Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0800168-83.2018.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de análise da petição Id. 127838175, por meio da qual a herdeira habilitada requer a expedição dos competentes alvarás de levantamento dos valores requisitados. O presente feito, em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizado originalmente por Aluísio Caetano da Silva com vistas à concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, tendo em vista a cessação indevida de seu auxílio-doença. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor em 16 de maio de 2020. A herdeira, Maria Ramos dos Santos Silva, foi devidamente habilitada para suceder o falecido no polo ativo, conforme a Decisão de Id. 77324411. A Sentença de Id. 84381864 julgou procedente o pedido para conceder ao Espólio de Aluísio Caetano da Silva o valor correspondente à Aposentadoria por Invalidez Acidentária, com termo inicial na data da cessação do benefício anterior (08 de agosto de 2014) até a data do óbito (16 de maio de 2020). A referida Sentença foi confirmada pelo Acórdão de Id. 103787277, que negou provimento à Apelação do INSS, inclusive majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado (Id. 103787282), a parte exequente apresentou o demonstrativo de cálculos de liquidação (Id. 104455968), totalizando o débito em R$ 125.484,17, e requereu a expedição dos requisitórios. Foram expedidos o Precatório (principal) e a Requisição de Pequeno Valor – RPV (honorários de sucumbência), conforme documentos de Id. 114455211 e Id. 114455210, respectivamente. Houve, contudo, petição da advogada do Espólio (Id. 114712392) noticiando que o Precatório principal foi expedido em nome do autor falecido, Aluísio Caetano da Silva, e requerendo a retificação para o nome da herdeira habilitada, Maria Ramos dos Santos Silva. A petição ora em análise (Id. 127838175) reitera a concordância com os requisitórios e solicita a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados. II - FUNDAMENTAÇÃO A fase processual atual é de levantamento dos valores requisitados e depositados, o que se faz mediante alvará judicial. Contudo, impõe-se, preliminarmente, a correção do vício apontado na petição de Id. 114712392, o qual persiste. Considerando que a Sra. Maria Ramos dos Santos Silva foi regularmente habilitada como única herdeira e sucessora processual do de cujus Aluísio Caetano da Silva, conforme a Decisão de Habilitação (Id. 77324411), o crédito principal devido ao autor falecido (Aposentadoria por Invalidez Acidentária no período de 08/08/2014 a 16/05/2020) deve ser pago à sua sucessora. Dessa forma, o Precatório (Id. 114455211), referente ao valor principal e ao destaque dos honorários contratuais, deve ser retificado para constar a herdeira habilitada como beneficiária do valor líquido a ela devido. A retificação do requisitório, com a indicação correta da beneficiária (Maria Ramos dos Santos Silva, CPF 070.407.314-52), é medida que se impõe para a regularidade do pagamento e para a subsequente expedição do alvará de levantamento. Uma vez corrigida a titularidade do crédito e comprovado o efetivo depósito dos valores nas contas judiciais vinculadas aos requisitórios (Precatório e RPV), a expedição dos alvarás de levantamento é o procedimento subsequente e necessário para a satisfação do crédito da parte exequente, conforme solicitado na petição de Id. 127838175. Os valores devidos à advogada, a título de honorários contratuais destacados no Precatório principal (Id. 114455211) e honorários de sucumbência (RPV - Id. 114455210), devem ser liberados em seu favor, conforme a praxe forense, mediante alvará, desde que devidamente comprovado o depósito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e em análise à petição de Id. 127838175 e ao andamento processual, decido: 1. Acolher o pedido de retificação do Precatório (principal) expedido (Id. 114455211). 2. Determinar à escrivania que promova a retificação do Precatório (Id. 114455211), substituindo-se o nome do de cujus (Aluísio Caetano da Silva) pelo da herdeira habilitada, Maria Ramos dos Santos Silva (CPF 070.407.314-52), mantendo-se o destaque de honorários contratuais em favor da advogada, conforme já determinado no ato de expedição. 3. Determinar à escrivania que, após a comprovação do depósito dos valores requisitados (Precatório retificado e RPV de honorários de sucumbência), expeça o competente Alvará de Levantamento ou promova a transferência eletrônica dos valores para as contas indicadas pela herdeira habilitada e pela advogada, respeitando os valores requisitados em nome de cada beneficiário. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito