Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802997-57.2025.8.15.0161 DECISÃO A presente demanda versa sobre imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. O Autor pugnou pela produção de prova oral (ID 129216000). Todavia, a controvérsia repousa sobre a validade do procedimento expropriatório e da notificação para purga da mora, questões de natureza eminentemente documental e de direito. Assim, por ser a prova oral inútil ao deslinde do feito, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Quanto ao prosseguimento do feito, observa-se que o presente processo depende necessariamente do deslinde da questão relativa à regularidade da notificação e da consolidação da propriedade fiduciária, matérias objeto da Ação Anulatória nº 0017048-54.2025.4.05.8201, em trâmite perante a Justiça Federal. Compulsando os autos, verifica-se a decisão de ID 131177157, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que suspendeu os efeitos da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. O art. 313, inc. V, ‘a’, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda ou incidente não possui caráter obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias. 2. A prejudicialidade independe da existência de continência. Nos termos do art. 313 do CPC/2015, o processo pode ser suspenso quando a resolução da controvérsia depender “do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl na PET no REsp: 1931678 SP 2020/0278910-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Desse modo, diante da suspensão da base do título dominial na esfera federal, REVOGO a liminar concedida e DETERMINO A SUSPENSÃO destes autos até o deslinde final do processo 0017048-54.2025.4.05.8201, devendo as partes comunicarem a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Comunique-se ao e. TJPB acerca da revogação da liminar, objeto do AgIn nº 0824981-95.2025.8.15.0000. Anote-se a suspensão. Intime-se. Cumpra-se. CUITÉ, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito