Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA DO MONTE PINTO
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, DIREITO DA SAÚDE] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847885-96.2020.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença originalmente distribuído ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital e, posteriormente, redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais e verbas sucumbenciais. A demanda principal foi proposta em 27 de setembro de 2020 por Maria Augusta do Monte Pinto, objetivando o fornecimento e custeio do medicamento Capecitabina (Xeloda) para o tratamento de neoplasia maligna de cólon com metástase hepática (ID 34788959). A tutela de urgência foi deferida em 28 de setembro de 2020 (ID 34834213) e confirmada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813887-29.2020.815.0000 (ID 41162669). Em 4 de agosto de 2021, foi proferida sentença de parcial procedência (ID 42474902), que ratificou a tutela de urgência para determinar a cobertura integral do tratamento médico, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A autora e a demandada Unimed Campina Grande interpuseram recursos de apelação. Durante a tramitação dos recursos em segundo grau, no dia 8 de fevereiro de 2022, ocorreu o falecimento da autora originária, Maria Augusta do Monte Pinto, conforme certidão de óbito de ID 131376224. Em 31 de maio de 2023, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso da autora (ID 123637533), reformando em parte a sentença para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da publicação do acórdão. Após o trânsito em julgado, decorrente da inadmissão do Recurso Especial (ID 123639258) e do desprovimento do Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2932192/PB), os autos retornaram ao juízo de origem. O cumprimento de sentença foi iniciado em 1 de outubro de 2025 (ID 124375246), cobrando o valor total de R$ 11.874,29. A executada Unimed Campina Grande apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 128123268), apontando excesso de execução decorrente do método de cálculo de juros e indicando como correto o montante de R$ 10.552,42, oportunidade em que efetuou o depósito judicial voluntário deste valor incontroverso (ID 128123270). Diante da notícia do óbito da credora originária, o processo foi suspenso para regularização processual (ID 132032893). Em 25 de março de 2026, os sucessores apresentaram petição de habilitação (ID 156478291), juntando os documentos de identificação do viúvo Antônio José Pinto e dos seis filhos herdeiros, além de certidão negativa de testamento (ID 156478294) e certidão do INSS (ID 156479799). Na sequência, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, vindo conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da competência em razão da matéria é pressuposto processual de validade e deve ser examinada de ofício pelo magistrado. A Resolução nº 32/2025 do TJPB, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, definiu a sua competência absoluta para processar e julgar as demandas propostas em face de operadoras de planos de saúde que envolvam a prestação continuada de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à atenção médica e reabilitação de doenças, nos termos da Lei nº 9.656/1998 (artigo 1º, incisos I a IV): I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Todavia, o parágrafo 3º do referido dispositivo afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. A análise da competência em razão da matéria é pressuposto processual de validade e deve ser examinada de ofício pelo magistrado. A Resolução nº 32/2025 do TJPB, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, definiu a sua competência absoluta para processar e julgar as demandas propostas em face de operadoras de planos de saúde que envolvam a prestação continuada de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à atenção médica e reabilitação de doenças, nos termos da Lei nº 9.656/1998 (artigo 1º, incisos I a IV). A controvérsia atual não decorre de uma negativa de atendimento em curso ou da necessidade de autorização para procedimento médico futuro, mas sim de divergência contábil entre os herdeiros habilitados e as operadoras de saúde executadas quanto aos índices de correção e incidência de juros simples ou compostos sobre o valor da condenação (ID 128123268). Trata-se, portanto, de discussão unicamente financeira e de liquidação de crédito civil. Quanto ao pedido formulado, este possui natureza exclusivamente condenatória e de levantamento de valores. Os sucessores habilitados buscam tão somente o recebimento de quantia certa já depositada em juízo (ID 128123270). Não há pedido ativo de obrigação de fazer voltado à prestação de serviços de saúde, fornecimento de insumos ou manutenção de tratamento oncológico, o que evidencia o caráter puramente patrimonial da lide. Ressalta-se que execuções que tratam de demandas tipicamente patrimoniais e financeiras desvinculadas de uma prestação de saúde ativa não são abarcadas pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar. No presente caso, com o falecimento da beneficiária, a garantia de assistência médica (matéria de saúde) foi extinta, e o crédito remanescente converteu-se em direito comum de crédito dos herdeiros, o que afasta a competência especializada deste órgão. Ademais, no que tange especificamente ao processamento de execuções pecuniárias cíveis decorrentes de decisões proferidas pelas Varas Cíveis, impera observar o regramento instituído pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido ato normativo definiu a competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, estabelecendo, em seu artigo 3º, que estas unidades passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase executiva dos feitos. Atente-se ao texto normativo: "Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas;" Considerando que a ação de conhecimento originária foi processada e julgada perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (conforme sentença de ID 42474902), unidade eminentemente cível comum, a competência para o processamento e julgamento deste cumprimento de sentença estritamente pecuniário pertence, com exclusividade e por força de atração regulamentar da Resolução nº 04/2026, à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, na qualidade de extensão da competência da vara cível de origem. Fica demonstrado, sob qualquer ângulo que se examine a matéria, que este Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar é absolutamente incompetente para atuar na presente fase de cumprimento de sentença patrimonial, impondo-se a imediata remessa dos autos à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar para processar e julgar o presente feito, e, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 32/2025 e o artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 04/2026, ambas do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino: a) a imediata remessa e redistribuição dos autos à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pecuniária; b) que a secretaria deste Núcleo proceda às baixas necessárias e anotações de estilo no sistema PJe; c) a intimação das partes acerca desta decisão. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito