Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA AVELINO DA COSTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846512-30.2020.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Rita Avelino da Costa em face da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico e da Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. A fase de conhecimento foi encerrada com a procedência dos pedidos autorais para condenar a parte ré ao custeio de procedimento cirúrgico de tireoidectomia com monitorização neurofisiológica e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme sentença de ID 74787321, mantida e reformada em parte pelo acórdão de ID 127680814 para majorar a verba indenizatória para R$ 20.000,00 e os honorários para 20% do valor da condenação. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar por força da decisão de ID 127824356. Atualmente, a controvérsia reside na definição da base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer, conforme manifestações de ID 136029661 e ID 155160754, além da cobrança do montante pecuniário líquido. Vieram os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise detida do estágio processual revela que este juízo especializado não detém competência para o prosseguimento do feito. O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar foi instituído pela Resolução TJPB nº 32/2025 com a finalidade de processar demandas que envolvam a garantia de acesso à assistência médico-hospitalar e diagnóstica. Ocorre que o § 3º do artigo 1º da Resolução TJPB nº 32/2025 estabelece uma exceção expressa à competência desta unidade, ao dispor que se excluem do Núcleo as demandas que versem exclusivamente sobre questões contratuais e financeiras. No caso em exame, a obrigação de fazer consistente no custeio da cirurgia oncológica foi integralmente cumprida e resolvida, conforme reconhecido pelas próprias partes em suas manifestações recentes. A pretensão remanescente possui natureza estritamente patrimonial, restringindo-se à cobrança de indenização por danos morais e à liquidação dos honorários sucumbenciais. Não há mais controvérsia técnica ou assistencial que justifique a atuação deste juízo especializado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a modificação superveniente do objeto da lide para pedidos meramente indenizatórios ou financeiros afasta a competência do Núcleo 4.0: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802644-78.2026.8.15.0000 Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto. Suscitante: Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. PERDA DO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REMANESCÊNCIA DE PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por menor contra operadora de plano de saúde e administradora, visando impedir o cancelamento unilateral do plano e assegurar tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA), com posterior alteração do pedido para conversão em perdas e danos e manutenção apenas da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar demanda que, originalmente voltada à garantia de assistência à saúde, sofreu modificação superveniente, passando a conter exclusivamente pedidos de natureza contratual e indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora provoca modificação substancial do objeto da lide ao declarar a perda do interesse na manutenção do plano de saúde, convertendo a obrigação de fazer em pretensão indenizatória. 4. A controvérsia deixa de versar sobre a garantia de assistência à saúde e passa a se limitar à análise da legalidade da rescisão contratual e à reparação por danos materiais e morais. 5. A competência deve ser aferida com base na natureza da pretensão remanescente no momento da análise jurisdicional, e não na causa originária da demanda. 6. A Resolução TJPB nº 32/2025, art. 1º, § 3º, exclui da competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar as ações de natureza exclusivamente contratual ou indenizatória. 7. A lide, em seu estado atual, enquadra-se na hipótese de exclusão normativa, por não envolver diretamente a garantia de assistência à saúde. 8. A especialização do Núcleo justifica-se apenas quando há necessidade de assegurar prestação de serviço de saúde, o que não subsiste após a modificação do objeto. 9. O entendimento alinha-se ao parecer do Ministério Público e à jurisprudência da Corte que afasta a competência especializada em demandas de natureza meramente reparatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A competência jurisdicional deve ser definida com base na natureza da pretensão remanescente no momento da análise, e não na causa originária da demanda. 2. A modificação superveniente do objeto da lide que afasta a discussão sobre assistência à saúde desloca a competência do juízo especializado para o juízo cível comum. 3. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar não abrange demandas de natureza exclusivamente contratual ou indenizatória, nos termos da Resolução TJPB nº 32/2025. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; CPC, art. 954; Resolução TJPB nº 32/2025, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito Negativo de Competência nº 0813533-62.2024.8.15.0000. (0802644-78.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) Portanto, diante da natureza exclusivamente financeira da obrigação executada, a manutenção do feito nesta unidade contraria a especialização temática pretendida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A competência deve ser restituída ao juízo cível comum ou especializado em execuções. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar o presente feito, dada a natureza exclusivamente pecuniária da pretensão remanescente. Em consequência, determino: a) a remessa imediata destes autos, mediante redistribuição por sorteio, a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Capital, competentes para o processamento de execuções de títulos judiciais cíveis; b) que a escrivania realize as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito