Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO TEODORO DOS SANTOS
Réu: MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA 1. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802480-91.2024.8.15.0321
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCO TEODORO DOS SANTOS em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. O Autor, aposentado, alegou ter sido surpreendido com um desconto mensal de R$ 35,30 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", sem que houvesse contratado qualquer serviço com a parte Ré. Afirmou que a situação lhe causou abalo financeiro e psicológico, totalizando perdas materiais de R$ 388,30 até a propositura da ação. Requereu, dentre outros pedidos, a desconstituição do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. A parte Autora juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de residência e o histórico de créditos do INSS, que demonstrou os descontos da MASTER PREV em seu benefício previdenciário. A gratuidade da justiça foi deferida. A parte Ré foi citada no endereço indicado na inicial. A MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou Contestação, alegando ser uma associação sem fins lucrativos e que o Autor se filiou voluntariamente, com autorização para o desconto mensal de 2,5% de seu benefício previdenciário, mediante assinatura eletrônica de "Ficha de Filiação" e "Autorização" em 22 de novembro de 2023. Aduziu a validade do negócio jurídico, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de direito à repetição em dobro. Informou, ainda, o cancelamento da associação e o compromisso de reembolso dos valores descontados. Em Impugnação à Contestação, a parte Autora reiterou que não contratou o serviço e que a Ré não comprovou a contratação, mantendo os pedidos da inicial. As partes foram instadas a informar sobre interesse em conciliação e produção de provas. A parte Autora manifestou interesse na conciliação sem audiência presencial e informou não ter mais provas a produzir, ratificando os termos da inicial. Posteriormente, a advogada da parte Ré renunciou ao mandato, e foi determinada a intimação da Ré para constituir novo patrono. A intimação foi enviada ao endereço constante dos autos, mas o Aviso de Recebimento retornou com a informação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE". Diante da omissão da Ré em comunicar a mudança de endereço, foi proferida decisão em 13 de janeiro de 2026, validando a intimação e reconhecendo a ausência de capacidade postulatória da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, com determinação de prosseguimento do feito. Certificado o decurso do prazo para constituição de novo advogado, a parte Autora requereu o prosseguimento do feito, reiterando o desinteresse na conciliação e na produção de outras provas, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares As preliminares suscitadas pela parte Ré em contestação não procedem. 2.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela Ré carece de fundamento, pois não trouxe qualquer prova que demonstrasse a capacidade financeira do Autor para arcar com as custas processuais. A decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita ao Autor está em consonância com o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 2.1.2. Do Indeferimento da Petição Inicial por Ausência de Documento Indispensável A Ré alegou genericamente a ausência de documento indispensável, sem especificar qual seria. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, como procuração, documentos pessoais e o histórico de créditos do INSS que demonstra os descontos. A preliminar, portanto, não se sustenta e deve ser rejeitada. 2.1.3. Da Carência da Ação por Ausência de Interesse de Agir A alegação de carência da ação por falta de tentativa de resolução administrativa não prospera. O acesso à justiça é um direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, na legislação vigente, imposição de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações cíveis, exceto em hipóteses específicas, que não se aplicam ao caso em tela. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 2.2. Mérito 2.2.1. Da Relação Jurídica e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia central do mérito reside na existência de um contrato válido entre as partes e na natureza da relação jurídica. A parte Autora nega ter contratado os serviços da Ré, enquanto a Ré apresentou uma "Ficha de Filiação" e "Autorização" com assinatura eletrônica do Autor, visando comprovar a adesão aos seus benefícios e a permissão para os descontos no benefício previdenciário. Embora a Ré se qualifique como associação sem fins lucrativos, a sua atividade de oferecer benefícios mediante contraprestação mensal, descontada diretamente do benefício previdenciário do associado, configura uma relação que se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A Ré atua no mercado de fornecimento de serviços e produtos (ainda que de forma associativa), e o Autor, enquanto beneficiário desses serviços, enquadra-se como consumidor, hipossuficiente na relação. A Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) busca proteger a parte mais vulnerável, garantindo a facilitação da defesa de seus direitos. 2.2.2. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível no presente caso. A hipossuficiência do Autor é evidente, tanto pela sua condição de aposentado com benefício de baixo valor quanto pela complexidade da comprovação de que não realizou a contratação frente à estrutura da Ré. Caberia à Ré demonstrar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade inequívoca do Autor, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. A "Ficha de Filiação" e "Autorização" juntadas pela Ré, embora contenham dados do Autor e uma assinatura digital, não são suficientes para comprovar a efetiva e consciente adesão do Autor aos serviços. Em casos de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, a presunção de vulnerabilidade e a necessidade de prova robusta da regularidade do consentimento são maximizadas. O simples registro digital de uma assinatura, sem a demonstração de que o Autor teve plena ciência e concordância com os termos da filiação e dos descontos, não afasta a verossimilhança de suas alegações. 2.2.3. Da Desconstituição do Débito e Repetição do Indébito A partir da análise dos fatos e provas, verifica-se que a Ré não conseguiu demonstrar a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor. A "Ficha de Filiação" e "Autorização" apresentadas pela Ré não se mostram convincentes para comprovar a anuência livre e informada do Autor, principalmente considerando-se a sua vulnerabilidade. O Autor, desde a inicial, negou categoricamente ter contratado ou solicitado qualquer serviço da Ré. A conduta da Ré em efetuar descontos sem a comprovação cabal da contratação válida e consciente por parte do beneficiário configura falha na prestação do serviço. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, a própria Ré, em sua Contestação, informou ter efetuado o cancelamento da associação e assumiu o compromisso de reembolso do valor descontado, independentemente de decisão judicial. Este reconhecimento da Ré corrobora a ilegitimidade dos descontos efetuados. A repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe quando há cobrança indevida, salvo engano justificável. No presente caso, a persistência dos descontos sem contrato demonstrado e a ausência de comunicação prévia de forma clara ao consumidor afastam a hipótese de engano justificável. A má-fé é presumida pela insistência na cobrança de valores sem a devida comprovação de sua origem. Portanto, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do Autor, no montante de R$ 35,30 mensais, devem ser restituídos em dobro, desde o primeiro desconto, devidamente atualizados e acrescidos de juros, conforme o cálculo a ser apurado em liquidação de sentença. 2.2.4. Dos Danos Morais O desconto indevido de valores no benefício previdenciário de um aposentado, que recebe proventos em valor próximo ao mínimo legal, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A privação de parte dos já poucos recursos destinados à subsistência, para pagamento de um serviço não contratado, causa angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que afetam a dignidade da pessoa. O Autor depende integralmente de seu benefício para suas despesas básicas, como alimentação e remédios. A subtração de 2,5% de seus ganhos mensais, sem autorização, evidentemente gera um impacto significativo em sua qualidade de vida e em sua saúde mental. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular condutas semelhantes por parte da Ré, em observância à teoria do desestímulo. O valor de R$2.000,00 mostra-se adequado para compensar o sofrimento do Autor e coibir a reiteração da prática abusiva. 2.2.5. Da Revelia e Seus Efeitos A decisão de ID 131088005 validou a intimação da Ré para constituir novo patrono, em razão de sua omissão em comunicar a mudança de endereço, reconhecendo a ausência de capacidade postulatória. Com o decurso do prazo certificado, a Ré incorreu em revelia, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Embora a revelia não induza automaticamente à procedência de todos os pedidos, ela gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. No presente caso, a presunção de veracidade das alegações do Autor, somada à inconsistência da prova apresentada pela Ré para comprovar a regularidade da contratação e o reconhecimento do cancelamento com promessa de reembolso, reforça a convicção pela procedência dos pedidos autorais. 3. Dispositivo
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a Ré que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor; b) Condenar a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS na obrigação de não fazer, consistente na cessação imediata de quaisquer descontos sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV" no benefício previdenciário do Autor, caso ainda estejam sendo efetuados, sob pena de multa diária; c) Condenar a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, no montante de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) por mês, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto indevido não prescrito, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. d) Condenar a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro evento danoso; e) Condenar a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito em dobro somado ao valor da indenização por danos morais), considerando a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito