Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THAYS ALLYNE FIGUEIREDO BRITO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID - PB17321-E
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0840995-39.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 91054268), a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de miserabilidade, visto que os documentos juntados para embasar o respectivo pedido são insuficientes. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a parte autora anexou cópia da sua declaração de IRPF (ID 78556471). O §3º do art. 99 do CPC, ao tratar da presunção de veracidade contida na alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente na inicial, faz referência exclusivamente à pessoa natural, entretanto, não há óbice que seja estendida à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência alegada. A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “ Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. 2) Da inépcia da inicial Preliminarmente, em peça contestatória, o réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando, em suma, que as alegações apresentadas pelo autor são genéricas e não possuem fundamentação lógica, havendo apenas superficial alegação de direito. Pois bem, compulsando-se os autos, observa-se que a preliminar arguida deve ser afastada, visto que estando estabelecido o objeto da ação e a causa de pedir da ação em comento, não há o que se falar em inépcia da inicial. Na realidade, pretende a autora através desta a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo que reputa abusivas, requerendo a anulação destas e o recálculo de todas as parcelas do contado, com a devolução em dobro do indébito. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil no negócio realizado (ID 101761855); já a parte promovida não especificou provas (ID 101807134). Da perícia técnica contábil A parte autora pugnou pela realização de perícia contábil, o que se demonstra ser desnecessário. Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que diz respeito à análise das alegadas abusividades/ilegalidades no negócio firmado entre as partes. Assim, não há necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Desnecessária a realização de prova pericial contábil em ação de revisão de contrato, posto que em se tratando de matéria eminentemente de direito, demanda mera apreciação das cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes. Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que contratada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575979-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os pagamentos realizados pelo autor foram efetuados com atraso?; 2) Houve onerosidade excessiva na cobrança da dívida?; 3) As correções monetárias e os encargos incidiram nos parâmetros legais e estabelecidos no contrato?; 4) O banco réu realizou a cobrança de taxas estranhas ao contrato objeto da lide?; 5) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos para sentença. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito