Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA, ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA
REU: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0820162-05.2020.8.15.2001 Intime-se o promovente, por seu(s) advogado(s), para requerer o cumprimento da sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 16 de abril de 2026. Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA, ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA
REU: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0820162-05.2020.8.15.2001 Intime-se o promovente, por seu(s) advogado(s), para requerer o cumprimento da sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 16 de abril de 2026. Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Determinação de Diligência
16/04/2026, 15:11
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 08:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/03/2026, 09:41
Evolução da Classe Processual
19/03/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2026, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA, ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA
APELADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 40044122). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0820162-05.2020.8.15.2001
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 38088630
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA, ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA
REU: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0820162-05.2020.8.15.2001 Intime-se o promovente, por seu(s) advogado(s), para requerer o cumprimento da sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 16 de abril de 2026. Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Determinação de Diligência
16/04/2026, 15:11
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 08:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/03/2026, 09:41
Evolução da Classe Processual
19/03/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2026, 21:18
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA, ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA
APELADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 40044122). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0820162-05.2020.8.15.2001
05/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
13/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 38088630
15/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIERTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2024, 16:24
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Publicação
20/06/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820162-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820162-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820162-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820162-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820162-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2024, 11:53
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:27
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0820162-05.2020.8.15.2001 [Arras ou Sinal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA(873.443.944-72); ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA(887.712.104-15); LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(04.137.738/0001-56); VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.240.307/0001-10); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24);
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda e terceira promovidas em face de suposta omissão/contradição na sentença prolatada. A parte embargada requereu aplicação de multa por recurso protelatório. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. No entanto, o embargante alega que houve omissão e contradição na sentença proferida. Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Pontua-se que sobre os embargos da segunda promovida (ID 77895360) demonstra-se como ato protelatório, pois questiona suposta concessão de gratuidade de justiça aos embargos, contudo, nenhuma razão lhe assiste. Isto porque, como se pode ler da parte dispositiva da sentença, a exigibilidade da sucumbência só restará suspensa CASO fosse a autora beneficiária de gratuidade de justiça. Logo, não há qualquer contradição no texto, sendo cristalina a interpretação do que ali está escrito. Da mesma forma os embargos da terceira promovida (ID 77965324) se volta à rediscussão do mérito, alegando omissão por não ter o juízo supostamente se manifestado acerca de eventual retenção de valores previstos no contrato. A fundamentação da sentença prolatada demonstra clareza solar ao expor que: "Assim, necessária a restituição integral dos valores pagos pela parte autora pois, conforme demonstrado, não foi o comprador quem deu causa ao inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel não edificado, mas, sim, a construtora/vendedora. É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor da Súmula nº 543, abaixo reproduzido:..." Desse modo, rejeito ambos os embargos de declaração. Conforme autoriza o art. 1.026, § 2º do CPC, aplico aos embargantes multa por ato manifestamente protelatório fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Advirto que a interposição de novos embargos sem qualquer fundamentação ou cabimento recursal para a espécie não serão conhecidos, devendo a eventual irresignação ser ventilada em recurso apropriado. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0820162-05.2020.8.15.2001 [Arras ou Sinal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA(873.443.944-72); ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA(887.712.104-15); LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(04.137.738/0001-56); VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.240.307/0001-10); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24);
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda e terceira promovidas em face de suposta omissão/contradição na sentença prolatada. A parte embargada requereu aplicação de multa por recurso protelatório. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. No entanto, o embargante alega que houve omissão e contradição na sentença proferida. Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Pontua-se que sobre os embargos da segunda promovida (ID 77895360) demonstra-se como ato protelatório, pois questiona suposta concessão de gratuidade de justiça aos embargos, contudo, nenhuma razão lhe assiste. Isto porque, como se pode ler da parte dispositiva da sentença, a exigibilidade da sucumbência só restará suspensa CASO fosse a autora beneficiária de gratuidade de justiça. Logo, não há qualquer contradição no texto, sendo cristalina a interpretação do que ali está escrito. Da mesma forma os embargos da terceira promovida (ID 77965324) se volta à rediscussão do mérito, alegando omissão por não ter o juízo supostamente se manifestado acerca de eventual retenção de valores previstos no contrato. A fundamentação da sentença prolatada demonstra clareza solar ao expor que: "Assim, necessária a restituição integral dos valores pagos pela parte autora pois, conforme demonstrado, não foi o comprador quem deu causa ao inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel não edificado, mas, sim, a construtora/vendedora. É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor da Súmula nº 543, abaixo reproduzido:..." Desse modo, rejeito ambos os embargos de declaração. Conforme autoriza o art. 1.026, § 2º do CPC, aplico aos embargantes multa por ato manifestamente protelatório fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Advirto que a interposição de novos embargos sem qualquer fundamentação ou cabimento recursal para a espécie não serão conhecidos, devendo a eventual irresignação ser ventilada em recurso apropriado. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
29/04/2024, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0820162-05.2020.8.15.2001 [Arras ou Sinal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA(873.443.944-72); ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA(887.712.104-15); LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(04.137.738/0001-56); VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.240.307/0001-10); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24);
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda e terceira promovidas em face de suposta omissão/contradição na sentença prolatada. A parte embargada requereu aplicação de multa por recurso protelatório. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. No entanto, o embargante alega que houve omissão e contradição na sentença proferida. Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Pontua-se que sobre os embargos da segunda promovida (ID 77895360) demonstra-se como ato protelatório, pois questiona suposta concessão de gratuidade de justiça aos embargos, contudo, nenhuma razão lhe assiste. Isto porque, como se pode ler da parte dispositiva da sentença, a exigibilidade da sucumbência só restará suspensa CASO fosse a autora beneficiária de gratuidade de justiça. Logo, não há qualquer contradição no texto, sendo cristalina a interpretação do que ali está escrito. Da mesma forma os embargos da terceira promovida (ID 77965324) se volta à rediscussão do mérito, alegando omissão por não ter o juízo supostamente se manifestado acerca de eventual retenção de valores previstos no contrato. A fundamentação da sentença prolatada demonstra clareza solar ao expor que: "Assim, necessária a restituição integral dos valores pagos pela parte autora pois, conforme demonstrado, não foi o comprador quem deu causa ao inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel não edificado, mas, sim, a construtora/vendedora. É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor da Súmula nº 543, abaixo reproduzido:..." Desse modo, rejeito ambos os embargos de declaração. Conforme autoriza o art. 1.026, § 2º do CPC, aplico aos embargantes multa por ato manifestamente protelatório fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Advirto que a interposição de novos embargos sem qualquer fundamentação ou cabimento recursal para a espécie não serão conhecidos, devendo a eventual irresignação ser ventilada em recurso apropriado. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
29/04/2024, 00:00
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Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda e terceira promovidas em face de suposta omissão/contradição na sentença prolatada. A parte embargada requereu aplicação de multa por recurso protelatório. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. No entanto, o embargante alega que houve omissão e contradição na sentença proferida. Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Pontua-se que sobre os embargos da segunda promovida (ID 77895360) demonstra-se como ato protelatório, pois questiona suposta concessão de gratuidade de justiça aos embargos, contudo, nenhuma razão lhe assiste. Isto porque, como se pode ler da parte dispositiva da sentença, a exigibilidade da sucumbência só restará suspensa CASO fosse a autora beneficiária de gratuidade de justiça. Logo, não há qualquer contradição no texto, sendo cristalina a interpretação do que ali está escrito. Da mesma forma os embargos da terceira promovida (ID 77965324) se volta à rediscussão do mérito, alegando omissão por não ter o juízo supostamente se manifestado acerca de eventual retenção de valores previstos no contrato. A fundamentação da sentença prolatada demonstra clareza solar ao expor que: "Assim, necessária a restituição integral dos valores pagos pela parte autora pois, conforme demonstrado, não foi o comprador quem deu causa ao inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel não edificado, mas, sim, a construtora/vendedora. É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor da Súmula nº 543, abaixo reproduzido:..." Desse modo, rejeito ambos os embargos de declaração. Conforme autoriza o art. 1.026, § 2º do CPC, aplico aos embargantes multa por ato manifestamente protelatório fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Advirto que a interposição de novos embargos sem qualquer fundamentação ou cabimento recursal para a espécie não serão conhecidos, devendo a eventual irresignação ser ventilada em recurso apropriado. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
29/04/2024, 00:00
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SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0820162-05.2020.8.15.2001 [Arras ou Sinal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA(873.443.944-72); ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA(887.712.104-15); LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(04.137.738/0001-56); VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.240.307/0001-10); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24);
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda e terceira promovidas em face de suposta omissão/contradição na sentença prolatada. A parte embargada requereu aplicação de multa por recurso protelatório. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. No entanto, o embargante alega que houve omissão e contradição na sentença proferida. Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Pontua-se que sobre os embargos da segunda promovida (ID 77895360) demonstra-se como ato protelatório, pois questiona suposta concessão de gratuidade de justiça aos embargos, contudo, nenhuma razão lhe assiste. Isto porque, como se pode ler da parte dispositiva da sentença, a exigibilidade da sucumbência só restará suspensa CASO fosse a autora beneficiária de gratuidade de justiça. Logo, não há qualquer contradição no texto, sendo cristalina a interpretação do que ali está escrito. Da mesma forma os embargos da terceira promovida (ID 77965324) se volta à rediscussão do mérito, alegando omissão por não ter o juízo supostamente se manifestado acerca de eventual retenção de valores previstos no contrato. A fundamentação da sentença prolatada demonstra clareza solar ao expor que: "Assim, necessária a restituição integral dos valores pagos pela parte autora pois, conforme demonstrado, não foi o comprador quem deu causa ao inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel não edificado, mas, sim, a construtora/vendedora. É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor da Súmula nº 543, abaixo reproduzido:..." Desse modo, rejeito ambos os embargos de declaração. Conforme autoriza o art. 1.026, § 2º do CPC, aplico aos embargantes multa por ato manifestamente protelatório fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Advirto que a interposição de novos embargos sem qualquer fundamentação ou cabimento recursal para a espécie não serão conhecidos, devendo a eventual irresignação ser ventilada em recurso apropriado. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
29/04/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 08:45
Decurso de Prazo
06/09/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 18:53
Publicação
15/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0820162-05.2020.8.15.2001 [Arras ou Sinal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA(873.443.944-72); ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA(887.712.104-15); LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(04.137.738/0001-56); VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.240.307/0001-10); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); I - Relatório KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA e ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA, devidamente qualificados, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação em face de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP; VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA e SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, requerendo, sob o fundamento de inadimplemento contratual da parte promovida (atraso na entrega do imóvel), a rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos e condenação da ré em indenização por danos morais. Decisão ao Id 34361494 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação dos promovidos ao Id 35162486 / Id 37857048. Decurso de prazo sem impugnação das contestações Id 40083440. Não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas (periciais/testemunhais), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação In casu, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de outras provas. i. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida que comprovadamente compõe a cadeia negocial e participou do negócio jurídico, tendo sido indicada como responsável pela construção do empreendimento nas atas de assembleias, notadamente a responsável por convocar tais solenidades (Id 37857200 e seguintes). ii. Do mérito Quanto ao mérito, oportuno pontuar que a relação estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) é de consumo, onde a empresa ré atua como fornecedora de bens e serviços, e a parte autora na condição de consumidor final da unidade habitacional. A discussão travada nos autos concerne à possibilidade da rescisão do contrato de compra e venda em decorrência da demora na entrega do imóvel, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. De início, diante da prova documental carreadas aos autos, entendo que o prazo para entrega do empreendimento, inclusive o de tolerância contratual, foi ultrapassado, tornando-se a empresa demandada inadimplente com suas obrigações contratuais. Em que pese a demandada defender que em assembleia condominial ocorrida em novembro de 2018 tenha justificado aos adquirentes o atraso na entrega do empreendimento, o fato é que o atraso na entrega do imóvel não decorreu de circunstância excludente da responsabilidade da demandada. Neste ponto, tenho por bem declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, haja vista o flagrante descumprimento dos seus termos de forma injustificada por parte da ré considerando o excessivo atraso e a ausência de qualquer argumento para afastar a mora. De outra banda, a mera alegação que o empreendimento foi entregue em 09/2019 assistido na prova documental da ata de assembleia ocorrida nesta data, tal argumento não é suficiente para atestar a entrega do condomínio, eis que documentos, tais como, Termo de Vistoria e Entrega do Bem ou "habite-se" facilmente comprovam o término da obra ou a entrega do bem imóvel, o que não foi feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – ATRASO NA ENTREGA DO LOTE – ESTABELECIMENTO DA DATA DE ENTREGA COMO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DOCUMENTO ESPECÍFICO QUE DEMONSTRE A EFETIVA ENTREGA DO LOTE – ATRASO SUPERIOR A 2 ANOS – EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA – FATO QUE FOGE O MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA DETERMINAR A DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL (TJ-AM - AC: 06116409620198040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Assim, necessária a restituição integral dos valores pagos pela parte autora pois, conforme demonstrado, não foi o comprador quem deu causa ao inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel não edificado, mas, sim, a construtora/vendedora. É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor da Súmula nº 543, abaixo reproduzido: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, o fato é que a situação narrada calcada em desajuste comercial (inadimplemento contratual), não revela maiores consequências na esfera íntima do autor. Não se vislumbra, no caso concreto, situação que revele constrangimento exacerbado ou desabono social. A situação se amolda a mero aborrecimento, desgosto ou contrariedade, inerentes à vida em sociedade, que não reflete, em consequência, na responsabilização extrapatrimonial por parte do suposto ofensor. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça e da C. Corte de Justiça do TJSP: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). “(...) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (...) (STJ, AgIn no AREsp 1729628/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 “Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Rescisão de contrato por culpa das Rés. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1002134-16.2019.8.26.0390; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Desta feita, improcede o pleito de condenação das promovidas em pagar indenização por danos morais decorrente no atraso da entrega do imóvel. III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes por culpa exclusiva da demandada; b) condenar a demandada a restituir ao autor a totalidade dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (desembolso), ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível mediante meros cálculos aritméticos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 3/4 (três quartos) devido pela parte promovida ao advogado do autor, e 1/3 (um terço) pelo autor ao advogado do promovido, suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º). Defiro a habilitação id. 56780762, à serventia para regularizar a representação do promovido antes de efetivar a intimação do presente julgamento. Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio. P.R.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0820162-05.2020.8.15.2001 [Arras ou Sinal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA(873.443.944-72); ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA(887.712.104-15); LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(04.137.738/0001-56); VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.240.307/0001-10); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); I - Relatório KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA e ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA, devidamente qualificados, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação em face de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP; VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA e SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, requerendo, sob o fundamento de inadimplemento contratual da parte promovida (atraso na entrega do imóvel), a rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos e condenação da ré em indenização por danos morais. Decisão ao Id 34361494 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação dos promovidos ao Id 35162486 / Id 37857048. Decurso de prazo sem impugnação das contestações Id 40083440. Não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas (periciais/testemunhais), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação In casu, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de outras provas. i. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida que comprovadamente compõe a cadeia negocial e participou do negócio jurídico, tendo sido indicada como responsável pela construção do empreendimento nas atas de assembleias, notadamente a responsável por convocar tais solenidades (Id 37857200 e seguintes). ii. Do mérito Quanto ao mérito, oportuno pontuar que a relação estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) é de consumo, onde a empresa ré atua como fornecedora de bens e serviços, e a parte autora na condição de consumidor final da unidade habitacional. A discussão travada nos autos concerne à possibilidade da rescisão do contrato de compra e venda em decorrência da demora na entrega do imóvel, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. De início, diante da prova documental carreadas aos autos, entendo que o prazo para entrega do empreendimento, inclusive o de tolerância contratual, foi ultrapassado, tornando-se a empresa demandada inadimplente com suas obrigações contratuais. Em que pese a demandada defender que em assembleia condominial ocorrida em novembro de 2018 tenha justificado aos adquirentes o atraso na entrega do empreendimento, o fato é que o atraso na entrega do imóvel não decorreu de circunstância excludente da responsabilidade da demandada. Neste ponto, tenho por bem declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, haja vista o flagrante descumprimento dos seus termos de forma injustificada por parte da ré considerando o excessivo atraso e a ausência de qualquer argumento para afastar a mora. De outra banda, a mera alegação que o empreendimento foi entregue em 09/2019 assistido na prova documental da ata de assembleia ocorrida nesta data, tal argumento não é suficiente para atestar a entrega do condomínio, eis que documentos, tais como, Termo de Vistoria e Entrega do Bem ou "habite-se" facilmente comprovam o término da obra ou a entrega do bem imóvel, o que não foi feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – ATRASO NA ENTREGA DO LOTE – ESTABELECIMENTO DA DATA DE ENTREGA COMO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DOCUMENTO ESPECÍFICO QUE DEMONSTRE A EFETIVA ENTREGA DO LOTE – ATRASO SUPERIOR A 2 ANOS – EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA – FATO QUE FOGE O MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA DETERMINAR A DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL (TJ-AM - AC: 06116409620198040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Assim, necessária a restituição integral dos valores pagos pela parte autora pois, conforme demonstrado, não foi o comprador quem deu causa ao inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel não edificado, mas, sim, a construtora/vendedora. É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor da Súmula nº 543, abaixo reproduzido: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, o fato é que a situação narrada calcada em desajuste comercial (inadimplemento contratual), não revela maiores consequências na esfera íntima do autor. Não se vislumbra, no caso concreto, situação que revele constrangimento exacerbado ou desabono social. A situação se amolda a mero aborrecimento, desgosto ou contrariedade, inerentes à vida em sociedade, que não reflete, em consequência, na responsabilização extrapatrimonial por parte do suposto ofensor. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça e da C. Corte de Justiça do TJSP: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). “(...) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (...) (STJ, AgIn no AREsp 1729628/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 “Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Rescisão de contrato por culpa das Rés. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1002134-16.2019.8.26.0390; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Desta feita, improcede o pleito de condenação das promovidas em pagar indenização por danos morais decorrente no atraso da entrega do imóvel. III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes por culpa exclusiva da demandada; b) condenar a demandada a restituir ao autor a totalidade dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (desembolso), ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível mediante meros cálculos aritméticos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 3/4 (três quartos) devido pela parte promovida ao advogado do autor, e 1/3 (um terço) pelo autor ao advogado do promovido, suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º). Defiro a habilitação id. 56780762, à serventia para regularizar a representação do promovido antes de efetivar a intimação do presente julgamento. Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio. P.R.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0820162-05.2020.8.15.2001 [Arras ou Sinal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA(873.443.944-72); ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA(887.712.104-15); LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(04.137.738/0001-56); VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.240.307/0001-10); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); I - Relatório KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA e ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA, devidamente qualificados, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação em face de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP; VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA e SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, requerendo, sob o fundamento de inadimplemento contratual da parte promovida (atraso na entrega do imóvel), a rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos e condenação da ré em indenização por danos morais. Decisão ao Id 34361494 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação dos promovidos ao Id 35162486 / Id 37857048. Decurso de prazo sem impugnação das contestações Id 40083440. Não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas (periciais/testemunhais), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação In casu, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de outras provas. i. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida que comprovadamente compõe a cadeia negocial e participou do negócio jurídico, tendo sido indicada como responsável pela construção do empreendimento nas atas de assembleias, notadamente a responsável por convocar tais solenidades (Id 37857200 e seguintes). ii. Do mérito Quanto ao mérito, oportuno pontuar que a relação estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) é de consumo, onde a empresa ré atua como fornecedora de bens e serviços, e a parte autora na condição de consumidor final da unidade habitacional. A discussão travada nos autos concerne à possibilidade da rescisão do contrato de compra e venda em decorrência da demora na entrega do imóvel, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. De início, diante da prova documental carreadas aos autos, entendo que o prazo para entrega do empreendimento, inclusive o de tolerância contratual, foi ultrapassado, tornando-se a empresa demandada inadimplente com suas obrigações contratuais. Em que pese a demandada defender que em assembleia condominial ocorrida em novembro de 2018 tenha justificado aos adquirentes o atraso na entrega do empreendimento, o fato é que o atraso na entrega do imóvel não decorreu de circunstância excludente da responsabilidade da demandada. Neste ponto, tenho por bem declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, haja vista o flagrante descumprimento dos seus termos de forma injustificada por parte da ré considerando o excessivo atraso e a ausência de qualquer argumento para afastar a mora. De outra banda, a mera alegação que o empreendimento foi entregue em 09/2019 assistido na prova documental da ata de assembleia ocorrida nesta data, tal argumento não é suficiente para atestar a entrega do condomínio, eis que documentos, tais como, Termo de Vistoria e Entrega do Bem ou "habite-se" facilmente comprovam o término da obra ou a entrega do bem imóvel, o que não foi feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – ATRASO NA ENTREGA DO LOTE – ESTABELECIMENTO DA DATA DE ENTREGA COMO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DOCUMENTO ESPECÍFICO QUE DEMONSTRE A EFETIVA ENTREGA DO LOTE – ATRASO SUPERIOR A 2 ANOS – EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA – FATO QUE FOGE O MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA DETERMINAR A DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL (TJ-AM - AC: 06116409620198040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Assim, necessária a restituição integral dos valores pagos pela parte autora pois, conforme demonstrado, não foi o comprador quem deu causa ao inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel não edificado, mas, sim, a construtora/vendedora. É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor da Súmula nº 543, abaixo reproduzido: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, o fato é que a situação narrada calcada em desajuste comercial (inadimplemento contratual), não revela maiores consequências na esfera íntima do autor. Não se vislumbra, no caso concreto, situação que revele constrangimento exacerbado ou desabono social. A situação se amolda a mero aborrecimento, desgosto ou contrariedade, inerentes à vida em sociedade, que não reflete, em consequência, na responsabilização extrapatrimonial por parte do suposto ofensor. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça e da C. Corte de Justiça do TJSP: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). “(...) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (...) (STJ, AgIn no AREsp 1729628/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 “Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Rescisão de contrato por culpa das Rés. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1002134-16.2019.8.26.0390; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Desta feita, improcede o pleito de condenação das promovidas em pagar indenização por danos morais decorrente no atraso da entrega do imóvel. III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes por culpa exclusiva da demandada; b) condenar a demandada a restituir ao autor a totalidade dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (desembolso), ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível mediante meros cálculos aritméticos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 3/4 (três quartos) devido pela parte promovida ao advogado do autor, e 1/3 (um terço) pelo autor ao advogado do promovido, suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º). Defiro a habilitação id. 56780762, à serventia para regularizar a representação do promovido antes de efetivar a intimação do presente julgamento. Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio. P.R.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0820162-05.2020.8.15.2001 [Arras ou Sinal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA(873.443.944-72); ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA(887.712.104-15); LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(04.137.738/0001-56); VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.240.307/0001-10); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); I - Relatório KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA e ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA, devidamente qualificados, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação em face de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP; VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA e SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, requerendo, sob o fundamento de inadimplemento contratual da parte promovida (atraso na entrega do imóvel), a rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos e condenação da ré em indenização por danos morais. Decisão ao Id 34361494 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação dos promovidos ao Id 35162486 / Id 37857048. Decurso de prazo sem impugnação das contestações Id 40083440. Não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas (periciais/testemunhais), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação In casu, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de outras provas. i. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida que comprovadamente compõe a cadeia negocial e participou do negócio jurídico, tendo sido indicada como responsável pela construção do empreendimento nas atas de assembleias, notadamente a responsável por convocar tais solenidades (Id 37857200 e seguintes). ii. Do mérito Quanto ao mérito, oportuno pontuar que a relação estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) é de consumo, onde a empresa ré atua como fornecedora de bens e serviços, e a parte autora na condição de consumidor final da unidade habitacional. A discussão travada nos autos concerne à possibilidade da rescisão do contrato de compra e venda em decorrência da demora na entrega do imóvel, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. De início, diante da prova documental carreadas aos autos, entendo que o prazo para entrega do empreendimento, inclusive o de tolerância contratual, foi ultrapassado, tornando-se a empresa demandada inadimplente com suas obrigações contratuais. Em que pese a demandada defender que em assembleia condominial ocorrida em novembro de 2018 tenha justificado aos adquirentes o atraso na entrega do empreendimento, o fato é que o atraso na entrega do imóvel não decorreu de circunstância excludente da responsabilidade da demandada. Neste ponto, tenho por bem declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, haja vista o flagrante descumprimento dos seus termos de forma injustificada por parte da ré considerando o excessivo atraso e a ausência de qualquer argumento para afastar a mora. De outra banda, a mera alegação que o empreendimento foi entregue em 09/2019 assistido na prova documental da ata de assembleia ocorrida nesta data, tal argumento não é suficiente para atestar a entrega do condomínio, eis que documentos, tais como, Termo de Vistoria e Entrega do Bem ou "habite-se" facilmente comprovam o término da obra ou a entrega do bem imóvel, o que não foi feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – ATRASO NA ENTREGA DO LOTE – ESTABELECIMENTO DA DATA DE ENTREGA COMO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DOCUMENTO ESPECÍFICO QUE DEMONSTRE A EFETIVA ENTREGA DO LOTE – ATRASO SUPERIOR A 2 ANOS – EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA – FATO QUE FOGE O MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA DETERMINAR A DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL (TJ-AM - AC: 06116409620198040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Assim, necessária a restituição integral dos valores pagos pela parte autora pois, conforme demonstrado, não foi o comprador quem deu causa ao inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel não edificado, mas, sim, a construtora/vendedora. É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor da Súmula nº 543, abaixo reproduzido: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, o fato é que a situação narrada calcada em desajuste comercial (inadimplemento contratual), não revela maiores consequências na esfera íntima do autor. Não se vislumbra, no caso concreto, situação que revele constrangimento exacerbado ou desabono social. A situação se amolda a mero aborrecimento, desgosto ou contrariedade, inerentes à vida em sociedade, que não reflete, em consequência, na responsabilização extrapatrimonial por parte do suposto ofensor. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça e da C. Corte de Justiça do TJSP: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). “(...) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (...) (STJ, AgIn no AREsp 1729628/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 “Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Rescisão de contrato por culpa das Rés. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1002134-16.2019.8.26.0390; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Desta feita, improcede o pleito de condenação das promovidas em pagar indenização por danos morais decorrente no atraso da entrega do imóvel. III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes por culpa exclusiva da demandada; b) condenar a demandada a restituir ao autor a totalidade dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (desembolso), ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível mediante meros cálculos aritméticos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 3/4 (três quartos) devido pela parte promovida ao advogado do autor, e 1/3 (um terço) pelo autor ao advogado do promovido, suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º). Defiro a habilitação id. 56780762, à serventia para regularizar a representação do promovido antes de efetivar a intimação do presente julgamento. Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio. P.R.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0820162-05.2020.8.15.2001 [Arras ou Sinal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA(873.443.944-72); ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA(887.712.104-15); LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP(04.137.738/0001-56); VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.240.307/0001-10); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); I - Relatório KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA e ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA, devidamente qualificados, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação em face de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP; VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA e SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, requerendo, sob o fundamento de inadimplemento contratual da parte promovida (atraso na entrega do imóvel), a rescisão do contrato, devolução integral dos valores pagos e condenação da ré em indenização por danos morais. Decisão ao Id 34361494 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação dos promovidos ao Id 35162486 / Id 37857048. Decurso de prazo sem impugnação das contestações Id 40083440. Não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas (periciais/testemunhais), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação In casu, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de outras provas. i. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida que comprovadamente compõe a cadeia negocial e participou do negócio jurídico, tendo sido indicada como responsável pela construção do empreendimento nas atas de assembleias, notadamente a responsável por convocar tais solenidades (Id 37857200 e seguintes). ii. Do mérito Quanto ao mérito, oportuno pontuar que a relação estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) é de consumo, onde a empresa ré atua como fornecedora de bens e serviços, e a parte autora na condição de consumidor final da unidade habitacional. A discussão travada nos autos concerne à possibilidade da rescisão do contrato de compra e venda em decorrência da demora na entrega do imóvel, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. De início, diante da prova documental carreadas aos autos, entendo que o prazo para entrega do empreendimento, inclusive o de tolerância contratual, foi ultrapassado, tornando-se a empresa demandada inadimplente com suas obrigações contratuais. Em que pese a demandada defender que em assembleia condominial ocorrida em novembro de 2018 tenha justificado aos adquirentes o atraso na entrega do empreendimento, o fato é que o atraso na entrega do imóvel não decorreu de circunstância excludente da responsabilidade da demandada. Neste ponto, tenho por bem declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, haja vista o flagrante descumprimento dos seus termos de forma injustificada por parte da ré considerando o excessivo atraso e a ausência de qualquer argumento para afastar a mora. De outra banda, a mera alegação que o empreendimento foi entregue em 09/2019 assistido na prova documental da ata de assembleia ocorrida nesta data, tal argumento não é suficiente para atestar a entrega do condomínio, eis que documentos, tais como, Termo de Vistoria e Entrega do Bem ou "habite-se" facilmente comprovam o término da obra ou a entrega do bem imóvel, o que não foi feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – ATRASO NA ENTREGA DO LOTE – ESTABELECIMENTO DA DATA DE ENTREGA COMO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DOCUMENTO ESPECÍFICO QUE DEMONSTRE A EFETIVA ENTREGA DO LOTE – ATRASO SUPERIOR A 2 ANOS – EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA – FATO QUE FOGE O MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA DETERMINAR A DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL (TJ-AM - AC: 06116409620198040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Assim, necessária a restituição integral dos valores pagos pela parte autora pois, conforme demonstrado, não foi o comprador quem deu causa ao inadimplemento do contrato de compra e venda do imóvel não edificado, mas, sim, a construtora/vendedora. É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante teor da Súmula nº 543, abaixo reproduzido: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Com relação ao pleito de indenização por danos morais, o fato é que a situação narrada calcada em desajuste comercial (inadimplemento contratual), não revela maiores consequências na esfera íntima do autor. Não se vislumbra, no caso concreto, situação que revele constrangimento exacerbado ou desabono social. A situação se amolda a mero aborrecimento, desgosto ou contrariedade, inerentes à vida em sociedade, que não reflete, em consequência, na responsabilização extrapatrimonial por parte do suposto ofensor. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça e da C. Corte de Justiça do TJSP: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). “(...) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (...) (STJ, AgIn no AREsp 1729628/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 “Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Rescisão de contrato por culpa das Rés. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1002134-16.2019.8.26.0390; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Desta feita, improcede o pleito de condenação das promovidas em pagar indenização por danos morais decorrente no atraso da entrega do imóvel. III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes por culpa exclusiva da demandada; b) condenar a demandada a restituir ao autor a totalidade dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (desembolso), ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não seja possível mediante meros cálculos aritméticos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 3/4 (três quartos) devido pela parte promovida ao advogado do autor, e 1/3 (um terço) pelo autor ao advogado do promovido, suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º). Defiro a habilitação id. 56780762, à serventia para regularizar a representação do promovido antes de efetivar a intimação do presente julgamento. Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio. P.R.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição