Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800324-71.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que os Exequentes buscam a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, a qual declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva das Executadas. Após frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, a execução recaiu sobre o bem imóvel objeto do contrato rescindido, qual seja, o Lote 38, Quadra L, do Condomínio Village Damha I, matriculado sob o nº 34.156 no Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB. O Oficial de Justiça Avaliador, em cumprimento à determinação judicial, procedeu à avaliação do bem. O laudo de avaliação, acostado ao Id. 109209630, concluiu que o valor de mercado do imóvel é de R$ 73.800,00 (setenta e três mil e oitocentos reais). Os Exequentes manifestaram interesse na adjudicação do bem (Id. 112671221). As Executadas, por sua vez, apresentaram manifestação tardia, juntando parecer técnico particular que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 265.211,50 (Id. 119303095 e 119303097). Os Exequentes impugnaram a manifestação das Executadas por preclusão temporal e por ausência de fundamento técnico apto a desconstituir o laudo judicial (Id. 125612282). II - FUNDAMENTAÇÃO A avaliação judicial constitui importante instrumento para o deslinde do processo executivo. O laudo de avaliação (Id. 109209630), realizado por Oficial de Justiça Avaliador, auxiliar do Juízo, obedeceu a metodologia técnica. O Oficial utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, conforme a ABNT NBR 14653-1/2019, com a coleta de uma amostra de 12 elementos de mercado e tratamento por fatores. O laudo técnico, subscrito por agente público dotado de fé pública, apresenta-se devidamente fundamentado e detalhado, em conformidade com as normas de engenharia de avaliações. Em relação à manifestação das Executadas, verifica-se a sua intempestividade, o que acarreta a preclusão do direito de impugnar o laudo. Ademais, o parecer técnico particular apresentado pelas Executadas carece de elementos essenciais. O documento se limita a indicar um valor final sem apresentar a metodologia de cálculo, os dados comparativos brutos, ou o tratamento técnico aplicado, sendo insubsistente para confrontar a avaliação realizada pelo auxiliar do Juízo. Desta forma, a avaliação oficial se mostra a mais adequada e justa para refletir o real valor de mercado do bem penhorado. Afastada a impugnação intempestiva e sem lastro técnico das Executadas, impõe-se a homologação do valor apurado no laudo pericial. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 872 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo de avaliação do bem imóvel Lote 38, Quadra L, do Condomínio Village Damha I, constante do Id. 109209630, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Fica fixado o valor de R$ 73.800,00 (setenta e três mil e oitocentos reais) como preço final do bem para fins de expropriação judicial. Considerando o interesse manifestado pelos Exequentes na adjudicação (Id. 112671221) e o valor do crédito atualizado (superior ao valor da avaliação, conforme Id. 125612283), determino o prosseguimento do feito. À Secretaria para que cumpra o disposto no artigo 876 e seguintes do Código de Processo Civil, providenciando a intimação da parte executada para manifestação sobre a adjudicação no prazo legal. Após o decurso do prazo, e não havendo impugnação válida, expeça-se a Carta de Adjudicação, observando-se que a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, conforme o artigo 876, § 4º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito