Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIELSON MOACIR VICTOR SANTIAGO ALVES
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800010-81.2025.8.15.0441 [Cancelamento de vôo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDIELSON MOACIR VICTOR SANTIAGO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor narra ter adquirido passagens aéreas para o dia 17/04/2024, no voo G3 1635, trecho João Pessoa (JPA) a São Paulo (GRU), com embarque programado para às 05h15m. Alega que, de forma unilateral e sem aviso prévio, a companhia aérea antecipou o itinerário para o dia anterior, 16/04/2024, no mesmo horário. Sustenta que diligenciou junto ao SAC (protocolo nº 203893921) para ser mantido na data original, mas não obteve sucesso, o que o teria obrigado a adquirir novas passagens em outra companhia aérea para o dia 17/04/2024. Aduz que não recebeu assistência material e que precisou arcar com uma série de despesas. Pleiteou o ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais, destaca-se as imagens com informações do voo (Ids. 105926312 e 105926313) e a imagem do cartão de embarque (Id. 105926314). A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 112814756). Devidamente citada, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (Id. 123279789). Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida e sustentou a ocorrência de litigância predatória. No mérito, alegou que o voo G3 1635 do dia 17/04/2024 sofreu apenas um ajuste operacional insignificante de 15 minutos, passando a decolagem das 05h00 para as 05h15. Afirmou que o autor foi notificado da alteração por e-mail em 10/03/2024. Ressaltou, ainda, que o autor embarcou no próprio voo da ré, na data originalmente contratada. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. A parte autora apresentou réplica, refutando a aplicação do Tema 1.417 do STF e reiterando os termos da exordial (Id. 136244145). Instadas a especificarem provas, a parte requerida informou não possuir outros elementos a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. e 154473086). Contudo, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC. Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da preliminar de ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida, aferido à luz do binômio necessidade-utilidade, não se condiciona, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo tal exigência no caso em exame. Outrossim, a resistência à pretensão mostra-se evidenciada pela regular formação da relação processual, com a apresentação de contestação de mérito. As alegações acerca da possibilidade de solução extrajudicial não afastam, por si sós, o interesse processual. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de litigância predatória A caracterização de litigância predatória, à luz dos parâmetros indicativos adotados pelo Conselho Nacional de Justiça, exige a demonstração, no caso concreto, de circunstâncias objetivas que revelem uso abusivo da jurisdição, tais como a distribuição reiterada e atípica de demandas, padronização indevida de peças e documentos, ausência de lastro probatório mínimo ou repetição de ações idênticas em curto espaço de tempo. No presente feito, não se identificam elementos concretos e individualizados que evidenciem a ocorrência dessas hipóteses, sendo insuficientes, para tanto, alegações de caráter genérico. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Do mérito É incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de transporte aéreo prestados pela parte ré, atraindo a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/90. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a medida não se mostra automaticamente aplicável, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a produção da prova. A hipossuficiência apta a justificar a inversão não decorre da mera condição de consumidor, sendo necessária a efetiva demonstração de dificuldade ou impossibilidade de produção probatória. No caso concreto, os elementos constantes dos autos, inclusive aqueles apresentados pela própria parte autora, mostram-se suficientes à adequada elucidação dos fatos controvertidos, não se evidenciando situação de vulnerabilidade técnica apta a justificar a redistribuição do ônus da prova, razão pela qual se revela desnecessária a inversão pretendida. Superada essa questão, passo à análise da controvérsia posta em juízo. No caso em exame, a controvérsia restringe-se à apuração de eventual falha na prestação do serviço de transporte aéreo, diante da alegação de antecipação unilateral do voo, bem como à existência de danos materiais e morais decorrentes. Do exame detido dos autos e da documentação produzida pelas partes, verifica-se que a narrativa apresentada na petição inicial não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A parte autora sustenta que o voo originalmente previsto para o dia 17/04/2024 foi antecipado para o dia anterior, o que teria inviabilizado a realização da viagem. Todavia, a documentação acostada evidencia que houve apenas ajuste no horário de partida do voo G3 1635, com alteração de 05h00 para 05h15, mantida a data originalmente contratada, conforme comunicação encaminhada com antecedência. O documento de Id. 105926314, consistente em cartão de embarque juntado pela própria parte autora, comprova a realização de check in no referido voo, em 17/04/2024, corroborando a regular execução do contrato. Nesse contexto, não se verifica a alegada antecipação de 24 horas, tampouco impedimento de embarque ou cancelamento. Ao contrário, restou demonstrada a regular prestação do serviço, com alteração mínima de horário, previamente informada ao consumidor. A modificação verificada não configura falha na prestação do serviço, porquanto não implica descumprimento da obrigação assumida, nem acarreta prejuízo relevante.
Trata-se de ajuste pontual, inerente à dinâmica do transporte aéreo, compatível com os parâmetros regulatórios aplicáveis. Nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, é lícita a alteração programada de itinerário, desde que haja comunicação prévia ao passageiro, com antecedência mínima de 72 horas. No caso em apreço, a alteração foi informada com antecedência de 37 dias, em estrita observância ao dever de informação. Ademais, a modificação de 15 minutos não ultrapassa o limite regulatório apto a ensejar reacomodação ou reembolso. Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO – COMUNICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS – I - Sentença de parcial procedência – Recurso do autor – II - Autor que celebrou com a empresa ré contrato de transporte aéreo internacional – Alteração do horário do voo em decorrência da necessidade de reestruturação da malha aérea – Ré que buscou contato com o autor para que fosse devidamente comunicado acerca da alteração do voo com mais de 30 dias de antecedência – Alteração, ao final, comunicada pela transportadora ré ao autor com 20 dias de antecedência – Cumprimento da antecedência mínima de 72 horas – Cumprimento do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da Anac – Ausência de falha na prestação de serviços por parte da ré, que diligentemente cumpriu seu dever de informação e de reacomodação – Inexistência de prova de que, em razão dos fatos, o autor acabou por perder compromissos profissionais ou pessoais, ou sofreu algum outro prejuízo, além daquele de ordem material - Danos morais não configurados – Precedentes deste E. TJ - Sentença mantida - III – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios pelo autor em favor dos patronos da ré para R$2.000,00 – Apelo improvido". (TJ-SP - Apelação Cível: 10247770320248260451 Piracicaba, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/10/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)
Ante o exposto, no que concerne aos danos materiais alegados, não se verifica a demonstração de prejuízo efetivamente suportado pela parte autora, ao passo que, em relação aos danos morais, a situação descrita não revela violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação, porquanto a alteração de 15 (quinze) minutos no horário do voo, previamente comunicada, insere-se no âmbito dos ajustes operacionais inerentes à atividade de transporte aéreo, não ultrapassando o campo dos dissabores cotidianos. Assim, ausente o ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta da ré e qualquer suposto dano, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Da litigância de má-fé No cenário delineado, a robustez do acervo probatório coligido pelas partes evidencia, de forma inequívoca, a regularidade da prestação do serviço. Restou amplamente demonstrado que a parte autora detinha ciência da alteração mínima de horário. Desse modo, a causa de pedir, fundada na alegada antecipação do voo em 24 horas, não encontra respaldo fático, o que afasta a própria base da pretensão deduzida. De outro lado, verifica-se a ocorrência de alteração da verdade dos fatos, uma vez que a narrativa apresentada na inicial se mostra incompatível com os elementos probatórios constantes dos autos. A veiculação de informação inverídica com aptidão para induzir o Juízo em erro e obter vantagem indevida subsume-se à hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre consignar que a imposição de sanção por litigância de má-fé possui natureza de reprimenda processual voltada à preservação da integridade da prestação jurisdicional, prescindindo da demonstração de dano efetivo à parte contrária, uma vez que pune o desrespeito ao dever de probidade e boa-fé que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo. À luz dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora ultrapassa os limites do regular exercício do direito de ação, evidenciando a utilização indevida da jurisdição com vistas à obtenção de provimento destituído de suporte fático. Nesse contexto, mostra-se cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e, ainda, com fulcro nos termos dos art. 77, I, 80 e 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. Condeno a promovente ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC/15, face à gratuidade concedida. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE. Conde/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito