Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0826146-53.2020.8.15.0001
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41028325) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA Advogados: MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057-A, MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458-A EMBARGADA: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0826146-53.2020.8.15.0001
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, retornem os autos para tramitação do feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 12:43
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:03
Publicação
24/09/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826146-53.2020.8.15.0001.
AUTOR: NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/autora para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 22 de setembro de 2025. De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA Advogados: MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057-A, MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458-A EMBARGADA: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0826146-53.2020.8.15.0001
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, retornem os autos para tramitação do feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 12:43
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:03
Publicação
24/09/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826146-53.2020.8.15.0001.
AUTOR: NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/autora para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 22 de setembro de 2025. De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Seguro]
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 08:34
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:09
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PRINTS DE TELA DE SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA UNILATERAL. INSERVÍVEL MEIO PROBATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PROMOVIDO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DÉBITOS E DESCONTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. - A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte promovente. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida sem apresentar o instrumento constitutivo do negócio, é de ser declarada a sua inexistência, devendo serem devolvidos em dobro os valores indevidamente debitados. - Os descontos efetivados indevidamente em salário do consumidor é fato gerador de dano moral, e não exercício regular de direito da instituição bancária.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826146-53.2020.8.15.0001 [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Seguro]
Vistos, etc. NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA, parte promovente já devidamente qualificada nos autos, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CHUBB SEGUROS S/A., parte promovida também qualificada, aduzindo, em síntese, que a parte promovida, a título de seguro, está fazendo descontos mensais em sua conta bancária, sem que, no entanto, tenha havido contratação. Ao final, pugnou pela repetição do indébito do que foi indevidamente cobrado, além da condenação da parte promovida em danos morais, custas e honorários advocatícios. Contestação apresentada (Id n.º 42816978), onde a parte promovida confirma a legalidade da contratação, e que foram pagos o somatório de R$ 272,95. Traz ainda que a apólice não está mais em vigência, pois foi cancelada, tendo o promovido sempre agido com boa fé, e em exercício regular de direito, razão pela qual não restou configurado o dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada por intermédio do Id n.º 44436470. Tentativa conciliatória que restou inexitosa (Id n.º 88567335). Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, apenas a parte promovente não manifestou interesse, ao passo que a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado em Id n.° 100430741. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte promovente, alegando que não contratou o seguro, pretende a repetição do indébito do que foi descontado indevidamente, além da reparação por danos morais. 1. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Embora a parte autora informe em sua inicial que não contratou o seguro, a parte promovida, mesmo contestando a ação, e comparecendo nos autos em momento posterior (id n.º 100430741), em momento algum fez prova da contratação, apresentando o instrumento contratual da avença negada. Pois é. Embora tendo sido oportunizado à parte promovida apresentar comprovação que desacreditasse as alegações iniciais, assim não procedeu, pois em momento algum trouxe o instrumento contratual com a assinatura do promovente posto que, tal requisito, afastaria qualquer dúvida quanto a ilegalidade de sua postura, mormente ser prática rotineira das instituições financeiras a venda casada e inserção de serviços não contratados, posto que funcionários o fazem assim para “bater suas metas” em prejuízo do consumidor que, em quase sua totalidade é hipossuficiente tecnicamente. O fato de o promovido para tentar confirmar a contratação tenha apresentado o documento de Id n.º 42816980, é sabido que há muito foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça que as telas oriundas dos sistemas de informação das empresas, por serem consideradas provas unilaterais, não se prestam para comprovar a contratação, não se prestando, portanto, como meio de prova. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINTS DE TELA DO PRÓPRIO SISTEMA. INUTILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PROVA UNILATERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que prints de tela não são admitidos como meio de prova, porquanto provenientes do próprio sistema interno do fornecedor, bem como em razão da unilateralidade da sua formação. (STJ – AREsp n.º 2314604. Rel. Min. Maria Isbel Gallotti. Julgado em 08/08/2023). Diante disso, é de se julgar procedente a pretensão autoral neste ponto, reconhecendo a inexistência do débito. 2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em sendo certo a falta de contratação, na forma acima analisada e julgada, os descontos perpetrados nos proventos da parte autora devem ser encarados como de má-fé pela parte promovida, razão pela qual os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, § único, do CDC. Diante disso, em não se tratando de casos de engano justificável, a instituição financeira que procede com descontos em conta bancária a título de serviço não contratado deve devolver o que descontou indevida em dobro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida. Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479). A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado. Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima. A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente. V.V. Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. V.V. A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor. Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3º VOGAL. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.21.224316-6/002. Rel. Des. Manoel dos Reis Morais. Julgado em 05/10/2022). Assim, resta evidente a responsabilidade da parte promovida em devolver o que indevidamente debitou da conta do promovente, em dobro, procedendo com a compensação de valores já estornados. 3. DOS DANOS MORAIS No que pertine à condenação do promovido em dano moral, entendo que houve desrespeito à parte promovente quando a instituição financeira procedeu com descontos de parcelas de um serviço não contratado, visando auferir lucros com a cobrança de tarifas de um produto não desejado, em prejuízo da parte hipossuficiente tecnicamente e financeiramente. Portanto, a prática da parte promovida enquadrou-se perfeitamente na previsão normativa do art. 14 do CDC, diante da sua má prestação do serviço, tendo em vista inexistir qualquer prova de que o serviço cobrado foi o pactuado entre as partes. É sabido que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, fatos dos quais a parte promovida não se desincumbiu, conforme demonstrado no tópico anterior deste julgamento, razão pela qual os descontos indevidos operados é, por si só, caracterizador do dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSS - PESSOA ANALFABETA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL- CONFIGURADO. - A correção monetária e os juros moratórios, como consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial não configura julgamento extra petita, ainda que não tenha sido formulado pedido nesse sentido. - Envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - Não existindo comprovação pelo Autor de ocorrência de má-fé não há que se falar em devolução em dobro. - É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. Dessa forma, é de ser a parte promovente ressarcida extrapatrimonialmente pela prática abusiva perpetrada pela parte promovida e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 3.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), declarando a inexistência do débito, e condenando a parte promovida na repetição do indébito, com a compensação de valores já estornados, e em danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00. Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os valores a serem restituídos à parte autora a título de repetição de indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data em que se deu cada desconto, e os valores a título de danos morais, também pelo IPCA, a parte desta data, e em ambos os casos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 28 de agosto de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PRINTS DE TELA DE SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA UNILATERAL. INSERVÍVEL MEIO PROBATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PROMOVIDO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DÉBITOS E DESCONTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. - A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte promovente. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida sem apresentar o instrumento constitutivo do negócio, é de ser declarada a sua inexistência, devendo serem devolvidos em dobro os valores indevidamente debitados. - Os descontos efetivados indevidamente em salário do consumidor é fato gerador de dano moral, e não exercício regular de direito da instituição bancária.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826146-53.2020.8.15.0001 [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Seguro]
Vistos, etc. NADJA MARIA FERREIRA DE LIMA, parte promovente já devidamente qualificada nos autos, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CHUBB SEGUROS S/A., parte promovida também qualificada, aduzindo, em síntese, que a parte promovida, a título de seguro, está fazendo descontos mensais em sua conta bancária, sem que, no entanto, tenha havido contratação. Ao final, pugnou pela repetição do indébito do que foi indevidamente cobrado, além da condenação da parte promovida em danos morais, custas e honorários advocatícios. Contestação apresentada (Id n.º 42816978), onde a parte promovida confirma a legalidade da contratação, e que foram pagos o somatório de R$ 272,95. Traz ainda que a apólice não está mais em vigência, pois foi cancelada, tendo o promovido sempre agido com boa fé, e em exercício regular de direito, razão pela qual não restou configurado o dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada por intermédio do Id n.º 44436470. Tentativa conciliatória que restou inexitosa (Id n.º 88567335). Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, apenas a parte promovente não manifestou interesse, ao passo que a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado em Id n.° 100430741. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte promovente, alegando que não contratou o seguro, pretende a repetição do indébito do que foi descontado indevidamente, além da reparação por danos morais. 1. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Embora a parte autora informe em sua inicial que não contratou o seguro, a parte promovida, mesmo contestando a ação, e comparecendo nos autos em momento posterior (id n.º 100430741), em momento algum fez prova da contratação, apresentando o instrumento contratual da avença negada. Pois é. Embora tendo sido oportunizado à parte promovida apresentar comprovação que desacreditasse as alegações iniciais, assim não procedeu, pois em momento algum trouxe o instrumento contratual com a assinatura do promovente posto que, tal requisito, afastaria qualquer dúvida quanto a ilegalidade de sua postura, mormente ser prática rotineira das instituições financeiras a venda casada e inserção de serviços não contratados, posto que funcionários o fazem assim para “bater suas metas” em prejuízo do consumidor que, em quase sua totalidade é hipossuficiente tecnicamente. O fato de o promovido para tentar confirmar a contratação tenha apresentado o documento de Id n.º 42816980, é sabido que há muito foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça que as telas oriundas dos sistemas de informação das empresas, por serem consideradas provas unilaterais, não se prestam para comprovar a contratação, não se prestando, portanto, como meio de prova. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINTS DE TELA DO PRÓPRIO SISTEMA. INUTILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PROVA UNILATERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que prints de tela não são admitidos como meio de prova, porquanto provenientes do próprio sistema interno do fornecedor, bem como em razão da unilateralidade da sua formação. (STJ – AREsp n.º 2314604. Rel. Min. Maria Isbel Gallotti. Julgado em 08/08/2023). Diante disso, é de se julgar procedente a pretensão autoral neste ponto, reconhecendo a inexistência do débito. 2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em sendo certo a falta de contratação, na forma acima analisada e julgada, os descontos perpetrados nos proventos da parte autora devem ser encarados como de má-fé pela parte promovida, razão pela qual os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, § único, do CDC. Diante disso, em não se tratando de casos de engano justificável, a instituição financeira que procede com descontos em conta bancária a título de serviço não contratado deve devolver o que descontou indevida em dobro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida. Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479). A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado. Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima. A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente. V.V. Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. V.V. A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor. Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3º VOGAL. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.21.224316-6/002. Rel. Des. Manoel dos Reis Morais. Julgado em 05/10/2022). Assim, resta evidente a responsabilidade da parte promovida em devolver o que indevidamente debitou da conta do promovente, em dobro, procedendo com a compensação de valores já estornados. 3. DOS DANOS MORAIS No que pertine à condenação do promovido em dano moral, entendo que houve desrespeito à parte promovente quando a instituição financeira procedeu com descontos de parcelas de um serviço não contratado, visando auferir lucros com a cobrança de tarifas de um produto não desejado, em prejuízo da parte hipossuficiente tecnicamente e financeiramente. Portanto, a prática da parte promovida enquadrou-se perfeitamente na previsão normativa do art. 14 do CDC, diante da sua má prestação do serviço, tendo em vista inexistir qualquer prova de que o serviço cobrado foi o pactuado entre as partes. É sabido que o fornecedor de serviços só se exime da responsabilidade de indenizar se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, fatos dos quais a parte promovida não se desincumbiu, conforme demonstrado no tópico anterior deste julgamento, razão pela qual os descontos indevidos operados é, por si só, caracterizador do dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSS - PESSOA ANALFABETA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL- CONFIGURADO. - A correção monetária e os juros moratórios, como consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial não configura julgamento extra petita, ainda que não tenha sido formulado pedido nesse sentido. - Envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - Não existindo comprovação pelo Autor de ocorrência de má-fé não há que se falar em devolução em dobro. - É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. Dessa forma, é de ser a parte promovente ressarcida extrapatrimonialmente pela prática abusiva perpetrada pela parte promovida e, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 3.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), declarando a inexistência do débito, e condenando a parte promovida na repetição do indébito, com a compensação de valores já estornados, e em danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00. Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os valores a serem restituídos à parte autora a título de repetição de indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data em que se deu cada desconto, e os valores a título de danos morais, também pelo IPCA, a parte desta data, e em ambos os casos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 28 de agosto de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Procedência
28/08/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:04
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 18:25
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:35
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 03:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 12:49
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:28
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:30
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:10
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
02/08/2023, 11:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2023, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2023, 07:49
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 07:41
Mero expediente
13/10/2022, 21:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2022, 12:01
Documento (Certidão)
29/09/2022, 11:59
Mero expediente
09/06/2022, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:18
Documento (Certidão)
28/01/2022, 08:47
Decurso de Prazo
08/12/2021, 03:16
Decurso de Prazo
02/12/2021, 03:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:25
Outras Decisões
06/09/2021, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2021, 14:26
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))