Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0802332-02.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, este Juízo proferiu decisão (ID. 154772776) indeferindo o pedido de gratuidade judiciária integral, mas concedendo, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, a redução de 50% das custas processuais e o parcelamento do remanescente em 06 (seis) parcelas mensais. Na sequência, no ID. 156691808, a parte autora peticionou comprovando o recolhimento tempestivo da primeira parcela das custas, no valor de R$ 152,85, conforme comprovante bancário de ID. 156691812. Passo a fundamentar e decidir Considerando o cumprimento da determinação de preparo parcial e a comprovação do pagamento da primeira cota do parcelamento deferido, nos termos do art. 290, caput, do CPC, restam afastadas as hipóteses de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição neste momento. A presente ação monitória funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em proposta de prestação de serviços, relatórios de inteligência entregues e notificação extrajudicial, os quais preenchem, em cognição sumária, o requisito da verossimilhança do direito alegado. Assim, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil: "Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa." Ante o exposto: Determino a expedição de mandado de citação e pagamento, a ser cumprido no endereço da parte ré, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a soma de R$ 24.975,00 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e cinco reais). Advirta-se a parte ré de que: Caso cumpra o mandado no prazo estipulado, ficará isenta do pagamento de custas processuais e pagará honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, § 1º, CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer Embargos à Ação Monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, CPC), os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau. Caso não haja o pagamento nem o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial (Cumprimento de Sentença). Intime-se a parte autora para que mantenha a regularidade do pagamento das 05 (cinco) parcelas vincendas das custas processuais reduzidas, sob pena de suspensão do feito ou inscrição em dívida ativa, conforme o caso. Indefiro, por ora, a designação de audiência de conciliação, ante a manifestação expressa da autora pela sua não realização (art. 334, § 4º, I, CPC) e pela especialidade do rito monitório. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito