Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0845880-14.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MICHELINE LEMOS PEREIRA em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), todos devidamente qualificados. A Promovente alega ter alienado o veículo JTA/SUZUKI GSF750F, placa LKT/2280 PB, no ano de 2018, e que o adquirente não teria efetuado a transferência de propriedade junto ao DETRAN. Aduz que, em decorrência da não transferência, foi surpreendida com o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs nº 010004220225576 e nº 01000046202411147), referentes a débitos de IPVA dos exercícios de 2022 e 2024. A parte autora requer, pois, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o cancelamento do protesto. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. I. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o pleito liminar visa a suspensão da exigibilidade de crédito tributário e o cancelamento de protesto de dívida ativa. A medida de suspensão da exigibilidade de crédito tributário mediante concessão de tutela antecipada, prevista no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN), demanda uma robustez probatória inicial que denote o preenchimento cumulativo aos requisitos previstos na norma processual, de modo a justificar a intervenção judicial antes da oitiva da parte contrária, sob pena de prejuízo à Fazenda Pública. A Promovente sustenta a probabilidade do direito na venda do veículo em 2018, alegando a tradição e a responsabilidade do novo adquirente. Contudo, do cotejo dos autos, verifico que os elementos probatórios apresentados neste momento processual, a saber, a petição inicial, documentos pessoais, os documentos de arrecadação, as Fichas Cadastrais da Dívida Ativa e o Boletim de Ocorrência, não se mostram suficientes para caracterizar a probabilidade do direito em grau apto a ensejar a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário. Embora o Boletim de Ocorrência (ID 129103454 - Pág. 1) mencione que a Promovente entregou o CRV "assinado e datado", não foi anexado aos autos qualquer documento comprobatório da alienação; correspondendo tais informações a declarações unilaterais da parte autora. A ausência de prova documental robusta sobre a efetiva transferência de propriedade do veículo, ou mesmo da alegada regularidade das informações cadastrais junto ao DETRAN, compromete a verossimilhança da alegação e a aferição da probabilidade do direito, especialmente em sede de análise inaudita altera pars. O pleito de cancelamento do protesto in casu também depende da prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que segue a sorte do principal. Apesar do perigo de dano estar presente pela manutenção do protesto, a probabilidade do direito é insuficiente para a concessão da tutela em caráter liminar, sem oitiva do Promovido, sobretudo em se tratando de medida que suspende a exigibilidade de tributo estadual. Destaque-se, por oportuno, que tais conclusões podem ser alteradas após a citação dos promovidos e a formação do contraditório, com a manifestação do Estado e a eventual análise dos processos administrativos de constituição do crédito. Isso posto, no presente momento processual, não se pode trilhar outro caminho senão o do indeferimento da tutela de urgência requerida. II. Da Regularização do Polo Passivo Superada esta análise, e da análise acurada da exordial, verifica-se que a ação foi proposta contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN). Considerando que o cerne da demanda é a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tributo de competência estadual, o ente público legitimado passivo principal na lide é o próprio ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público que detém personalidade jurídica para demandar e ser demandada em juízo. O termo "Fazenda Pública do Estado da Paraíba" é uma designação que se refere ao erário estadual e ao seu aparelho arrecadador, mas o ente federativo dotado de personalidade jurídica é o ESTADO DA PARAÍBA - que também é o sujeito ativo da exação. Desse modo, em observância ao bom andamento processual, a Promovente deverá promover a emenda à petição inicial para formalizar a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da demanda, nos termos da lei. III. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e nos demais dispositivos aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em virtude da insuficiência de elementos probatórios, neste momento processual, para demonstrar a probabilidade do direito - considerando o alcance específico da medida requerida (suspensão da exigibilidade do crédito tributário e cancelamento do protesto). DETERMINO a intimação da Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, fazendo constar expressamente o ESTADO DA PARAÍBA como Promovido, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Com a manifestação da parte ou transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para verificação e apreciação. Intime-se. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito