Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE APOLONIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800330-06.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 78531920. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE APOLONIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800330-06.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 78531920. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE APOLONIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800330-06.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 78531920. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE APOLONIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800330-06.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 78531920. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 12:36
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 07:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 15:28
Documento (Alvará)
15/12/2025, 08:01
Mero expediente
12/12/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o executado para o recolhimento das custas no prazo de dez dias
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:10
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:09
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:05
Mero expediente
09/12/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:15
Mero expediente
27/11/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 06:52
Evolução da Classe Processual
27/11/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:52
Publicação
31/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: INTIME-SE o executado para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito decorrente da condenação imposta, conforme requerido na petição de ID nº 125809762, observadas as majorações determinadas no acórdão de ID nº 125489929, especialmente quanto ao valor indenizatório e aos honorários sucumbenciais. O não pagamento no prazo legal implicará o acréscimo de: a) multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC; b) honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:43
Mero expediente
28/10/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 10:31
Recebimento
20/10/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PB 16.477-A
RECORRENTE: JOSE APOLONIO DA SILVA ADVOGADA: ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES - OAB/PB 30.311 Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Cancelamento de Débito c/c Indenizatória. Impugnação À Gratuidade Judiciária. Rejeição. Cartão de Crédito. Negativação. Falha na Prestação do Serviço. Responsabilidade Objetiva. Quantum Indenizatório. Majoração. Desprovimento do apelo e Provimento do Adesivo. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação de Cancelamento de Débito c/c Indenizatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise envolve: (i) impugnação à gratuidade judiciária; (ii) responsabilidade civil da instituição financeira pela inclusão em cadastro de proteção ao crédito; (iii) valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos apelados, o que não consta dos autos. 4. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pelo banco promovido. 5. A indevida imputação de dívida, em decorrência de contratação fraudulenta de cartão de crédito, conduziu à ilícita inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção de crédito, o que enseja a reparação pelo dano moral presumido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo desprovido e recurso adesivo provido. Tese jurídica: “O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, I e II; CDC, arts. 6, 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; TJPB - 0803843-87.2016.8.15.0000, Rel. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0828771-92.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa. Relatório Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cancelamento de Débito cumulada com Indenizatória nº 0800330-06.2025.8.15.0321, ajuizada por José Apolonio da Silva, ora recorrido, assim dispondo: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0800330-06.2025.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATORA: Drª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança objeto da presente demanda; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período. Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. (ID. 36348006) Inconformada com a sentença, a instituição financeira interpôs apelação (ID. 36348008), alegando, inicialmente, a necessidade de revogação dos benefícios da gratuidade a gratuidade concedida ao promovente. No mérito, aduz que as cobranças e a inclusão nos cadastros de inadimplentes estão entre as ferramentas disponíveis para o credor reaver seu prejuízo, estando tais atos em consonância com o exercício regular do direito, não constituindo ilícito. Contrarrazões apresentadas e recurso adesivo pugnando, exclusivamente, pela majoração do valor da indenização por danos morais (ID. 36348012). Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e do recurso adesivo, passando à análise de seus argumentos. Da impugnação à gratuidade de justiça O acolhimento da referida impugnação está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações do apelado. De plano, vislumbro que os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo promovente. Diante deste cenário, entendo que inexistem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, benefício que foi corretamente concedido, eis que consiste em um direito da pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 c/c 99 do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim, inexistindo elementos seguros da atual suficiência de recursos, por parte dos recorridos, para custear as despesas processuais, entendo que a concessão da assistência judiciária gratuita foi devida, seguindo a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Uma vez deferido o benefício da gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária o ônus de provar a ausência de hipossuficiência financeira ou modificação da situação financeira do beneficiário. Não havendo tal comprovação, deve ser mantida a benesse. (TJPB; 0828771-92.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – JUNTADA DE DOCUMENTOS – DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ACOLHIMENTO. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, implicando admitir ser necessária a comprovação de tal pressuposto para a concessão do benefício. - Comprovada a incapacidade financeira do postulante em promover o custeio do processo, cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária. (TJPB - Processo nº 0803843-87.2016.8.15.0000, Rel. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 18/09/2018). Isto posto, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça. Quanto ao mérito do recurso voluntário interposto pela instituição financeira, melhor sorte não lhe assiste. O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que o débito imputado, e correspondente cobrança, seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, porque incorreu em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso dos autos, os extratos bancários apresentados na contestação (ID. 110580469) revelam compras realizadas em dias seguidos em Municípios do Estado de São Paulo e do Rio de Janeiro, as quais denotam serem produtos de fraude, pois inexistem outras movimentações de montante e característica equivalentes no histórico do autor, o que evidencia a anomalia operacional. Não restando comprovada a regular celebração do negócio jurídico, ônus que cabia ao banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, não há como se reconhecer a validade da contratação, consoante entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de débito indevido diretamente no contracheque do consumidor lesado por contrato de empréstimo nulo e considerando que o valor por aquele recebido a título de salário lhe garante a subsistência, esse fato, por si só, gera dano moral indenizável. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB; Apelação Cível nº 0861757-18.2019.8.15.2001. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 24/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. EMPRESTIMO NÃO AUTORIZADO. ATO ILICITO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDEBITO. SIMPLES. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados. Assim, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade. O ato ilícito, nessa espécie de responsabilidade, é irrelevante, já que a qualificação da ação quanto a sua conformação ao ordenamento é despicienda, tendo em vista seu dever existir independentemente de culpa. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. (TJMG; APCV 5177572-16.2018.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 15/12/2021; DJEMG 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA POR QUATRO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apenas uma instituição logrou êxito em comprovar a trasferência do valor correspondente ao empréstimo impugnado. O banco bmg comprovou a trasferência, contudo, na modalidade de emprestimo consignado em cartão de crédito. Ilegalidade. Abusividade reconhecida. Em vista da desvantagem exagerada (caput do art. 51 e inciso IV do CDC). Falha na prestação do serviço. Aplicação do parágrafo único do art. 42 do mesmo diploma. Diferença a ser restituida em dobro, na fase de liquidação da sentença. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa por força do próprio fato abusivo/ilícito (art. 14 do CDC). Dano moral congigurado e fixado no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Compatibilidade com a finalidade compensatória e punitiva. Honorários advocatícios arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor de cada condenação (art. 85, §2º c/c parágrafo único do art. 86 do CPC), recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700595-20.2018.8.02.0058; Arapiraca; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 11/05/2021; Pág. 134) De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o banco promovido em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se acertada a sentença nesse diapasão. Sua responsabilidade resta evidenciada, sem que tenha havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para o caso sob análise, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de fraude praticados por terceiros, como se vê: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) A indevida imputação de débito, em decorrência de contratação fraudulenta, conduziu à ilícita inclusão do nome da promovente em cadastro de proteção de crédito (ID. 36347989), o que enseja a reparação pelo dano moral presumido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1067536 RJ 2017/0054039-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017). Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar a contratação indevida, ensejando prejuízos ao consumidor na órbita moral. Estamos diante de dano moral “in re ipsa”, ou seja, aquele decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, no qual se presumem danos à dignidade humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, consoante entendimento jurisprudencial abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DÉBITO REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO APARELHO. DÉBITO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. - A fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0007747-57.2012.8.15.0011, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais. - Segundo dispõe a Súmula 385 do STJ, é incabível a condenação em dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito quando preexistentes registros em nome da pessoa supostamente ofendida, sem qualquer impugnação. - Inexistindo negativações anteriores às ora discutidas em juízo, é cabível a compensação por danos morais. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (0003454-83.2015.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2020) Não havendo a celebração de contrato de empréstimo por aposentado, é dever do Banco restituir os valores debitados em seu contracheque, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro. - O dano moral é evidente, tendo em vista o abalo sofrido pela Apelada, com a repercussão financeira que acarretou na minoração de sua pensão, a qual tem caráter alimentar. Dever de indenizar. (0817080-54.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2019) O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, tampouco desfalque o patrimônio do lesante. (0808968-67.2015.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2019). No que se refere ao quantum indenizatório a ser fixado para reparação dos danos morais, tema abordado no recurso adesivo do promovente, deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Nesse contexto, o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, deve a indenização ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acolhendo-se o recurso adesivo nesse ponto. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, reformando a sentença para majorar o valor da reparação pelos danos morais sofridos, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§11 do art. 85 do CPC). É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PB 16.477-A
RECORRENTE: JOSE APOLONIO DA SILVA ADVOGADA: ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES - OAB/PB 30.311 Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Cancelamento de Débito c/c Indenizatória. Impugnação À Gratuidade Judiciária. Rejeição. Cartão de Crédito. Negativação. Falha na Prestação do Serviço. Responsabilidade Objetiva. Quantum Indenizatório. Majoração. Desprovimento do apelo e Provimento do Adesivo. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação de Cancelamento de Débito c/c Indenizatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise envolve: (i) impugnação à gratuidade judiciária; (ii) responsabilidade civil da instituição financeira pela inclusão em cadastro de proteção ao crédito; (iii) valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos apelados, o que não consta dos autos. 4. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pelo banco promovido. 5. A indevida imputação de dívida, em decorrência de contratação fraudulenta de cartão de crédito, conduziu à ilícita inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção de crédito, o que enseja a reparação pelo dano moral presumido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo desprovido e recurso adesivo provido. Tese jurídica: “O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, I e II; CDC, arts. 6, 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; TJPB - 0803843-87.2016.8.15.0000, Rel. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0828771-92.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa. Relatório Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cancelamento de Débito cumulada com Indenizatória nº 0800330-06.2025.8.15.0321, ajuizada por José Apolonio da Silva, ora recorrido, assim dispondo: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0800330-06.2025.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATORA: Drª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança objeto da presente demanda; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período. Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. (ID. 36348006) Inconformada com a sentença, a instituição financeira interpôs apelação (ID. 36348008), alegando, inicialmente, a necessidade de revogação dos benefícios da gratuidade a gratuidade concedida ao promovente. No mérito, aduz que as cobranças e a inclusão nos cadastros de inadimplentes estão entre as ferramentas disponíveis para o credor reaver seu prejuízo, estando tais atos em consonância com o exercício regular do direito, não constituindo ilícito. Contrarrazões apresentadas e recurso adesivo pugnando, exclusivamente, pela majoração do valor da indenização por danos morais (ID. 36348012). Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e do recurso adesivo, passando à análise de seus argumentos. Da impugnação à gratuidade de justiça O acolhimento da referida impugnação está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações do apelado. De plano, vislumbro que os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo promovente. Diante deste cenário, entendo que inexistem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, benefício que foi corretamente concedido, eis que consiste em um direito da pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 c/c 99 do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim, inexistindo elementos seguros da atual suficiência de recursos, por parte dos recorridos, para custear as despesas processuais, entendo que a concessão da assistência judiciária gratuita foi devida, seguindo a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Uma vez deferido o benefício da gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária o ônus de provar a ausência de hipossuficiência financeira ou modificação da situação financeira do beneficiário. Não havendo tal comprovação, deve ser mantida a benesse. (TJPB; 0828771-92.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – JUNTADA DE DOCUMENTOS – DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ACOLHIMENTO. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, implicando admitir ser necessária a comprovação de tal pressuposto para a concessão do benefício. - Comprovada a incapacidade financeira do postulante em promover o custeio do processo, cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária. (TJPB - Processo nº 0803843-87.2016.8.15.0000, Rel. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 18/09/2018). Isto posto, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça. Quanto ao mérito do recurso voluntário interposto pela instituição financeira, melhor sorte não lhe assiste. O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que o débito imputado, e correspondente cobrança, seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, porque incorreu em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso dos autos, os extratos bancários apresentados na contestação (ID. 110580469) revelam compras realizadas em dias seguidos em Municípios do Estado de São Paulo e do Rio de Janeiro, as quais denotam serem produtos de fraude, pois inexistem outras movimentações de montante e característica equivalentes no histórico do autor, o que evidencia a anomalia operacional. Não restando comprovada a regular celebração do negócio jurídico, ônus que cabia ao banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, não há como se reconhecer a validade da contratação, consoante entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de débito indevido diretamente no contracheque do consumidor lesado por contrato de empréstimo nulo e considerando que o valor por aquele recebido a título de salário lhe garante a subsistência, esse fato, por si só, gera dano moral indenizável. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB; Apelação Cível nº 0861757-18.2019.8.15.2001. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 24/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. EMPRESTIMO NÃO AUTORIZADO. ATO ILICITO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDEBITO. SIMPLES. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados. Assim, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade. O ato ilícito, nessa espécie de responsabilidade, é irrelevante, já que a qualificação da ação quanto a sua conformação ao ordenamento é despicienda, tendo em vista seu dever existir independentemente de culpa. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. (TJMG; APCV 5177572-16.2018.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 15/12/2021; DJEMG 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA POR QUATRO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apenas uma instituição logrou êxito em comprovar a trasferência do valor correspondente ao empréstimo impugnado. O banco bmg comprovou a trasferência, contudo, na modalidade de emprestimo consignado em cartão de crédito. Ilegalidade. Abusividade reconhecida. Em vista da desvantagem exagerada (caput do art. 51 e inciso IV do CDC). Falha na prestação do serviço. Aplicação do parágrafo único do art. 42 do mesmo diploma. Diferença a ser restituida em dobro, na fase de liquidação da sentença. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa por força do próprio fato abusivo/ilícito (art. 14 do CDC). Dano moral congigurado e fixado no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Compatibilidade com a finalidade compensatória e punitiva. Honorários advocatícios arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor de cada condenação (art. 85, §2º c/c parágrafo único do art. 86 do CPC), recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700595-20.2018.8.02.0058; Arapiraca; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 11/05/2021; Pág. 134) De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o banco promovido em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se acertada a sentença nesse diapasão. Sua responsabilidade resta evidenciada, sem que tenha havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para o caso sob análise, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de fraude praticados por terceiros, como se vê: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) A indevida imputação de débito, em decorrência de contratação fraudulenta, conduziu à ilícita inclusão do nome da promovente em cadastro de proteção de crédito (ID. 36347989), o que enseja a reparação pelo dano moral presumido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1067536 RJ 2017/0054039-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017). Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar a contratação indevida, ensejando prejuízos ao consumidor na órbita moral. Estamos diante de dano moral “in re ipsa”, ou seja, aquele decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, no qual se presumem danos à dignidade humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, consoante entendimento jurisprudencial abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DÉBITO REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO APARELHO. DÉBITO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. - A fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0007747-57.2012.8.15.0011, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais. - Segundo dispõe a Súmula 385 do STJ, é incabível a condenação em dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito quando preexistentes registros em nome da pessoa supostamente ofendida, sem qualquer impugnação. - Inexistindo negativações anteriores às ora discutidas em juízo, é cabível a compensação por danos morais. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (0003454-83.2015.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2020) Não havendo a celebração de contrato de empréstimo por aposentado, é dever do Banco restituir os valores debitados em seu contracheque, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro. - O dano moral é evidente, tendo em vista o abalo sofrido pela Apelada, com a repercussão financeira que acarretou na minoração de sua pensão, a qual tem caráter alimentar. Dever de indenizar. (0817080-54.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2019) O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, tampouco desfalque o patrimônio do lesante. (0808968-67.2015.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2019). No que se refere ao quantum indenizatório a ser fixado para reparação dos danos morais, tema abordado no recurso adesivo do promovente, deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Nesse contexto, o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, deve a indenização ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acolhendo-se o recurso adesivo nesse ponto. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, reformando a sentença para majorar o valor da reparação pelos danos morais sofridos, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§11 do art. 85 do CPC). É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: JOSE APOLONIO DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800330-06.2025.8.15.0321
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se não existir comprovação de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto (ID 36348012). Deste modo, via gabinete, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar as contrarrazões recursais. Apresentadas ou decorrido o prazo in albis, retorne para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:19
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:41
Mero expediente
11/07/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:00
Publicação
18/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança objeto da presente demanda; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança objeto da presente demanda; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 12:09
Procedência
12/06/2025, 10:28
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:50
Publicação
22/04/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a) informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b) especificarem outras provas que pretendem produzir;
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a) informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b) especificarem outras provas que pretendem produzir;
16/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2025, 14:24
Mero expediente
15/04/2025, 08:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:39
Publicação
10/04/2025, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.