Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802835-80.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Eduardo Pegado Cavalcanti contra a decisão de ID 156361044, que determinou a intimação pessoal da banca organizadora FACET (segunda promovida) para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na viabilização da realização de nova prova do candidato, mas afastou a incidência e a materialização da multa cominatória em desfavor do Município de Mamanguape (primeiro promovido). Em suas razões (ID 157086151), o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, pois o Município de Mamanguape, além de integrar o polo passivo da lide, figura como o ente público contratante da banca organizadora e titular dos poderes de fiscalização administrativa do concurso. Destaca que o descumprimento da ordem judicial não pode ser analisado exclusivamente pela ótica de quem executa fisicamente as provas, devendo considerar-se também o dever do ente público em compelir a contratada ao cumprimento. Ademais, aponta a necessidade de esclarecer a compatibilidade entre a exclusão da multa em relação ao ente público e o teor do despacho anterior de ID 128526461, no qual este juízo havia cominado expressamente multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, de forma individualizada para cada um dos demandados. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e sanar as contradições apontadas, mantendo-se a higidez da multa cominatória em desfavor do Município de Mamanguape. O Município de Mamanguape manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 158454875). É o relatório. Decido. Como se sabe, os embargos declaratórios têm por objetivo suprir omissão, eliminar contradição no julgado, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I a II), razão pela qual, é conceituado com recurso de integração e não de substituição. No mérito, os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos exclusivamente para fins de esclarecimento e integração da decisão recorrida, de modo a resguardar a coerência sistemática e a segurança jurídica das decisões proferidas por este juízo, sem que se promova qualquer alteração no resultado prático adotado. O embargante aduz que há contradição entre o despacho de ID 128526461, que, na ocasião, arbitrou a multa diária individualizada para cada demandado (Município de Mamanguape e Banca FACET), e a posterior decisão de ID 156361044, que afastou a implementação da referida sanção em relação ao ente municipal. Há de se registrar que a cominação de multa pecuniária, por se tratar de medida de apoio destinada à coerção do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, não faz coisa julgada material, podendo ser revista ou modificada a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, quando se revelar desproporcional ou quando verificadas circunstâncias que demonstrem a inviabilidade de sua aplicação prática. Como se verifica, o cerne da insurgência recursal repousa sobre a viabilidade da imposição de astreintes ao Município de Mamanguape na obrigação de viabilizar a convocação e a realização das etapas de testes de aptidão física (TAF) do concurso público municipal. E, embora este juízo tenha consignado a imputação de astreintes aos dois promovidos, consta que o Município de Mamanguape, ao ser intimado, justificou não possuir responsabilidade na convocação do promovente, atribuindo tal ônus exclusivamente à banca, a quem compete organizar as etapas do certame. E, como se sabe, a aplicação das astreintes pressupõe que o destinatário da ordem judicial detenha o poder fático direto para o adimplemento da obrigação. No caso de obrigação de fazer cuja execução técnica é restrita à esfera de atuação da banca examinadora, a fixação de multa cominatória em face do ente público municipal revela-se desarrazoada e ineficaz para compelir à realização da prova. Portanto, este juízo, em consonância com o entendimento exposto na decisão de ID 156361044, deixa por ora de implementar a multa cominatória anteriormente prevista em relação ao Município de Mamanguape. Esclarece-se, por conseguinte, que a decisão de ID 156361044 importou na revogação parcial do despacho de ID 128526461 no que tange especificamente à aplicação de astreintes ao Município de Mamanguape, mantendo-se a higidez da cominação e das demais determinações apenas em face da corré FACET Concursos.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Marcos Eduardo Pegado Cavalcanti, tão somente para fins de esclarecimento e integração da decisão de ID 156361044, sem atribuição de efeitos infringentes, nos exatos termos da fundamentação supra. Consigno, para fins de esclarecimento e integração da decisão, que este juízo deixa por ora de implementar a multa cominatória em relação ao Município de Mamanguape, revogando a cominação de astreintes que lhe fora imposta no despacho de ID 128526461, restando mantida a aplicação da referida sanção pecuniária diária e o dever de cumprimento da obrigação de fazer exclusivamente em face da corré Associação de Ensino Superior Santa Terezinha (FACET), nos termos delineados na decisão de ID 156361044. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes da presente decisão, e o promovente, ainda, para dizer se houve o cumprimento da obrigação e, em caso negativo, informar o valor para bloqueio a título de multa cominatória, que deverá recair sobre a segunda promovida FACET Concursos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito