Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803366-36.2019.8.15.0331 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, visando à cobrança de créditos de ISSQN referentes aos exercícios de 2012 a 2016, totalizando R$ 695.392,65, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 154806 (ID 22750638). A petição inicial foi juntada sob ID 22750630 e ID 22750635. A executada, CAGEPA, devidamente citada, apresentou exceção de pré-executividade (ID 25997158), arguindo, em síntese, a decadência parcial do crédito tributário, a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Por conseguinte, pleiteou o reconhecimento de que seus débitos deveriam seguir o regime de precatórios, e não o rito comum da execução fiscal, além da concessão de efeito suspensivo à exceção. O Município de Santa Rita, em resposta, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 31985822). Na peça, o exequente defendeu a tempestividade da impugnação e a liquidez e certeza da CDA. No mérito, contestou a alegação de decadência, afirmando que a documentação apresentada não era suficiente para sua análise sem dilação probatória. Rechaçou, ainda, a tese de imunidade tributária recíproca, sob o argumento de que a CAGEPA, como sociedade de economia mista, possui natureza de direito privado, explora atividade econômica e cobra tarifas, o que a afastaria do benefício constitucional, nos termos do art. 150, § 3º, da CF. Por fim, defendeu a inaplicabilidade do regime de precatórios e a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. É o que se tem a relatar. DECIDO. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é um meio de defesa processual amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência para arguir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. A matéria atinente à imunidade tributária recíproca, pela sua natureza constitucional, enquadra-se nesse espectro, prescindindo de aprofundado debate probatório e, assim, sendo plenamente passível de análise por este instrumento. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça consolida este entendimento ao dispor que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No presente caso, a discussão sobre a imunidade tributária da CAGEPA baseia-se em seu regime jurídico e na natureza dos serviços que presta, elementos que se extraem da própria documentação e de sua notória condição jurídica, sem a necessidade de outras provas. DO MÉRITO Da Imunidade Tributária Recíproca A controvérsia central reside na aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, à CAGEPA. O Município exequente sustenta que, por ser a CAGEPA uma sociedade de economia mista que cobra tarifas por seus serviços, não faria jus a tal benefício, aplicando-se o disposto no art. 150, § 3º, da CF, que afasta a imunidade para atividades econômicas regidas por normas de direito privado ou com contraprestação tarifária. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça tem consolidado o entendimento de que a extensão da imunidade recíproca a sociedades de economia mista depende da natureza da atividade desempenhada. Se a entidade presta serviço público essencial, em regime não concorrencial, com capital majoritariamente estatal e sem o primordial objetivo de lucro, ela se equipara à Fazenda Pública para fins de gozo da imunidade. A CAGEPA, Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, é uma sociedade de economia mista que atua na prestação de serviços públicos de saneamento básico, quais sejam, abastecimento de água e esgotamento sanitário. Estes serviços são de caráter essencial à população e prestados em regime de exclusividade, sem concorrência com a iniciativa privada. Além disso, conforme informações dos autos, o capital social da CAGEPA é majoritariamente público, com o Estado da Paraíba detendo a maior parte das ações. Sua finalidade primordial não é a obtenção de lucro, mas sim a concretização de políticas públicas essenciais. Nesse contexto, a interpretação do art. 150, § 3º, da CF, não pode ser literal e isolada. O que o dispositivo visa vedar é a concessão de privilégios fiscais a empresas estatais que atuam no mercado em regime de concorrência com empresas privadas, distorcendo a livre iniciativa. Todavia, quando a sociedade de economia mista desempenha um serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, a vedação se mitiga, e a imunidade recíproca deve ser aplicada em respeito aos princípios federativo e da continuidade dos serviços públicos essenciais. O TJPB já se manifestou sobre o tema, reconhecendo a imunidade tributária recíproca à CAGEPA em situações análogas: "EMENTA: Direito Tributário. Apelações cíveis. Imunidade tributária recíproca. IPTU e TCR. Empresa pública e sociedade de economia mista. Prestação de serviço público essencial. Exceção de pré-executividade. Acolhimento. Honorários advocatícios. Fixação proporcional ao proveito econômico obtido. Modificação. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do apelo do Município e Provimento do apelo da Cagepa. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) e pelo Município de Campina Grande contra sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da CAGEPA e fixou honorários advocatícios em R 500,00. II. Questões em discussão 2. Extensão da imunidade tributária recíproca para empresa pública e sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e em regime não concorrencial. 3. Adequação do valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. III. Razões de decisão 4. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF) alcança empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais que não atuem em regime concorrencial, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 1140 RE 1320054 RG/SP). 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, 3º, do CPC, aplicando-se percentual sobre o proveito econômico obtido, salvo hipótese de irrisoriedade ou inexpressividade econômica, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e conclusão 6. Apelação do Município de Campina Grande conhecida e desprovida. Apelação da CAGEPA conhecida e provida, para fixar os honorários advocatícios em 10 sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: “É aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestem serviço público essencial em regime não concorrencial, sendo inadequada a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de valor econômico significativo.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, VI, a; CPC, art. 85, 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1320054 RG/SP (Tema 1140). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0834698-36.2022.8.15.0001, Relatora.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Com base no precedente citado, que reflete o posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 1140), reconheço que a CAGEPA, em sua atuação como prestadora de serviço público essencial de saneamento básico, em regime não concorrencial e com capital majoritariamente público, está abrangida pela imunidade tributária recíproca. Por consequência, o crédito de ISSQN cobrado pelo Município de Santa Rita é inexigível. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para: a) RECONHECER a imunidade tributária recíproca da excipiente e declarar a inexigibilidade do crédito tributário constante na CDA nº 154806; b) JULGAR EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA RITA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico); d) DETERMINAR, em razão da iliquidez da condenação de honorários e do valor da causa superar os limites do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba após o decurso do prazo para recursos voluntários. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito