Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Patricio Francisco dos Santos ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899)
RECORRIDO: Banco Volkswagem S.A. ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23.289)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0848727-18.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Patricio Francisco dos Santos (Id. 23983201), com base no art. 105, inciso III e alíneas 'a' e 'c' da Carta Magna, impugnando o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração (Id. 23065938), nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PROVIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA SE ADEQUAR A ENTENDIMENTO DO STJ. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior. “São cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribula Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotem.” (STF. 1ª Turma. Rcl 15724 AgR ED/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/5/2020 (Inf 976). Nas suas razões (Id. 23983201), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 184 e 884 do Código Civil e 502 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 24443962), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 24828869), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso especial foi admitido (Id. 26870846), sendo encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, o Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin determinou o retorno do processo a este Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do Tema 1.268, ora consolidado. Assim, passo à análise do mérito do presente recurso à luz da tese firmada. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. In casu, observa-se que o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido acolheu os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, reconhecer a ocorrência de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que: “Entrementes, conforme entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de, na demanda ajuizada perante o Juizado Especial o autor pleitear a restituição em dobro de valor que alega ter sido cobrado indevidamente, e agora na segunda requerer especificamente que seja restituído, em dobro, pelo cobrado em obrigação acessória referente às mesmas tarifas, não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma. Desta feita, fica evidente que trata se de pedido reeditado, com fundamento no mesmo fato jurídico, em que se ampara o ajuizamento da primeira demanda, qual seja, a ilegalidade da cobrança da das tarifas já citadas. (...) Logo, não há dúvida de que deve ser determinada a extinção deste processo, sem resolução de mérito, em decorrência da coisa julgada formada em torno de todas as questões associadas às tarifas bancárias em comento, abrangendo, da mesma forma, os juros incidentes sobre elas.”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba