Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEMIUZIA ALVES DE MOURA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843578-26.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende que o plano de saúde réu autorize e custeie o procedimento Alega que embora seja portadora de grave patologia na coluna (CID: M51.1, M51.2, M47.2), patologia essa que lhe causa intensas dores e risco de agravamento irreversível, a operadora de saúde recusou a autorização dos procedimentos indicados pelo médico assistente, sob argumento de ausência de previsão no rol da ANS. A parte promovida, em petição de especificação de provas, requereu a realização de perícia judicial. Da consulta ao NATJUS Considerando a natureza eminentemente técnico-científica da controvérsia, que envolve avaliação de indicação médica, eficácia terapêutica e adequação do tratamento prescrito, entendo que a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) constitui o meio mais adequado, célere e eficiente para subsidiar o convencimento deste Juízo. As Notas Técnicas do NATJUS, elaboradas por profissionais da saúde com expertise em judicialização sanitária, fornecem suporte técnico qualificado, objetivo e direcionado à solução do caso concreto, revelando-se instrumento idôneo e amplamente aceito pela jurisprudência, inclusive pelo Tribunal ad quem. Assim, determino a consulta ao NATJUS-PB, a fim de obter parecer técnico-científico acerca do procedimento pleiteado. Da perícia judicial No que tange ao pedido de realização de perícia judicial, entendo que, neste momento processual, a medida se mostra desnecessária e desproporcional. Isso porque a produção de prova pericial, em demandas dessa natureza, tende a onerar excessivamente o feito, tanto sob o aspecto temporal — diante da notória dificuldade na nomeação e aceitação do encargo por peritos especializados em áreas de alta complexidade — quanto sob o aspecto econômico, em razão dos elevados honorários periciais, os quais, inclusive, já se tornaram objeto de controvérsia incidental nos autos. A experiência forense demonstra que a perícia judicial, nesses casos, não agrega efetividade superior àquela já proporcionada pela Nota Técnica do NATJUS, sobretudo quando se busca esclarecer aspectos técnico-médicos gerais relacionados à indicação, eficácia e segurança do procedimento. Ademais, a perícia não constitui meio de prova exclusivo ou indispensável, podendo ser validamente substituída por outros instrumentos técnicos aptos a formar o convencimento judicial, especialmente quando a sua realização comprometer a celeridade, a economia processual e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de perícia judicial, sem prejuízo de eventual reavaliação, caso se revele imprescindível em momento posterior. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de realização de perícia judicial; Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. Aguarde-se o resultado. Após, intimem-se as partes autora e ré para se manifestarem, sucessivamente, no prazo de 15(quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito