Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42385321.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 05:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:56
Publicação
10/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0803885-23.2024.8.15.0141
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:37
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:03
Publicação
06/02/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39966462) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0803885-23.2024.8.15.0141
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:37
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:03
Publicação
06/02/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39966462) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 19:57
Mérito
29/01/2026, 14:26
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:10
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 12:57
Mero expediente
09/12/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/12/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 09:23
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803885-23.2024.8.15.0141
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:23
Mero expediente
24/11/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 05:19
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:37
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:33
Publicação
29/10/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:48
Não Conhecimento de recurso
21/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:17
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:41
Mérito
13/10/2025, 15:53
Publicação
25/09/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:37
Para julgamento de mérito
23/09/2025, 16:34
Mero expediente
18/09/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/09/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 07:37
Mero expediente
28/06/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 07:37
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803885-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: RUA CRISTALINO PEREIRA DA COSTA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que vem sendo importunado com a cobrança de uma tarifa denominada “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” desde 08/2021 até 07/2024, porém afirma que não contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata. Assim, requer a procedência dos pedidos, a fim de que o réu seja condenado a indenizar o autor pelos danos morais R$ 10.000,00 e materiais sofridos, bem como que seja declarada a inexistência dos débitos. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID 101750709. Alegou, preliminarmente, conexão, falta de interesse de agir e decadência e prescrição. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos tendo em vista que o autor solicitou o cartão em 16/06/2021 por meio de agência bancária e realizou o pagamento periódico das faturas até 05/09/2024 e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. Juntou as faturas (ID 101750716 e seguintes). Na audiência de conciliação não houve consenso entre as partes (ID 101764083). Impugnação à contestação no ID 102511017. Sentença julgando improcedente o pedido autoral (ID 103527075). Decisão anulando a sentença e determinando retorno dos autos a fim de que seja devidamente julgada a demanda (ID 109317513). Foi proferida decisão de saneamento na qual rejeitou-se as preliminares arguidas pelo réu e determinou-se a inversão do ônus da prova para obrigar o réu a trazer aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes (ID 109341172). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu desconto em sua conta bancária a título de “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, referente a serviço que alega não ter contratado. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular e a a solicitação do cartão foi realizada em 16/06/2021, conforme informado na contestação no ID 101750709 - página 21. No caso, o autor juntou aos autos os extratos bancários (ID 98704112), em que consta a cobrança impugnada, em diversas ocasiões. Observo, ainda, que a há cobranças de valores diferentes, como por exemplo, R$ 91,67 em 05/05/2023; R$ 45,46 em 05/01/2023 etc. Observa-se que foi proferida decisão de saneamento na qual rejeitou-se as preliminares arguidas pelo réu e determinou-se a inversão do ônus da prova para obrigar o réu a trazer aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes (ID 109341172), contudo, quedou-se inerte. Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto na conta da autora, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC. O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda. O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu. Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” O réu, por sua vez, não juntou documentos assinados pela parte autora a fim de comprovar a regularidade e licitude das cobranças. Por esse motivo, concluo que restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do demandado. Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir. Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contrato inexistente. Do dano material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se).(TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023). Desta feita, não há que se falar, no presente caso, na ocorrência de dano moral indenizável. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes os descontos a título de “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente da conta bancária do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803885-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: RUA CRISTALINO PEREIRA DA COSTA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que vem sendo importunado com a cobrança de uma tarifa denominada “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” desde 08/2021 até 07/2024, porém afirma que não contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata. Assim, requer a procedência dos pedidos, a fim de que o réu seja condenado a indenizar o autor pelos danos morais R$ 10.000,00 e materiais sofridos, bem como que seja declarada a inexistência dos débitos. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID 101750709. Alegou, preliminarmente, conexão, falta de interesse de agir e decadência e prescrição. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos tendo em vista que o autor solicitou o cartão em 16/06/2021 por meio de agência bancária e realizou o pagamento periódico das faturas até 05/09/2024 e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. Juntou as faturas (ID 101750716 e seguintes). Na audiência de conciliação não houve consenso entre as partes (ID 101764083). Impugnação à contestação no ID 102511017. Sentença julgando improcedente o pedido autoral (ID 103527075). Decisão anulando a sentença e determinando retorno dos autos a fim de que seja devidamente julgada a demanda (ID 109317513). Foi proferida decisão de saneamento na qual rejeitou-se as preliminares arguidas pelo réu e determinou-se a inversão do ônus da prova para obrigar o réu a trazer aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes (ID 109341172). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a autora aponta falha na prestação do serviço ao argumento de que sofreu desconto em sua conta bancária a título de “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, referente a serviço que alega não ter contratado. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular e a a solicitação do cartão foi realizada em 16/06/2021, conforme informado na contestação no ID 101750709 - página 21. No caso, o autor juntou aos autos os extratos bancários (ID 98704112), em que consta a cobrança impugnada, em diversas ocasiões. Observo, ainda, que a há cobranças de valores diferentes, como por exemplo, R$ 91,67 em 05/05/2023; R$ 45,46 em 05/01/2023 etc. Observa-se que foi proferida decisão de saneamento na qual rejeitou-se as preliminares arguidas pelo réu e determinou-se a inversão do ônus da prova para obrigar o réu a trazer aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes (ID 109341172), contudo, quedou-se inerte. Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto na conta da autora, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC. O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda. O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu. Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” O réu, por sua vez, não juntou documentos assinados pela parte autora a fim de comprovar a regularidade e licitude das cobranças. Por esse motivo, concluo que restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do demandado. Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir. Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contrato inexistente. Do dano material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se).(TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023). Desta feita, não há que se falar, no presente caso, na ocorrência de dano moral indenizável. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes os descontos a título de “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente da conta bancária do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o banco demandado para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos documento que comprove a contratação do cartão de crédito pelo autor.