Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FLAVIO RENATO FLORENTINO
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800994-82.2024.8.15.0091
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:45
Publicação
18/12/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO RENATO FLORENTINO
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39087937). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800994-82.2024.8.15.0091
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FLAVIO RENATO FLORENTINO
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800994-82.2024.8.15.0091
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:45
Publicação
18/12/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO RENATO FLORENTINO
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39087937). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800994-82.2024.8.15.0091
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 19:27
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/12/2025, 09:50
Mérito
12/11/2025, 21:06
Mérito
12/11/2025, 20:24
Publicação
05/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 22:03
Para julgamento de mérito
03/11/2025, 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/10/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 20:16
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:52
Publicação
10/10/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Flávio Renato Florentino ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade e Outro
APELADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Flávio Renato Florentino contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência dos débitos relativos à cobrança de “anuidade de cartão de crédito” e determinando a restituição em dobro dos valores descontados. O juízo, contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a reforma da sentença para fixação de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além da majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos de pequena monta em conta bancária de aposentado, reconhecidos judicialmente como inexistentes, configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração de conduta ilícita, nexo causal e abalo significativo à esfera extrapatrimonial da vítima, o que não se verifica na hipótese dos autos. Embora os descontos tenham sido indevidos, os valores foram ínfimos (R$119,25 em aproximadamente três anos), não havendo prova de que tais quantias tenham comprometido de forma relevante a subsistência do autor ou causado abalo moral relevante. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que meros aborrecimentos, dissabores ou transtornos cotidianos não geram, por si, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão negativa na esfera moral do consumidor. A inexistência de prova mínima de constrangimento, humilhação ou abalo psíquico causado pelos descontos impede a configuração do dano moral, afastando a aplicação da tese do dano moral "in re ipsa". IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores de pequena monta, mesmo reconhecida judicialmente como inexistente, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, na ausência de prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração do prejuízo extrapatrimonial, não se admitindo presunção automática nos casos de descontos bancários sem comprovação de efetivo constrangimento. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atende à reparação legalmente prevista nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando presente a má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 373, I; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800994-82.2024.8.15.0091 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávio Renato Florentino em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Taperoá/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pelo apelante contra a instituição ora apelada, sem a condenação em danos morais. A parte dispositiva da sentença foi a seguinte: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência dos débitos questionados na exordial; e (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta bancária da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à condenação; na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade).” Através do presente recurso, se insurge o promovente, ora apelante, com o não reconhecimento pelo Juízo da causa dos danos morais pleiteados, pugnando pelo provimento do apelo para fixar os danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção a partir do evento danoso, bem como da majoração da verba honorária. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Estadual ofertou parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. Eis o que importa relatar. VOTO Conforme visto acima, apela o demandante se insurgindo com o não reconhecimento, pelo Juízo da causa, do pleito relacionado ao dano moral, na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indébito e Indenização por Danos Morais promovida pelo apelante contra a instituição financeira apelada relativo ao desconto indevido da tarifa denominada “Anuidade de Cartão de Crédito”. Analisando os presentes autos, a começar pela petição inicial, vimos que a parte autora, idosa, recebe do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - um benefício previdenciário, tratando-se de pessoa extremamente humilde e de baixa instrução, tendo esse seu benefício como único meio de sustento, mas que alvo de diversas cobranças, denominadas de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", que desconhece. Até o ajuizamento da ação, alega que os descontos totalizaram o valor de R$119,25 (cento e dezenove reais e vinte e cinco centavos) durante os anos de 2019/2021 e 2022. A exordial foi instruída com vários extratos bancários do autor, de fato, dando conta dos descontos em questão. O Juízo da causa reconheceu o direito posto, condenando o banco a proceder com o cancelamento dos descontos e a devolver os já realizados, em dobro, porém, julgando improcedente o dano moral, por entender que “as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de 04 anos), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial” Pois bem. A questão que ora se examina diz, apenas, acerca dos danos morais advogados pela parte autora da causa, que não foram reconhecidos pelo Juízo a quo, no momento em que julgou procedente, em parte, o pedido, apenas declarando inexistente o negócio e a devolução em dobro dos descontos em questão, já que não teria preenchido seus pressupostos legais. Não houve recurso pela instituição demandada. O fato é que, no caso dos presentes autos, conforme pode-se ver da própria narrativa contida na petição inicial do processo, até o ajuizamento da ação, os descontos não chegaram, sequer, a duzentos reais na conta do autor, isso em 3 anos; em que pese haver tido o reconhecimento de serem indevidos e, por isso, ter advindo sua restituição na forma dobrada. Por conta disso, a parte pede para que lhe seja arbitrada uma indenização na quantia de dez mil reais. Com relação à matéria, sabido e consabido na seara do Direito que, para configuração da responsabilidade civil, necessária a ocorrência de uma conduta, um resultado e o nexo causal entre os dois. Isso é lição comezinha, como a exemplo da matéria que diz acerca do Dano Moral. No caso dos presentes autos, porém, entendo que longe de haver sido configurado o dano moral arguido, falo daquele mesmo a ocasionar profundo pesar em esfera íntima da parte que dele se diz vítima, seja dado à inexpressiva quantia descontada da conta do autor. Assim, entendo que não restou demonstrado o dano moral alegado na exordial, nem que superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, entendo não configurar dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020) Portanto, sem delongas, há de ser mantida a sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR DA AÇÃO, majorando a verba honorária sucumbencial em 5% (cinco por cento) em seu desfavor, assim o fazendo com fundamento no art. 85, §11, do CPC-15. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:46
Não-Provimento
06/10/2025, 16:12
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:39
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:36
Mérito
29/09/2025, 18:19
Mérito
29/09/2025, 18:04
Publicação
15/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:38
Para julgamento de mérito
11/09/2025, 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/09/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/09/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:19
Mero expediente
04/07/2025, 06:10
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 14:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2025, 13:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 05:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:46
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:37
Publicação
27/05/2025, 00:06
Publicação
27/05/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800994-82.2024.8.15.0091.
APELANTE: FLAVIO RENATO FLORENTINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:26/06/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800994-82.2024.8.15.0091.
APELANTE: FLAVIO RENATO FLORENTINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:26/06/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800994-82.2024.8.15.0091.
APELANTE: FLAVIO RENATO FLORENTINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:26/06/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800994-82.2024.8.15.0091.
APELANTE: FLAVIO RENATO FLORENTINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:26/06/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:31
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
23/05/2025, 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação