Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GINCLARK PEREIRA ARAUJO, RENATE CRISTINE DE NEGREIROS ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0838147-45.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por GINCLARK PEREIRA ARAUJO e RENATE CRISTINE DE NEGREIROS, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, impugnando Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa (ID 35540642) restou assim concebida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO DIRECIONADA AO ADVOGADO DA PARTE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DOS AUTORES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autores que tiveram o pedido de justiça gratuita parcialmente indeferido, com determinação judicial para o recolhimento das custas iniciais. Diante da inércia dos autores, o juízo de origem cancelou a distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC. No recurso, os apelantes alegaram nulidade da intimação da sentença e sustentaram o direito à gratuidade integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação da sentença é nula por não ter sido dirigida aos advogados dos apelantes; e (ii) definir se a extinção do feito sem julgamento de mérito é válida diante da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento parcial da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da sentença foi realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), constando o nome da advogada dos apelantes, o que confere validade ao ato nos termos da legislação vigente. Não há nulidade a ser reconhecida. 4. Os autores foram intimados, por duas vezes, para recolher as custas processuais, após o indeferimento parcial da gratuidade judiciária, mas permaneceram inertes. Tal conduta autorizou o magistrado a determinar o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 290 do CPC. 5. Os apelantes não interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, tampouco comprovaram o pagamento das custas no prazo legal, sendo atingidos pela preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o descumprimento da ordem judicial de recolhimento das custas iniciais autoriza a extinção do feito, não sendo possível rediscutir a matéria após o transcurso do prazo legal e sem interposição do recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada via DJEN com a identificação do advogado da parte é válida e suficiente para a formação da ciência inequívoca do ato processual. 2. A parte que não interpõe o recurso cabível contra decisão que indefere, ainda que parcialmente, o pedido de justiça gratuita e deixa de recolher as custas processuais no prazo legal incorre em preclusão consumativa. 3. A inércia no cumprimento da ordem de recolhimento das custas autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap Cível nº 0001782-53.2017.8.15.0131, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 02.07.2020; TJPB, Ap Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 03.07.2019; TJPB, Ap Cível nº 0800424-19.2019.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29.10.2020. Os recorrentes motivam o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando que a decisão hostilizada violou o artigo 98 e o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo que o indeferimento da gratuidade judiciária impossibilitou que tivessem seus direitos resguardados pelo Poder Judiciário. A petição recursal, ademais, contém elementos manifestamente incongruentes com o feito original, como a discussão de matéria relativa a contratos bancários e ao Código de Defesa do Consumidor, citando elementos estranhos à lide, como cláusulas de "IOF financiado", "tarifa de cadastro", "registro de contrato", "capitalização" e "seguro prestamista", culminando na indicação equivocada do Banco Honda S/A como recorrido nas razões recursais (ID 36055350, págs. 5 a 10). Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifico que o dispositivo suscitado e a tese a ele atinente não foi objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 1. Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (…).” (AgInt no REsp 1826410/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(…) 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1732016/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(...) 3. Ressalta-se, nesse ponto, que mesmo as matérias de ordem pública exigem o prequestionamento, como tem decidido este STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. (…).” (REsp 1860269/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 09/12/2020) “(...) 4. A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) “(...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. (…).” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) (originais sem destaque) No caso concreto, a leitura do acórdão revela que não houve qualquer exame acerca do preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. Limitou-se o Tribunal de origem a registrar que o recorrente, mesmo intimado reiteradas vezes para efetuar o pagamento das custas, deixou de fazê-lo, culminando na extinção do feito. Ausente, pois, o necessário enfrentamento da matéria, resta configurada a falta de prequestionamento apta a obstar o conhecimento do recurso especial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, diante da ausência de prequestionamento. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba