Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:44
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:43
Publicação
06/02/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39968471) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 20:14
Mérito
29/01/2026, 14:27
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:11
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 12:57
Mero expediente
03/12/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/12/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 08:02
Documento (Certidão)
26/11/2025, 08:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 01:00
Publicação
14/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUGRIZONIO DOS SANTOS BACALHAU FILHO
APELADO: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:31
Mero expediente
12/11/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:20
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:00
Não-Provimento
06/10/2025, 15:43
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:34
Mérito
19/09/2025, 11:04
Publicação
04/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:42
Para julgamento de mérito
02/09/2025, 07:31
Mero expediente
27/08/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/08/2025, 07:52
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:02
Mero expediente
05/07/2025, 04:25
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Ingá/PB, 3 de junho de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Ingá/PB, 8 de maio de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A..
REU: AUGRIZONIO DOS SANTOS BACALHAU FILHO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801104-81.2020.8.15.0201 [Servidão].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, omissão na sentença embargada, visto que deixou de fundamentar a razão pela qual houve condenação da embargante em juros compensatórios. Ao final, requer "sejam acolhidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada e, ao final, extirpado da condenação os juros compensatórios”. Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Sem maiores delongas, entendo que os aclaratórios devem ser acolhidos e providos. De fato, houve omissão na fundamentação da sentença quanto ao estabelecimento dos juros remuneratórios. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a condenação em juros compensatórios (ou remuneratórios) condiciona-se à presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse; b) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (isto é, não ser improdutivo); c) o reconhecimento, pela sentença, de que o valor inicialmente ofertado pelo expropriante é insuficiente para a reparação, fazendo com que o expropriado ficasse privado, ainda que parcialmente, da justa e prévia indenização no período entre a perda da posse (termo inicial) e o efetivo recebimento. No caso em tela, não houve comprovação da perda da renda. Ao contrário, o perito judicial, em seu parecer (Id. 88122247 - Pág. 14), entendeu que o caso não comporta a existência de lucros cessantes. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para excluir do dispositivo sentencial a condenação da parte autora em juros remuneratórios, passando a conferir-lhe a seguinte redação: "Diante do exposto, com fundamento no CPC, artigo 487, inciso I, confirmo a liminar outrora deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar constituída a servidão administrativa em favor da parte autora e, portanto, tornar definitiva a sua imissão na posse na área serviente (área de 7,7786ha na Fazenda Sagarana, imóvel Rural situado no município de Ingá - PB, com a área informada em planta de 13,1091 ha, cuja identificação está detalhada no laudo de ID 88122247) entretanto, passo a estabelecer que o valor da indenização corresponderá ao montante de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais). A correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, a teor do disposto na Súmula nº 67 do STJ e Súmula 561 do STF, pela taxa SELIC. Deverá incidir os juros moratórios em 6% ao ano contados do trânsito em julgado. Pela sucumbência, responderá a parte autora pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização imposta judicialmente, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365 /41, devendo cada uma arcar com a proporção de 50%, vedada a compensação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão de passagem. 3. Intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias." Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. INGÁ, 31 de março de 2025. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A..
REU: AUGRIZONIO DOS SANTOS BACALHAU FILHO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801104-81.2020.8.15.0201 [Servidão].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, omissão na sentença embargada, visto que deixou de fundamentar a razão pela qual houve condenação da embargante em juros compensatórios. Ao final, requer "sejam acolhidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada e, ao final, extirpado da condenação os juros compensatórios”. Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Sem maiores delongas, entendo que os aclaratórios devem ser acolhidos e providos. De fato, houve omissão na fundamentação da sentença quanto ao estabelecimento dos juros remuneratórios. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a condenação em juros compensatórios (ou remuneratórios) condiciona-se à presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse; b) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (isto é, não ser improdutivo); c) o reconhecimento, pela sentença, de que o valor inicialmente ofertado pelo expropriante é insuficiente para a reparação, fazendo com que o expropriado ficasse privado, ainda que parcialmente, da justa e prévia indenização no período entre a perda da posse (termo inicial) e o efetivo recebimento. No caso em tela, não houve comprovação da perda da renda. Ao contrário, o perito judicial, em seu parecer (Id. 88122247 - Pág. 14), entendeu que o caso não comporta a existência de lucros cessantes. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para excluir do dispositivo sentencial a condenação da parte autora em juros remuneratórios, passando a conferir-lhe a seguinte redação: "Diante do exposto, com fundamento no CPC, artigo 487, inciso I, confirmo a liminar outrora deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar constituída a servidão administrativa em favor da parte autora e, portanto, tornar definitiva a sua imissão na posse na área serviente (área de 7,7786ha na Fazenda Sagarana, imóvel Rural situado no município de Ingá - PB, com a área informada em planta de 13,1091 ha, cuja identificação está detalhada no laudo de ID 88122247) entretanto, passo a estabelecer que o valor da indenização corresponderá ao montante de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais). A correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, a teor do disposto na Súmula nº 67 do STJ e Súmula 561 do STF, pela taxa SELIC. Deverá incidir os juros moratórios em 6% ao ano contados do trânsito em julgado. Pela sucumbência, responderá a parte autora pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização imposta judicialmente, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365 /41, devendo cada uma arcar com a proporção de 50%, vedada a compensação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão de passagem. 3. Intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias." Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. INGÁ, 31 de março de 2025. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: AUGRIZONIO DOS SANTOS BACALHAU FILHO ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 6 de dezembro de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801104-81.2020.8.15.0201
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A..
REU: AUGRIZONIO DOS SANTOS BACALHAU FILHO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801104-81.2020.8.15.0201 [Servidão].
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em face de AUGRIZÔNIO DOS SANTOS BACALHAU FILHO, por meio da qual a parte autora pretende a constituição definitiva de servidão administrativa na área descrita na exordial e, liminarmente, requereu a imissão provisória na posse da área serviente, mediante o depósito de valor indenizatório, nos termos do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e posteriores alterações. A decisão liminar foi deferida. O autor foi imitido na posse da área descrita na inicial. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, impugnando o valor da indenização. Avaliação realizada por perito designada pelo juízo, sobre a qual as partes se manifestaram. O pedido foi inicialmente julgado procedente (sentença de ID 51113649). Todavia, interposta apelação contra referida sentença, o juízo ad quem declarou a nulidade do feito determinando seu retorno ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução do feito e realizadas as perícias por profissionais tecnicamente habilitados. Decisão de nomeação de novo perito (ID 74205425). Laudo pericial ao ID 88122247, sobre o qual as partes puderam impugnar e o perito prestar esclarecimentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor depositado em juízo a título de indenização pela servidão administrativa encontra-se em consonância com a afetação do imóvel. Na espécie, inexiste discussão sobre a legalidade do ato administrativo de instituição de servidão, destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica em área de terreno de propriedade da parte requerente, limitando-se a controvérsia apenas ao direito à indenização e, eventualmente, ao valor fixado. Como é sabido, a servidão administrativa consiste em intervenção restritiva do Estado, ou concessionárias, no direito de propriedade alheio, mediante a qual recai um ônus real de uso instituído pela administração, com vistas à viabilização e/ou conservação de obras e serviços de interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. No caso dos presentes autos, ao contrário do postulado pelo demandado, não se trata de uma desapropriação, de modo que a indenização deve ter por base apenas a restrição a propriedade. Ora, a servidão administrativa não importa em perda da propriedade, somente rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. Relativamente ao quantum indenizatório, HELY LOPES MEIRELLES, anota: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal. ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 597. Com efeito, entendo que o novo laudo apresentado pelo perito judicial afigura-se idôneo, pois as respostas aos quesitos foram dadas de forma clara e objetiva, além de que os critérios da avaliação foram satisfatoriamente apresentados, permitindo constatar que o valor ofertado foi adequado/razoável, levando em consideração a área apurada em vistoria, incluindo os possíveis prejuízos causados com a instituição da servidão administrativa, de modo que houve uma justa avaliação do imóvel serviente. Com efeito, o STJ já se manifestou sobre a questão: ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO - AUSÊNCIA. 1. Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião). 2. Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta. 3. Recurso especial não provido. (REsp. 857.596/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ. 19.05.08). No mais, registro que as impugnações apresentadas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas pelo perito, não cabendo sucessivas impugnações a cada nova resposta do perito, sob pena de violação ao princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Por derradeiro, os documentos apresentados pela parte autora, bem como o depósito judicial do quantum indenizatório pela servidão pretendida, autorizam o deferimento do pedido a fim de instituir servidão por onde passa a linha de transmissão de energia elétrica.
Diante do exposto, com fundamento no CPC, artigo 487, inciso I, confirmo a liminar outrora deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar constituída a servidão administrativa em favor da parte autora e, portanto, tornar definitiva a sua imissão na posse na área serviente (área de 7,7786ha na Fazenda Sagarana, imóvel Rural situado no município de Ingá - PB, com a área informada em planta de 13,1091 ha, cuja identificação está detalhada no laudo de ID 88122247) entretanto, passo a estabelecer que o valor da indenização corresponderá ao montante de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais). A correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, a teor do disposto na Súmula nº 67 do STJ e Súmula 561 do STF, pela taxa SELIC. Conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332/DF, os juros compensatórios incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, a contar da data da imissão na posse, e juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ). Também deverá incidir os juros moratórios em 6% ao ano contados do trânsito em julgado. Pela sucumbência, responderá a parte autora pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização imposta judicialmente, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365 /41, devendo cada uma arcar com a proporção de 50%, vedada a compensação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão de passagem. 3. Intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Ingá, 25 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
27/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A..
REU: AUGRIZONIO DOS SANTOS BACALHAU FILHO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801104-81.2020.8.15.0201 [Servidão].
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em face de AUGRIZÔNIO DOS SANTOS BACALHAU FILHO, por meio da qual a parte autora pretende a constituição definitiva de servidão administrativa na área descrita na exordial e, liminarmente, requereu a imissão provisória na posse da área serviente, mediante o depósito de valor indenizatório, nos termos do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e posteriores alterações. A decisão liminar foi deferida. O autor foi imitido na posse da área descrita na inicial. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, impugnando o valor da indenização. Avaliação realizada por perito designada pelo juízo, sobre a qual as partes se manifestaram. O pedido foi inicialmente julgado procedente (sentença de ID 51113649). Todavia, interposta apelação contra referida sentença, o juízo ad quem declarou a nulidade do feito determinando seu retorno ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução do feito e realizadas as perícias por profissionais tecnicamente habilitados. Decisão de nomeação de novo perito (ID 74205425). Laudo pericial ao ID 88122247, sobre o qual as partes puderam impugnar e o perito prestar esclarecimentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor depositado em juízo a título de indenização pela servidão administrativa encontra-se em consonância com a afetação do imóvel. Na espécie, inexiste discussão sobre a legalidade do ato administrativo de instituição de servidão, destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica em área de terreno de propriedade da parte requerente, limitando-se a controvérsia apenas ao direito à indenização e, eventualmente, ao valor fixado. Como é sabido, a servidão administrativa consiste em intervenção restritiva do Estado, ou concessionárias, no direito de propriedade alheio, mediante a qual recai um ônus real de uso instituído pela administração, com vistas à viabilização e/ou conservação de obras e serviços de interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. No caso dos presentes autos, ao contrário do postulado pelo demandado, não se trata de uma desapropriação, de modo que a indenização deve ter por base apenas a restrição a propriedade. Ora, a servidão administrativa não importa em perda da propriedade, somente rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público provoca prejuízo ao proprietário, devendo o valor daquela corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, decorrente das restrições impostas ao uso do bem. Relativamente ao quantum indenizatório, HELY LOPES MEIRELLES, anota: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal. ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 597. Com efeito, entendo que o novo laudo apresentado pelo perito judicial afigura-se idôneo, pois as respostas aos quesitos foram dadas de forma clara e objetiva, além de que os critérios da avaliação foram satisfatoriamente apresentados, permitindo constatar que o valor ofertado foi adequado/razoável, levando em consideração a área apurada em vistoria, incluindo os possíveis prejuízos causados com a instituição da servidão administrativa, de modo que houve uma justa avaliação do imóvel serviente. Com efeito, o STJ já se manifestou sobre a questão: ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO - AUSÊNCIA. 1. Segundo a doutrina, as servidões administrativas, em regra, decorrem diretamente da lei (independente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral) ou constituem-se por acordo (precedido de ato declaratório de utilidade pública) ou por sentença judicial (quando não haja acordo ou quando adquiridas por usucapião). 2. Não observadas as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa (decreto de declaração de utilidade pública), em atenção ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, deve ser mantida a servidão, com a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta. 3. Recurso especial não provido. (REsp. 857.596/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ. 19.05.08). No mais, registro que as impugnações apresentadas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas pelo perito, não cabendo sucessivas impugnações a cada nova resposta do perito, sob pena de violação ao princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Por derradeiro, os documentos apresentados pela parte autora, bem como o depósito judicial do quantum indenizatório pela servidão pretendida, autorizam o deferimento do pedido a fim de instituir servidão por onde passa a linha de transmissão de energia elétrica.
Diante do exposto, com fundamento no CPC, artigo 487, inciso I, confirmo a liminar outrora deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar constituída a servidão administrativa em favor da parte autora e, portanto, tornar definitiva a sua imissão na posse na área serviente (área de 7,7786ha na Fazenda Sagarana, imóvel Rural situado no município de Ingá - PB, com a área informada em planta de 13,1091 ha, cuja identificação está detalhada no laudo de ID 88122247) entretanto, passo a estabelecer que o valor da indenização corresponderá ao montante de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais). A correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, a teor do disposto na Súmula nº 67 do STJ e Súmula 561 do STF, pela taxa SELIC. Conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332/DF, os juros compensatórios incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, a contar da data da imissão na posse, e juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ). Também deverá incidir os juros moratórios em 6% ao ano contados do trânsito em julgado. Pela sucumbência, responderá a parte autora pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização imposta judicialmente, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365 /41, devendo cada uma arcar com a proporção de 50%, vedada a compensação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão de passagem. 3. Intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Ingá, 25 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
27/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, tomando ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito, requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, conforme requerido na petição de ID 102685731. CUMPRA-SE. Ingá, 28 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, tomando ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito, requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, conforme requerido na petição de ID 102685731. CUMPRA-SE. Ingá, 28 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito e requerer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Ingá, 18 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito e requerer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias. Sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Ingá, 18 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: AUGRIZONIO DOS SANTOS BACALHAU FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias. INGÁ, 4 de abril de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801104-81.2020.8.15.0201
05/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: AUGRIZONIO DOS SANTOS BACALHAU FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias. INGÁ, 4 de abril de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801104-81.2020.8.15.0201
05/04/2024, 00:00
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Intimação
Petição (3º Interessado) - Excelentíssimo (a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) Presidente da 1ª Vara Mista de Ingá - PB SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, na qualidade de perito nomeado para atuar no Processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201, vem mui respeitosamente a Vossa presença informar que aceito o encargo e agendar a realização da perícia ora solicitada. Informo por oportuno que o local, data e hora para realização da supracitada perícia é (previamente combinado com as partes): · Local de Encontro: Museu de História Natural de Ingá (Pedra do Ingá), Coord. geográficas: -7.324369, -35.584930; · Data: 08.03.2024; · Horário: 11h30min. Nestes Termos. Pede Deferimento. João Pessoa, 04 de março de 2024. Samuel Carlos Gomes de Morais Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Perito Nomeado Contatos: (83) 98827-2000 (WhatsApp) [email protected]
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Petição (3º Interessado) - Excelentíssimo (a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) Presidente da 1ª Vara Mista de Ingá - PB SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, na qualidade de perito nomeado para atuar no Processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201, vem mui respeitosamente a Vossa presença informar que aceito o encargo e agendar a realização da perícia ora solicitada. Informo por oportuno que o local, data e hora para realização da supracitada perícia é (previamente combinado com as partes): · Local de Encontro: Museu de História Natural de Ingá (Pedra do Ingá), Coord. geográficas: -7.324369, -35.584930; · Data: 08.03.2024; · Horário: 11h30min. Nestes Termos. Pede Deferimento. João Pessoa, 04 de março de 2024. Samuel Carlos Gomes de Morais Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Perito Nomeado Contatos: (83) 98827-2000 (WhatsApp) [email protected]
05/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se novamente o autor para dar cumprimento a decisão de id. 84368617, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito no id. 80702708, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito no id. 80702708, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito no id. 80702708, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito no id. 80702708, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. CUMPRA-SE. Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/05/2023, 11:39
Trânsito em julgado
29/05/2023, 11:38
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:13
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 16:34
Mérito
19/04/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:34
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:30
Para julgamento de mérito
20/03/2023, 08:25
Mero expediente
14/03/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
12/03/2023, 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 22:45
Mero expediente
06/12/2022, 08:57
Documento (Certidão)
25/08/2022, 05:15
Recebimento
24/08/2022, 09:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/08/2022, 09:39
Distribuição (sorteio)
24/08/2022, 09:39
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INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - COMARCA DE INGÁ/PB – 1ª VARA MISTA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0801104-81.2020.8.15.0201– AÇÃO: [Servidão administrativa]. A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, através deste, Intima para conhecimento de terceiros (DL n. 3.365/41, art. 34), e os que se encontram em local incerto e não sabido, nos autos da ação acima identificada, que se processa perante esta 1ª Vara o processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201, ajuizada por BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em face de AUGRIZÔNIO DOS SANTOS BACALHAU FILHO, tendo o presente Edital o prazo de 10 (dez dias), com a finalidade de intimar da sentença de ID 51113649 que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar constituída a servidão administrativa em favor da parte autora e, portanto, tornar definitiva a sua imissão na posse na área serviente (área de 7,7786ha na Fazenda Sagarana, imóvel Rural situado no município de Ingá - PB, com a área informada em planta de 13,1091 ha, cuja identificação está detalhada no laudo de ID 34851386). E, para que chegue ao conhecimento do interessado e que o mesmo não possa alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei. Ingá/PB, 27 de junho de 2022. Eu, Diana Alcântara de Farias, técnica Judiciária, digitei-o. Dra. Rafaela Pereira Toni Coutinho, Juíza de Direito.
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - COMARCA DE INGÁ/PB – 1ª VARA MISTA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0801104-81.2020.8.15.0201– AÇÃO: [Servidão administrativa]. A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, através deste, Intima para conhecimento de terceiros (DL n. 3.365/41, art. 34), e os que se encontram em local incerto e não sabido, nos autos da ação acima identificada, que se processa perante esta 1ª Vara o processo nº 0801104-81.2020.8.15.0201, ajuizada por BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em face de AUGRIZÔNIO DOS SANTOS BACALHAU FILHO, tendo o presente Edital o prazo de 10 (dez dias), com a finalidade de intimar da sentença de ID 51113649 que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar constituída a servidão administrativa em favor da parte autora e, portanto, tornar definitiva a sua imissão na posse na área serviente (área de 7,7786ha na Fazenda Sagarana, imóvel Rural situado no município de Ingá - PB, com a área informada em planta de 13,1091 ha, cuja identificação está detalhada no laudo de ID 34851386). E, para que chegue ao conhecimento do interessado e que o mesmo não possa alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei. Ingá/PB, 27 de junho de 2022. Eu, Diana Alcântara de Farias, técnica Judiciária, digitei-o. Dra. Rafaela Pereira Toni Coutinho, Juíza de Direito.