Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 13:23
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 16:20
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 18:19
Publicação
14/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829001-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, em 11 de abril de 2026. MIchelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829001-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, em 11 de abril de 2026. MIchelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829001-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, em 11 de abril de 2026. MIchelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829001-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, em 11 de abril de 2026. MIchelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2026, 16:44
Ato ordinatório
11/04/2026, 16:43
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 13:10
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 15:28
Publicação
18/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA CONTA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1300 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A existência de prova pericial suficiente para o convencimento judicial afasta a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação de tema repetitivo que trate da distribuição do ônus da prova. A pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre quando o titular toma ciência da irregularidade. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na administração das contas individualizadas do PASEP. Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA BERNADETE SILVA SOBRAL, condenando a instituição financeira ao pagamento de valores decorrentes de irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP da parte autora, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada. Afirma que o feito deveria permanecer suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Alega ainda que a sentença teria sido omissa quanto à prescrição, defendendo que o prazo decenal deveria ser contado a partir da ocorrência dos saques ou das correções supostamente aplicadas de forma indevida. Por fim, sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando ser mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, razão pela qual a União deveria integrar o polo passivo da demanda. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamentação Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. Inicialmente, quanto à alegação de contradição pela ausência de suspensão do processo em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, também não assiste razão ao embargante. Isso porque a sentença foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão final relativa ao referido tema repetitivo, circunstância que, por si só, não impedia o julgamento da demanda quando já presentes nos autos elementos suficientes para formação do convencimento judicial. Ademais, o feito contou com ampla instrução probatória, inclusive com a realização de perícia contábil judicial, cujo laudo técnico analisou os extratos e microfichas da conta vinculada ao PASEP do autor e concluiu pela existência de diferenças de atualização em seu favor. Assim, o julgamento não se fundamentou em presunções decorrentes da distribuição do ônus da prova, mas sim na prova técnica efetivamente produzida nos autos, a qual foi submetida ao contraditório das partes. Nessas circunstâncias, a eventual definição futura acerca da distribuição do ônus da prova no Tema 1300 não possui o condão de alterar o resultado da causa, motivo pelo qual não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada. No tocante à alegada omissão quanto à prescrição, verifica-se que a sentença apreciou expressamente a matéria, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre quando o titular toma ciência da irregularidade. No caso concreto, restou consignado que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências ao obter acesso aos extratos da conta vinculada, circunstância que torna tempestivo o ajuizamento da ação. Assim, houve enfrentamento claro e suficiente da questão, inexistindo omissão. Também não procede a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A sentença rejeitou expressamente tal preliminar, consignando que, nas demandas que discutem falha na administração das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo, entendimento que se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença de mérito nos seus termos por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA CONTA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1300 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A existência de prova pericial suficiente para o convencimento judicial afasta a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação de tema repetitivo que trate da distribuição do ônus da prova. A pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre quando o titular toma ciência da irregularidade. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na administração das contas individualizadas do PASEP. Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA BERNADETE SILVA SOBRAL, condenando a instituição financeira ao pagamento de valores decorrentes de irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP da parte autora, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada. Afirma que o feito deveria permanecer suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Alega ainda que a sentença teria sido omissa quanto à prescrição, defendendo que o prazo decenal deveria ser contado a partir da ocorrência dos saques ou das correções supostamente aplicadas de forma indevida. Por fim, sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando ser mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, razão pela qual a União deveria integrar o polo passivo da demanda. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamentação Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. Inicialmente, quanto à alegação de contradição pela ausência de suspensão do processo em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, também não assiste razão ao embargante. Isso porque a sentença foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão final relativa ao referido tema repetitivo, circunstância que, por si só, não impedia o julgamento da demanda quando já presentes nos autos elementos suficientes para formação do convencimento judicial. Ademais, o feito contou com ampla instrução probatória, inclusive com a realização de perícia contábil judicial, cujo laudo técnico analisou os extratos e microfichas da conta vinculada ao PASEP do autor e concluiu pela existência de diferenças de atualização em seu favor. Assim, o julgamento não se fundamentou em presunções decorrentes da distribuição do ônus da prova, mas sim na prova técnica efetivamente produzida nos autos, a qual foi submetida ao contraditório das partes. Nessas circunstâncias, a eventual definição futura acerca da distribuição do ônus da prova no Tema 1300 não possui o condão de alterar o resultado da causa, motivo pelo qual não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada. No tocante à alegada omissão quanto à prescrição, verifica-se que a sentença apreciou expressamente a matéria, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre quando o titular toma ciência da irregularidade. No caso concreto, restou consignado que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências ao obter acesso aos extratos da conta vinculada, circunstância que torna tempestivo o ajuizamento da ação. Assim, houve enfrentamento claro e suficiente da questão, inexistindo omissão. Também não procede a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A sentença rejeitou expressamente tal preliminar, consignando que, nas demandas que discutem falha na administração das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo, entendimento que se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença de mérito nos seus termos por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:41
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:19
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 17:45
Publicação
19/02/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:58
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:26
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SAQUE DE COTAS APÓS MP Nº 813/2017. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. EXISTÊNCIA DE MICROFILMAGENS COM DEPÓSITOS ENTRE. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MULTIPLICIDADE DE RENDA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IGUALMENTE REJEITADA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA EM DESFAVOR DA AUTORA. VALOR DEVIDO APURADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RESPONSABILIDADE DO BANCO RESTRITA À MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO RESTRITA À RECOMPOSIÇÃO MATERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, por força de disposição legal. A comprovação pericial de pagamento a menor autoriza a condenação à recomposição do saldo, limitado aos critérios legais de atualização monetária. A ausência de violação a direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral decorrente de pagamento inferior ao devido a título de PASEP. Vistos etc. MARIA BERNADETE SILVA SOBRAL ajuíza AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Alega a autora ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP Aduz que foi realizar o saque do PASEP e constatou que recebeu quantia ínfima de R$ 1.268,02, afirmando que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos de R$ R$ 130.323,83. Requer por fim, além da indenização pelos danos materiais, danos morais no importe de R$ 10.000,00. Instrui a inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária à autora – ID 23072452. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 27304088), suscitando preliminarmente, possível multiplicidade de rendas, impugnação ao pedido de gratuidade jurídica do autor, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal e subsidiariamente a prescrição decenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Cita que os cálculos apresentados pela parte autora como devidos apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados. Aduz que não há planilha de cálculos acostada nos autos. Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Réplica apresentada no ID 28330577. Intimado as partes para novas provas, manifesta-se o demandado pela prova pericial e a parte autora pelo julgamento antecipado. Perito nomeado (ID 31401049). Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 38306477. Laudo Pericial Contábil acostado no ID 90300322. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, manifesta-se o demandado no ID 91629215, impugnando o laudo. A parte autora manifesta-se no ID 91868128, requerendo o reconhecimento do laudo juntado pela mesma, não apresentando impugnação específica ao laudo do perito nomeado. Esclarecimentos pelo perito apresentados no ID 93007120. Intimados as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados, manifesta-se o demandado no ID 97383111 e o autor no ID 97441502. Novos esclarecimentos pelo perito apresentados no ID 98325174. Intimado, o demandado apresenta nova impugnação aos esclarecimentos trazidos – ID 99917034, manifestando-se o perito sobre, no ID 101937217. Intimado para manifestar-se acerca dos novos esclarecimentos trazidos pelo expert, manifesta-se o demandado no ID 102624391. Novos esclarecimentos pelo perito apresentados no ID 103922864. Intimado, novamente o demandado apresenta impugnação aos esclarecimentos trazidos – ID 105218032, novamente manifestando-se o perito no ID 106465006. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 106616536. Nova impugnação pelo demandado reiterando os termos das impugnações anteriores – ID 106763798, manifestando-se o autor no ID 132086387, sem impugnações trazidas. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação ao pedido de gratuidade jurídica da parte autora A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar o pedido do autor, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto foi objeto de deliberação do magistrado ainda no curso do processo, à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita do autor formulada pelo demandado. Da possível multiplicidade de rendas/impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada alega que o autor omite rendas adicionais, afirmando uma possível multiplicidade de rendas e que a mesma não colacionou aos autos os documentos que atestem a sua capacidade financeira para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no julgamento do Tema 1150, posteriormente reafirmada e complementada no Tema 1387, no sentido de que a pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço, decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão, entendimento que consagra a aplicação excepcional da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, consolidando a seguinte orientação: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos da conta com movimentações datada de 2017 (ID 21777871). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 21777871, 21777871) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos. Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pelas partes, tendo a parte autora, se manifestado pela sua concordância, concluiu-se que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: " 7-) CONCLUSÃO Com base nos documentos acostados aos autos, realizamos os procedimentos necessários para responder aos quesitos apresentados pelas partes. Conforme exposto, respondemos ao objeto da perícia, oferecendo resposta aos quesitos apresentados, ao tempo em que apuramos uma diferença devida à autora no valor de R$2.842,49 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrado no Apêndice 2 deste laudo. Entendemos que repassamos de forma clara e objetiva as informações técnicas necessárias para subsidiar a decisão de Vossa Excelência. Colocamo-nos ainda à disposição deste Juízo, para prestar os devidos esclarecimentos acerca deste Laudo Pericial Contábil, caso necessário, conforme disposto na legislação vigente....” Com relação a incidência dos expurgos inflacionários, conforme requerido pela parte autora, entendo que não merece prosperar. No caso concreto, embora se reconheça a existência de eventual diferença em desfavor da parte autora, decorrente de falhas na gestão da conta individual do PASEP, impõe-se afastar a aplicação de índices de expurgos inflacionários no recálculo do saldo. Isso porque a causa de pedir deduzida na petição inicial restringe-se à alegação de má administração dos valores pelo Banco do Brasil, notadamente quanto a saques indevidos e incorreções na contabilização dos rendimentos, não havendo qualquer insurgência, expressa ou implícita, quanto à metodologia oficial de atualização monetária definida pelo Conselho Diretor do PASEP. A inclusão de expurgos inflacionários, portanto, configuraria inovação indevida, extrapolando os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da congruência. Ademais, eventual discussão acerca da aplicação de expurgos inflacionários em contas do PASEP não se insere na esfera de responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de mero agente operador, estando vinculada às diretrizes normativas fixadas pelo órgão gestor do fundo, com reflexos inclusive na competência da Justiça Federal e na legitimidade passiva da União. Assim, a condenação deve limitar-se à recomposição do saldo com base nos índices oficiais legalmente previstos, afastando-se, por conseguinte, qualquer incidência de expurgos inflacionários, sob pena de desvirtuamento do objeto da presente demanda. Nesse sentido, este Tribunal já se pronunciou em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à restituição de valores de conta PASEP, com fundamento em laudo pericial que incluiu expurgos inflacionários não requeridos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, em razão da aplicação de expurgos inflacionários não pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco para responder por falhas na prestação de serviço relativas a contas PASEP é matéria consolidada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão judicial deve se limitar ao objeto do pedido formulado pela parte autora, em observância ao princípio da congruência. A condenação fundamentada em laudo pericial que inova ao incluir índices de correção monetária não pleiteados configura julgamento de objeto diverso do demandado. A anulação da sentença se impõe, sendo inviável o julgamento do mérito em segunda instância, dada a necessidade de realização de nova prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova perícia contábil, adstrita aos limites do pedido inicial. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que, em ação de cobrança referente a saldo de conta PASEP, se fundamenta em laudo pericial que inclui expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial. 2. A nulidade da sentença por julgamento extra petita, quando há necessidade de produção de nova prova pericial, impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, e 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, ApCiv nº 0882617-40.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/08/2025; TJPB, ApCiv nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08202715320198152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL COM INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME (...) O banco alegou, entre outros pontos, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de saldo a ser restituído. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve julgamento extra petita em razão da inclusão, na sentença, de valores decorrentes de expurgos inflacionários, não pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento extra petita ao condenar o banco com base em cálculo pericial que incluiu índices de expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (1989) e Collor I (1990), não requeridos na petição inicial. 4. A pretensão autoral limitou-se à alegação de má gestão do saldo da conta PASEP pelo Banco do Brasil, sem questionamento direto à metodologia oficial de correção monetária definida pelo Conselho Diretor do PASEP. 5. A inclusão de expurgos inflacionários na perícia configura inovação indevida, pois o Banco do Brasil, como agente operador, está vinculado exclusivamente aos critérios legais e às diretrizes do órgão gestor do fundo, não lhe sendo lícito aplicar índices diversos. 6. Eventual pleito envolvendo expurgos inflacionários atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, o que não foi objeto da demanda. 7. A extrapolação dos limites do pedido autoral pela sentença enseja nulidade, sendo inaplicável o julgamento da causa por esta instância, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da necessidade de nova perícia nos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que se fundamenta em cálculo pericial com inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial. 2. O Banco do Brasil deve observar exclusivamente os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, não podendo aplicar expurgos inflacionários. 3. A nulidade da sentença por julgamento extra petita impede a aplicação do princípio da causa madura, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para nova perícia, nos limites do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 13.12.2024; TJPB, ApCiv nº 0825541-53.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 05.12.2024; TJCE, ApCiv nº 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.06.2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0882617-40.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2025) De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo maior, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se a toda a fundamentação expendida, verifica-se que, não obstante as impugnações apresentadas pelo banco demandado, todas foram devidamente analisadas e esclarecidas pelo perito judicial, o qual, de forma categórica e fundamentada, concluiu pela inexistência de incidência de expurgos inflacionários, mantendo o laudo pericial em todos os seus termos. Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral a promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$2.842,49 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) corrigido monetariamente da data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SAQUE DE COTAS APÓS MP Nº 813/2017. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. EXISTÊNCIA DE MICROFILMAGENS COM DEPÓSITOS ENTRE. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MULTIPLICIDADE DE RENDA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IGUALMENTE REJEITADA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA EM DESFAVOR DA AUTORA. VALOR DEVIDO APURADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RESPONSABILIDADE DO BANCO RESTRITA À MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO RESTRITA À RECOMPOSIÇÃO MATERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, por força de disposição legal. A comprovação pericial de pagamento a menor autoriza a condenação à recomposição do saldo, limitado aos critérios legais de atualização monetária. A ausência de violação a direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral decorrente de pagamento inferior ao devido a título de PASEP. Vistos etc. MARIA BERNADETE SILVA SOBRAL ajuíza AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Alega a autora ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP Aduz que foi realizar o saque do PASEP e constatou que recebeu quantia ínfima de R$ 1.268,02, afirmando que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos de R$ R$ 130.323,83. Requer por fim, além da indenização pelos danos materiais, danos morais no importe de R$ 10.000,00. Instrui a inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária à autora – ID 23072452. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 27304088), suscitando preliminarmente, possível multiplicidade de rendas, impugnação ao pedido de gratuidade jurídica do autor, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal e subsidiariamente a prescrição decenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Cita que os cálculos apresentados pela parte autora como devidos apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados. Aduz que não há planilha de cálculos acostada nos autos. Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Réplica apresentada no ID 28330577. Intimado as partes para novas provas, manifesta-se o demandado pela prova pericial e a parte autora pelo julgamento antecipado. Perito nomeado (ID 31401049). Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 38306477. Laudo Pericial Contábil acostado no ID 90300322. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, manifesta-se o demandado no ID 91629215, impugnando o laudo. A parte autora manifesta-se no ID 91868128, requerendo o reconhecimento do laudo juntado pela mesma, não apresentando impugnação específica ao laudo do perito nomeado. Esclarecimentos pelo perito apresentados no ID 93007120. Intimados as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados, manifesta-se o demandado no ID 97383111 e o autor no ID 97441502. Novos esclarecimentos pelo perito apresentados no ID 98325174. Intimado, o demandado apresenta nova impugnação aos esclarecimentos trazidos – ID 99917034, manifestando-se o perito sobre, no ID 101937217. Intimado para manifestar-se acerca dos novos esclarecimentos trazidos pelo expert, manifesta-se o demandado no ID 102624391. Novos esclarecimentos pelo perito apresentados no ID 103922864. Intimado, novamente o demandado apresenta impugnação aos esclarecimentos trazidos – ID 105218032, novamente manifestando-se o perito no ID 106465006. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 106616536. Nova impugnação pelo demandado reiterando os termos das impugnações anteriores – ID 106763798, manifestando-se o autor no ID 132086387, sem impugnações trazidas. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação ao pedido de gratuidade jurídica da parte autora A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar o pedido do autor, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto foi objeto de deliberação do magistrado ainda no curso do processo, à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita do autor formulada pelo demandado. Da possível multiplicidade de rendas/impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada alega que o autor omite rendas adicionais, afirmando uma possível multiplicidade de rendas e que a mesma não colacionou aos autos os documentos que atestem a sua capacidade financeira para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no julgamento do Tema 1150, posteriormente reafirmada e complementada no Tema 1387, no sentido de que a pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço, decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão, entendimento que consagra a aplicação excepcional da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, consolidando a seguinte orientação: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos da conta com movimentações datada de 2017 (ID 21777871). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 21777871, 21777871) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos. Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pelas partes, tendo a parte autora, se manifestado pela sua concordância, concluiu-se que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: " 7-) CONCLUSÃO Com base nos documentos acostados aos autos, realizamos os procedimentos necessários para responder aos quesitos apresentados pelas partes. Conforme exposto, respondemos ao objeto da perícia, oferecendo resposta aos quesitos apresentados, ao tempo em que apuramos uma diferença devida à autora no valor de R$2.842,49 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrado no Apêndice 2 deste laudo. Entendemos que repassamos de forma clara e objetiva as informações técnicas necessárias para subsidiar a decisão de Vossa Excelência. Colocamo-nos ainda à disposição deste Juízo, para prestar os devidos esclarecimentos acerca deste Laudo Pericial Contábil, caso necessário, conforme disposto na legislação vigente....” Com relação a incidência dos expurgos inflacionários, conforme requerido pela parte autora, entendo que não merece prosperar. No caso concreto, embora se reconheça a existência de eventual diferença em desfavor da parte autora, decorrente de falhas na gestão da conta individual do PASEP, impõe-se afastar a aplicação de índices de expurgos inflacionários no recálculo do saldo. Isso porque a causa de pedir deduzida na petição inicial restringe-se à alegação de má administração dos valores pelo Banco do Brasil, notadamente quanto a saques indevidos e incorreções na contabilização dos rendimentos, não havendo qualquer insurgência, expressa ou implícita, quanto à metodologia oficial de atualização monetária definida pelo Conselho Diretor do PASEP. A inclusão de expurgos inflacionários, portanto, configuraria inovação indevida, extrapolando os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da congruência. Ademais, eventual discussão acerca da aplicação de expurgos inflacionários em contas do PASEP não se insere na esfera de responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de mero agente operador, estando vinculada às diretrizes normativas fixadas pelo órgão gestor do fundo, com reflexos inclusive na competência da Justiça Federal e na legitimidade passiva da União. Assim, a condenação deve limitar-se à recomposição do saldo com base nos índices oficiais legalmente previstos, afastando-se, por conseguinte, qualquer incidência de expurgos inflacionários, sob pena de desvirtuamento do objeto da presente demanda. Nesse sentido, este Tribunal já se pronunciou em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à restituição de valores de conta PASEP, com fundamento em laudo pericial que incluiu expurgos inflacionários não requeridos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, em razão da aplicação de expurgos inflacionários não pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco para responder por falhas na prestação de serviço relativas a contas PASEP é matéria consolidada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão judicial deve se limitar ao objeto do pedido formulado pela parte autora, em observância ao princípio da congruência. A condenação fundamentada em laudo pericial que inova ao incluir índices de correção monetária não pleiteados configura julgamento de objeto diverso do demandado. A anulação da sentença se impõe, sendo inviável o julgamento do mérito em segunda instância, dada a necessidade de realização de nova prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova perícia contábil, adstrita aos limites do pedido inicial. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que, em ação de cobrança referente a saldo de conta PASEP, se fundamenta em laudo pericial que inclui expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial. 2. A nulidade da sentença por julgamento extra petita, quando há necessidade de produção de nova prova pericial, impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, e 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, ApCiv nº 0882617-40.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/08/2025; TJPB, ApCiv nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08202715320198152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL COM INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME (...) O banco alegou, entre outros pontos, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de saldo a ser restituído. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve julgamento extra petita em razão da inclusão, na sentença, de valores decorrentes de expurgos inflacionários, não pleiteados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento extra petita ao condenar o banco com base em cálculo pericial que incluiu índices de expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (1989) e Collor I (1990), não requeridos na petição inicial. 4. A pretensão autoral limitou-se à alegação de má gestão do saldo da conta PASEP pelo Banco do Brasil, sem questionamento direto à metodologia oficial de correção monetária definida pelo Conselho Diretor do PASEP. 5. A inclusão de expurgos inflacionários na perícia configura inovação indevida, pois o Banco do Brasil, como agente operador, está vinculado exclusivamente aos critérios legais e às diretrizes do órgão gestor do fundo, não lhe sendo lícito aplicar índices diversos. 6. Eventual pleito envolvendo expurgos inflacionários atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, o que não foi objeto da demanda. 7. A extrapolação dos limites do pedido autoral pela sentença enseja nulidade, sendo inaplicável o julgamento da causa por esta instância, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da necessidade de nova perícia nos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que se fundamenta em cálculo pericial com inclusão de expurgos inflacionários não pleiteados na petição inicial. 2. O Banco do Brasil deve observar exclusivamente os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, não podendo aplicar expurgos inflacionários. 3. A nulidade da sentença por julgamento extra petita impede a aplicação do princípio da causa madura, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para nova perícia, nos limites do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 13.12.2024; TJPB, ApCiv nº 0825541-53.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 05.12.2024; TJCE, ApCiv nº 0181775-39.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.06.2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0882617-40.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2025) De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo maior, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se a toda a fundamentação expendida, verifica-se que, não obstante as impugnações apresentadas pelo banco demandado, todas foram devidamente analisadas e esclarecidas pelo perito judicial, o qual, de forma categórica e fundamentada, concluiu pela inexistência de incidência de expurgos inflacionários, mantendo o laudo pericial em todos os seus termos. Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral a promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$2.842,49 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) corrigido monetariamente da data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 11:40
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 15:00
Mero expediente
12/01/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 12:02
Recurso Especial repetitivo
08/08/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 19:20
Recurso Especial repetitivo
30/07/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 12:29
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:50
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 11:09
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 10:55
Publicação
27/01/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:21
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
24/01/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:36
Mero expediente
23/01/2025, 16:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:42
Mero expediente
16/12/2024, 08:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2024, 12:08
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:37
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 14:12
Petição (Contraminuta)
11/12/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:40
Publicação
21/11/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:55
Mero expediente
19/11/2024, 08:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2024, 22:59
Petição (Contraminuta)
18/11/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:16
Mero expediente
26/10/2024, 17:20
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:30
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 22:11
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 21:33
Publicação
17/10/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o demandado para se manifestar acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 23:07
Mero expediente
15/10/2024, 23:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2024, 10:38
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 19:38
Mero expediente
23/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2024, 18:05
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:37
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 07:22
Publicação
26/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Requer o autor dilação de prazo para manifestar-se acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito. Defiro o pedido do autor, contudo, em primazia ao princípio de paridade de armas, concedo a dilação de prazo comum as partes para em 15(quinze) dias, se manifestarem acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Requer o autor dilação de prazo para manifestar-se acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito. Defiro o pedido do autor, contudo, em primazia ao princípio de paridade de armas, concedo a dilação de prazo comum as partes para em 15(quinze) dias, se manifestarem acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:54
deferimento
22/08/2024, 16:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2024, 13:00
Petição (Contraminuta)
22/08/2024, 11:05
Documento (Alvará)
20/08/2024, 20:13
Publicação
16/08/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. -Expeça-se alvará em favor do perito referente aos honorários periciais, dados bancários no ID 98325179. -Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito, no prazo de 5(cinco) dias. Cumpra-se com urgência JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829001-53.2019.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. -Expeça-se alvará em favor do perito referente aos honorários periciais, dados bancários no ID 98325179. -Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito, no prazo de 5(cinco) dias. Cumpra-se com urgência JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:03
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2024, 11:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2024, 18:52
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 16:03
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 19:25
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:31
Mero expediente
28/07/2024, 13:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/07/2024, 18:05
Petição (Contraminuta)
26/07/2024, 16:12
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 11:04
Publicação
06/07/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829001-53.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829001-53.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 20:37
Mero expediente
03/07/2024, 20:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/07/2024, 09:41
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 18:02
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:42
Mero expediente
12/06/2024, 09:43
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2024, 22:21
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 17:10
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 17:45
Publicação
16/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829001-53.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829001-53.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 21:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2024, 21:14
Petição (Contraminuta)
12/05/2024, 21:40
Petição (Contraminuta)
12/05/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:59
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 18:02
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:54
Petição (Contraminuta)
25/03/2024, 16:25
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:34
Publicação
18/03/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829001-53.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se as partes para juntar os documentos requeridos pelo perito, bem como para ciência da data do início da prova pericial - ID 86515310 em 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829001-53.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se as partes para juntar os documentos requeridos pelo perito, bem como para ciência da data do início da prova pericial - ID 86515310 em 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 07:51
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 07:30
Petição (Contraminuta)
03/03/2024, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829001-53.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Honorários periciais juntados nos autos - ID 35497419. Partes juntaram quesitos - ID's 38409154 e 38960423 INTIME-SE o perito nomeado para apresentar laudo pericial no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:35
Mero expediente
27/02/2024, 09:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2024, 19:36
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:05
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:04
Petição (Contraminuta)
01/02/2021, 18:25
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:09
Petição (Contraminuta)
14/01/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
12/01/2021, 09:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/01/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:49
Mero expediente
01/12/2020, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2020, 10:56
Ato ordinatório
01/12/2020, 10:52
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:57
Petição (Contraminuta)
15/10/2020, 11:59
Petição (Contraminuta)
07/10/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:46
Mero expediente
28/09/2020, 13:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2020, 09:44
Petição (Contraminuta)
26/08/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:37
Mero expediente
27/07/2020, 19:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2020, 09:50
Petição (Contraminuta)
20/07/2020, 13:07
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:15
Petição (Contraminuta)
03/07/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:33
Petição (Contraminuta)
22/06/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:53
Mero expediente
09/06/2020, 17:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2020, 16:45
Petição (Contraminuta)
26/05/2020, 15:54
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:44
Petição (Contraminuta)
25/03/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 19:36
Petição (Contraminuta)
17/02/2020, 09:34
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:45
Petição (Contraminuta)
06/01/2020, 17:43
Petição (Contraminuta)
11/12/2019, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))