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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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APELANTE: JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE, WILSON BARBOSA PESSOA, RIGGELLI DE LUCENA, LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA
APELADO: WILSON BARBOSA PESSOA, RIGGELLI DE LUCENA, LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA, JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801027-73.2016.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Posse]
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para oferecer suas contrarrazões no prazo da Lei. João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
05/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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APELANTE: JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE, WILSON BARBOSA PESSOA, RIGGELLI DE LUCENA, LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA
APELADO: WILSON BARBOSA PESSOA, RIGGELLI DE LUCENA, LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA, JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801027-73.2016.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Posse]
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para oferecer suas contrarrazões no prazo da Lei. João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
05/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 07:25
Mero expediente
10/10/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:12
Publicação
09/09/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:05
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Intimação
Intimação - INTIMO às contrarrazões, em 15 dias.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO às contrarrazões, em 15 dias.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO às contrarrazões, em 15 dias.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO às contrarrazões, em 15 dias.
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 11:01
Mero expediente
03/09/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 23:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:17
Publicação
01/07/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:51
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0801027-73.2016.8.15.0731 [Posse, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE(145.444.312-04); Laura Lúcia Mendes de Almeida(060.012.814-83); LUCAS MENDES ALVES(448.774.658-20); WILSON BARBOSA PESSOA(885.861.624-34); RIGGELLI DE LUCENA MATOS(885.074.594-04); JOSE LUÍS DE SALES(689.956.444-00); LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA(768.563.304-30);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO proposta por JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE em face de WILSON BARBOSA PESSOA e RIGGELLI DE LUCENA MATOS. Narra o autor, em síntese, ser proprietário de quota-parte 50% (cinquenta por cento) de imóvel localizado na Praia de Ponta de Campina, conforme distribuição de bens definida na partilha e meação que tramitou perante a 2ª Comarca de Cabedelo (proc. n. 073.2004.001.261-6), em conjunto com a segunda demandada. Aduz que após o fim da relação conjugal, autorizou a sua ex-companheira a residir no imóvel com o filho do casal. No entanto, aquela alienou o imóvel ao primeiro promovido, sem sua anuência. Ao final, requereu justiça gratuita, nulidade do negócio jurídico e condenação do primeiro demandado no valor equivalente ao aluguel costumeiramente pago na região, pelo uso indevido da propriedade, ou alternativamente, a condenação dos demandados no pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor real e atual do imóvel. Justiça gratuita deferida (Id. 3602332). Na contestação, a segunda demandada requereu o benefício da justiça gratuita, levantou as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e a prejudicial de decadência. No mérito, aduziu que o imóvel foi vendido com o consentimento do autor, ao Sr. Inácio Leite de Souza e, em seguida, ao primeiro demandado, tendo ela demandada recebido o valor correspondente a sua quota-parte, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 5781375). Na impugnação à contestação da segunda demandada, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 7469550). O primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, alegou a ausência de citação do cônjuge, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, informou “o autor já não recebeu o valor em dinheiro referente a sua parte no imóvel, conforme foi combinado, porque ainda não quis. E agora, o requerente terá, legalmente, a oportunidade para receber os seus valores pertinentes aos seus 50% (cinquenta por cento), conforme ajustado, combinado e acertado há anos atrás”, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id.12516331). Justiça gratuita deferida (Id. 18122794). A esposa do primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 26510374). Intimados a especificarem provas, o autor informou que não tinha mais nenhuma a produzir (Id. 27954936). Foi deferida o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Id. 28557369). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhida as declarações da segunda demandada. Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e acolhendo a prejudicial de decadência (Id. 80451633). Em seguida, a decisão que acolheu essa última foi revista, tornando sem efeito seu acolhimento (Id. 98786691). As partes apresentaram razões finais (Id’s.107957317 e 108361280). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, já foram rejeitadas na decisão de Id. 80451633. 3.DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Alegam os demandados estar decaído o direito de anular o negócio jurídico de compra e venda dos 50% (cinquenta por cento) do direito de propriedade, sob o fundamento de que a venda do imóvel foi realizada no ano de 2008 e apenas em 2016 a presente ação foi distribuída, devendo ser aplicado o art. 178 do Código Civil. No caso dos autos, observa-se que a promessa de compra e venda anexada aos autos no Id. 6046543, traz como promitente vendedora a Sr. Riggelli de Lucena, representada por seu procurador o Sr. José Luís de Sales e como promitente comprador o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), tendo o autor figurado no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). Conforme a clássica “Escada Ponteana”, o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. No plano da existência os elementos mínimos são: o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um desses pressupostos conduz à inexistência do contrato. A princípio, é necessário esclarecer que não existe, no ordenamento jurídico, a figura do “vendedor implícito”. Ou o vendedor concorda expressamente com os termos do contrato de compra e venda, espécie de contrato comutativo, onde cada uma das partes envolvidas tem conhecimento prévio das obrigações e vantagens assumidas no contrato, estabelecendo-se a equivalência entre a prestação e a contraprestação, ou inexiste a manifestação da vontade, que foi o que ocorreu no caso em litígio. Sendo assim, a ausência de manifestação de vontade do autor no negócio jurídico gera a inexistência desse, não se submetendo ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo art. 178 do Código Civil1, uma vez que o ato inexistente não se convalida com o tempo (é nulo e não anulável). Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência. 4.MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da propriedade do imóvel descrito na inicial. Pelas provas trazidas aos autos, tornou-se incontroverso que houve uma união estável entre o autor e a segunda demandada, com término em 10/03/2008 (Id. 3148397). Após a prolação da sentença de dissolução da união estável, foi determinada a averbação de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel em favor da segunda demandada (Riggelli), em 28/04/2008 (Id. 3148308). Após, foi realizada promessa de contrato de compra e venda tendo como partes a segunda demandada, na condição de promitente vendedora, e o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), como promitente comprador. O autor foi incluído no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). O valor da compra e venda foi fixado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo o primeiro demandado pago à segunda o valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), se comprometendo a efetuar depósito dos 50% (cinquenta por cento), a que cabia ao autor, em conta bancária de sua titularidade, conforme trecho extraído do contrato de promessa de compra e venda: “o comprador pagará o valor no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do montante da venda, depositando em conta poupança bancária, cuja conta ficará a disposição do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos do Processo de nº 073.2008.002.916-5, em favor do Sr. JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE, também PROMITENTE VENDEDOR implícito.” (Id. 6046543). Todavia, não existe, nos autos, prova de que o primeiro promovido tenha realizado a referida transferência de valores, ainda que o autor não tenha anuído, expressamente, com a venda do imóvel, o que demonstraria sua boa-fé. Dessa forma, a promessa de contrato de compra e venda é nula tão somente em relação a parte que cabe ao autor, ante a inexistência da vontade do detentor de metade do imóvel. A parte que cabia à segunda demandada deve permanecer válida, ante a manifestação da vontade daquela com o recebimento da devida contraprestação. No que diz respeito aos aluguéis, com o reconhecimento da nulidade da promessa do contrato de compra e venda, restou caracterizado que apenas um dos proprietários exerceu o uso exclusivo do imóvel em detrimento do outro. Todavia, durante todo o período em que exerceu a posse exclusiva, provavelmente teve que arcar com o pagamento de tributos (IPTU e TCR) e realizou obras de manutenção e aformoseamento do referido imóvel, motivo pelo qual a condenação em metade dos aluguéis geraria enriquecimento ilícito a uma das partes, devendo os valores serem compensados. Por outro lado, o autor fez pedido alternativo de pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, o que se mostra justo e de fácil solução entre as partes, sendo o caminho ideal à resolução do conflito. Sendo assim, somente após o pagamento de metade do imóvel, o primeiro demandado será o proprietário do total. O valor venal do imóvel será fixado na fase de liquidação de sentença, através de avaliação mercadológica, a ser realizada por corretor de imóveis. Como forma de garantir a efetivação do comando judicial, fica o primeiro demandado advertido que será responsabilizado por metade do pagamento dos alugueis, que terão início a partir de 30 (trinta) dias da homologação do futuro laudo pericial, com determinação de pagamento, caso o valor devido não seja depositado em juízo. 5.DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeitos as preliminares e a prejudicial de decadência e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar nulo a parte do contrato de promessa de compra e venda quanto aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel, referente a cota-parte pertencente ao autor, condenando o primeiro demandado no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, que será objeto de perícia (avaliação mercadológica), a ser realizada por corretor de imóveis, em futura fase de liquidação de sentença. Condeno os demandados em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito _____________________________________________________________________________ 1. Art. 178/CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0801027-73.2016.8.15.0731 [Posse, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE(145.444.312-04); Laura Lúcia Mendes de Almeida(060.012.814-83); LUCAS MENDES ALVES(448.774.658-20); WILSON BARBOSA PESSOA(885.861.624-34); RIGGELLI DE LUCENA MATOS(885.074.594-04); JOSE LUÍS DE SALES(689.956.444-00); LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA(768.563.304-30);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO proposta por JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE em face de WILSON BARBOSA PESSOA e RIGGELLI DE LUCENA MATOS. Narra o autor, em síntese, ser proprietário de quota-parte 50% (cinquenta por cento) de imóvel localizado na Praia de Ponta de Campina, conforme distribuição de bens definida na partilha e meação que tramitou perante a 2ª Comarca de Cabedelo (proc. n. 073.2004.001.261-6), em conjunto com a segunda demandada. Aduz que após o fim da relação conjugal, autorizou a sua ex-companheira a residir no imóvel com o filho do casal. No entanto, aquela alienou o imóvel ao primeiro promovido, sem sua anuência. Ao final, requereu justiça gratuita, nulidade do negócio jurídico e condenação do primeiro demandado no valor equivalente ao aluguel costumeiramente pago na região, pelo uso indevido da propriedade, ou alternativamente, a condenação dos demandados no pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor real e atual do imóvel. Justiça gratuita deferida (Id. 3602332). Na contestação, a segunda demandada requereu o benefício da justiça gratuita, levantou as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e a prejudicial de decadência. No mérito, aduziu que o imóvel foi vendido com o consentimento do autor, ao Sr. Inácio Leite de Souza e, em seguida, ao primeiro demandado, tendo ela demandada recebido o valor correspondente a sua quota-parte, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 5781375). Na impugnação à contestação da segunda demandada, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 7469550). O primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, alegou a ausência de citação do cônjuge, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, informou “o autor já não recebeu o valor em dinheiro referente a sua parte no imóvel, conforme foi combinado, porque ainda não quis. E agora, o requerente terá, legalmente, a oportunidade para receber os seus valores pertinentes aos seus 50% (cinquenta por cento), conforme ajustado, combinado e acertado há anos atrás”, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id.12516331). Justiça gratuita deferida (Id. 18122794). A esposa do primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 26510374). Intimados a especificarem provas, o autor informou que não tinha mais nenhuma a produzir (Id. 27954936). Foi deferida o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Id. 28557369). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhida as declarações da segunda demandada. Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e acolhendo a prejudicial de decadência (Id. 80451633). Em seguida, a decisão que acolheu essa última foi revista, tornando sem efeito seu acolhimento (Id. 98786691). As partes apresentaram razões finais (Id’s.107957317 e 108361280). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, já foram rejeitadas na decisão de Id. 80451633. 3.DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Alegam os demandados estar decaído o direito de anular o negócio jurídico de compra e venda dos 50% (cinquenta por cento) do direito de propriedade, sob o fundamento de que a venda do imóvel foi realizada no ano de 2008 e apenas em 2016 a presente ação foi distribuída, devendo ser aplicado o art. 178 do Código Civil. No caso dos autos, observa-se que a promessa de compra e venda anexada aos autos no Id. 6046543, traz como promitente vendedora a Sr. Riggelli de Lucena, representada por seu procurador o Sr. José Luís de Sales e como promitente comprador o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), tendo o autor figurado no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). Conforme a clássica “Escada Ponteana”, o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. No plano da existência os elementos mínimos são: o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um desses pressupostos conduz à inexistência do contrato. A princípio, é necessário esclarecer que não existe, no ordenamento jurídico, a figura do “vendedor implícito”. Ou o vendedor concorda expressamente com os termos do contrato de compra e venda, espécie de contrato comutativo, onde cada uma das partes envolvidas tem conhecimento prévio das obrigações e vantagens assumidas no contrato, estabelecendo-se a equivalência entre a prestação e a contraprestação, ou inexiste a manifestação da vontade, que foi o que ocorreu no caso em litígio. Sendo assim, a ausência de manifestação de vontade do autor no negócio jurídico gera a inexistência desse, não se submetendo ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo art. 178 do Código Civil1, uma vez que o ato inexistente não se convalida com o tempo (é nulo e não anulável). Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência. 4.MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da propriedade do imóvel descrito na inicial. Pelas provas trazidas aos autos, tornou-se incontroverso que houve uma união estável entre o autor e a segunda demandada, com término em 10/03/2008 (Id. 3148397). Após a prolação da sentença de dissolução da união estável, foi determinada a averbação de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel em favor da segunda demandada (Riggelli), em 28/04/2008 (Id. 3148308). Após, foi realizada promessa de contrato de compra e venda tendo como partes a segunda demandada, na condição de promitente vendedora, e o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), como promitente comprador. O autor foi incluído no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). O valor da compra e venda foi fixado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo o primeiro demandado pago à segunda o valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), se comprometendo a efetuar depósito dos 50% (cinquenta por cento), a que cabia ao autor, em conta bancária de sua titularidade, conforme trecho extraído do contrato de promessa de compra e venda: “o comprador pagará o valor no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do montante da venda, depositando em conta poupança bancária, cuja conta ficará a disposição do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos do Processo de nº 073.2008.002.916-5, em favor do Sr. JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE, também PROMITENTE VENDEDOR implícito.” (Id. 6046543). Todavia, não existe, nos autos, prova de que o primeiro promovido tenha realizado a referida transferência de valores, ainda que o autor não tenha anuído, expressamente, com a venda do imóvel, o que demonstraria sua boa-fé. Dessa forma, a promessa de contrato de compra e venda é nula tão somente em relação a parte que cabe ao autor, ante a inexistência da vontade do detentor de metade do imóvel. A parte que cabia à segunda demandada deve permanecer válida, ante a manifestação da vontade daquela com o recebimento da devida contraprestação. No que diz respeito aos aluguéis, com o reconhecimento da nulidade da promessa do contrato de compra e venda, restou caracterizado que apenas um dos proprietários exerceu o uso exclusivo do imóvel em detrimento do outro. Todavia, durante todo o período em que exerceu a posse exclusiva, provavelmente teve que arcar com o pagamento de tributos (IPTU e TCR) e realizou obras de manutenção e aformoseamento do referido imóvel, motivo pelo qual a condenação em metade dos aluguéis geraria enriquecimento ilícito a uma das partes, devendo os valores serem compensados. Por outro lado, o autor fez pedido alternativo de pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, o que se mostra justo e de fácil solução entre as partes, sendo o caminho ideal à resolução do conflito. Sendo assim, somente após o pagamento de metade do imóvel, o primeiro demandado será o proprietário do total. O valor venal do imóvel será fixado na fase de liquidação de sentença, através de avaliação mercadológica, a ser realizada por corretor de imóveis. Como forma de garantir a efetivação do comando judicial, fica o primeiro demandado advertido que será responsabilizado por metade do pagamento dos alugueis, que terão início a partir de 30 (trinta) dias da homologação do futuro laudo pericial, com determinação de pagamento, caso o valor devido não seja depositado em juízo. 5.DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeitos as preliminares e a prejudicial de decadência e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar nulo a parte do contrato de promessa de compra e venda quanto aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel, referente a cota-parte pertencente ao autor, condenando o primeiro demandado no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, que será objeto de perícia (avaliação mercadológica), a ser realizada por corretor de imóveis, em futura fase de liquidação de sentença. Condeno os demandados em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito _____________________________________________________________________________ 1. Art. 178/CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0801027-73.2016.8.15.0731 [Posse, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE(145.444.312-04); Laura Lúcia Mendes de Almeida(060.012.814-83); LUCAS MENDES ALVES(448.774.658-20); WILSON BARBOSA PESSOA(885.861.624-34); RIGGELLI DE LUCENA MATOS(885.074.594-04); JOSE LUÍS DE SALES(689.956.444-00); LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA(768.563.304-30);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO proposta por JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE em face de WILSON BARBOSA PESSOA e RIGGELLI DE LUCENA MATOS. Narra o autor, em síntese, ser proprietário de quota-parte 50% (cinquenta por cento) de imóvel localizado na Praia de Ponta de Campina, conforme distribuição de bens definida na partilha e meação que tramitou perante a 2ª Comarca de Cabedelo (proc. n. 073.2004.001.261-6), em conjunto com a segunda demandada. Aduz que após o fim da relação conjugal, autorizou a sua ex-companheira a residir no imóvel com o filho do casal. No entanto, aquela alienou o imóvel ao primeiro promovido, sem sua anuência. Ao final, requereu justiça gratuita, nulidade do negócio jurídico e condenação do primeiro demandado no valor equivalente ao aluguel costumeiramente pago na região, pelo uso indevido da propriedade, ou alternativamente, a condenação dos demandados no pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor real e atual do imóvel. Justiça gratuita deferida (Id. 3602332). Na contestação, a segunda demandada requereu o benefício da justiça gratuita, levantou as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e a prejudicial de decadência. No mérito, aduziu que o imóvel foi vendido com o consentimento do autor, ao Sr. Inácio Leite de Souza e, em seguida, ao primeiro demandado, tendo ela demandada recebido o valor correspondente a sua quota-parte, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 5781375). Na impugnação à contestação da segunda demandada, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 7469550). O primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, alegou a ausência de citação do cônjuge, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, informou “o autor já não recebeu o valor em dinheiro referente a sua parte no imóvel, conforme foi combinado, porque ainda não quis. E agora, o requerente terá, legalmente, a oportunidade para receber os seus valores pertinentes aos seus 50% (cinquenta por cento), conforme ajustado, combinado e acertado há anos atrás”, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id.12516331). Justiça gratuita deferida (Id. 18122794). A esposa do primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 26510374). Intimados a especificarem provas, o autor informou que não tinha mais nenhuma a produzir (Id. 27954936). Foi deferida o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Id. 28557369). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhida as declarações da segunda demandada. Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e acolhendo a prejudicial de decadência (Id. 80451633). Em seguida, a decisão que acolheu essa última foi revista, tornando sem efeito seu acolhimento (Id. 98786691). As partes apresentaram razões finais (Id’s.107957317 e 108361280). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, já foram rejeitadas na decisão de Id. 80451633. 3.DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Alegam os demandados estar decaído o direito de anular o negócio jurídico de compra e venda dos 50% (cinquenta por cento) do direito de propriedade, sob o fundamento de que a venda do imóvel foi realizada no ano de 2008 e apenas em 2016 a presente ação foi distribuída, devendo ser aplicado o art. 178 do Código Civil. No caso dos autos, observa-se que a promessa de compra e venda anexada aos autos no Id. 6046543, traz como promitente vendedora a Sr. Riggelli de Lucena, representada por seu procurador o Sr. José Luís de Sales e como promitente comprador o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), tendo o autor figurado no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). Conforme a clássica “Escada Ponteana”, o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. No plano da existência os elementos mínimos são: o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um desses pressupostos conduz à inexistência do contrato. A princípio, é necessário esclarecer que não existe, no ordenamento jurídico, a figura do “vendedor implícito”. Ou o vendedor concorda expressamente com os termos do contrato de compra e venda, espécie de contrato comutativo, onde cada uma das partes envolvidas tem conhecimento prévio das obrigações e vantagens assumidas no contrato, estabelecendo-se a equivalência entre a prestação e a contraprestação, ou inexiste a manifestação da vontade, que foi o que ocorreu no caso em litígio. Sendo assim, a ausência de manifestação de vontade do autor no negócio jurídico gera a inexistência desse, não se submetendo ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo art. 178 do Código Civil1, uma vez que o ato inexistente não se convalida com o tempo (é nulo e não anulável). Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência. 4.MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da propriedade do imóvel descrito na inicial. Pelas provas trazidas aos autos, tornou-se incontroverso que houve uma união estável entre o autor e a segunda demandada, com término em 10/03/2008 (Id. 3148397). Após a prolação da sentença de dissolução da união estável, foi determinada a averbação de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel em favor da segunda demandada (Riggelli), em 28/04/2008 (Id. 3148308). Após, foi realizada promessa de contrato de compra e venda tendo como partes a segunda demandada, na condição de promitente vendedora, e o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), como promitente comprador. O autor foi incluído no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). O valor da compra e venda foi fixado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo o primeiro demandado pago à segunda o valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), se comprometendo a efetuar depósito dos 50% (cinquenta por cento), a que cabia ao autor, em conta bancária de sua titularidade, conforme trecho extraído do contrato de promessa de compra e venda: “o comprador pagará o valor no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do montante da venda, depositando em conta poupança bancária, cuja conta ficará a disposição do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos do Processo de nº 073.2008.002.916-5, em favor do Sr. JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE, também PROMITENTE VENDEDOR implícito.” (Id. 6046543). Todavia, não existe, nos autos, prova de que o primeiro promovido tenha realizado a referida transferência de valores, ainda que o autor não tenha anuído, expressamente, com a venda do imóvel, o que demonstraria sua boa-fé. Dessa forma, a promessa de contrato de compra e venda é nula tão somente em relação a parte que cabe ao autor, ante a inexistência da vontade do detentor de metade do imóvel. A parte que cabia à segunda demandada deve permanecer válida, ante a manifestação da vontade daquela com o recebimento da devida contraprestação. No que diz respeito aos aluguéis, com o reconhecimento da nulidade da promessa do contrato de compra e venda, restou caracterizado que apenas um dos proprietários exerceu o uso exclusivo do imóvel em detrimento do outro. Todavia, durante todo o período em que exerceu a posse exclusiva, provavelmente teve que arcar com o pagamento de tributos (IPTU e TCR) e realizou obras de manutenção e aformoseamento do referido imóvel, motivo pelo qual a condenação em metade dos aluguéis geraria enriquecimento ilícito a uma das partes, devendo os valores serem compensados. Por outro lado, o autor fez pedido alternativo de pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, o que se mostra justo e de fácil solução entre as partes, sendo o caminho ideal à resolução do conflito. Sendo assim, somente após o pagamento de metade do imóvel, o primeiro demandado será o proprietário do total. O valor venal do imóvel será fixado na fase de liquidação de sentença, através de avaliação mercadológica, a ser realizada por corretor de imóveis. Como forma de garantir a efetivação do comando judicial, fica o primeiro demandado advertido que será responsabilizado por metade do pagamento dos alugueis, que terão início a partir de 30 (trinta) dias da homologação do futuro laudo pericial, com determinação de pagamento, caso o valor devido não seja depositado em juízo. 5.DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeitos as preliminares e a prejudicial de decadência e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar nulo a parte do contrato de promessa de compra e venda quanto aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel, referente a cota-parte pertencente ao autor, condenando o primeiro demandado no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, que será objeto de perícia (avaliação mercadológica), a ser realizada por corretor de imóveis, em futura fase de liquidação de sentença. Condeno os demandados em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito _____________________________________________________________________________ 1. Art. 178/CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0801027-73.2016.8.15.0731 [Posse, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE LUIZ GUIMARAES ALEXANDRE(145.444.312-04); Laura Lúcia Mendes de Almeida(060.012.814-83); LUCAS MENDES ALVES(448.774.658-20); WILSON BARBOSA PESSOA(885.861.624-34); RIGGELLI DE LUCENA MATOS(885.074.594-04); JOSE LUÍS DE SALES(689.956.444-00); LUCIMARY RAMOS CABRAL PESSOA(768.563.304-30);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO proposta por JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE em face de WILSON BARBOSA PESSOA e RIGGELLI DE LUCENA MATOS. Narra o autor, em síntese, ser proprietário de quota-parte 50% (cinquenta por cento) de imóvel localizado na Praia de Ponta de Campina, conforme distribuição de bens definida na partilha e meação que tramitou perante a 2ª Comarca de Cabedelo (proc. n. 073.2004.001.261-6), em conjunto com a segunda demandada. Aduz que após o fim da relação conjugal, autorizou a sua ex-companheira a residir no imóvel com o filho do casal. No entanto, aquela alienou o imóvel ao primeiro promovido, sem sua anuência. Ao final, requereu justiça gratuita, nulidade do negócio jurídico e condenação do primeiro demandado no valor equivalente ao aluguel costumeiramente pago na região, pelo uso indevido da propriedade, ou alternativamente, a condenação dos demandados no pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor real e atual do imóvel. Justiça gratuita deferida (Id. 3602332). Na contestação, a segunda demandada requereu o benefício da justiça gratuita, levantou as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e a prejudicial de decadência. No mérito, aduziu que o imóvel foi vendido com o consentimento do autor, ao Sr. Inácio Leite de Souza e, em seguida, ao primeiro demandado, tendo ela demandada recebido o valor correspondente a sua quota-parte, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 5781375). Na impugnação à contestação da segunda demandada, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 7469550). O primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, alegou a ausência de citação do cônjuge, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, informou “o autor já não recebeu o valor em dinheiro referente a sua parte no imóvel, conforme foi combinado, porque ainda não quis. E agora, o requerente terá, legalmente, a oportunidade para receber os seus valores pertinentes aos seus 50% (cinquenta por cento), conforme ajustado, combinado e acertado há anos atrás”, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id.12516331). Justiça gratuita deferida (Id. 18122794). A esposa do primeiro demandado ofereceu contestação, requereu justiça gratuita, levantou preliminares e a prejudicial de decadência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 26510374). Intimados a especificarem provas, o autor informou que não tinha mais nenhuma a produzir (Id. 27954936). Foi deferida o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Id. 28557369). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhida as declarações da segunda demandada. Foi proferida decisão de saneamento, rejeitando as preliminares e acolhendo a prejudicial de decadência (Id. 80451633). Em seguida, a decisão que acolheu essa última foi revista, tornando sem efeito seu acolhimento (Id. 98786691). As partes apresentaram razões finais (Id’s.107957317 e 108361280). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, já foram rejeitadas na decisão de Id. 80451633. 3.DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Alegam os demandados estar decaído o direito de anular o negócio jurídico de compra e venda dos 50% (cinquenta por cento) do direito de propriedade, sob o fundamento de que a venda do imóvel foi realizada no ano de 2008 e apenas em 2016 a presente ação foi distribuída, devendo ser aplicado o art. 178 do Código Civil. No caso dos autos, observa-se que a promessa de compra e venda anexada aos autos no Id. 6046543, traz como promitente vendedora a Sr. Riggelli de Lucena, representada por seu procurador o Sr. José Luís de Sales e como promitente comprador o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), tendo o autor figurado no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). Conforme a clássica “Escada Ponteana”, o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. No plano da existência os elementos mínimos são: o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um desses pressupostos conduz à inexistência do contrato. A princípio, é necessário esclarecer que não existe, no ordenamento jurídico, a figura do “vendedor implícito”. Ou o vendedor concorda expressamente com os termos do contrato de compra e venda, espécie de contrato comutativo, onde cada uma das partes envolvidas tem conhecimento prévio das obrigações e vantagens assumidas no contrato, estabelecendo-se a equivalência entre a prestação e a contraprestação, ou inexiste a manifestação da vontade, que foi o que ocorreu no caso em litígio. Sendo assim, a ausência de manifestação de vontade do autor no negócio jurídico gera a inexistência desse, não se submetendo ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo art. 178 do Código Civil1, uma vez que o ato inexistente não se convalida com o tempo (é nulo e não anulável). Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência. 4.MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da propriedade do imóvel descrito na inicial. Pelas provas trazidas aos autos, tornou-se incontroverso que houve uma união estável entre o autor e a segunda demandada, com término em 10/03/2008 (Id. 3148397). Após a prolação da sentença de dissolução da união estável, foi determinada a averbação de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel em favor da segunda demandada (Riggelli), em 28/04/2008 (Id. 3148308). Após, foi realizada promessa de contrato de compra e venda tendo como partes a segunda demandada, na condição de promitente vendedora, e o Sr. Wilson Barbosa Pessoa (primeiro demandado), como promitente comprador. O autor foi incluído no contrato como “PROMITENTE VENDEDOR implícito” (Id. 6046543, pág. 2 do visualizador PJe). O valor da compra e venda foi fixado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo o primeiro demandado pago à segunda o valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), se comprometendo a efetuar depósito dos 50% (cinquenta por cento), a que cabia ao autor, em conta bancária de sua titularidade, conforme trecho extraído do contrato de promessa de compra e venda: “o comprador pagará o valor no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do montante da venda, depositando em conta poupança bancária, cuja conta ficará a disposição do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos do Processo de nº 073.2008.002.916-5, em favor do Sr. JOSÉ LUIZ GUIMARÃES ALEXANDRE, também PROMITENTE VENDEDOR implícito.” (Id. 6046543). Todavia, não existe, nos autos, prova de que o primeiro promovido tenha realizado a referida transferência de valores, ainda que o autor não tenha anuído, expressamente, com a venda do imóvel, o que demonstraria sua boa-fé. Dessa forma, a promessa de contrato de compra e venda é nula tão somente em relação a parte que cabe ao autor, ante a inexistência da vontade do detentor de metade do imóvel. A parte que cabia à segunda demandada deve permanecer válida, ante a manifestação da vontade daquela com o recebimento da devida contraprestação. No que diz respeito aos aluguéis, com o reconhecimento da nulidade da promessa do contrato de compra e venda, restou caracterizado que apenas um dos proprietários exerceu o uso exclusivo do imóvel em detrimento do outro. Todavia, durante todo o período em que exerceu a posse exclusiva, provavelmente teve que arcar com o pagamento de tributos (IPTU e TCR) e realizou obras de manutenção e aformoseamento do referido imóvel, motivo pelo qual a condenação em metade dos aluguéis geraria enriquecimento ilícito a uma das partes, devendo os valores serem compensados. Por outro lado, o autor fez pedido alternativo de pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, o que se mostra justo e de fácil solução entre as partes, sendo o caminho ideal à resolução do conflito. Sendo assim, somente após o pagamento de metade do imóvel, o primeiro demandado será o proprietário do total. O valor venal do imóvel será fixado na fase de liquidação de sentença, através de avaliação mercadológica, a ser realizada por corretor de imóveis. Como forma de garantir a efetivação do comando judicial, fica o primeiro demandado advertido que será responsabilizado por metade do pagamento dos alugueis, que terão início a partir de 30 (trinta) dias da homologação do futuro laudo pericial, com determinação de pagamento, caso o valor devido não seja depositado em juízo. 5.DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeitos as preliminares e a prejudicial de decadência e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar nulo a parte do contrato de promessa de compra e venda quanto aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel, referente a cota-parte pertencente ao autor, condenando o primeiro demandado no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor atual do imóvel, que será objeto de perícia (avaliação mercadológica), a ser realizada por corretor de imóveis, em futura fase de liquidação de sentença. Condeno os demandados em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito _____________________________________________________________________________ 1. Art. 178/CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
27/06/2025, 00:00
Procedência
22/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:38
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 10:31
Mero expediente
10/04/2025, 15:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2025, 07:50
Documento (Certidão)
17/01/2025, 07:49
Mero expediente
16/01/2025, 20:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:14
Mero expediente
28/10/2024, 20:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2024, 09:28
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:31
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 07:19
Outras Decisões
20/08/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 23:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 23:54
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:56
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 10:04
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 07:34
Decisão de Saneamento e Organização
14/12/2023, 17:39
Documento (Certidão)
14/09/2023, 09:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2023, 08:52
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/09/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:04
de Instrução (designada; Juiz(a))
04/07/2023, 10:28
de Instrução (realizada; Juiz(a))
04/07/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:58
Documento (Certidão)
04/07/2023, 08:55
Mero expediente
04/07/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 02:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/07/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:47
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:22
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
15/05/2023, 13:04
Documento (Certidão)
15/05/2023, 13:01
Mero expediente
02/05/2023, 19:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2023, 07:52
Documento (Certidão)
28/04/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:43
Determinação de Diligência
12/04/2023, 22:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2023, 09:59
Documento (Certidão)
12/04/2023, 09:59
Documento (Certidão)
29/11/2022, 23:22
Documento (Certidão)
29/11/2022, 23:21
Mero expediente
09/10/2022, 22:42
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:08
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
26/09/2022, 16:52
Mero expediente
26/09/2022, 16:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 07:31
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2022, 07:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 07:26
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:28
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
30/08/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 22:35
Mero expediente
01/08/2022, 22:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2022, 23:35
Mero expediente
26/05/2022, 23:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2022, 21:26
Documento (Certidão)
24/05/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 03:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 03:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 07:57
de Instrução (designada; Conciliador(a))
24/02/2022, 00:41
de Instrução (não-realizada; Juiz(a))
18/08/2021, 11:58
Mero expediente
16/08/2021, 21:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2021, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 22:33
Mero expediente
20/07/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 16:47
Documento (Certidão)
20/07/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 23:05
Documento (Certidão)
07/06/2021, 23:02
de Instrução (designada; Juiz(a))
07/06/2021, 22:56
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
07/06/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 11:34
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
07/05/2021, 11:29
Documento (Certidão)
07/05/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 08:12
Ato ordinatório
09/12/2020, 08:08
Documento (Certidão)
09/12/2020, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:33
Documento (Certidão)
20/11/2020, 11:28
Audiência (redesignada; para despacho; Juiz(a))
17/11/2020, 15:06
Documento (Certidão)
17/11/2020, 15:01
Documento (Certidão)
26/10/2020, 16:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2020, 23:03
Audiência (para despacho; Juiz(a); designada)
07/10/2020, 13:59
Audiência (Juiz(a); realizada; para decisão)
07/10/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:20
Documento (Certidão)
14/09/2020, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2020, 15:01
Documento (Certidão)
14/09/2020, 14:54
Mero expediente
12/09/2020, 16:34
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 21:32
Documento (Certidão)
10/09/2020, 21:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2020, 19:58
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2020, 19:50
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 19:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2020, 19:29
Documento (Certidão)
01/08/2020, 19:08
Audiência (designada; Juiz(a); para decisão)
01/08/2020, 19:04
Mero expediente
26/02/2020, 21:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:04
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:53
Mero expediente
10/01/2020, 12:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/01/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:39
Decurso de Prazo
24/10/2019, 02:38
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2019, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2019, 11:55
Mero expediente
10/09/2019, 16:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2019, 11:23
Decurso de Prazo
02/07/2019, 02:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:49
Mero expediente
04/06/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 18:30
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
30/05/2019, 18:30
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:36
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
03/04/2019, 14:34
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
03/04/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 13:33
Decurso de Prazo
29/03/2019, 04:44
Decurso de Prazo
29/03/2019, 04:44
Decurso de Prazo
29/03/2019, 04:44
Decurso de Prazo
29/03/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:43
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
12/02/2019, 17:34
Mero expediente
03/12/2018, 16:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 10:52
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:25
Mero expediente
13/06/2018, 16:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2018, 10:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 10:10
Mero expediente
19/02/2018, 19:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 14:11
Mero expediente
09/01/2018, 11:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2017, 13:48
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
15/12/2017, 13:47
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:32
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:32
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:32
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 14:46
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2017, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:44
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
20/11/2017, 15:30
Mero expediente
18/10/2017, 11:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2017, 07:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 09:37
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:40
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:40
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:40
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:09
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 12:40
Mero expediente
02/06/2017, 10:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 17:57
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:26
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 17:50
Mero expediente
07/02/2017, 12:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 19:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2016, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))