Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809236-57.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por RAFAELLA BEZERRA DOS SANTOS, inicialmente distribuída para a Comarca de João Pessoa – PB e posteriormente redistribuída para a Vara Única de Conde – PB, conforme Decisão de ID 70469969, da qual a parte autora tomou ciência na Petição de ID 71126968. Em despacho de ID 87342796, foram determinadas as citações das partes rés. Faz-se necessário sanear o feito, verificando a regularidade das citações. I - Das partes devidamente citadas. MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA, representando o Espólio de Laércio de Souza Ribeiro. Embora a tentativa de citação por carta tenha retornado com a informação de "AUSENTE" (AR Negativa ID 93309096 e 93309850, referente à Carta de Citação ID 91501616), a referida parte compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogada regularmente constituída (Procuração ID 97767232), apresentando resposta e expressamente reconhecendo o direito postulado na Petição de ID 97767230. A citação é válida em razão do comparecimento espontâneo. ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO, representando o Espólio de Alzira Gonçalves Ribeiro. A citação foi realizada com sucesso por carta (Carta de Citação ID 91501614), com Aviso de Recebimento (AR POSITIVA ID 93617002 e 93617009) devidamente juntado aos autos. Assim como a corré, esta também compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogada (Procuração ID 97767232), apresentando resposta e reconhecendo o direito da autora na Petição de ID 97767230. A citação é válida e regular. II - Das citações pendentes. Analisando os autos, constata-se que duas partes rés ainda não foram citadas, sendo elas: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA. A tentativa de citação por carta (Carta de Citação ID 91501613) resultou em Aviso de Recebimento Negativo, com o motivo "MUDOU-SE" (AR Negativa ID 93004132 e 93004133). A parte autora informou, na Petição de ID 107596721, que a empresa se encontra "baixada" perante a Receita Federal e a Junta Comercial, sugerindo a desnecessidade de sua citação ou a citação por edital. LAURO DE SOUZA RIBEIRO. A tentativa de citação por carta (Carta de Citação ID 91501615) também retornou com Aviso de Recebimento Negativo, com o motivo "DESCONHECIDO" (AR Negativa ID 93004100 e 93004107). Da mesma forma, o pedido de citação por edital foi indeferido na decisão de ID 111092418, condicionando o prosseguimento à indicação de endereço atualizado ou comprovação de exaurimento de buscas. III - Da nova tentativa de citação e pedido de reconhecimento da citação pelos sócios. Em Petição de ID 122621816, a parte autora informa que o requerido LAURO DE SOUZA RIBEIRO foi citado em outro processo (0801060-79.2024.8.15.0441) no endereço inicialmente indicado nestes autos, qual seja, Av. Beira Rio, nº 855, apt. 801, bairro Madalena, Recife – PE, CEP 50.610-100, e requereu uma nova tentativa de citação naquele mesmo endereço. Quanto à Ré CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, é de conhecimento desta magistrada que a empresa está ativa, situada no endereço Av. Presidente Epitácio Pessoa, nº 1.251, salas 101/103, bairro dos Estados, João Pessoa/PB. Assim, deve ser citada no respectivo endereço. IV - Dispositivo a) reconheço as citações de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA (representando o Espólio de Laércio de Souza Ribeiro), em razão de seu comparecimento espontâneo com reconhecimento do pedido (Petição ID 97767230), e de ROZA VALERIA DE SOUZA RIBEIRO (representando o Espólio de Alzira Gonçalves Ribeiro), por recebimento do AR (IDs 93617002 e 93617009) e subsequente comparecimento espontâneo com reconhecimento do pedido (Petição ID 97767230). b) Determino a citação de LAURO DE SOUZA RIBEIRO no endereço indicado na petição de ID 122621816, ou seja, Av. Beira Rio, nº 855, apt. 801, bairro Madalena, Recife – PE, CEP 50.610-100. c) CITE-SE a CONSTROMOB - CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA., situada na Av. Presidente Epitácio Pessoa, nº 1.251, salas 101/103, bairro dos Estados, João Pessoa/PB, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.. d) O prazo para contestação de LAURO DE SOUZA RIBEIRO será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do respectivo Aviso de Recebimento aos autos, sob pena de revelia, na forma do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil. e) Após a citação de LAURO DE SOUZA RIBEIRO e transcorrido o prazo da CONSTROMOB, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventuais contestações. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito