Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863575-63.2023.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. RICHERS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada por seu sócio administrador ALAN RICHERS DE SOUSA, qualificado nos autos, em face de CESAR DOUGLAS DELMIRO, igualmente qualificado, pleiteando o pagamento de honorários contratuais em virtude da revogação do mandato e da posterior realização de acordo extrajudicial pelo réu no curso de um processo de inventário. A parte autora, uma Sociedade Individual de Advocacia, narrou que, em 03 de dezembro de 2018, foi contratada pelo réu, mediante instrumento particular (Id. 82115677, p. 31/33), para atuar na defesa de seus interesses na Ação Ordinária de Inventário sob o nº 0014856-98.2014.8.15.2001, objetivando garantir a quota-parte da herança deixada por sua falecida mãe, a Sra. Divany Delmira. O contrato firmado estipulava, na Cláusula 6ª, que os honorários seriam pagos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a quota-parte da herança a ser recebida pelo promovido, condicionando o pagamento ao ato do recebimento dessa quota. A Cláusula 8ª convencionou que a ocorrência de acordo ou desistência por parte do Contratante não excluiria o recebimento de todos os honorários contratados, e a Cláusula 9ª estabeleceu, em caso de atraso, multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária. O escritório autor alegou ter promovido diversas diligências no curso do processo, incluindo o protocolo de incidente de remoção de inventariante (Processo nº 0000492-82.2018.8.15.2001), visando o melhor desenvolvimento do feito em favor do réu. Aduziu que, em 28 de junho de 2021, sobreveio notificação de revogação de mandato enviada por um novo procurador constituído pelo réu, e, logo em seguida, foi noticiada a desistência da ação judicial de inventário (nº 0014856-98.2014.8.15.2001) para que fosse realizada uma composição extrajudicial e partilha de bens por escritura pública, medida que resultou na extinção do feito judicial sem resolução do mérito em 10 de agosto de 2021 (p. 995/996). A petição inicial destacou que a partilha formalizada extrajudicialmente em 16 de setembro de 2021 (Escritura Pública no Id. 82115684) confirmou que o réu Cesar Douglas Delmiro recebeu 100% do imóvel residencial situado na Rua Oswaldo Cruz, nº 194, Tambiá, avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), além de 50% do crédito relativo ao Precatório nº 0610169-48.1996.8.15.0000. O Autor informou ter notificado extrajudicialmente o réu para pagamento dos honorários em 22 de julho de 2022 (Id. 82116699), que permaneceu inerte. Tendo em vista que a documentação acostada inicialmente apresentava apenas o valor nominal do precatório (R$ 375.197,57, conforme p. 16), o Autor ajuizou a presente demanda de cobrança de honorários, atribuindo provisoriamente à causa o valor de R$ 36.155,55 (Trinta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), e cumulou o pedido principal com o pedido de exibição incidental de extrato bancário ou recibo para comprovar o valor efetivamente recebido pelo réu relativo ao precatório, já que os juros e a correção monetária constituiriam a base de cálculo para a quantificação final dos honorários contratuais de 5%. A ação foi inicialmente protocolada no Juizado Especial Cível (Processo nº 0813530-55.2023.8.15.2001), mas foi julgada extinta sem resolução de mérito, em 24 de julho de 2023, devido à incompatibilidade do pedido incidental de exibição de documentos com o rito dos juizados, levando ao ajuizamento da presente demanda perante a Justiça Comum. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido ao autor em 13 de novembro de 2023 (Num. 82126111), e o réu foi regularmente citado, apresentando Contestação (Id. 83573949) em 13 de dezembro de 2023. Na peça defensiva, o réu suscitou a preliminar de incorreção do valor da causa, argumentando que o valor deveria ser balizado pela Tabela de Honorários da OAB/PB, totalizando R$ 6.459,20, e alegou, no mérito, que o autor não cumpriu integralmente o pactuado, não impulsionando o feito de forma eficiente, o que justificaria a fixação dos honorários com base na tabela da OAB/PB e não no percentual contratual. O réu também requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O autor apresentou Impugnação à Contestação (Id. 85632070) em 15 de fevereiro de 2024, refutando a preliminar e o mérito, e impugnando o pedido de Justiça Gratuita do réu, alegando que este recebeu patrimônio considerável (imóvel de R$ 160.000,00 e precatório de R$ 375.197,57, valores que totalizam R$ 535.197,57, sem correção/juros) e não juntou provas de hipossuficiência. Diante do pedido da parte autora e da evidente necessidade de quantificação exata do proveito econômico obtido pelo réu para determinar a base de cálculo dos honorários, este Juízo proferiu decisão em 28 de março de 2024 (Id. 87411513) e reiterou o ofício em 10 de fevereiro de 2025 (Fls. 1355), determinando que fosse oficiada a Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça Estadual (GEPRE) para que informasse o valor pago a Cesar Douglas Delmiro referente ao precatório nº 0610169-48.1996.8.15.0000. Em 09 de setembro de 2025, a GEPRE juntou a resposta (Fls. 1361-1365), informando que o valor pago ao réu (Cesar Douglas Delmiro) foi de R$ 344.581,39, creditado em 02 de dezembro de 2021. O autor manifestou-se em 26 de setembro de 2025 (Id. 124163641, p. 1375/1378), confirmando o valor recebido no precatório e apresentando um novo cálculo atualizado do débito (5% sobre a quota-parte total recebida, incluindo o imóvel e o valor líquido do precatório), resultando no valor total da cobrança de R$ 34.006,74, e requerendo a alteração do valor da causa. O réu César Douglas Delmiro foi intimado para se manifestar sobre a nova quantificação fornecida pela GEPRE em 01 de novembro de 2025,p. 1381, registrando ciência em 04 de novembro de 2025, p. 1382. Passo, doravante, à análise das questões processuais e prejudiciais pendentes, para fins de saneamento do feito e organização da instrução processual, conforme preconiza o Art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Conforme narrado e documentado nos autos, o réu suscitou, em sede de contestação (Id. 83573949), a preliminar de incorreção do valor da causa, bem como requereu a concessão da gratuidade de justiça. A despeito do requerimento de gratuidade de justiça feito pelo réu configurar um pedido a ser analisado e não uma preliminar processual na acepção estrita, será tratado neste tópico por versar sobre questões prévias ao exame do mérito da cobrança. - Da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa (Tema de Alta Relevância para o Saneamento) O réu argumentou que o valor da causa inicialmente atribuído pela autora, ou seja R$ 36.155,55 estava incorreto, pugnando pela sua redução para R$ 6.459,20, baseando-se no valor de referência mínimo para um inventário judicial estabelecido na Tabela de Honorários da OAB/PB (Resolução nº 12/2021/CP). A autora, por sua vez, defendeu o valor atribuído provisoriamente, ressalvando que a quantificação definitiva dependia da exibição do valor exato do proveito econômico obtido pelo réu no precatório, que era o objeto da base de cálculo contratual. A análise da preliminar deve ser feita sob as lentes do Artigo 292 do Código de Processo Civil, que estabelece os critérios para a correta atribuição do valor da causa, e o Artigo 291 do mesmo diploma, que define a regra geral de correspondência ao proveito econômico pretendido. O caso em exame versa sobre o cumprimento de um contrato de honorários advocatícios, sendo que o êxito ou o proveito econômico obtido pelo réu no processo de inventário e partilha é a própria base de cálculo do percentual contratual de 5%. A Cláusula 6ª do contrato é cristalina ao vincular os honorários ao "percentual de 5% (cinco por cento) da quota parte de herança" recebida pelo contratante. Portanto, a pretensão da autora está diretamente ligada ao valor patrimonial efetivamente angariado pelo réu por força da atuação profissional, o que inclui a cota-parte no imóvel (R$ 160.000,00) e o valor líquido do precatório. Embora na fase inicial a incerteza quanto ao valor final do precatório justificasse a atribuição de um valor provisório, a incerteza fática foi superada durante a tramitação do processo. A resposta da GEPRE, juntada em 09 de setembro de 2025, p. 1361 e seguintes, confirmou que o valor líquido resgatado pelo réu no precatório foi de R$ 344.581,39, creditado em 02 de dezembro de 2021. A parte autora, após obter essa informação essencial, prontamente requereu a alteração do valor da causa para R$ 34.006,74, p. 1377, apresentando uma planilha que reflete o cálculo de 5% sobre a soma da avaliação do imóvel (R$ 160.000,00) e o valor líquido do precatório (R$ 344.581,39), somando os acessórios contratuais (multa de 2%, juros de 0,5% a.m. e correção monetária). Considerando que toda a documentação comprova que o pedido de cobrança está calcado em percentual contratual sobre o proveito econômico total, e não no valor mínimo da Tabela da OAB/PB (o qual, se aplicável, seria apenas em caso de contrato não escrito ou omisso, na forma do Art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB), a base de cálculo deve corresponder ao valor total atualizado da obrigação exigida pela Autora, que é o proveito econômico perseguido. O pedido do réu para que o valor da causa fosse reduzido para o valor referencial da OAB/PB não encontra respaldo legal nem contratual para esta finalidade. Contudo, acolho o requerimento da autora para adequar o valor da causa com base nas informações obtidas via ofício judicial, conforme a emenda final de fls. 1377, a fim de que o valor da causa reflita o valor atualizado do proveito econômico buscado, incluindo os acessórios. Dessa forma, procedo à retificação do valor da causa, fixando-o no montante de R$ 34.006,74 (Trinta e quatro mil, seis reais e setenta e quatro centavos), conforme a última atualização apresentada pela Autora (Fls. 1377). Acolho a preliminar, porém, não para reduzi-la ao valor referencial da OAB/PB, mas para ajustá-la ao valor atualizado do débito contratual, que corresponde ao proveito econômico imediato buscado pela parte autora na presente ação. - Do Pedido de Justiça Gratuita da Parte Ré O réu requereu a concessão da gratuidade de justiça em sua contestação (Id. 83573949), alegando pobreza na forma da lei, e juntou documento de pagamento de R$ 998,00 referente a 2016, p. 523 e mencionou a redução de salário devido à pandemia, p. 810. A autora impugnou veementemente este pedido, apontando que o réu recebeu patrimônio significativo em herança (Imóvel de R$ 160.000,00 e precatório líquido de R$ 344.581,39), totalizando montante superior a meio milhão de reais, e que não apresentou quaisquer documentos atuais que comprovassem sua situação de hipossuficiência financeira, como extratos bancários recentes ou declaração de imposto de renda. A Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, Art. 100, e Art. 98, § 3º, e Art. 99, § 2º, exige a comprovação da insuficiência no caso de pessoas físicas, e, embora a simples declaração de hipossuficiência presuma a veracidade (Art. 99, § 3º do CPC), tal presunção é relativa e pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão (Art. 99, § 2º). No presente caso, os autos demonstram de forma cabal a existência de robusto acréscimo patrimonial na esfera do réu no final de 2021 e início de 2022, decorrente da partilha dos bens deixados pela de cujus, Divany Delmira. O réu recebeu um imóvel residencial e uma quantia líquida expressiva proveniente de precatório, totalizando um proveito econômico significativo, conforme revelado pela documentação anexa e, em particular, pela informação oficial da GEPRE. Diante da ausência de qualquer comprovação documental atualizada por parte do réu que demonstrasse ter havido dilapidação desse patrimônio e que sua situação financeira o enquadrasse como pessoa sem condições de arcar com as custas do processo, os elementos constantes nos autos de fato levam este Juízo a afastar a presunção relativa de hipossuficiência. Deveria o réu ter apresentado, em sede de contestação ou mesmo posteriormente, elementos objetivos que mitigassem a evidência do recebimento do considerável patrimônio herdado. A simples alegação de que a esposa está em tratamento oncológico, embora seja uma situação delicada e digna de solidariedade, não é, por si só, suficiente para desconstituir o fato de que o réu obteve ativos patrimoniais significativos há menos de quatro anos, e, portanto, possui condições de suportar as despesas processuais, caso não tenha comprovado o seu efetivo uso. Ademais, o recebimento de ativos patrimoniais de tal monta impõe ao réu o dever de comprovar, de forma transparente, a impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais, o que não ocorreu neste feito. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu CESAR DOUGLAS DELMIRO. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O réu não suscitou expressamente quaisquer prejudiciais de mérito clássicas (prescrição ou decadência). Contudo, a análise da tempestividade da cobrança de honorários é inerente ao saneamento, dada a sua repercussão no mérito. - Da Inexistência de Prescrição A Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios possui prazo prescricional quinquenal, nos termos do Art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. O debate reside no termo a quo para a contagem desse prazo, conforme estabelecido no Art. 25, caput e inciso V, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que remete ao Código Civil. O Estatuto da Advocacia e o Código Civil estabelecem 5 (cinco) anos, contados: a) Da data do trânsito em julgado da decisão que fixar os honorários; b) Do encerramento da prestação dos serviços; c) Da cessação do contrato, mandato ou procuração; d) Da data da intimação, no caso de conciliação ou acordo; e) Da conclusão, anulação ou extinção do processo. No caso concreto, o mandato foi revogado em 28 de junho de 2021 (Id. 82115678), o que configura uma das hipóteses de contagem do prazo. O presente feito foi ajuizado perante a Justiça Comum em 13 de novembro de 2023 (Id. 82115671), após a extinção do feito anterior no Juizado Especial Cível por incompatibilidade de rito (Processo nº 0813530-55.2023.8.15.2001), cuja sentença se deu em 24 de julho de 2023,p. 1196. Considerando que a contagem do prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais começa a correr da cessação do mandato, que se deu em 28/06/2021, o prazo final para o ajuizamento seria 28 de junho de 2026. A distribuição da presente ação, em 13/11/2023, ocorreu muito antes de findo o quinquênio legal. Ainda que se considerasse a data da partilha extrajudicial (16/09/2021) ou a data do recebimento do crédito por parte do réu (02/12/2021) como termo final da condição resolutiva do pagamento (Cláusula 6ª), o quinquênio não teria se esgotado. Portanto, não havendo alegação de prescrição pela parte ré e sendo a ação tempestiva, REJEITO qualquer potencial prejudicial de mérito por prescrição. DO SANEAMENTO DO FEITO E ORGANIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA Superadas as questões preliminares com retificação do valor da causa e não havendo prejudiciais de mérito a serem conhecidas, o processo encontra-se em ordem, apto a receber o saneamento e a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, com fulcro no Art. 357 do Código de Processo Civil. - Das Questões de Fato e de Direito (Controvérsia e Delimitação) A controvérsia principal, no mérito, não reside na existência do contrato de honorários, nem na atuação do autor no período de 2018 a 2021, mas sim na quantificação dos honorários devidos em virtude da revogação do mandato e do acordo extrajudicial promovido pelo réu, que resultou no proveito econômico. - Questões Fáticas Controvertidas: A documentação anexada (Id. 82115684, p. 1364/1365) comprovou o proveito econômico total obtido pelo réu (imóvel de R$ 160.000,00 mais ativos financeiros do precatório de R$ 344.581,39, totalizando R$ 504.581,39), sanando, em grande parte, a controvérsia sobre a base de cálculo. A principal questão fática remanescente é: a atuação do advogado Autor, que se estendeu da propositura até a revogação do mandato em 28/06/2021, foi suficiente para impulsionar o feito e garantir o resultado da partilha extrajudicial, especialmente considerando a Cláusula 8ª do contrato? O réu sustenta que a atuação do autor foi inconclusiva e não zelosa, baseando a revogação no descontentamento com a "lentidão e descaso" processual no inventário, chegando a alegar que a partilha só se concretizou em virtude de sua atuação e composição extrajudicial, sem a contribuição efetiva do autor no resultado final. A autora rechaça tal argumento, pleiteando o percentual integral e alegando que sua atuação, inclusive o incidente de remoção de inventariante que foi indispensável para o destravamento do inventário judicial, que culminou na partilha extrajudicial. - Questões de Direito Controvertidas: A questão de direito é centrada na interpretação e aplicação de duas normas: a) A validade e a eficácia da Cláusula 8ª do Contrato de Honorários que garante o recebimento integral dos honorários (5% sobre o proveito econômico), mesmo havendo desistência ou acordo extrajudicial, versus a alegação de justa causa para a revogação sem pagamento integral do valor contratual. b) A remuneração do profissional liberado após a revogação de mandato sem culpa do advogado, conforme o Artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que garante o recebimento dos honorários integrais, e o parágrafo 3º do mesmo artigo, que trata da remuneração proporcional quando há revogação sem culpa do cliente. Da Distribuição Estática do Ônus da Prova Conforme o Artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição estática do ônus probatório se estabelece da seguinte forma: a) Ônus do Autor RICHERS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: Comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do contrato, a prestação dos serviços no período de 03/12/2018 a 28/06/2021, a cessação do mandato e o proveito econômico obtido pelo Réu, já comprovado pela documentação anexa. b) Ônus do Réu CESAR DOUGLAS DELMIRO: Comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que no caso se resume à demonstração de que a revogação do mandato ocorreu por justa causa, ou, alternativamente, que a atuação do autor foi de tal forma deficiente que não contribuiu de maneira preponderante para a obtenção do resultado patrimonial, justificando a fixação de honorários em patamar inferior ao contratual, utilizando como parâmetro de razoabilidade a tabela da OAB/PB. Das Provas Deferidas O autor expressou desinteresse na conciliação e pugnou pelo imediato saneamento e apreciação da exibição de documentos, que já ocorreu via ofício à GEPRE. O réu manifestou interesse em conciliar, embora a autora tenha rejeitado e requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, p. 1341/1344. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a valoração da qualidade técnica e da importância da atuação do advogado no desfecho da demanda, bem como a justa causa da revogação do mandato, a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) é pertinente e necessária para elucidar a razão da rescisão unilateral do contrato e a real contribuição do escritório autor para o proveito econômico do réu. Dessa forma, DEFIRO as seguintes provas: a) Prova Documental Superveniente: Concedo às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a oportunidade de juntarem eventuais documentos novos que se julguem necessários para robustecer suas teses, especialmente aqueles que se originaram após a contestação (Art. 435 do CPC). b) Depoimento Pessoal: DEFIRO o depoimento pessoal do réu, CESAR DOUGLAS DELMIRO, sob pena de confissão (Art. 385, § 1º, do CPC), para esclarecer os motivos detalhados da revogação do mandato do autor e a alegação de inércia ou má-prestação de serviços. c) Prova Testemunhal: DEFIRO a produção de prova testemunhal. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas (limitado a 03 por parte) no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta decisão, indicando a qualificação completa para intimação, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser arroladas para comprovar o alegado descaso do autor ou, alternativamente, a efetiva contribuição e o embaraço sofrido pelo réu para dar andamento ao inventário enquanto o autor estava atuando. Da Agenda de Audiência de Instrução e Julgamento Considerando que a instrução se faz imprescindível para a elucidação das questões fáticas controversas, especialmente a alegada justa causa para a revogação do mandato e a proporção da atuação da autora no proveito econômico total, e cumpridas as diligências documentais e a apresentação do rol de testemunhas, deverá ser designada Audiência de Instrução e Julgamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, no exercício do poder de saneamento e organização do processo, com fundamento no Artigo 357 do Código de Processo Civil, decido: ACOLHER a preliminar de incorreção do valor da causa, não para fixá-lo no valor mínimo da tabela da OAB, mas para ajustá-lo ao proveito econômico buscado pela autora, fixando o valor da causa final em R$ 34.006,74 (Trinta e quatro mil, seis reais e setenta e quatro centavos), conforme a última planilha apresentada pela autora (Id. 124163641). Proceda a escrivania à devida retificação no sistema PJe. INDEFERIR o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo réu CESAR DOUGLAS DELMIRO, pelos fundamentos expostos acima. DELIMITAR as questões de fato controvertidas à análise da justa causa para a revogação do mandato do autor por parte do réu e a real proporção da atuação profissional do escritório autor na obtenção do proveito econômico final de R$ 504.581,39, para fins de aplicação da Cláusula 8ª e do Art. 22 do Estatuto da Advocacia. DEFERIR a produção das Provas requeridas, a saber: Depoimento Pessoal do Réu e Prova Testemunhal. ORDENAR que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas (limitado a 03 por parte), com a devida e completa qualificação para intimação, sob pena de preclusão e presunção de que oitiva em plenário será dispensada. Após o decurso do prazo para arrolamento, a escrivania deverá certificar o cumprimento e, imediatamente, os autos deverão ser conclusos para designação da Audiência de Instrução e Julgamento. CONCEDER o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que as partes, se desejarem, juntem documentos novos, desde que observem o Artigo 435 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito