Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Sueli Henriques Gama Advogado: Vanildo de Sousa Falcão – OAB/PB 26.605 Embargada: Suzete Henriques Gama Advogado: Marcos Antonio Limeira – OAB/PB 4.394 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SISTEMA REGISTRAL VERSUS NULIDADE ABSOLUTA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo espólio réu contra acórdão que, mantendo a sentença, declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário lavrados em 1990. O recorrente alega obscuridade e contradição, sustentando que, sob a égide do CC/1916, a propriedade só se adquire com a transcrição do título, o que não teria ocorrido em favor da genitora das partes. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão consistem em saber: i. se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade da segunda alienação (a non domino) mesmo diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda anterior; ii. se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do Código Civil de 1916, que regem a aquisição da propriedade imóvel e a presunção do registro. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Verifica-se que o acórdão embargado (ID 40913142) enfrentou de forma clara e fundamentada a tese do recorrente, assentando que o sistema registral não convalida atos eivados de nulidade absoluta e má-fé. 3. O julgado consignou que, uma vez quitado o preço pela promitente compradora originária em 1960, a alienação posterior do mesmo bem pela vendedora a terceiro configura venda a non domino, cujo objeto é ilícito e impossível (art. 145, II, CC/1916), gerando nulidade insuscetível de convalescimento. 4. A incidência dos dispositivos invocados pelo embargante (arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916) foi superada pela constatação de que a adquirente da segunda venda, na qualidade de herdeira, agiu com má-fé ao tentar excluir o bem do acervo hereditário, o que afasta a proteção da fé pública registral. 5. A pretensão de rediscutir a prevalência do registro sobre o direito obrigacional quitado revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A regra de que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título (CC/1916) não prevalece quando o negócio jurídico que originou o registro é nulo por configurar venda a non domino praticada com má-fé. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistente vício de integração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, arts. 145, II, 530, I, 676, 856 e 859. 1. RELATÓRIO
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A venda realizada a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 4. É inaplicável a teoria da aparência aos casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Assim, inexistindo a necessidade de integração, o acórdão deve ser mantido conforme proferido. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por discordar da tese de que a quitação integral do preço, no caso concreto de herança, sobrepõe-se à higidez do registro obtido mediante simulação ou má-fé. Dessa forma, afasta-se a pretensão do embargante, que busca rediscutir o mérito da causa para validar uma aquisição reconhecida como nula, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0015575-66.2003.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE SUELI HENRIQUES GAMA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (ID 40913142), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15 de maio de 1990 e do consequente registro imobiliário na Matrícula nº 48.506. O embargante sustenta (ID 41100726) que a decisão é obscura e contraditória quanto à aplicação do regime jurídico do Código Civil de 1916. Argumenta que os honorários e a própria propriedade não poderiam ser reconhecidos em favor do espólio da genitora, pois o domínio permanece com o alienante enquanto não transcrito o título no Registro de Imóveis, conforme os arts. 530, I, 676, 856 e 859 do diploma revogado. Afirma que a quitação de contrato gera apenas direito obrigacional e que a conclusão do acórdão é incompatível com a premissa normativa adotada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41557267), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios no julgado, reforçando a tese da nulidade absoluta do ato por venda a non domino. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao confirmar a nulidade de registro imobiliário obtido sob a égide do Código Civil de 1916, em face de alienação anterior quitada e não registrada. Ao compulsar o histórico fático, observa-se que a decisão colegiada fundamentou exaustivamente que o direito registral não pode convalidar atos simulados ou eivados de nulidade absoluta. O acórdão assentou que a venda realizada pela Inspetoria Salesiana à Sra. Sueli Henriques Gama em 1990 (ID 40247834, fls. 11/12) incidiu sobre objeto juridicamente impossível, uma vez que a vendedora já havia recebido o preço integral de Maria Henriques de Araújo Gama em 1960 (ID 40247836, fls. 76). De fato, o embargante não possui razão. A alegada contradição entre a adoção do CC/1916 e a conclusão do julgado é inexistente. O acórdão reconheceu a vigência do art. 530, I, daquela lei, mas aplicou o art. 145, II, do mesmo diploma, que impõe a nulidade absoluta do ato jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto. No sistema jurídico pátrio, a venda a non domino — realizada por quem não é dono — é nula de pleno direito. O fato de o título anterior não estar registrado não outorga ao vendedor o direito de alienar novamente o bem já quitado, especialmente quando a segunda adquirente é herdeira da primeira e detinha ciência inequívoca da situação do imóvel, o que afasta a boa-fé objetiva. Portanto, para o caso em análise, o julgado enfrentou de forma direta a aplicação dos arts. 530, 676, 856 e 859 do CC/1916, concluindo que tais normas não servem de anteparo para fraudar a lei sucessória ou beneficiar quem adquire imóvel ciente de que este integrava o patrimônio de sua antecessora falecida. Neste sentido, o julgado amparou-se em precedente do STJ, devidamente citado no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator