicação ao cliente Comunicações 24012815521584800000079785481 Renúncia Mandato Petição 24022523281170900000080982592 comprovante de envio de notificação com comprovação de recebimento Outros Documentos 24022523281244000000080982593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022622315789800000081053729 Mandado Mandado 24022622455769700000081052674 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24030409142111700000081358274 Petição de habilitação nos autos - Inaldo Petição de habilitação nos autos 24031015524176300000081713821 Procuração ad judicia et extra - Inaldo ass. Procuração 24031015524240600000081713822 Decisão Decisão 24042513514917000000084018894 Expediente Expediente 24042609260976000000084105736 Contestação Contestação 24051716234098600000085202035 1.CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 24051716234145800000085202037 2. Cartão CNPJ Outros Documentos 24051716234238800000085202039 3. procuração Procuração 24051716234318700000085202040 4. 41ª ACS Outros Documentos 24051716234381300000085202041 5. T&Cs drivers atualizado Outros Documentos 24051716234458500000085202042 6. Código Comunidade Uber Att Outros Documentos 24051716234492000000085202043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012024263900000086276573 Intimação Intimação 24061012032030700000086276981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012024263900000086276573 Comunicações - Inaldo Comunicações 24061205594266100000086386740 Réplica - Inaldo Réplica 24062706194280900000087105439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080612250228500000092123320 Intimação Intimação 24080612255086100000092123322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080612250228500000092123320 Petição Petição 24080914281538600000092336229 Decisão Decisão 25012918530450100000100371103 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23091815364537400000074682453, Documento de Comprovação: 23091815371192500000074683556, Documento de Comprovação: 23091815365838300000074683545, Documento de Comprovação: 23091815370277600000074683547, Documento de Comprovação: 23091815370565400000074683548, Documento de Comprovação: 23091815370770700000074683550, Documento de Comprovação: 23091815370977900000074683552, Documento de Identificação: 23091815371387300000074683557, Documento de Identificação: 23091815371586400000074683559, Documento CTPS: 23091815371762500000074683561]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852206-72.2023.8.15.2001 Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 19/09/2025, hora 11:00. Intimações necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091815364537400000074682453 PROCURAÇÃO Procuração 23091815364716500000074683010 CNH digital da parte autora Documento de Identificação 23091815364917700000074683538 comprovante de residência Documento de Comprovação 23091815365106900000074683540 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23091815365364100000074683543 CTPS digital da parte autora Documento CTPS 23091815365570900000074683544 comprovante isenção IR Documento de Comprovação 23091815365838300000074683545 comprovante situação cadastral CPF Documento de Comprovação 23091815370024800000074683546 comprovantes últimos rendimentos da parte autora Documento de Comprovação 23091815370277600000074683547 comprovantes últimas 3 parcelas do veículo da parte autora Documento de Comprovação 23091815370565400000074683548 CRLV da parte autora Documento de Comprovação 23091815370770700000074683550 financiamento do veículo da parte autora Documento de Comprovação 23091815370977900000074683552 últimos 3 meses de plano de saúde da filha da parte autora Documento de Comprovação 23091815371192500000074683556 certidão nascimento filha do Autor Documento de Identificação 23091815371387300000074683557 CNH digital da esposa da parte autora Documento de Identificação 23091815371586400000074683559 CTPS digital da esposa da parte autora Documento CTPS 23091815371762500000074683561 mensagem da Ré informando sobre o bloqueio Outros Documentos 23091815372026500000074683562 print perfil da parte autora na plataforma da Ré Outros Documentos 23091815372217900000074683565 print tela de bloqueio da parte autora na plataforma da Ré Outros Documentos 23091815372449400000074683567 TERMOS E CONDIÇÕES UBER Documento de Comprovação 23091815372633500000074683568 Decisão Decisão 23092117064433400000074804957 Expediente Expediente 23092117064737200000074886619 Decisão Decisão 23100420081651400000075458716 Decisão Decisão 23092117064433400000074804957 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23102912422100000000076591916 PROCESSO 0823433-06.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa com Res Comunicações 23102912422100000000076591917 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24012815521374700000079785480 comunicação ao cliente Comunicações 24012815521584800000079785481 Renúncia Mandato Petição 24022523281170900000080982592 comprovante de envio de notificação com comprovação de recebimento Outros Documentos 24022523281244000000080982593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022622315789800000081053729 Mandado Mandado 24022622455769700000081052674 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24030409142111700000081358274 Petição de habilitação nos autos - Inaldo Petição de habilitação nos autos 24031015524176300000081713821 Procuração ad judicia et extra - Inaldo ass. Procuração 24031015524240600000081713822 Decisão Decisão 24042513514917000000084018894 Expediente Expediente 24042609260976000000084105736 Contestação Contestação 24051716234098600000085202035 1.CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 24051716234145800000085202037 2. Cartão CNPJ Outros Documentos 24051716234238800000085202039 3. procuração Procuração 24051716234318700000085202040 4. 41ª ACS Outros Documentos 24051716234381300000085202041 5. T&Cs drivers atualizado Outros Documentos 24051716234458500000085202042 6. Código Comunidade Uber Att Outros Documentos 24051716234492000000085202043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012024263900000086276573 Intimação Intimação 24061012032030700000086276981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061012024263900000086276573 Comunicações - Inaldo Comunicações 24061205594266100000086386740 Réplica - Inaldo Réplica 24062706194280900000087105439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080612250228500000092123320 Intimação Intimação 24080612255086100000092123322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080612250228500000092123320 Petição Petição 24080914281538600000092336229 Decisão Decisão 25012918530450100000100371103 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23091815364537400000074682453, Documento de Comprovação: 23091815371192500000074683556, Documento de Comprovação: 23091815365838300000074683545, Documento de Comprovação: 23091815370277600000074683547, Documento de Comprovação: 23091815370565400000074683548, Documento de Comprovação: 23091815370770700000074683550, Documento de Comprovação: 23091815370977900000074683552, Documento de Identificação: 23091815371387300000074683557, Documento de Identificação: 23091815371586400000074683559, Documento CTPS: 23091815371762500000074683561]
Ato ordinatório praticado07/08/2025, 11:37
Decorrido prazo de INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:24
Publicado Decisão em 07/05/2025.07/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em q
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852206-72.2023.8.15.200106/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em q
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852206-72.2023.8.15.200106/05/2025, 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/09/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.05/05/2025, 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2025 11:00 2ª Vara Cível da Capital.05/05/2025, 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/05/2025, 11:03
Determinada diligência30/04/2025, 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo30/04/2025, 18:59
Determinada Requisição de Informações30/04/2025, 18:59
Conclusos para julgamento06/02/2025, 20:43
Determinada diligência29/01/2025, 18:53
Determinada Requisição de Informações29/01/2025, 18:53
Conclusos para despacho14/10/2024, 11:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:08
Decorrido prazo de INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.08/08/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202408/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852206-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852206-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/08/2024, 12:25
Ato ordinatório praticado06/08/2024, 12:25
Juntada de Petição de réplica27/06/2024, 06:19
Juntada de Petição de comunicações12/06/2024, 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.12/06/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202412/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852206-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/06/2024, 12:03
Ato ordinatório praticado10/06/2024, 12:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:57
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 09:26
Determinada diligência25/04/2024, 13:51
Conclusos para despacho14/03/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/03/2024, 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado04/03/2024, 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/03/2024, 09:14
Expedição de Mandado.26/02/2024, 22:46
Ato ordinatório praticado26/02/2024, 22:31
Juntada de Petição de petição25/02/2024, 23:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato28/01/2024, 15:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/10/2023, 12:42
Decorrido prazo de INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 01:01
Decorrido prazo de INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 00:09
Publicado Decisão em 11/10/2023.11/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos rendimentos no valor líquido de R$ 8.262,22 (ID 79335502). O valor das custas iniciais é de R$ 1.629,76, conforme se observa do painel de informações do PJe. Assim, de p
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852206-72.2023.8.15.200110/10/2023, 00:00
Determinada diligência04/10/2023, 20:08
Conclusos para despacho04/10/2023, 06:19
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR (095.482.304-45).21/09/2023, 17:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a INALDO RAFAEL BARBOSA JUNIOR - CPF: 095.482.304-45 (AUTOR)21/09/2023, 17:06
Determinada diligência21/09/2023, 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/09/2023, 15:38
Distribuído por sorteio18/09/2023, 15:38