Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0817587-48.2025.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 11/06/2026 Hora: 10:00, a ser realizada VIRTUALMENTE no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO 0817587-48.2025.8.15.2001 Horário: 11 jun. 2026 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86489914474?pwd=kq8EGbuYgPAq6Ms1jhodFVaRaCbRBT.1 Link do chat da reunião https://us02web.zoom.us/launch/jc/86489914474 ID da reunião: 864 8991 4474 Senha: 141216 João Pessoa-PB, em 18 de maio de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
19/05/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2026, 11:01
Mero expediente
11/03/2026, 10:51
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 08:32
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:11
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 23:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Impugnação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:39
Mero expediente
09/12/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 09:33
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:56
Mero expediente
10/11/2025, 20:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:32
Mero expediente
06/11/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 20:24
Publicação
13/10/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 124860828. Concedo novo prazo improrrogável de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
deferimento
09/10/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 22:27
Publicação
17/09/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID123359237. Concedo prazo suplementar de 15 dias ao autor. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
deferimento
15/09/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 08:37
Publicação
28/08/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Recebo a inicial nos termos da Lei nº 14.181/2021 - Lei do superendividamento. Intime-se a parte autora para juntar aos autos o plano de pagamento, no prazo de 15 dias. Ademais, é sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, a jurisprudência é uníssona quanto à realização prévia da audiência de conciliação, contando com todos os credores, a fim de apresentarem um plano de pagamento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM PERCENTUAL A 35% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO QUE MERECE REPARO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIANTE DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21). IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO O PROCEDIMENTO LEGAL. DECISÃO REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00583645720238190000 202300281373, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 10/10/2023). Assim, tendo em vista que até o presente momento, o feito ainda não se submeteu a parte conciliatória do procedimento, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:06
Publicação
26/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Analisando a inicial, verifica-se que o autor pautou e fundamentou seus pedidos na Lei de Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, vejamos trechos: Assim, não assiste razão à petição de ID 116756430. Intime-se o autor para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2025, 14:23
Ato ordinatório
14/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:56
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:28
Publicação
03/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR, em face de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Na petição de ID 110391427, a parte autora requereu reconsideração da Decisão 110391427, a qual remeteu os autos ao CEJUSC, alegando omissão quanto à decisão da tutela de urgência pleiteada. No entanto, razão não assiste ao requerente. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico um rito específico para o tratamento do superendividamento, previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Tal procedimento visa assegurar a repactuação global das dívidas do consumidor superendividado, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, mediante audiência conciliatória com todos os credores. Nesse contexto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação está em perfeita conformidade com o rito estabelecido pelo legislador, sendo medida que visa não apenas garantir o contraditório e a ampla defesa, mas também permitir a autocomposição das partes e a elaboração de plano viável de adimplemento das dívidas. Antecipar o exame de pedidos unilaterais, como a limitação de descontos sobre o benefício previdenciário do autor, antes da tentativa de repactuação com todos os credores, implicaria desvirtuar a sistemática legal instituída para tais demandas. Tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelos Tribunais, inclusive com base na orientação firmada no Tema 1085 do STJ, no qual se reafirma a validade dos descontos previamente autorizados em conta corrente, desde que respeitados os limites legais para consignações, e ressalta-se que a proteção contra o superendividamento deve se dar por meio do rito apropriado. Dessa forma, a audiência de conciliação no CEJUSC representa etapa indispensável à regular tramitação do feito, sendo incabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes de sua realização, sob pena de violação ao devido processo legal e à sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA. LIVRE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE EM SEDE LIMINAR. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados. Aplicação do Tema 1.085/STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participarem da audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT - 8ª Turma Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709795-80.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ANDERSON SILVA MARQUES AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL e BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.; Relator: Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, Acórdão Nº 1871136)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 110259510, mantendo a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR, em face de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Na petição de ID 110391427, a parte autora requereu reconsideração da Decisão 110391427, a qual remeteu os autos ao CEJUSC, alegando omissão quanto à decisão da tutela de urgência pleiteada. No entanto, razão não assiste ao requerente. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico um rito específico para o tratamento do superendividamento, previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Tal procedimento visa assegurar a repactuação global das dívidas do consumidor superendividado, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, mediante audiência conciliatória com todos os credores. Nesse contexto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação está em perfeita conformidade com o rito estabelecido pelo legislador, sendo medida que visa não apenas garantir o contraditório e a ampla defesa, mas também permitir a autocomposição das partes e a elaboração de plano viável de adimplemento das dívidas. Antecipar o exame de pedidos unilaterais, como a limitação de descontos sobre o benefício previdenciário do autor, antes da tentativa de repactuação com todos os credores, implicaria desvirtuar a sistemática legal instituída para tais demandas. Tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelos Tribunais, inclusive com base na orientação firmada no Tema 1085 do STJ, no qual se reafirma a validade dos descontos previamente autorizados em conta corrente, desde que respeitados os limites legais para consignações, e ressalta-se que a proteção contra o superendividamento deve se dar por meio do rito apropriado. Dessa forma, a audiência de conciliação no CEJUSC representa etapa indispensável à regular tramitação do feito, sendo incabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes de sua realização, sob pena de violação ao devido processo legal e à sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA. LIVRE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE EM SEDE LIMINAR. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados. Aplicação do Tema 1.085/STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participarem da audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT - 8ª Turma Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709795-80.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ANDERSON SILVA MARQUES AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL e BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.; Relator: Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, Acórdão Nº 1871136)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 110259510, mantendo a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR, em face de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Na petição de ID 110391427, a parte autora requereu reconsideração da Decisão 110391427, a qual remeteu os autos ao CEJUSC, alegando omissão quanto à decisão da tutela de urgência pleiteada. No entanto, razão não assiste ao requerente. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico um rito específico para o tratamento do superendividamento, previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Tal procedimento visa assegurar a repactuação global das dívidas do consumidor superendividado, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, mediante audiência conciliatória com todos os credores. Nesse contexto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação está em perfeita conformidade com o rito estabelecido pelo legislador, sendo medida que visa não apenas garantir o contraditório e a ampla defesa, mas também permitir a autocomposição das partes e a elaboração de plano viável de adimplemento das dívidas. Antecipar o exame de pedidos unilaterais, como a limitação de descontos sobre o benefício previdenciário do autor, antes da tentativa de repactuação com todos os credores, implicaria desvirtuar a sistemática legal instituída para tais demandas. Tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelos Tribunais, inclusive com base na orientação firmada no Tema 1085 do STJ, no qual se reafirma a validade dos descontos previamente autorizados em conta corrente, desde que respeitados os limites legais para consignações, e ressalta-se que a proteção contra o superendividamento deve se dar por meio do rito apropriado. Dessa forma, a audiência de conciliação no CEJUSC representa etapa indispensável à regular tramitação do feito, sendo incabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes de sua realização, sob pena de violação ao devido processo legal e à sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA. LIVRE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE EM SEDE LIMINAR. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados. Aplicação do Tema 1.085/STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participarem da audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT - 8ª Turma Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709795-80.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ANDERSON SILVA MARQUES AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL e BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.; Relator: Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, Acórdão Nº 1871136)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 110259510, mantendo a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
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Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR, em face de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Na petição de ID 110391427, a parte autora requereu reconsideração da Decisão 110391427, a qual remeteu os autos ao CEJUSC, alegando omissão quanto à decisão da tutela de urgência pleiteada. No entanto, razão não assiste ao requerente. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico um rito específico para o tratamento do superendividamento, previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Tal procedimento visa assegurar a repactuação global das dívidas do consumidor superendividado, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, mediante audiência conciliatória com todos os credores. Nesse contexto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação está em perfeita conformidade com o rito estabelecido pelo legislador, sendo medida que visa não apenas garantir o contraditório e a ampla defesa, mas também permitir a autocomposição das partes e a elaboração de plano viável de adimplemento das dívidas. Antecipar o exame de pedidos unilaterais, como a limitação de descontos sobre o benefício previdenciário do autor, antes da tentativa de repactuação com todos os credores, implicaria desvirtuar a sistemática legal instituída para tais demandas. Tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelos Tribunais, inclusive com base na orientação firmada no Tema 1085 do STJ, no qual se reafirma a validade dos descontos previamente autorizados em conta corrente, desde que respeitados os limites legais para consignações, e ressalta-se que a proteção contra o superendividamento deve se dar por meio do rito apropriado. Dessa forma, a audiência de conciliação no CEJUSC representa etapa indispensável à regular tramitação do feito, sendo incabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes de sua realização, sob pena de violação ao devido processo legal e à sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA. LIVRE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE EM SEDE LIMINAR. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados. Aplicação do Tema 1.085/STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participarem da audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT - 8ª Turma Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709795-80.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ANDERSON SILVA MARQUES AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL e BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.; Relator: Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, Acórdão Nº 1871136)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 110259510, mantendo a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR, em face de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Na petição de ID 110391427, a parte autora requereu reconsideração da Decisão 110391427, a qual remeteu os autos ao CEJUSC, alegando omissão quanto à decisão da tutela de urgência pleiteada. No entanto, razão não assiste ao requerente. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico um rito específico para o tratamento do superendividamento, previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Tal procedimento visa assegurar a repactuação global das dívidas do consumidor superendividado, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, mediante audiência conciliatória com todos os credores. Nesse contexto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação está em perfeita conformidade com o rito estabelecido pelo legislador, sendo medida que visa não apenas garantir o contraditório e a ampla defesa, mas também permitir a autocomposição das partes e a elaboração de plano viável de adimplemento das dívidas. Antecipar o exame de pedidos unilaterais, como a limitação de descontos sobre o benefício previdenciário do autor, antes da tentativa de repactuação com todos os credores, implicaria desvirtuar a sistemática legal instituída para tais demandas. Tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelos Tribunais, inclusive com base na orientação firmada no Tema 1085 do STJ, no qual se reafirma a validade dos descontos previamente autorizados em conta corrente, desde que respeitados os limites legais para consignações, e ressalta-se que a proteção contra o superendividamento deve se dar por meio do rito apropriado. Dessa forma, a audiência de conciliação no CEJUSC representa etapa indispensável à regular tramitação do feito, sendo incabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes de sua realização, sob pena de violação ao devido processo legal e à sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA. LIVRE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE EM SEDE LIMINAR. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados. Aplicação do Tema 1.085/STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participarem da audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT - 8ª Turma Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709795-80.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ANDERSON SILVA MARQUES AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL e BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.; Relator: Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, Acórdão Nº 1871136)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 110259510, mantendo a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por IRINEU LALI PINTO DE ALENCAR, em face de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Na petição de ID 110391427, a parte autora requereu reconsideração da Decisão 110391427, a qual remeteu os autos ao CEJUSC, alegando omissão quanto à decisão da tutela de urgência pleiteada. No entanto, razão não assiste ao requerente. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico um rito específico para o tratamento do superendividamento, previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Tal procedimento visa assegurar a repactuação global das dívidas do consumidor superendividado, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, mediante audiência conciliatória com todos os credores. Nesse contexto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação está em perfeita conformidade com o rito estabelecido pelo legislador, sendo medida que visa não apenas garantir o contraditório e a ampla defesa, mas também permitir a autocomposição das partes e a elaboração de plano viável de adimplemento das dívidas. Antecipar o exame de pedidos unilaterais, como a limitação de descontos sobre o benefício previdenciário do autor, antes da tentativa de repactuação com todos os credores, implicaria desvirtuar a sistemática legal instituída para tais demandas. Tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelos Tribunais, inclusive com base na orientação firmada no Tema 1085 do STJ, no qual se reafirma a validade dos descontos previamente autorizados em conta corrente, desde que respeitados os limites legais para consignações, e ressalta-se que a proteção contra o superendividamento deve se dar por meio do rito apropriado. Dessa forma, a audiência de conciliação no CEJUSC representa etapa indispensável à regular tramitação do feito, sendo incabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes de sua realização, sob pena de violação ao devido processo legal e à sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA. LIVRE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE EM SEDE LIMINAR. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados. Aplicação do Tema 1.085/STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participarem da audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT - 8ª Turma Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709795-80.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ANDERSON SILVA MARQUES AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL e BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.; Relator: Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, Acórdão Nº 1871136)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 110259510, mantendo a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 20:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2025, 08:22
Indeferimento
29/05/2025, 14:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 11:41
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817587-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 11:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 09:53
Documento (Certidão)
30/04/2025, 09:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação