Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0001187-13.2010.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da certidão de Id 159702246 e do documento de Id 159707383. Cumpra-se com urgência. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciada contra JODIVAL NÓBREGA DA SILVA. Sem êxito as tentativas de localização de bens da parte executada, a parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens futuros da devedora, sendo esta regularmente intimada, não se manifestando acerca, vindo-me os autos conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. DECIDO: Com relação à utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cumpre realçar inicialmente que tal ferramenta foi instituída pelo Provimento nº 39 do CNJ, tendo como finalidade a recepção e divulgação das ordens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, in verbis: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Dessa forma, o Poder Judiciário e as autoridades administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos oficiais de registro de imóvel, a fim de organizar e dar publicidade às indisponibilidades determinadas. Portanto, os tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido que tal ferramenta pode ser usada pelo Juízo sem que haja necessidade de esgotamento das vias administrativas, senão veja-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PESQUISA VIA SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2) Presentes os requisitos legais, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3) A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser deferida para fins de indisponibilidade de bens, conforme Provimento nº 39 do CNJ. 4) Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.19.006771-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2020, publicação da sumula em 15/ 05/ 2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. 3. Tramitando a ação executiva há mais de duas décadas, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, possível se faz o pedido de indisponibilidade via CNIB. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-GO - AI: 05461588120198090000, Relator: Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB – CABIMENTO – EFETIVIDADE À EXECUÇÃO - Pretensão à decretação de indisponibilidade de bens imóveis dos agravados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ – Execução que se realiza no interesse do credor – Inteligência do art. 797 do NCPC - Indisponibilidade de bens que consiste em medida cautelar decretada com fundamento no art. 301 do NCPC – Executados que não pagaram o débito e nem constituíram advogados, embora tenham sido regularmente citados em 2017 - Não localização de bens em seus nomes capaz de responder pela dívida – Diligências já realizadas que restaram infrutíferas – Presente a probabilidade do direito invocado pela exequente, bem como o perigo na demora, sendo cabível a decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor, e se coaduna com o art. 139, IV, do NCPC – Inserção de indisponibilidade, ademais, que não obsta a prática de atos sobre os bens – Art. 14, § 1º, do Provimento nº 30/2014 do CNJ - Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20694968720208260000 SP 2069496-87.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2020); Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada pela parte exequente. Isso porque, da análise dos elementos de prova acostados aos autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada, não houve pagamento do débito ou nomeação e bens a penhora no prazo legal. No que tange a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela administração fazendária, infere-se que foram realizadas todas as medidas fixada, das quais não se obteve êxito.
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens futuros da devedora JODIVAL NÓBREGA DA SILVA, até o limite do valor da presente execução, devendo ser procedido ao cadastro da indisponibilidade no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciada contra JODIVAL NÓBREGA DA SILVA. Sem êxito as tentativas de localização de bens da parte executada, a parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens futuros da devedora, sendo esta regularmente intimada, não se manifestando acerca, vindo-me os autos conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. DECIDO: Com relação à utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cumpre realçar inicialmente que tal ferramenta foi instituída pelo Provimento nº 39 do CNJ, tendo como finalidade a recepção e divulgação das ordens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, in verbis: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Dessa forma, o Poder Judiciário e as autoridades administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos oficiais de registro de imóvel, a fim de organizar e dar publicidade às indisponibilidades determinadas. Portanto, os tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido que tal ferramenta pode ser usada pelo Juízo sem que haja necessidade de esgotamento das vias administrativas, senão veja-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PESQUISA VIA SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2) Presentes os requisitos legais, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3) A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser deferida para fins de indisponibilidade de bens, conforme Provimento nº 39 do CNJ. 4) Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.19.006771-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2020, publicação da sumula em 15/ 05/ 2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. 3. Tramitando a ação executiva há mais de duas décadas, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, possível se faz o pedido de indisponibilidade via CNIB. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-GO - AI: 05461588120198090000, Relator: Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB – CABIMENTO – EFETIVIDADE À EXECUÇÃO - Pretensão à decretação de indisponibilidade de bens imóveis dos agravados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ – Execução que se realiza no interesse do credor – Inteligência do art. 797 do NCPC - Indisponibilidade de bens que consiste em medida cautelar decretada com fundamento no art. 301 do NCPC – Executados que não pagaram o débito e nem constituíram advogados, embora tenham sido regularmente citados em 2017 - Não localização de bens em seus nomes capaz de responder pela dívida – Diligências já realizadas que restaram infrutíferas – Presente a probabilidade do direito invocado pela exequente, bem como o perigo na demora, sendo cabível a decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor, e se coaduna com o art. 139, IV, do NCPC – Inserção de indisponibilidade, ademais, que não obsta a prática de atos sobre os bens – Art. 14, § 1º, do Provimento nº 30/2014 do CNJ - Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20694968720208260000 SP 2069496-87.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2020); Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada pela parte exequente. Isso porque, da análise dos elementos de prova acostados aos autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada, não houve pagamento do débito ou nomeação e bens a penhora no prazo legal. No que tange a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela administração fazendária, infere-se que foram realizadas todas as medidas fixada, das quais não se obteve êxito.
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens futuros da devedora JODIVAL NÓBREGA DA SILVA, até o limite do valor da presente execução, devendo ser procedido ao cadastro da indisponibilidade no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
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DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciada contra JODIVAL NÓBREGA DA SILVA. Sem êxito as tentativas de localização de bens da parte executada, a parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens futuros da devedora, sendo esta regularmente intimada, não se manifestando acerca, vindo-me os autos conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. DECIDO: Com relação à utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cumpre realçar inicialmente que tal ferramenta foi instituída pelo Provimento nº 39 do CNJ, tendo como finalidade a recepção e divulgação das ordens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, in verbis: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Dessa forma, o Poder Judiciário e as autoridades administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos oficiais de registro de imóvel, a fim de organizar e dar publicidade às indisponibilidades determinadas. Portanto, os tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido que tal ferramenta pode ser usada pelo Juízo sem que haja necessidade de esgotamento das vias administrativas, senão veja-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PESQUISA VIA SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2) Presentes os requisitos legais, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3) A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser deferida para fins de indisponibilidade de bens, conforme Provimento nº 39 do CNJ. 4) Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.19.006771-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2020, publicação da sumula em 15/ 05/ 2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. 3. Tramitando a ação executiva há mais de duas décadas, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, possível se faz o pedido de indisponibilidade via CNIB. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-GO - AI: 05461588120198090000, Relator: Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB – CABIMENTO – EFETIVIDADE À EXECUÇÃO - Pretensão à decretação de indisponibilidade de bens imóveis dos agravados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ – Execução que se realiza no interesse do credor – Inteligência do art. 797 do NCPC - Indisponibilidade de bens que consiste em medida cautelar decretada com fundamento no art. 301 do NCPC – Executados que não pagaram o débito e nem constituíram advogados, embora tenham sido regularmente citados em 2017 - Não localização de bens em seus nomes capaz de responder pela dívida – Diligências já realizadas que restaram infrutíferas – Presente a probabilidade do direito invocado pela exequente, bem como o perigo na demora, sendo cabível a decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor, e se coaduna com o art. 139, IV, do NCPC – Inserção de indisponibilidade, ademais, que não obsta a prática de atos sobre os bens – Art. 14, § 1º, do Provimento nº 30/2014 do CNJ - Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20694968720208260000 SP 2069496-87.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2020); Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada pela parte exequente. Isso porque, da análise dos elementos de prova acostados aos autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada, não houve pagamento do débito ou nomeação e bens a penhora no prazo legal. No que tange a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela administração fazendária, infere-se que foram realizadas todas as medidas fixada, das quais não se obteve êxito.
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens futuros da devedora JODIVAL NÓBREGA DA SILVA, até o limite do valor da presente execução, devendo ser procedido ao cadastro da indisponibilidade no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
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DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciada contra JODIVAL NÓBREGA DA SILVA. Sem êxito as tentativas de localização de bens da parte executada, a parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens futuros da devedora, sendo esta regularmente intimada, não se manifestando acerca, vindo-me os autos conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. DECIDO: Com relação à utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cumpre realçar inicialmente que tal ferramenta foi instituída pelo Provimento nº 39 do CNJ, tendo como finalidade a recepção e divulgação das ordens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, in verbis: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Dessa forma, o Poder Judiciário e as autoridades administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos oficiais de registro de imóvel, a fim de organizar e dar publicidade às indisponibilidades determinadas. Portanto, os tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido que tal ferramenta pode ser usada pelo Juízo sem que haja necessidade de esgotamento das vias administrativas, senão veja-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PESQUISA VIA SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2) Presentes os requisitos legais, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3) A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser deferida para fins de indisponibilidade de bens, conforme Provimento nº 39 do CNJ. 4) Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.19.006771-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2020, publicação da sumula em 15/ 05/ 2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. 3. Tramitando a ação executiva há mais de duas décadas, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, possível se faz o pedido de indisponibilidade via CNIB. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-GO - AI: 05461588120198090000, Relator: Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB – CABIMENTO – EFETIVIDADE À EXECUÇÃO - Pretensão à decretação de indisponibilidade de bens imóveis dos agravados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ – Execução que se realiza no interesse do credor – Inteligência do art. 797 do NCPC - Indisponibilidade de bens que consiste em medida cautelar decretada com fundamento no art. 301 do NCPC – Executados que não pagaram o débito e nem constituíram advogados, embora tenham sido regularmente citados em 2017 - Não localização de bens em seus nomes capaz de responder pela dívida – Diligências já realizadas que restaram infrutíferas – Presente a probabilidade do direito invocado pela exequente, bem como o perigo na demora, sendo cabível a decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor, e se coaduna com o art. 139, IV, do NCPC – Inserção de indisponibilidade, ademais, que não obsta a prática de atos sobre os bens – Art. 14, § 1º, do Provimento nº 30/2014 do CNJ - Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20694968720208260000 SP 2069496-87.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2020); Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada pela parte exequente. Isso porque, da análise dos elementos de prova acostados aos autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada, não houve pagamento do débito ou nomeação e bens a penhora no prazo legal. No que tange a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela administração fazendária, infere-se que foram realizadas todas as medidas fixada, das quais não se obteve êxito.
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens futuros da devedora JODIVAL NÓBREGA DA SILVA, até o limite do valor da presente execução, devendo ser procedido ao cadastro da indisponibilidade no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciada contra JODIVAL NÓBREGA DA SILVA. Sem êxito as tentativas de localização de bens da parte executada, a parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens futuros da devedora, sendo esta regularmente intimada, não se manifestando acerca, vindo-me os autos conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. DECIDO: Com relação à utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cumpre realçar inicialmente que tal ferramenta foi instituída pelo Provimento nº 39 do CNJ, tendo como finalidade a recepção e divulgação das ordens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, in verbis: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Dessa forma, o Poder Judiciário e as autoridades administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos oficiais de registro de imóvel, a fim de organizar e dar publicidade às indisponibilidades determinadas. Portanto, os tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido que tal ferramenta pode ser usada pelo Juízo sem que haja necessidade de esgotamento das vias administrativas, senão veja-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PESQUISA VIA SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2) Presentes os requisitos legais, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3) A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser deferida para fins de indisponibilidade de bens, conforme Provimento nº 39 do CNJ. 4) Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.19.006771-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2020, publicação da sumula em 15/ 05/ 2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. 3. Tramitando a ação executiva há mais de duas décadas, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, possível se faz o pedido de indisponibilidade via CNIB. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-GO - AI: 05461588120198090000, Relator: Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB – CABIMENTO – EFETIVIDADE À EXECUÇÃO - Pretensão à decretação de indisponibilidade de bens imóveis dos agravados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ – Execução que se realiza no interesse do credor – Inteligência do art. 797 do NCPC - Indisponibilidade de bens que consiste em medida cautelar decretada com fundamento no art. 301 do NCPC – Executados que não pagaram o débito e nem constituíram advogados, embora tenham sido regularmente citados em 2017 - Não localização de bens em seus nomes capaz de responder pela dívida – Diligências já realizadas que restaram infrutíferas – Presente a probabilidade do direito invocado pela exequente, bem como o perigo na demora, sendo cabível a decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor, e se coaduna com o art. 139, IV, do NCPC – Inserção de indisponibilidade, ademais, que não obsta a prática de atos sobre os bens – Art. 14, § 1º, do Provimento nº 30/2014 do CNJ - Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20694968720208260000 SP 2069496-87.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2020); Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada pela parte exequente. Isso porque, da análise dos elementos de prova acostados aos autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada, não houve pagamento do débito ou nomeação e bens a penhora no prazo legal. No que tange a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela administração fazendária, infere-se que foram realizadas todas as medidas fixada, das quais não se obteve êxito.
Ante o exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens futuros da devedora JODIVAL NÓBREGA DA SILVA, até o limite do valor da presente execução, devendo ser procedido ao cadastro da indisponibilidade no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:06
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:54
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:59
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:02
Documento (Informações)
07/07/2025, 14:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:41
Mero expediente
30/06/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 08:18
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:05
Outras Decisões
06/06/2025, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2025, 18:12
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 12:48
Publicação
03/06/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:11
Publicação
03/06/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:11
Publicação
03/06/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001187-13.2010.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Nos presentes autos a parte exequente requereu a inserção de indisponibilidade de bens do devedor no CNIB. É o relatório, em síntese. DECIDO: A CNIB atua como uma medida cautelar, impedindo que o devedor transfira ou se desfaça dos bens identificados e pode ser utilizada em execuções fiscais e em execuções civis, incluindo execuções de título extrajudicial. O uso da CNIB é considerado um meio subsidiário, ou seja, deve ser utilizado após esgotados os meios de execução típicos. No caso dos autos inúmeras foram as diligências no sentido de obter informações acerca de bens penhoráveis da parte devedora, de modo que plenamente cabível a utilização do cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1963178 - SP (2021/0311033-0), TERCEIRA TURMA, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO NO DIA 12.12.2023) Destarte, pelos fundamentos expostos defiro o pedido formulado pelo exequente para DETERMINAR A INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR no CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) INTIME-SE. CUMPRA-SE. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001187-13.2010.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Nos presentes autos a parte exequente requereu a inserção de indisponibilidade de bens do devedor no CNIB. É o relatório, em síntese. DECIDO: A CNIB atua como uma medida cautelar, impedindo que o devedor transfira ou se desfaça dos bens identificados e pode ser utilizada em execuções fiscais e em execuções civis, incluindo execuções de título extrajudicial. O uso da CNIB é considerado um meio subsidiário, ou seja, deve ser utilizado após esgotados os meios de execução típicos. No caso dos autos inúmeras foram as diligências no sentido de obter informações acerca de bens penhoráveis da parte devedora, de modo que plenamente cabível a utilização do cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1963178 - SP (2021/0311033-0), TERCEIRA TURMA, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO NO DIA 12.12.2023) Destarte, pelos fundamentos expostos defiro o pedido formulado pelo exequente para DETERMINAR A INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR no CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) INTIME-SE. CUMPRA-SE. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001187-13.2010.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Nos presentes autos a parte exequente requereu a inserção de indisponibilidade de bens do devedor no CNIB. É o relatório, em síntese. DECIDO: A CNIB atua como uma medida cautelar, impedindo que o devedor transfira ou se desfaça dos bens identificados e pode ser utilizada em execuções fiscais e em execuções civis, incluindo execuções de título extrajudicial. O uso da CNIB é considerado um meio subsidiário, ou seja, deve ser utilizado após esgotados os meios de execução típicos. No caso dos autos inúmeras foram as diligências no sentido de obter informações acerca de bens penhoráveis da parte devedora, de modo que plenamente cabível a utilização do cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1963178 - SP (2021/0311033-0), TERCEIRA TURMA, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO NO DIA 12.12.2023) Destarte, pelos fundamentos expostos defiro o pedido formulado pelo exequente para DETERMINAR A INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR no CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) INTIME-SE. CUMPRA-SE. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:45
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:53
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:59
Outras Decisões
20/05/2025, 10:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 16:07
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 15:40
Publicação
13/05/2025, 00:27
Publicação
13/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001187-13.2010.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o exequente para tomar conhecimento do resultado da pesquisa realizada pelo SNIPER e juntado no id n. 111745600 e requerer o de direito em dez (10) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001187-13.2010.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o exequente para tomar conhecimento do resultado da pesquisa realizada pelo SNIPER e juntado no id n. 111745600 e requerer o de direito em dez (10) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001187-13.2010.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o exequente para tomar conhecimento do resultado da pesquisa realizada pelo SNIPER e juntado no id n. 111745600 e requerer o de direito em dez (10) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:56
Execução frustrada
07/05/2025, 08:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 13:51
Decurso de Prazo
01/05/2025, 02:50
Documento (Informações)
29/04/2025, 14:34
Decurso de Prazo
16/04/2025, 08:57
Outras Decisões
31/03/2025, 12:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 11:46
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:32
Mero expediente
18/03/2025, 11:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2025, 10:26
Documento (Informações)
18/03/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 21:17
Outras Decisões
18/02/2025, 08:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2025, 06:28
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:07
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 21:52
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:42
Mero expediente
29/01/2025, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2025, 14:09
Documento (Informações)
28/01/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:02
Mero expediente
19/08/2024, 08:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2024, 07:19
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 14:15
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:15
Mero expediente
31/07/2024, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/07/2024, 09:12
Documento (Informações)
03/07/2024, 12:08
Mero expediente
29/05/2024, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2024, 15:48
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:35
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:35
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:08
Documento (Informações)
01/04/2024, 09:39
Mero expediente
01/04/2024, 07:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2024, 12:41
Petição (Contraminuta)
27/03/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:26
Mero expediente
14/03/2024, 20:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:17
Mero expediente
12/03/2024, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:53
Retificação de movimento
07/03/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:15
Outras Decisões
06/03/2024, 08:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/03/2024, 08:14
Petição (Contraminuta)
04/03/2024, 12:49
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:31
Mero expediente
21/02/2024, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2024, 13:07
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 16:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:32
Petição (Contraminuta)
14/02/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:13
Mero expediente
25/01/2024, 11:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2024, 06:41
Petição (Contraminuta)
18/01/2024, 11:56
Ato ordinatório
30/12/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 09:55
Mero expediente
14/12/2023, 08:58
Petição (Contraminuta)
13/12/2023, 11:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2023, 06:32
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:03
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:50
Documento (Informações)
27/10/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:21
Documento (Carta precatória)
23/10/2023, 12:38
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:55
Mero expediente
01/10/2023, 21:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2023, 13:35
Petição (Contraminuta)
28/09/2023, 13:30
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:05
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:51
Mero expediente
11/09/2023, 12:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2023, 07:35
Petição (Contraminuta)
06/09/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:56
Mero expediente
11/08/2023, 09:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2023, 07:41
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:54
Documento (Informações)
23/04/2023, 16:32
Mero expediente
04/04/2023, 07:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2023, 23:06
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:24
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:00
Documento (Informações)
08/03/2023, 08:44
Outras Decisões
07/03/2023, 22:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2023, 15:29
Petição (Contraminuta)
07/03/2023, 13:55
Petição (Contraminuta)
02/03/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:17
Mero expediente
08/02/2023, 22:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:53
Documento
01/02/2023, 07:55
Documento (Informações)
01/02/2023, 07:54
Documento (Informações)
01/02/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 07:38
Documento (Ofício)
01/02/2023, 07:26
Movimentação processual
31/01/2023, 09:02
Mero expediente
30/01/2023, 11:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2023, 09:56
Decurso de Prazo
30/01/2023, 02:10
Petição (Contraminuta)
26/12/2022, 21:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))