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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Câmara Cível - 5ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Câmara Cível - 5ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:58
Publicação
24/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:03
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Intimação
EXPEDIENTE - ÀS CONTRARRAZÕES. Soledade, 22 de julho de 2025 Luiz Romero Falcão de Araújo Analsita
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Câmara Cível - 5ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Fevereiro de 2026, às 08h30.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:58
Publicação
24/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:03
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Intimação
EXPEDIENTE - ÀS CONTRARRAZÕES. Soledade, 22 de julho de 2025 Luiz Romero Falcão de Araújo Analsita
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 20:54
Ato ordinatório
22/07/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:55
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:32
Publicação
01/07/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 18:46
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800411-59.2022.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração onde a parte Exequente alega “o magistrado ao prolatar a sentença, decidindo pela parcial procedência do pleito autoral, mas não fez qualquer menção aos valores creditados na conta pessoal da parte autora para efeito de eventual compensação.”. Parte embargada devidamente intimada não apresentou resposta. Eis o breve relato. Decido. Pois bem. O caso dos autos pontua o Embargante que este juízo deixou de se manifestar acerca do valor creditado na conta do Embargado, assim como deixou de determinar a compensação do referido valor. A presente alegação não deve prosperar posto que o que se percebe é a irresignação quanto a decisão de mérito, em nítida intenção de rediscutir a matéria já decidida. Doutra sorte observo que a via escolhida não é a adequada eis que na decisão atacada inexiste qualquer inadequação, já que os embargos manejados apenas se prestam para elucidar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como corrigir erro material. Nenhum destas situações foi ventilada/demonstrada no referido aclaratório. Não havendo como este juízo acolher a irresignação da Embargante. Assim, sem maiores delongas, NÃO ACOLHO O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da inexistência de inadequações (omissão) a serem sanadas na decisão deste juízo. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito