Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816745-25.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a cobertura de tratamento de fisioterapia neurológica com neuromodulação transcraniana para paciente acometida por AVC isquêmico. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença outrora proferida em primeiro grau (ID 81142189, de 25/10/2023) foi anulada por acórdão da Segunda Câmara Cível do TJPB (ID 97453327, de 29/06/2024), em razão do cerceamento de defesa. Naquela oportunidade, o Tribunal determinou a realização de consultas ao NATJUS e à CONITEC para verificar a evidência científica do tratamento Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou a expedição de ofício à CONITEC. Todavia, a parte autora peticionou (ID 131239887) informando que a referida comissão permanece inerte há mais de 90 dias, o que prejudica a celeridade e a saúde da requerente. Analisando o conjunto probatório, constato que: A Nota Técnica do NATJUS anexada aos autos já se manifestou de forma favorável à cobertura, fundamentando-se em evidências científicas de eficácia para o quadro da autora. A Lei nº 14.454/2022 estabelece que, na ausência de previsão no rol da ANS, a cobertura pode ser autorizada mediante evidências científicas ou recomendações de órgãos técnicos de renome, requisito este que a nota técnica do NATJUS supre satisfatoriamente para o convencimento deste magistrado. A busca por nova manifestação da CONITEC, diante da demora apresentada (superior a 90 dias), atenta contra o princípio da celeridade processual e da proteção à saúde de pessoa idosa/incapacitada. 2. Dispositivo
Diante do exposto, em homenagem à instrumentalidade das formas e à razoável duração do processo: CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a determinação de consulta/ofício à CONITEC constante no despacho anterior, por entender que a Nota Técnica do NATJUS já presente nos autos é suficiente para o deslinde da causa. DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas técnicas necessárias já foram produzidas. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais, caso queiram. Após, decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. Intimadas as partes pelo Gabinete. JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito