Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ANTONIO RIBAMAR DE FIGUEIREDO - ME, ANTONIO RIBAMAR DE FIGUEIREDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800235-20.2018.8.15.0321 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANTONIO RIBAMAR DE FIGUEIREDO - ME e ANTONIO RIBAMAR DE FIGUEIREDO, objetivando o recebimento de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 010.910.820 (ID 12973513). A petição inicial (ID 12973319) foi instruída com os documentos necessários e as custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 12973493). Os executados foram citados (IDs 14443711 e 14549869). Ao longo do processo, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 23828317, 43750625, 59653589, 86032101, 136158900) e restrições de veículos via RENAJUD (ID 21408326, 60244941), todas sem sucesso na obtenção de valores ou bens livres para quitação da dívida. Foi determinada, ainda, a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes (ID 90626430). Por fim, a parte exequente, por meio da petição de ID 157333680, manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão a ser decidida é unicamente de direito e não demanda dilação probatória. A parte exequente, titular do direito de ação, requereu a desistência do processo executivo (ID 157333680). O pedido de desistência é um ato de disposição de vontade da parte autora, que pode ser exercido a qualquer tempo antes da prolação da sentença. Em se tratando de processo de execução, a desistência da ação é um direito potestativo do exequente, que independe da concordância do executado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Dessa forma, a homologação do pedido é a medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com a extinção do processo, é consequência lógica a revogação de todas as medidas constritivas que tenham sido deferidas no curso da demanda. Portanto, as restrições de veículos realizadas por meio do sistema RENAJUD e a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD devem ser imediatamente levantadas. As custas processuais foram pagas no início do processo (ID 12973493). Em razão da desistência, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a imediata baixa e o levantamento de todas as restrições e penhoras porventura existentes vinculadas a este processo, especialmente as realizadas via sistemas RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD. Providencie a Secretaria a realização dos atos necessários para o efetivo desbloqueio dos bens. Custas processuais já quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito