Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Enerfia S/A ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139) EMBARGADA: Roseane dos Santos Delfino ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz (OAB/PB 12.326) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO DO SERVIÇO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da concessionária e manteve sentença condenatória decorrente de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em razão da natureza consumerista da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão que fixou os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ, apesar do reconhecimento da relação de consumo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A interrupção indevida ou a demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica configura defeito do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da concessionária por fato do serviço. Embora a controvérsia esteja submetida ao Código de Defesa do 5. Consumidor, a falha na prestação do serviço essencial caracteriza responsabilidade extracontratual para fins de incidência dos juros moratórios. 6. O art. 398 do Código Civil estabelece que o devedor responde em mora desde a prática do ato ilícito, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. 7. A aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se compatível com a natureza extracontratual do ilícito decorrente do defeito do serviço, inexistindo contradição entre o reconhecimento da relação consumerista e a fixação dos juros desde o evento danoso. 8. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 9. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza responsabilidade extracontratual para fins de incidência dos juros moratórios. 2. Os juros de mora decorrentes de defeito do serviço incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800879-87.2025.8.15.0071 RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. (ID 41933333) em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 41483747), o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária promovida, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 41483747). Em suas razões recursais (ID 41933333), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora (ID 41933333). Argumenta que, por ter sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza de relação de consumo, o vínculo obrigacional passa a ter natureza contratual por força de lei (ID 41933333). Sob essa premissa, defende que a mora deve ser constituída somente a partir da citação válida, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil (ID 41933333), de forma que a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça resulta em inequívoca incoerência (ID 41933333). Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, alterando-se o marco inicial dos juros moratórios para a data da citação (ID 41933333). Intimada a se manifestar sobre os embargos e os possíveis efeitos infringentes pleiteados, a embargada Roseane dos Santos Delfino apresentou contrarrazões (ID 42521662). É o relatório. VOTO – Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Relator Ratifico o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. No caso concreto, a embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão ao manter o termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso (ID 41933333), isto é, de 10 de julho de 2025 (ID 41483747). Defende que a relação jurídica possui natureza de consumo e, portanto, contratual por força de lei, circunstância que atrairia a contagem dos juros moratórios a partir da citação inicial, conforme a regra geral do artigo 405 do Código Civil (ID 41933333). Todavia, a alegação de incoerência não subsiste ao exame da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a interrupção indevida ou a demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica configura defeito do serviço (fato do serviço), ensejando a responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo dano extrapatrimonial decorrente do ilícito. Embora a lide se desenvolva sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, o ato ilícito decorrente do defeito de segurança e da falha de continuidade do serviço essencial caracteriza responsabilidade de natureza extracontratual para fins de incidência dos juros de mora. Por conseguinte, afasta-se a aplicação do regime de juros desde a citação previsto no artigo 405 do Código Civil (ID 41933333), incidindo a regra especial do artigo 398 do mesmo diploma legal, segundo a qual o devedor é considerado em mora a partir do momento em que pratica o ato ilícito. Em perfeita consonância com esse regramento normativo, aplica-se a orientação cristalizada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (ID 41483747), que determina a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. A fundamentação do acórdão embargado (ID 41483747) expôs de maneira coerente e fundamentada os motivos de fato e de direito que justificaram a manutenção integral da sentença de primeiro grau, inclusive no tocante aos consectários legais da condenação. Não há, portanto, nenhuma contradição entre o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (ID 41483747), uma vez que o fato do serviço atrai o regime de juros aplicável às obrigações decorrentes de ato ilícito em sentido estrito. Verifica-se, sob essa perspectiva, que o inconformismo demonstrado pela embargante (ID 41933333) reflete mera discordância com a solução jurídica dada à lide e nítida intenção de reformar o julgado para obter proveito financeiro na redução dos encargos. Tal pretensão de rejulgamento é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração, que devem ser sumariamente rejeitados ante a completa ausência dos vícios descritos na legislação adjetiva civil. Na verdade, os argumentos tecidos pelo embargante em sua petição de aclaratórios traduzem evidente inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reexame de mérito, pretensão que se mostra incompatível com a natureza estritamente integrativa do recurso em testilha, conforme torrencial orientação jurisprudencial. Portanto, não verifico as alegadas omissão e contradição, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz Convocado