Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ANTONIO HERMINIO COSTA ADVOGADO: JONAS TIBURCIO DA SILVA NETO (OAB/PB Nº 30.463)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ/PB Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS (ART. 32, § 2º, C/C ART. 15, II, ALÍNEAS “A”, “I” E “M”, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS E DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS À RESPOSTA À ACUSAÇÃO SEM TESE DE MÉRITO. DISPENSA DE PROVAS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 2. RECURSO PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULANDO O PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, ASSEGURANDO-SE A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS SUBSTANTIVAS PELA DEFESA TÉCNICA. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória, na qual se suscitam preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da atuação deficiente da defesa técnica durante a instrução e, especialmente, nas alegações finais, bem como, no mérito, pleiteia-se a absolvição ou a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há uma questão central em discussão: definir se a apresentação de alegações finais remissivas à resposta à acusação desprovida de teses de mérito, aliada à dispensa da produção probatória defensiva e à ausência de interrogatório do réu, configura nulidade absoluta do processo por cerceamento do direito à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige atuação efetiva e substancial da defesa técnica, não se satisfazendo com a mera presença formal de advogado nos autos. - A resposta à acusação limitou-se a reservar manifestação para momento posterior, sem apresentação de tese de mérito, o que impunha, nas alegações finais, a efetiva contraposição às imputações acusatórias. - A dispensa das testemunhas de defesa e a inexistência de produção probatória defensiva comprometeram a paridade de armas no curso da instrução criminal. - As alegações finais remissivas à resposta à acusação, desprovida de conteúdo material, equivalem à ausência absoluta de defesa, gerando prejuízo presumido e insanável. - A inexistência de interrogatório do réu, em contexto de nulidade da defesa técnica, agravou o cerceamento, suprimindo também o exercício da autodefesa. - A jurisprudência reconhece a nulidade do processo quando configurada a deficiência da defesa técnica em alegações finais, por violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. - O princípio do pas de nullité sans grief não se aplica quando o prejuízo é evidente, consistente na condenação sem apresentação de teses defensivas e sem a oitiva do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Recurso provido, para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, anulando o processo a partir da audiência de instrução e julgamento realizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, assegurando-se a realização do interrogatório do réu e a apresentação de alegações finais substantivas pela defesa técnica. Tese de julgamento: - A apresentação de alegações finais remissivas à resposta à acusação desprovida de tese de mérito configura ausência de defesa técnica e enseja nulidade absoluta do processo penal. - A dispensa injustificada de provas defensivas e a ausência de interrogatório do réu, em contexto de deficiência da defesa técnica, caracterizam cerceamento de defesa com prejuízo presumido. - Reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, impõe-se a anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, com reabertura da fase instrutória. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 3º; CPC, art. 282, § 2º; CPP, art. 386, III; CP, arts. 107, VI, e 109, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Criminal nº 0005314-42.2019.8.16.0097, Rel. Des. Ruy A., 3ª Câmara Criminal, j. 24.07.2023; TJ-PR, Apelação Criminal nº 0002596-77.2016.8.16.0097, Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara, 3ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024; TJ-GO, Apelação Criminal nº 0365501-07.2012.8.09.0024, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, j. 08.02.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802742-61.2023.8.15.0261 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, anulando o processo a partir da audiência de instrução e julgamento realizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, assegurando-se a realização do interrogatório do réu e a apresentação de alegações finais substantivas pela defesa técnica, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (ID 38696246) interposta por CARLOS ANTONIO HERMINIO COSTA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB (ID 38696242), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 32, § 2º, c/c art. 15, II, alíneas “a”, “i” e “m”, ambos da Lei nº 9.605/98, c/c art. 71 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 38695745): “Consta dos autos que, nos dias 24 e 25 de julho de 2023, em horário incerto, mas sendo certo que na cidade de Catingueira/PB, o acusado, com consciência e vontade, praticou maus tratos a animal nativo, fato este que ocasionou sua morte. Consoante se apurou durante a investigação, no dia 24 de julho de 2023, em horário incerto, mas no turno noturno, na cidade de Catingueira/PB, o denunciado tentou matar uma vaca por meio cruel e não conseguiu de imediato, ocasião em que deixou o animal amarrado durante a noite, enquanto este sangrava pela cabeça e agonizava, conforme vídeo juntado aos autos. Após, na manhã do dia 25 de julho de 2023, no mesmo local, o acusado, mais uma vez se utilizando de métodos cruéis, matou a referida vaca com dois golpes de machado em sua cabeça. Em razão do ocorrido, um policial civil se dirigiu até à residência do acusado e o conduziu à Delegacia. Perante a autoridade policial, o acusado confessou que abateu o animal com duas machadadas na cabeça, ocasionando sua morte, tudo com o intuito de vender a carne para quitar dívida. Ressalta se que, segundo depoimento de testemunha e conforme se observa por meio do vídeo acostado, a vaca já se encontrava extremamente magra, o que aponta que os maus tratos já ocorriam mesmo antes do ato que ocasionou seu óbito.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA denuncia CARLOS ANTÔNIO HERMINIO COSTA, pela prática dos delitos previstos no art. 32, §2º, c/c art. 15, II, alíneas “a”, “i” e “m”, ambos da Lei 9.605/98 c/c ainda com o art. 71 do Código Penal.” Após regular instrução processual, sobreveio a sentença condenatória, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Pedro Davi Alves de Vasconcelos, que fixou ao réu a pena definitiva de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo da Execução Penal. Irresignado, o sentenciado interpõe o presente recurso de apelação (ID 38696246). Em suas razões (ID 39044210), a defesa técnica pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do seu interrogatório judicial, alegando que sua ausência à audiência de instrução decorreu de falhas técnicas que o impediram de acessar a sala virtual. Em seguida, pugna pela declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que as alegações finais apresentadas por seu patrono anterior, de forma remissiva à resposta à acusação, configuraram defesa meramente pro forma, em prejuízo do contraditório. No mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta, sustentando a ausência de dolo específico de maltratar o animal, uma vez que a sua intenção era meramente econômica, qual seja, abater o bovino para vender a carne e saldar uma dívida. Subsidiariamente, busca a reforma da dosimetria da pena, para: i) aplicar a atenuante da confissão espontânea, que teria sido utilizada para fundamentar a condenação, mas não para atenuar a pena; ii) afastar o bis in idem na valoração da crueldade e do resultado morte, que teriam sido considerados tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo; e iii) decotar a valoração negativa da culpabilidade, por considerá-la genérica e baseada em elementos do inquérito. Devidamente intimado, o Ministério Público de primeiro grau, por meio do Promotor de Justiça, Dr. Caio Terceiro Neto Parente Miranda, apresenta contrarrazões (ID 39698074), pugnando pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença vergastada. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador, Dr. Joaci Juvino da Costa Silva (ID 39805634), opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para redimensionar a pena, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e afastando o suposto bis in idem referente ao meio cruel. É o relatório. VOTO: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O apelo defensivo articula-se em torno de duas preliminares de nulidade e, no mérito, busca a absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. Aprecio, inicialmente, a preliminar de nulidade por deficiência de defesa (alegações finais remissivas) 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS E DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA O cerne da insurgência preliminar defensiva reside na alegação de nulidade absoluta do feito em decorrência da deficiência da defesa técnica apresentada por outro advogado, à época habilitado nos autos, durante a instrução processual e, especificamente, na fase de alegações finais. Assiste razão à defesa, impondo-se o reconhecimento da nulidade pleiteada, por imperativo de justiça e respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Compulsando detidamente o caderno processual, observo um encadeamento de atos processuais que culminou na completa ausência de defesa do acusado Carlos Antonio Herminio Costa. O réu, citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado nomeado à época, na qual se limitou a afirmar que "a defesa se reservará a se posicionar sobre o mérito das alegações após a instrução processual, momento em que tudo será devidamente esclarecido pelo indiciado" (ID. 38695752).
Trata-se de estratégia comum e legítima, desde que, no momento oportuno — isto é, nas alegações finais —, a defesa efetivamente apresente suas teses combativas. Ocorre que, designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2024, o réu não compareceu. Conforme consta do Termo de Audiência (ID. 38696229), a defesa técnica presente naquele ato, a despeito da ausência do seu assistido e da gravidade das imputações, dispensou as testemunhas arroladas, abdicando da produção de prova oral defensiva. Ato contínuo, encerrada a instrução sem o interrogatório do réu, abriu-se prazo para alegações finais orais. Neste momento crucial, onde se exigia a análise das provas produzidas e a contraposição jurídica à pretensão acusatória, a defesa técnica limitou-se a apresentar alegações finais remissivas à resposta à acusação. Ora, se a resposta à acusação nada alegou de mérito, reservando-se para momento posterior, a remissão a ela feita em sede de alegações orais equivale, lógica e juridicamente, ao silêncio total. O advogado reportou-se ao "nada", criando um vácuo defensivo absoluto. O cenário processual revela-se, portanto, desolador sob a ótica da ampla defesa: (i) o réu não foi ouvido; (ii) as testemunhas de defesa foram dispensadas sem oitiva; (iii) não houve tese de mérito apresentada na resposta à acusação; e (iv) as alegações finais nada acrescentaram, remetendo a uma peça vazia de conteúdo material. O réu foi condenado sem que uma única linha de argumentação fática ou jurídica fosse tecida em seu favor no momento oportuno pelo causídico então atuante. A ampla defesa, garantia insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se resume à mera formalidade da presença de um advogado nos autos. Exige-se a defesa efetiva, substancial, capaz de levar ao julgador elementos que contraponham a tese acusatória. A atuação meramente contemplativa do defensor, que anui com a dispensa de provas e deixa de apresentar argumentos finais, gera prejuízo presumido e insanável, pois retira do acusado a chance de influenciar o convencimento do magistrado. Não se trata aqui de avaliar a qualidade da defesa, o que é vedado ao julgador, mas sim de constatar a ausência de defesa. A remissão feita em alegações finais a uma peça anterior que expressamente se absteve de discutir o mérito configura abandono material da causa naquele ato, tornando o réu indefeso perante o poder punitivo estatal. O prejuízo é manifesto: sobreveio sentença condenatória com imposição de pena privativa de liberdade, sem que fossem sopesadas teses defensivas elementares, como a ausência de dolo de crueldade (distinção entre abate para consumo e maus-tratos) ou circunstâncias atenuantes que poderiam ter sido exploradas. A jurisprudência pátria, atenta a tais situações, tem rechaçado a validade de sentenças proferidas em processos onde a defesa se mostrou inexistente. Nesse sentido, colaciono precedentes, que se amoldam perfeitamente ao caso em tela: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – OCORRÊNCIA – DEFESA NOMEADA QUE APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS À DEFESA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO CONCRETA ÀS TESES DA ACUSAÇÃO – RESPOSTA À ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE SER O ÚNICO INSTRUMENTO DE DEFESA DO RÉU, TENDO EM VISTA QUE AINDA NÃO VERIFICADA A FASE INSTRUTÓRIA E QUAIS PROVAS SERIAM PRODUZIDAS DURANTE A AÇÃO PENAL – NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA – RETORNO DO FEITO À FASE INSTRUTÓRIA – recurso conhecido e provido, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJ-PR 00053144220198160097 Ivaiporã, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 24/07/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTS. 33 C/C 40, INC. III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA. CONDENAÇÃO APENAS DO ACUSADO PRESO. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFESA PROMOVIDA POR ESCRITÓRIO MODELO QUE, AO APRESENTAR DEFESA, RESERVOU-SE O DIREITO DE MANIFESTAR-SE APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS, ENTRETANTO, REMISSIVAS À RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AOS FATOS E TESES DA ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523 DO STF. CONTUDO, PLEITO DE NULIDADE PREJUDICADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 282, § 2º, DO CPC, POR FORÇA DO ART. 3º DO CPP. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITA A NULIDADE. 2. ANÁLISE DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE QUE NÃO INTEGRA NENHUM DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MERA SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DO PRESÍDIO EM QUE SE ENCONTRAVA RECOLHIDO. ATO PREPARATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CPP. RECURSO PROVIDO PARA, NO MÉRITO, ABSOLVER O ACUSADO. (TJ-PR 00025967720168160097 Ivaiporã, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 16/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2024) EMENTA: POSSE ILEGAL DE ARMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89, LEI Nº 9.099/1995). EXPIRAÇÃO PERÍODO DE PROVA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA ATEMPADAMENTE, PORPEM NÃO ANALISADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO INSTRUÇÃO. ?ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS?. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA 2 ANOS RECLUSÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE FORMULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, CPP). NULIDADE SENTENÇA. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. Sentença nula de pleno direito, em razão de supressão do amplo direito de Defesa. Não se aplica no Processo Penal a hipótese de ?Alegações Finais Remissivas?, não só porque inexiste preclusão sobre fatos e sobre matéria de direito nesta esfera processual, mas, sobretudo, na situação específica, porque em momento algum houve tratamento destes temas no curso processual, deixando claro a Defesa, em suas Alegações Preliminares, que o faria, se houvesse necessidade de instrução processual, ao seu término, justo no momento das Alegações Finais. 2. Expirado o período de prova para a suspensão do processo, e, embora, a Acusada tenha atempadamente apresentado justificativa quanto ao inadimplemento parcial, não foi sequer analisado, revogando-se de plano, 2 anos depois, o benefício com o prosseguimento da instrução processual. 3. Expectativa gerada à Acusada de solução, ante a ausência de resposta quanto ao seu pleito e, sobretudo, em virtude do decurso de prazo decorrido. Hipótese de adimplemento substancial que, todavia, haveria de ser considerado na Origem, para não se incorrer na supressão de instância. 4. No entanto, não sendo possível reformatio in pejus, mesmo em caso de eventual nova Sentença condenatória, não se poderia aplicar pena acima de 2 anos. Considerada a data do fim da suspensão processual, tem-se decurso superior a 4 anos. 5. Reconhecimento, de ofício, de prescrição da pretensão punitiva, em razão da incidência da prescrição da (art. 107, VI, 1ª parte, em face ao prazo previsto no art. 109, V, todos do Código Penal). APELO CONHECIDO E NÃO APRECIADO, EM RAZÃO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 03655010720128090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Caldas Novas - 3ª Vara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2024) Ademais, soma-se a esse quadro a questão do interrogatório do réu. Embora o Juízo a quo tenha indeferido o pedido de redesignação formulado pelo novo patrono sob o argumento de ausência de prova da falha técnica, é imperioso reconhecer que o interrogatório é o momento supremo da autodefesa. Num contexto onde a defesa técnica foi nula, a ausência da autodefesa agrava sobremaneira o cerceamento. O retorno dos autos à fase instrutória permitirá não apenas que a defesa técnica apresente suas teses adequadamente, mas também que o réu exerça seu direito de ser ouvido, sanando o vício apontado. O princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), invocado pelo Ministério Público e pela Procuradoria de Justiça, não socorre a manutenção do decisum. O prejuízo aqui não é meramente processual, é material e gritante: a condenação de um cidadão que não teve sua voz ouvida (interrogatório) e cujos argumentos jurídicos não foram apresentados ao julgador (alegações finais remissivas a peça vazia). Portanto, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, devendo o feito retornar à origem para que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se a oitiva das testemunhas de defesa (se arroladas tempestivamente ou se o juízo assim deferir em busca da verdade real), o interrogatório do réu e a apresentação de novas alegações finais que efetivamente discutam o mérito da causa. Resta prejudicada a análise das demais teses defensivas referentes ao mérito (dolo) e à dosimetria da pena, visto que nova sentença deverá ser prolatada após a regularização da instrução. 2. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, anulando o processo a partir da audiência de instrução e julgamento realizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, assegurando-se a realização do interrogatório do réu e a apresentação de alegações finais substantivas pela defesa técnica. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alvaro Cristino Pinto Gadelha Campos. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR