UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
CNPJ
Autor
SORAYA DE FARIAS FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB/SP 383959·CPF·Representa: Autor
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
OAB/SP 302363·CPF·Representa: Autor
DAVID AZULAY
OAB/RJ 176637·CPF·Representa: Autor
ALDRY PIRES DA CUNHA
OAB/PB 26527·CPF·Representa: Autor
DAVID AZULAY
OAB/RJ 176637·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo da parte recorrente para conhecimento da Decisão id 41307540 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
APELADO: SORAYA DE FARIAS FERREIRA, F. D. F. F. V. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0837625-52.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Em atenção ao que restou certificado ao ID 39998103, renove-se a intimação determinada ao ID 39950380, desta feita direcionada às advogadas atualmente habilitadas para representação da parte apelante. Considerando, ainda, o segundo recurso interposto, a intimação também deverá ser direcionada aos advogados subscritores deste. João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026. Juiz convocado JOÃO BATISTA VASCONCELOS Relator
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
APELADO: SORAYA DE FARIAS FERREIRA, F. D. F. F. V. I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 39950380). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0837625-52.2023.8.15.2001
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora a fim de se manifestar tanto sobre o interesse no prosseguimento do feito quanto acerca da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
APELADO: SORAYA DE FARIAS FERREIRA, F. D. F. F. V. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do(a) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0837625-52.2023.8.15.2001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Vistos, etc. Considerando o teor do art. 10 do Novo Código de Processo Civil, é defeso ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, tendo em vista a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) parte(s) recorrida(s) em suas contrarrazões, determino a intimação da(s) parte(s) recorrente(s), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar(em) acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões. Intime-se e Cumpra-se. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo da parte recorrente para conhecimento da Decisão id 41307540 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
APELADO: SORAYA DE FARIAS FERREIRA, F. D. F. F. V. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0837625-52.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Em atenção ao que restou certificado ao ID 39998103, renove-se a intimação determinada ao ID 39950380, desta feita direcionada às advogadas atualmente habilitadas para representação da parte apelante. Considerando, ainda, o segundo recurso interposto, a intimação também deverá ser direcionada aos advogados subscritores deste. João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026. Juiz convocado JOÃO BATISTA VASCONCELOS Relator
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
APELADO: SORAYA DE FARIAS FERREIRA, F. D. F. F. V. I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 39950380). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0837625-52.2023.8.15.2001
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora a fim de se manifestar tanto sobre o interesse no prosseguimento do feito quanto acerca da perda superveniente do objeto do presente recurso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
APELADO: SORAYA DE FARIAS FERREIRA, F. D. F. F. V. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do(a) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0837625-52.2023.8.15.2001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Vistos, etc. Considerando o teor do art. 10 do Novo Código de Processo Civil, é defeso ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, tendo em vista a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) parte(s) recorrida(s) em suas contrarrazões, determino a intimação da(s) parte(s) recorrente(s), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar(em) acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões. Intime-se e Cumpra-se. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r
15/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 13:02
Ato ordinatório
26/12/2024, 13:54
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Publicação
23/10/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2024, 12:01
Expedida/certificada
21/10/2024, 12:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:39
Publicação
26/09/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 19:10
Expedida/certificada
24/09/2024, 14:50
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:09
Publicação
04/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:35
Publicação
04/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SORAYA DE FARIAS FERREIRA, F. D. F. F. V.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. CRIANÇA COM AUTISMO. OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA. CUSTEIO DE SESSÕES COM PROFISSIONAIS QUANDO NÃO HOUVER EM SUA REDE CREDENCIADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A operadora de plano de saúde deve disponibilizar o tratamento solicitado pelo médico especialista, desde que realizado por profissionais da rede credenciada, devendo o custeio de sessões com profissionais não credenciados acontecer quando não houver em sua rede credenciada profissional com a capacitação requerida. De uma forma ou de outra, a obrigação de disponibilização do tratamento fica restrita ao âmbito dos profissionais da saúde. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821300-25.2022.8.15.0000. Origem: 4ª Vara Cível da Capital. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Em 14/09/2022).
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837625-52.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENÂNCIO, representado por sua genitora SORAYA DE FARIAS FERREIRA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Alegou o promovente ser titular do plano de saúde promovido e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), razão pela qual a médica que o acompanha solicitou a realização de tratamento com os seguintes profissionais: a) fonoaudiologia pelo método ABA/PROMPT, b)terapia ocupacional, c) psicologia no método ABA, d) fisioterapia, e) psicopedagogia, f) nutrição. Ressaltou que solicitou a realização do tratamento perante a ré, mas esta quedou-se inerte. Deste modo, requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a promovida autorize o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos moldes descritos pela médica que o assiste e, no mérito, a procedência da demanda com a confirmação da liminar. Acostou documentos. Gratuidade judiciária e antecipação da tutela de urgência deferidas na decisão de id 76366965, para determinar que a ré “forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento prescrito, nos termos do laudo médico anexo ao Id 75940215, sem qualquer ônus por parte do demandante, seja através de médicos credenciados ou, na impossibilidade, para que arque/ reembolse os custos do tratamento em rede outra indicada pela parte requerente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 537, CPC/15.”. Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (id 80525404), alegando, em suma, a ausência de negativa de cobertura para o tratamento multidisciplinar em métodos especiais. Ao final, postulou a revogação da liminar deferida e a improcedência do pedido. Impugnação à contestação (id 80678851). Interposto Agravo de Instrumento nº 0822705-62.2023.8.15.0000, pela parte ré, com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que concedeu a tutela de urgência. O pedido deferido em parte apenas para fixar o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecidas na decisão liminar. (id 80939726). Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 0822705-62.2023.8.15.0000. O recurso foi provido parcialmente para fixar um limite máximo para as astreintes arbitradas, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (id 84409833). Ante a ausência de requerimento para produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de inclusão, pela parte ré, da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CNPJ sob o nº 31.432.792/0001-05, no polo passivo da demanda, uma vez que, conforme petição de id 88557278, esta é a nova responsável pela carteira de clientes da Unimed - RIO. Ao Cartório para as anotações necessárias. Observa-se que o cerne da pretensão autoral é a de que a parte promovida custeie o tratamento necessário ao menor FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENÂNCIO, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), como discriminado na petição inicial. De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Seguindo esse raciocínio, e considerando que a parte ré não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, conforme documentação de id 75940199 - Pág. 1. Outrossim, há expressa indicação médica para o tratamento vindicado pelo promovente, conforme o laudo médico acostado (id 75940215 - Pág. 1 a 2). O tratamento indicado ao autor foi impugnado pela ré, no entanto, se limitou a discorrer sobre a inexistência requerimento administrativo por parte do promovente. Contudo, verifica-se, por meio da documentação presente nos ids 75939494 - Pág. 1 a 10, 75939495 - Pág. 1 a 2 e 75940199 - Pág. 1 a 8, que fora requerido pelo autor, administrativamente, os tratamentos ora vindicados, gerando os protocolos de atendimento nº 39332120230406065692 (06/04/2023) e 39332129230512069195 (12/05/2023), sem, no entanto, obter resposta por parte da promovida. Deste modo, não há o que se falar, em ausência de pleito administrativo pela parte autora. Além disso, no que diz respeito às regras para cobertura de tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa ANS nº 539 de 23/06/2022, que altera a RN nº 465 de 24/02/2021, dispondo sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Acrescente-se, ainda, que a Lei n.14.454/2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Diante disso, para o caso concreto, uma vez prescrito por médica o tratamento do qual necessita o autor e comprovada a sua necessidade, cujo pedido se fundamenta na RN ANS nº 539 de 23/06/2022, os tratamentos devem ser fornecidos pela ré. Neste aspecto, constato no laudo médico de Id 75940215 - Pág. 1 a 2, que a profissional competente atesta que o promovente é portador do transtorno do espectro autista, necessitando de tratamentos especializados de a) fonoaudiologia pelo método ABA/PROMPT, b) terapia ocupacional, c) psicologia no método ABA, d) fisioterapia, e) psicopedagogia, f) nutrição. Dessa feita, deve ser determinada a obrigação de fazer do plano de saúde demandado, devendo este arcar com os custos dos profissionais que acompanham o promovente até hoje, mais especificamente, fonoaudiologia pelo método ABA/PROMPT, terapia ocupacional, psicologia no método ABA, fisioterapia, psicopedagogia e nutrição. Ressalte-se que, o referido tratamento deverá ser fornecido pela ré, via de regra, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da UNIMED ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei nº 9.656/98. Por fim, quanto à alegação da ré sobre a perda do objeto da ação, em razão do cancelamento do plano de saúde do autor por inadimplência, entendo que esta argumentação não merece prosperar. Isto porque, ao longo da petição de id 83281841 a promovida apenas junta “print” arbitrário de tela que não menciona sequer o nome do autor ou de sua genitora, a fim de indicar que o contrato encerrado é o do promovente. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de responsabilidade da ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, coisa que não o fez, uma vez que a juntada de print de tela de sistema na própria petição, por se tratar de documento unilateral, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id 76366965, bem como determinar a obrigação da ré de fornecer, por meio de sua rede credenciada, ou custear mediante reembolso integral quando não houver profissionais credenciados o tratamento requerido pela parte autora nos termos do laudo médico anexo ao id 75940215 - Pág. 1 a 2. É imperioso salientar que, o referido tratamento deverá ser fornecido pela ré, via de regra, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da UNIMED ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei nº 9.656/98. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC). P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SORAYA DE FARIAS FERREIRA, F. D. F. F. V.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. CRIANÇA COM AUTISMO. OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA. CUSTEIO DE SESSÕES COM PROFISSIONAIS QUANDO NÃO HOUVER EM SUA REDE CREDENCIADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A operadora de plano de saúde deve disponibilizar o tratamento solicitado pelo médico especialista, desde que realizado por profissionais da rede credenciada, devendo o custeio de sessões com profissionais não credenciados acontecer quando não houver em sua rede credenciada profissional com a capacitação requerida. De uma forma ou de outra, a obrigação de disponibilização do tratamento fica restrita ao âmbito dos profissionais da saúde. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821300-25.2022.8.15.0000. Origem: 4ª Vara Cível da Capital. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Em 14/09/2022).
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837625-52.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENÂNCIO, representado por sua genitora SORAYA DE FARIAS FERREIRA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Alegou o promovente ser titular do plano de saúde promovido e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), razão pela qual a médica que o acompanha solicitou a realização de tratamento com os seguintes profissionais: a) fonoaudiologia pelo método ABA/PROMPT, b)terapia ocupacional, c) psicologia no método ABA, d) fisioterapia, e) psicopedagogia, f) nutrição. Ressaltou que solicitou a realização do tratamento perante a ré, mas esta quedou-se inerte. Deste modo, requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a promovida autorize o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos moldes descritos pela médica que o assiste e, no mérito, a procedência da demanda com a confirmação da liminar. Acostou documentos. Gratuidade judiciária e antecipação da tutela de urgência deferidas na decisão de id 76366965, para determinar que a ré “forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento prescrito, nos termos do laudo médico anexo ao Id 75940215, sem qualquer ônus por parte do demandante, seja através de médicos credenciados ou, na impossibilidade, para que arque/ reembolse os custos do tratamento em rede outra indicada pela parte requerente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 537, CPC/15.”. Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (id 80525404), alegando, em suma, a ausência de negativa de cobertura para o tratamento multidisciplinar em métodos especiais. Ao final, postulou a revogação da liminar deferida e a improcedência do pedido. Impugnação à contestação (id 80678851). Interposto Agravo de Instrumento nº 0822705-62.2023.8.15.0000, pela parte ré, com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que concedeu a tutela de urgência. O pedido deferido em parte apenas para fixar o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecidas na decisão liminar. (id 80939726). Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 0822705-62.2023.8.15.0000. O recurso foi provido parcialmente para fixar um limite máximo para as astreintes arbitradas, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (id 84409833). Ante a ausência de requerimento para produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de inclusão, pela parte ré, da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CNPJ sob o nº 31.432.792/0001-05, no polo passivo da demanda, uma vez que, conforme petição de id 88557278, esta é a nova responsável pela carteira de clientes da Unimed - RIO. Ao Cartório para as anotações necessárias. Observa-se que o cerne da pretensão autoral é a de que a parte promovida custeie o tratamento necessário ao menor FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENÂNCIO, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), como discriminado na petição inicial. De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Seguindo esse raciocínio, e considerando que a parte ré não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, conforme documentação de id 75940199 - Pág. 1. Outrossim, há expressa indicação médica para o tratamento vindicado pelo promovente, conforme o laudo médico acostado (id 75940215 - Pág. 1 a 2). O tratamento indicado ao autor foi impugnado pela ré, no entanto, se limitou a discorrer sobre a inexistência requerimento administrativo por parte do promovente. Contudo, verifica-se, por meio da documentação presente nos ids 75939494 - Pág. 1 a 10, 75939495 - Pág. 1 a 2 e 75940199 - Pág. 1 a 8, que fora requerido pelo autor, administrativamente, os tratamentos ora vindicados, gerando os protocolos de atendimento nº 39332120230406065692 (06/04/2023) e 39332129230512069195 (12/05/2023), sem, no entanto, obter resposta por parte da promovida. Deste modo, não há o que se falar, em ausência de pleito administrativo pela parte autora. Além disso, no que diz respeito às regras para cobertura de tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa ANS nº 539 de 23/06/2022, que altera a RN nº 465 de 24/02/2021, dispondo sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Acrescente-se, ainda, que a Lei n.14.454/2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Diante disso, para o caso concreto, uma vez prescrito por médica o tratamento do qual necessita o autor e comprovada a sua necessidade, cujo pedido se fundamenta na RN ANS nº 539 de 23/06/2022, os tratamentos devem ser fornecidos pela ré. Neste aspecto, constato no laudo médico de Id 75940215 - Pág. 1 a 2, que a profissional competente atesta que o promovente é portador do transtorno do espectro autista, necessitando de tratamentos especializados de a) fonoaudiologia pelo método ABA/PROMPT, b) terapia ocupacional, c) psicologia no método ABA, d) fisioterapia, e) psicopedagogia, f) nutrição. Dessa feita, deve ser determinada a obrigação de fazer do plano de saúde demandado, devendo este arcar com os custos dos profissionais que acompanham o promovente até hoje, mais especificamente, fonoaudiologia pelo método ABA/PROMPT, terapia ocupacional, psicologia no método ABA, fisioterapia, psicopedagogia e nutrição. Ressalte-se que, o referido tratamento deverá ser fornecido pela ré, via de regra, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da UNIMED ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei nº 9.656/98. Por fim, quanto à alegação da ré sobre a perda do objeto da ação, em razão do cancelamento do plano de saúde do autor por inadimplência, entendo que esta argumentação não merece prosperar. Isto porque, ao longo da petição de id 83281841 a promovida apenas junta “print” arbitrário de tela que não menciona sequer o nome do autor ou de sua genitora, a fim de indicar que o contrato encerrado é o do promovente. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de responsabilidade da ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, coisa que não o fez, uma vez que a juntada de print de tela de sistema na própria petição, por se tratar de documento unilateral, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id 76366965, bem como determinar a obrigação da ré de fornecer, por meio de sua rede credenciada, ou custear mediante reembolso integral quando não houver profissionais credenciados o tratamento requerido pela parte autora nos termos do laudo médico anexo ao id 75940215 - Pág. 1 a 2. É imperioso salientar que, o referido tratamento deverá ser fornecido pela ré, via de regra, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da UNIMED ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei nº 9.656/98. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC). P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SORAYA DE FARIAS FERREIRA, F. D. F. F. V.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. CRIANÇA COM AUTISMO. OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA. CUSTEIO DE SESSÕES COM PROFISSIONAIS QUANDO NÃO HOUVER EM SUA REDE CREDENCIADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A operadora de plano de saúde deve disponibilizar o tratamento solicitado pelo médico especialista, desde que realizado por profissionais da rede credenciada, devendo o custeio de sessões com profissionais não credenciados acontecer quando não houver em sua rede credenciada profissional com a capacitação requerida. De uma forma ou de outra, a obrigação de disponibilização do tratamento fica restrita ao âmbito dos profissionais da saúde. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821300-25.2022.8.15.0000. Origem: 4ª Vara Cível da Capital. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Em 14/09/2022).
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837625-52.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENÂNCIO, representado por sua genitora SORAYA DE FARIAS FERREIRA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Alegou o promovente ser titular do plano de saúde promovido e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), razão pela qual a médica que o acompanha solicitou a realização de tratamento com os seguintes profissionais: a) fonoaudiologia pelo método ABA/PROMPT, b)terapia ocupacional, c) psicologia no método ABA, d) fisioterapia, e) psicopedagogia, f) nutrição. Ressaltou que solicitou a realização do tratamento perante a ré, mas esta quedou-se inerte. Deste modo, requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a promovida autorize o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita, nos moldes descritos pela médica que o assiste e, no mérito, a procedência da demanda com a confirmação da liminar. Acostou documentos. Gratuidade judiciária e antecipação da tutela de urgência deferidas na decisão de id 76366965, para determinar que a ré “forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento prescrito, nos termos do laudo médico anexo ao Id 75940215, sem qualquer ônus por parte do demandante, seja através de médicos credenciados ou, na impossibilidade, para que arque/ reembolse os custos do tratamento em rede outra indicada pela parte requerente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 537, CPC/15.”. Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (id 80525404), alegando, em suma, a ausência de negativa de cobertura para o tratamento multidisciplinar em métodos especiais. Ao final, postulou a revogação da liminar deferida e a improcedência do pedido. Impugnação à contestação (id 80678851). Interposto Agravo de Instrumento nº 0822705-62.2023.8.15.0000, pela parte ré, com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que concedeu a tutela de urgência. O pedido deferido em parte apenas para fixar o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecidas na decisão liminar. (id 80939726). Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 0822705-62.2023.8.15.0000. O recurso foi provido parcialmente para fixar um limite máximo para as astreintes arbitradas, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (id 84409833). Ante a ausência de requerimento para produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de inclusão, pela parte ré, da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CNPJ sob o nº 31.432.792/0001-05, no polo passivo da demanda, uma vez que, conforme petição de id 88557278, esta é a nova responsável pela carteira de clientes da Unimed - RIO. Ao Cartório para as anotações necessárias. Observa-se que o cerne da pretensão autoral é a de que a parte promovida custeie o tratamento necessário ao menor FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENÂNCIO, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), como discriminado na petição inicial. De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Seguindo esse raciocínio, e considerando que a parte ré não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, conforme documentação de id 75940199 - Pág. 1. Outrossim, há expressa indicação médica para o tratamento vindicado pelo promovente, conforme o laudo médico acostado (id 75940215 - Pág. 1 a 2). O tratamento indicado ao autor foi impugnado pela ré, no entanto, se limitou a discorrer sobre a inexistência requerimento administrativo por parte do promovente. Contudo, verifica-se, por meio da documentação presente nos ids 75939494 - Pág. 1 a 10, 75939495 - Pág. 1 a 2 e 75940199 - Pág. 1 a 8, que fora requerido pelo autor, administrativamente, os tratamentos ora vindicados, gerando os protocolos de atendimento nº 39332120230406065692 (06/04/2023) e 39332129230512069195 (12/05/2023), sem, no entanto, obter resposta por parte da promovida. Deste modo, não há o que se falar, em ausência de pleito administrativo pela parte autora. Além disso, no que diz respeito às regras para cobertura de tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa ANS nº 539 de 23/06/2022, que altera a RN nº 465 de 24/02/2021, dispondo sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Acrescente-se, ainda, que a Lei n.14.454/2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Diante disso, para o caso concreto, uma vez prescrito por médica o tratamento do qual necessita o autor e comprovada a sua necessidade, cujo pedido se fundamenta na RN ANS nº 539 de 23/06/2022, os tratamentos devem ser fornecidos pela ré. Neste aspecto, constato no laudo médico de Id 75940215 - Pág. 1 a 2, que a profissional competente atesta que o promovente é portador do transtorno do espectro autista, necessitando de tratamentos especializados de a) fonoaudiologia pelo método ABA/PROMPT, b) terapia ocupacional, c) psicologia no método ABA, d) fisioterapia, e) psicopedagogia, f) nutrição. Dessa feita, deve ser determinada a obrigação de fazer do plano de saúde demandado, devendo este arcar com os custos dos profissionais que acompanham o promovente até hoje, mais especificamente, fonoaudiologia pelo método ABA/PROMPT, terapia ocupacional, psicologia no método ABA, fisioterapia, psicopedagogia e nutrição. Ressalte-se que, o referido tratamento deverá ser fornecido pela ré, via de regra, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da UNIMED ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei nº 9.656/98. Por fim, quanto à alegação da ré sobre a perda do objeto da ação, em razão do cancelamento do plano de saúde do autor por inadimplência, entendo que esta argumentação não merece prosperar. Isto porque, ao longo da petição de id 83281841 a promovida apenas junta “print” arbitrário de tela que não menciona sequer o nome do autor ou de sua genitora, a fim de indicar que o contrato encerrado é o do promovente. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de responsabilidade da ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, coisa que não o fez, uma vez que a juntada de print de tela de sistema na própria petição, por se tratar de documento unilateral, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id 76366965, bem como determinar a obrigação da ré de fornecer, por meio de sua rede credenciada, ou custear mediante reembolso integral quando não houver profissionais credenciados o tratamento requerido pela parte autora nos termos do laudo médico anexo ao id 75940215 - Pág. 1 a 2. É imperioso salientar que, o referido tratamento deverá ser fornecido pela ré, via de regra, por meio dos profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da UNIMED ou, na impossibilidade de disponibilização dos serviços, ou de parte deles, assegura-se ao autor o direito de valer-se dos serviços de profissionais/clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na lei nº 9.656/98. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC). P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2024, 08:54
Procedência
26/08/2024, 11:58
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:28
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:25
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:25
Publicação
15/05/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:17
Publicação
15/05/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Teto para as astreintes fixadas na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Id 84409832. Por inexistirem requerimentos para produção de outras provas, dou por encerrada a fase probatória. Retornem-me os autos conclusos para julgamento.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Teto para as astreintes fixadas na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Id 84409832. Por inexistirem requerimentos para produção de outras provas, dou por encerrada a fase probatória. Retornem-me os autos conclusos para julgamento.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Teto para as astreintes fixadas na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Id 84409832. Por inexistirem requerimentos para produção de outras provas, dou por encerrada a fase probatória. Retornem-me os autos conclusos para julgamento.
14/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2024, 09:26
Mero expediente
18/03/2024, 11:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/03/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 22:17
Expedida/Certificada
18/01/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:31
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:04
Publicação
22/11/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
14/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2023, 22:49
Ato ordinatório
13/11/2023, 22:48
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 08:26
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:42
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:42
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837625-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENÂNCIO, representado por sua genitora SORAYA DE FARIAS FERREIRA, em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados. Sustenta o promovente, em síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) – CID 10 F84.0, e que apresenta problemas de desenvolvimento próprios do transtorno. Narra que, a especialista que o acompanha solicitou o tratamento a ser seguido, conforme verificado: 1. Psicólogo com especialização em ABA 2. Fonoaudióloga 3.Terapeuta Ocupacional com integração sensorial 4. Psicopedagogia com ABA e TEACCH 5. Fisioterapeuta 6. Nutricionista Afirma que, solicitou via e-mail o tratamento em conformidade com o laudo junto à Promovida, no entanto, decorrido o prazo de resposta, esta quedou-se inerte. Narra que, ainda sem resposta, fez uma reclamação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e lhe foi informado pela Ré que não havia protocolo de atendimento aberto para a liberação das terapias solicitadas. Realçou a urgência da medida, em razão da necessidade de intervenção precoce para que se consiga alcançar melhores resultados, razão pela qual requereu, ao final, o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA seja obrigada a custear o tratamento prescrito com os profissionais capacitados e indicados nos autos, sendo eles: Psicólogo com especialização em ABA, Fonoaudióloga,Terapeuta Ocupacional com integração sensorial, Psicopedagogia com ABA e TEACCH, Fisioterapeuta e Nutricionista, ou custear em conformidade com os orçamentos apresentados, em uma só clínica. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência da primeira condição, uma vez que a parte promovente devidamente comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a condição de beneficiário do menor FELIPE DE FARIAS. Restou comprovada também a doença afirmada e a recomendação médica da realização dos procedimentos aludido no relatório, bem ainda a solicitação de autorização dos tratamentos e a inércia por parte da ré – Id 75939495, 75939497, 75940199 e 75940210. O perigo de dano resta patente diante do laudo médico anexo aos autos, que comprova o quadro clínico delicado do menor, que apresenta dificuldade na interação social, na reciprocidade socioemocional, alteração sensorial importante com seletividade alimentar, atraso de fala com alteração na comunicação, além de inflexibilidade cognitiva e agitação psicomotora. Outrossim, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seus artigos 10 e 12 a cobertura assistencial, compreendendo tratamentos das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais se inclui o autismo (CID – F84 – Transtornos Globais do Desenvolvimento). Aliás, sobre o tema, em caso semelhante, decidiu o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. AUTOR PORTADOR DE AUTISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL USANDO A INTEGRAÇÃO SENSORIAL, FISIOTERAPIA BOBATH, EQUOTERAPIA, ALÉM DE TERAPIA COMPORTAMENTAL PELO MÉTODO ABA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. À MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: 70074070814 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 24/08/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017) No que tange aos tratamentos necessários, deve-se destacar que não cabe à operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista como essencial para o quadro clínico do paciente. Isto porque se a doença tem cobertura obrigatória, não se revela coerente que exista limitação aos tratamentos da doença, pois isso fere direito fundamental previsto na Carta Magna, sedimentando no princípio da dignidade da pessoa humana, analisado aqui sob o prisma do direito a vida saudável. Nesse sentido, vejamos o que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DOENÇA COBERTA. PROCEDIMENTO. LIMITAÇÃO. NÃO PERMISSÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade na negativa de cobertura e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice dos enunciados 5 e 7 da Súmula/STJ. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio do tratamento ora pleiteado, poderá cobrar do promovente o devido ressarcimento. Inadmissível é colocar em risco a probabilidade de êxito de tratamento do transtorno apresentado pela paciente, razão pela qual a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável em desfavor do autor. Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular, para determinar que a parte promovida forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento prescrito, nos termos do laudo médico anexo ao Id 75940215, sem qualquer ônus por parte do demandante, seja através de médicos credenciados ou, na impossibilidade, para que arque/ reembolse os custos do tratamento em rede outra indicada pela parte requerente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 537, CPC/15. Ressalto que fica excluído atendimento escolar e domiciliar nos serviços a serem prestados pela promovida, conforme precedentes do TJPB. Destaque-se que o tratamento deverá ser prestado, a priori, por profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da Rede UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e, na ausência de disponibilização deste serviço, ou de parte dele, assegura-se ao suplicante o direito de valer-se dos serviços de profissionais / clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na Lei nº 9.656/98. O promovente deverá anexar aos autos, semestralmente, laudo médico que ateste a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar, podendo a presente decisão ser revista em caso de descumprimento. Intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão. EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE. Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. Em seguida, uma vez que a presente demanda envolve interesse de menor, abra-se vistas ao representante do Ministério Público. P.I. e Cumpra-se com urgência. Juiz(a) de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837625-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FELIPE DE FARIAS FERREIRA VENÂNCIO, representado por sua genitora SORAYA DE FARIAS FERREIRA, em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados. Sustenta o promovente, em síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) – CID 10 F84.0, e que apresenta problemas de desenvolvimento próprios do transtorno. Narra que, a especialista que o acompanha solicitou o tratamento a ser seguido, conforme verificado: 1. Psicólogo com especialização em ABA 2. Fonoaudióloga 3.Terapeuta Ocupacional com integração sensorial 4. Psicopedagogia com ABA e TEACCH 5. Fisioterapeuta 6. Nutricionista Afirma que, solicitou via e-mail o tratamento em conformidade com o laudo junto à Promovida, no entanto, decorrido o prazo de resposta, esta quedou-se inerte. Narra que, ainda sem resposta, fez uma reclamação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e lhe foi informado pela Ré que não havia protocolo de atendimento aberto para a liberação das terapias solicitadas. Realçou a urgência da medida, em razão da necessidade de intervenção precoce para que se consiga alcançar melhores resultados, razão pela qual requereu, ao final, o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA seja obrigada a custear o tratamento prescrito com os profissionais capacitados e indicados nos autos, sendo eles: Psicólogo com especialização em ABA, Fonoaudióloga,Terapeuta Ocupacional com integração sensorial, Psicopedagogia com ABA e TEACCH, Fisioterapeuta e Nutricionista, ou custear em conformidade com os orçamentos apresentados, em uma só clínica. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência da primeira condição, uma vez que a parte promovente devidamente comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a condição de beneficiário do menor FELIPE DE FARIAS. Restou comprovada também a doença afirmada e a recomendação médica da realização dos procedimentos aludido no relatório, bem ainda a solicitação de autorização dos tratamentos e a inércia por parte da ré – Id 75939495, 75939497, 75940199 e 75940210. O perigo de dano resta patente diante do laudo médico anexo aos autos, que comprova o quadro clínico delicado do menor, que apresenta dificuldade na interação social, na reciprocidade socioemocional, alteração sensorial importante com seletividade alimentar, atraso de fala com alteração na comunicação, além de inflexibilidade cognitiva e agitação psicomotora. Outrossim, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seus artigos 10 e 12 a cobertura assistencial, compreendendo tratamentos das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais se inclui o autismo (CID – F84 – Transtornos Globais do Desenvolvimento). Aliás, sobre o tema, em caso semelhante, decidiu o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. AUTOR PORTADOR DE AUTISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL USANDO A INTEGRAÇÃO SENSORIAL, FISIOTERAPIA BOBATH, EQUOTERAPIA, ALÉM DE TERAPIA COMPORTAMENTAL PELO MÉTODO ABA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. À MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: 70074070814 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 24/08/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017) No que tange aos tratamentos necessários, deve-se destacar que não cabe à operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista como essencial para o quadro clínico do paciente. Isto porque se a doença tem cobertura obrigatória, não se revela coerente que exista limitação aos tratamentos da doença, pois isso fere direito fundamental previsto na Carta Magna, sedimentando no princípio da dignidade da pessoa humana, analisado aqui sob o prisma do direito a vida saudável. Nesse sentido, vejamos o que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DOENÇA COBERTA. PROCEDIMENTO. LIMITAÇÃO. NÃO PERMISSÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade na negativa de cobertura e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice dos enunciados 5 e 7 da Súmula/STJ. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio do tratamento ora pleiteado, poderá cobrar do promovente o devido ressarcimento. Inadmissível é colocar em risco a probabilidade de êxito de tratamento do transtorno apresentado pela paciente, razão pela qual a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável em desfavor do autor. Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular, para determinar que a parte promovida forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento prescrito, nos termos do laudo médico anexo ao Id 75940215, sem qualquer ônus por parte do demandante, seja através de médicos credenciados ou, na impossibilidade, para que arque/ reembolse os custos do tratamento em rede outra indicada pela parte requerente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 537, CPC/15. Ressalto que fica excluído atendimento escolar e domiciliar nos serviços a serem prestados pela promovida, conforme precedentes do TJPB. Destaque-se que o tratamento deverá ser prestado, a priori, por profissionais contratados, conveniados e/ou credenciados da Rede UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e, na ausência de disponibilização deste serviço, ou de parte dele, assegura-se ao suplicante o direito de valer-se dos serviços de profissionais / clínicas da rede privada, mediante reembolso pelo plano de saúde ora réu, nas condições previstas na Lei nº 9.656/98. O promovente deverá anexar aos autos, semestralmente, laudo médico que ateste a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar, podendo a presente decisão ser revista em caso de descumprimento. Intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão. EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE. Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. Em seguida, uma vez que a presente demanda envolve interesse de menor, abra-se vistas ao representante do Ministério Público. P.I. e Cumpra-se com urgência. Juiz(a) de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))