Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A 2º
APELANTE: ADAUTO DURVAL DE LIMA SILVA ADVOGADO: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - OAB PB26625-A
APELADOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSUMIDOR IDOSO E SEMIANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DOS CONTRATOS. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE A CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA NULIDADE POR FUNDAMENTO NO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR O FUNDAMENTO LEGAL DE UM DOS CONTRATOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado são válidos, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 e das normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. A nulidade do contrato anterior à vigência da lei estadual subsiste com base no CDC, diante da ausência de prova inequívoca de consentimento livre e informado de consumidor hipervulnerável. 5. A instituição financeira não comprova a regular contratação, atraindo a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A contratação eletrônica sem garantias adequadas de consentimento válido viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 7. O contrato celebrado após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 é nulo por ausência de assinatura física exigida para consumidores idosos. 8. A cobrança baseada em contrato nulo afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O recebimento dos valores pelo consumidor mitiga os efeitos do ilícito, restringindo o prejuízo à esfera patrimonial. 10. A ausência de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial afasta a configuração de dano moral, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido (banco) e recurso desprovido (autor). Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não retroage para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A ausência de comprovação do consentimento livre e informado de consumidor hipervulnerável enseja a nulidade contratual com base no CDC. 3. A cobrança fundada em contrato nulo impõe a restituição em dobro, por afastar o engano justificável. 4. O recebimento dos valores pelo consumidor mitiga o dano e pode afastar a configuração do dano moral. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral sem prova de abalo relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPB, AC nº 0801650-88.2024.8.15.0301; TJPB, AC nº 0800446-44.2025.8.15.0181; TJPB, AC nº 0800002-51.2024.8.15.0761.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803333-61.2025.8.15.0161 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ADAUTO DURVAL DE LIMA SILVA, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ADAUTO DURVAL DE LIMA SILVA (ID 41011184) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 41011190) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité (ID 41011183), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado n.º 643001707 e n.º 630435588; II. CONDENAR o Réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício do Autor em razão dos contratos n.º 643001707 e n.º 630435588. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, da qual será deduzido o mesmo índice IPCA, a contar da citação; III. DETERMINAR a compensação do valor total a ser restituído na forma do item II, com o valor de R$ 7.811,58 (sete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos) liberado na conta do Autor. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada crédito (04/08/2021 e 14/07/2022) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, da qual será deduzido o IPCA, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. O saldo remanescente apurado após a compensação deverá ser pago pela parte devedora; IV. AFASTAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o autor apelou (ID 41011184), buscando a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a fraude contra pessoa idosa em verba alimentar configura dano in re ipsa. Por sua vez, o banco réu também apelou (ID 41011190), sustentando a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao primeiro contrato, a regularidade das contratações digitais e, subsidiariamente, que a restituição se dê na forma simples. Apenas o Banco apresentou contrarrazões (id.41011193), reiterando seus argumentos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Dispenso o preparo do apelo autoral, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de ID 41011167. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados, à suficiência da prova produzida pela instituição financeira para demonstrar a regular contratação, à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e às consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a repetição do indébito e a eventual configuração de dano moral. Da Apelação do Banco Itaú Consignado S.A. (ID 41011190) O apelo da instituição financeira merece provimento parcial. Assiste razão ao banco quanto à inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao Contrato nº 630435588 referente à ADE nº 55870415 (id.41011173). A referida lei foi publicada em 27/08/2021, com vacatio legis de 90 dias, entrando em vigor apenas em 25/11/2021. Um dos contratos questionados foi firmado em 28/07/2021, ou seja, antes da vigência da norma. Assim, por força do princípio tempus regit actum, a fundamentação da sentença para anular este contrato específico, com base em vício de forma previsto na lei estadual, deve ser reformada. Pois, a Lei Estadual nº 12.027/2021 é inaplicável ao contrato firmado em 04/08/2021, sob pena de retroatividade vedada ( CF/1988, art. 5º, XXXVI), conforme precedente deste e. Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de empréstimos consignados, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de não contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou erro in procedendo; (ii) definir se os empréstimos consignados foram regularmente contratados pelo autor, inclusive sob a alegação de analfabetismo; (iii) estabelecer se é aplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021 a contratos celebrados em 2018 e 2019.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é fundamentada, abordando o contexto fático e a validade dos contratos, inexistindo nulidade ou erro processual. Em relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor ( CDC, art. 14), mas cabe ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que foi atendido mediante prova documental dos contratos e dos depósitos dos valores na conta do autor.A alegação de não contratação é infirmada pela demonstração de que os valores dos empréstimos foram creditados na conta bancária do apelante, sem indícios de fraude ou uso indevido de cartão ou senha. O analfabetismo não impede a celebração de contrato, não havendo exigência legal de instrumento público, bastando a observância do art. 595 do CC/2002 quando aplicável (STJ, REsp 1.954.424/PE). A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos, não retroage a contratos firmados antes de sua vigência, ocorridos em 2018 e 2019. Ausente ato ilícito, inexiste dever de restituir valores ou indenizar por danos morais (CC, arts. 186 e 927).IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A prova do depósito dos valores na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados.2. O analfabetismo não impede a validade do contrato, nem exige instrumento público, salvo previsão legal expressa. 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratos celebrados antes de sua entrada em vigor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 186, 595 e 927; CDC, arts. 3º, § 2º, 12 e 14; CPC, arts. 178, 487, I, 1.012 e 1.013; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPB, AC nº 0802373-57.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 09.07.2023.VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016508820248150301, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Contudo, a nulidade do referido contrato persiste; porém, por fundamento diverso, tendo em vista, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As ins tituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Importante, relembrar que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, I e II do CDC), ex vi: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Assim, diante da condição do autor, pessoa idosa, semianalfabeta e, portanto, hipervulnerável, impõe à instituição financeira um dever agravado de cuidado, informação e transparência. A simples juntada de uma trilha de contratação digital é insuficiente para comprovar o consentimento livre, informado e inequívoco de um consumidor com tais características. A ausência de prova robusta da manifestação de vontade hígida caracteriza falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do CDC e violação à boa-fé objetiva, o que autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico. Dessa forma, por se tratar de uma típica relação jurídica de consumo, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor e à distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, na hipótese, se traduz na demonstração inequívoca da contratação válida dos empréstimos consignados. Com efeito, é abusiva a conduta do Banco que disponibiliza a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico à aposentado do INSS, condição provada através do extrato de empréstimo consignado (ID 41010712), o qual evidencia a realização de descontos diretamente em benefício previdenciário, circunstância típica de vínculo com o INSS. No caso concreto, embora o banco apelante sustente que a contratação se deu por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial e outros mecanismos digitais, os documentos juntados aos autos (IDs 136157401 e 136157402) não se mostram aptos a comprovar, de forma segura e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade do autor. Porquanto, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que o procedimento de validação digital em ambos os contratos tenha sido realizado de forma livre e consentida pelo próprio titular do benefício, tampouco que tenha sido informado claramente acerca da contratação. Ademais,
trata-se de consumidor aposentado, com descontos incidentes diretamente em benefício previdenciário, circunstância que evidencia sua condição de vulnerabilidade, impondo maior rigor na análise da validade da contratação, notadamente, em respeito ao princípio da informação preconizado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), essencial para a liberdade de escolha, visando garantir o "consentimento informado", permitindo uma compra consciente e equilibrada, baseada no artigo 6º, III do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Dessa forma, ausente prova idônea da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados, razão pela qual é correta a determinação da devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário, porquanto foram descontadas com base em contrato nulo feito de forma abusiva, violando as normas legais. Assim, neste ponto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, mesmo que por fundamento diverso. Quanto ao Contrato nº 6430001707 referente à ADE nº 60509495 (id. 41011174), celebrado em 04 de julho de 2022, já sob a égide da Lei Estadual nº 12.027/2021, diploma normativo que dispõe sobre a obrigatoriedade de formalização presencial e mediante assinatura física para contratação de operações de crédito por idosos no âmbito do Estado da Paraíba. Nesse contexto, sendo incontroverso que a contratação se deu por meio eletrônico, sem a observância da formalização mediante assinatura física, resta configurada a violação direta à norma estadual vigente à época da celebração do contrato, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento de sua nulidade, o que reforça a conclusão já alcançada quanto à inexistência de relação jurídica válida entre as partes, razão pela qual a sentença é irretocável. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta e. Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, afastando a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42 2, parágrafo único o, do CDC C; (ii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive por fraudes ou contratações irregulares, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 4. A cobrança fundada em contrato inexistente ou nulo não configura engano justificável, impondo a restituição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a orientação firmada no EAREsp 676.608/RS.5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não se admitindo sua presunção automática em hipóteses de descontos indevidos, quando ausente prova de prejuízo concreto que ultrapasse o mero aborrecimento. 6. Reconhecida a inexistência do vínculo contratual, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, autorizando-se a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora, nos termos do art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:1. A cobrança baseada em contrato inexistente ou nulo afasta o engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário não geram dano moral indenizável quando ausente prova de abalo relevante que extrapole o mero dissabor. 3. Declarada a nulidade do contrato, é admissível a compensação dos valores restituíveis com a quantia eventualmente creditada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º; CC, art. 182; Lei Estadual PB nº 12.027/2021; Lei nº 10.741/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0801189-32.2023.8.15.0211, 4ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0803249-28.2022.8.15.0141, 1ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0802250-18.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0800663-30.2023.8.15.2001, 3ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004464420258150181, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) E, ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO COM IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposta contratação irregular de empréstimo consignado, com descontos sobre benefício previdenciário. A recorrente alegou ausência de contratação válida, vício de forma por falta de assinatura física e violação à legislação estadual que protege o consumidor idoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, sem assinatura física, é válido; se é devida a restituição dos valores descontados, bem como se há configuração de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR É nulo o contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa, na ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF na ADI 7027/PB. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, atraindo a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do CDC. Reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com compensação em relação ao valor creditado à parte autora, observando-se a vedação ao enriquecimento sem causa. Não há configuração de dano moral, pois os descontos foram realizados com base em contrato aparentemente válido e não houve demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, como negativação ou exposição vexatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “É nulo o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, sem assinatura física, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021. A nulidade impõe a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante creditado ao consumidor. A cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral, salvo prova de abalo à esfera extrapatrimonial.”VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000025120248150761, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Câmara Cível) Portanto, no que tange à repetição do indébito, a pretensão de que seja na forma simples não prospera. A conduta do banco, ao realizar descontos com base em contratos nulos, um deles em frontal violação a uma lei de proteção ao idoso, não pode ser considerada "engano justificável". A ausência de mecanismos de contratação que garantam o consentimento informado de consumidores hipervulneráveis configura conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a condenação à restituição em dobro deve ser mantida. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso do banco, apenas para alterar o fundamento da nulidade do Contrato nº 630435588, mantendo, no mais, a procedência parcial decretada em primeira instância. Da Apelação de Adauto Durval de Lima Silva (ID 41011184) O recurso do autor, que visa à condenação por danos morais, não merece provimento. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, apesar da nulidade dos contratos e da ilicitude dos descontos, é fato incontroverso que os valores dos empréstimos foram creditados na conta bancária do autor, que deles se beneficiou. Embora tal fato não valide os negócios jurídicos nulos, atua como um forte mitigador do dano alegado. A jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que, em casos de fraude bancária, o recebimento do numerário pela vítima, sem devolução, afasta a presunção do dano moral, por entender que a questão se resolve na esfera patrimonial, já devidamente reparada pela declaração de nulidade da dívida e pela restituição dos valores pagos. A situação, portanto, não ultrapassa os limites do mero dissabor ou da irregularidade contratual. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba têm se alinhado a esse entendimento em casos análogos. A simples existência de um ato ilícito, sem a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BE NEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTEN ÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jany Maria Pereira contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Repetição do Indébito c/c Danos Morais, condenou a Associação Brasileira dos Servidores Públi cos (ABSP) a cancelar os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora e restituir em dobro os valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples desconto indevido, quando prontamente identificado e restituído, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável, pois não caracteriza lesão grave à honra ou dignidade da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias excepcionais, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. Diante da ausência de comprovação de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente é medida suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário, quando não acompanhado de prova de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. A repetição do indébito é medida suficiente para recomposição do equilíbrio contratual em hipóteses de descontos indevidos sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor. (0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Associação de Aposentados, visando à cessação de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores pagos e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante. A autora recorre, sustentando sua condição de vulnerabilidade e o impacto dos descontos em sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, ensejam, por si sós, a configuração de dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante exige, para o reconhecimento de dano moral, a com provação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não se admitindo sua presunção automática em casos de descontos indevidos. 4. A existência de descontos não autorizados, embora ilícita, não gera dano moral indenizável quando não há demonstração de comprometimento significativo à dignidade, à honra ou ao bem-estar psicológico do consumidor. 5. A condição de vulnerabilidade alegada, desacompanhada de prova efetiva de sofrimento ou prejuízo excepcional, não autoriza o acolhimento do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos exige prova de abalo relevante que extrapole o mero aborrecimento. (0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Assim, mantenho o entendimento do juízo a quo de que não há dano moral a ser indenizado. Importante ressaltar, no que se refere aos consectários legais da condenação por danos materiais, cumpre destacar que se trata de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo Tribunal, ainda que não tenha sido objeto de impugnação específica pelas partes. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, a correção monetária deve incidir desde cada desembolso indevido, por refletir o efetivo prejuízo suportado pelo autor, nos termos da súmula 43 do STJ. Enquanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Tal sistemática visa recompor integralmente o dano experimentado, observando os parâmetros consolidados na jurisprudência pátria. Por fim, cumpre esclarecer que não se aplica ao caso concreto a tese firmada no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de identidade entre as controvérsias jurídicas. Isso porque, na hipótese dos autos, não se discute contrato de cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado comum, inexistindo debate acerca de eventual perpetuação da dívida por meio de juros rotativos ou insuficiência de amortização do saldo devedor — elementos que constituem o núcleo da controvérsia submetida ao referido tema repetitivo. Desse modo, ausente similitude fático-jurídica entre as situações, afasta-se a incidência do Tema 1.414 do STJ e, por conseguinte, mostra-se indevida qualquer determinação de suspensão do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., apenas para reformar a fundamentação da sentença quanto à nulidade do Contrato nº 630435588, mantendo-a, porém, com base nos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE ADAUTO DURVAL DE LIMA SILVA. Ressalte-se que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, podendo ser apreciados e fixados de ofício pelo Tribunal, inclusive em sede recursal, quando ausente sua estipulação na origem. No caso dos autos, verificando-se a ausência de fixação na sentença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, que, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator