Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859423-98.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Jairo Taniel Felix de Souza e Maria do Socorro Felix de Souza em face do Espólio de Maria do Carmo Veloso Galvão e do Espólio de Ariano Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcellos. O Espólio de Ariano Wanderley, representado por sua inventariante, apresentou contestação com reconvenção, a qual foi devidamente impugnada pelos autores. Diante do insucesso na citação pessoal da corré Maria do Carmo Veloso Galvão, os autores peticionaram no evento de Id nº 154432330 informando o falecimento da referida demandada no ano de 1990, bem como a inexistência de inventário aberto ou sucessores conhecidos, fato este corroborado por buscas infrutíferas realizadas em executivos fiscais movidos pela municipalidade. Ao final, requereram a citação por edital do Espólio de Maria do Carmo Veloso Galvão e de eventuais interessados. Decido. O pedido de citação por edital merece acolhimento. O artigo 256, incisos I e II, do Código de Processo Civil autoriza a citação ficta quando desconhecido ou incerto o réu, ou quando inacessível o lugar em que se encontrar. Ademais, tratando-se de ação de usucapião, a citação de réus em lugar incerto e de eventuais interessados por edital é imposição contida no artigo 259, inciso I, do mesmo diploma processual. No caso concreto, restou demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização da corré e de seus potenciais sucessores, justificando-se a medida excepcional.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelos autores e determino as seguintes providências: a) expeça-se edital de citação do Espólio de Maria do Carmo Veloso Galvão, de seus herdeiros, sucessores e de eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia; b) publique-se o edital no Diário da Justiça Eletrônico e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, incumbindo à parte autora providenciar a publicação em rede mundial de computadores ou em jornais de ampla circulação, se houver determinação local neste sentido, nos termos do art. 257, II, do CPC; c) transcorrido o prazo do edital sem que haja manifestação dos citados por via ficta, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba para exercer o múnus de Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, abrindo-se-lhe vista para apresentação de defesa; d) certifique a secretaria se já houve a regular intimação dos representantes da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa para manifestarem interesse no feito. Caso negativo, proceda-se às intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito