Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41335326) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 24/03/2026 às 09:00 até.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:03
Publicação
08/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844474-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 24/03/2026 às 09:00 até.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:03
Publicação
08/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844474-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 21:05
Publicação
02/10/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 04:14
Publicação
02/10/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 04:14
Publicação
02/10/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 04:14
Publicação
02/10/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 04:14
Publicação
02/10/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MENDES DE ARAUJO
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844474-40.2023.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Aeroclube da Paraíba em face da sentença que julgou parcialmente procedente (id. 123997475) a ação anulatória de exclusão de associado, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade da exclusão do autor e determinando sua reintegração ao quadro social, com a devida inclusão na lista de sócios beneficiários, afastando apenas o pedido de indenização por dano moral. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao não apreciar a inadimplência do autor, a qual, segundo o estatuto social, seria causa de exclusão automática, independentemente de processo administrativo. Aduz, ainda, que teria havido sucumbência recíproca, na medida em que o autor não obteve êxito em todos os pedidos formulados, especialmente no tocante ao pleito indenizatório. Requer, assim, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecer a sucumbência recíproca. Eis o relato, decido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão embargada enfrentou, suficientemente, os pontos essenciais à solução da lide. O simples descontentamento do(a) embargante com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação à alegada inadimplência do autor, importa destacar que o fundamento central da sentença não se pautou na mera inexistência de atrasos no pagamento de mensalidades, mas, sobretudo, na ausência absoluta de ato formal de exclusão que observasse as exigências legais e estatutárias. Neste sentido, o art. 57 do Código Civil condiciona a perda da qualidade de associado à demonstração de justa causa e, sobretudo, à observância do contraditório e da ampla defesa. Significa dizer que o mero descumprimento de obrigações financeiras não opera, por si só, a exclusão automática do quadro social. Ainda que o estatuto do Aeroclube contenha previsão de desligamento em razão do não pagamento de mensalidades, tal disposição não pode ser lida como regra de eficácia imediata, pois estaria em afronta à norma cogente do Código Civil. A exclusão configura medida sancionatória e, como tal, exige procedimento próprio, mediante o qual se oportunize ao associado a apresentação de defesa. Inexistindo tal procedimento, não se aperfeiçoa juridicamente a perda da condição de sócio. No caso concreto, não se encontra nos autos qualquer deliberação assemblear, ato diretivo ou processo administrativo que tenha formalizado a exclusão do autor. A simples ausência de seu nome em lista de beneficiários de assembleia posterior não equivale a ato regular de exclusão. Ademais, o réu, conquanto alegue inadimplência, não produziu prova documental contemporânea que a comprove -- seja boleto, recibo de cobrança ou ata de deliberação --, tampouco demonstrou ter instaurado procedimento próprio para sancionar o autor. O ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito invocado competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo que não foi minimamente cumprido. Quanto à sucumbência, não há o que se falar em omissão. O simples indeferimento do pedido de indenização por danos morais não configura hipótese de sucumbência recíproca. O núcleo da pretensão deduzida pelo autor -- a declaração de nulidade de sua exclusão e a consequente reintegração ao quadro associativo, com a preservação dos direitos inerentes à sua condição de sócio -- foi acolhido em sua essência. A negativa do pleito indenizatório, de caráter secundário e acessório, não desnatura a vitória substancial obtida, nem autoriza a repartição das verbas sucumbenciais, aplicando-se, na espécie, a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Publicada e registrada. Intimem-se. Havendo recurso apelatório, intime-se o(a) apelado (a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MENDES DE ARAUJO
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844474-40.2023.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Aeroclube da Paraíba em face da sentença que julgou parcialmente procedente (id. 123997475) a ação anulatória de exclusão de associado, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade da exclusão do autor e determinando sua reintegração ao quadro social, com a devida inclusão na lista de sócios beneficiários, afastando apenas o pedido de indenização por dano moral. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao não apreciar a inadimplência do autor, a qual, segundo o estatuto social, seria causa de exclusão automática, independentemente de processo administrativo. Aduz, ainda, que teria havido sucumbência recíproca, na medida em que o autor não obteve êxito em todos os pedidos formulados, especialmente no tocante ao pleito indenizatório. Requer, assim, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecer a sucumbência recíproca. Eis o relato, decido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão embargada enfrentou, suficientemente, os pontos essenciais à solução da lide. O simples descontentamento do(a) embargante com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação à alegada inadimplência do autor, importa destacar que o fundamento central da sentença não se pautou na mera inexistência de atrasos no pagamento de mensalidades, mas, sobretudo, na ausência absoluta de ato formal de exclusão que observasse as exigências legais e estatutárias. Neste sentido, o art. 57 do Código Civil condiciona a perda da qualidade de associado à demonstração de justa causa e, sobretudo, à observância do contraditório e da ampla defesa. Significa dizer que o mero descumprimento de obrigações financeiras não opera, por si só, a exclusão automática do quadro social. Ainda que o estatuto do Aeroclube contenha previsão de desligamento em razão do não pagamento de mensalidades, tal disposição não pode ser lida como regra de eficácia imediata, pois estaria em afronta à norma cogente do Código Civil. A exclusão configura medida sancionatória e, como tal, exige procedimento próprio, mediante o qual se oportunize ao associado a apresentação de defesa. Inexistindo tal procedimento, não se aperfeiçoa juridicamente a perda da condição de sócio. No caso concreto, não se encontra nos autos qualquer deliberação assemblear, ato diretivo ou processo administrativo que tenha formalizado a exclusão do autor. A simples ausência de seu nome em lista de beneficiários de assembleia posterior não equivale a ato regular de exclusão. Ademais, o réu, conquanto alegue inadimplência, não produziu prova documental contemporânea que a comprove -- seja boleto, recibo de cobrança ou ata de deliberação --, tampouco demonstrou ter instaurado procedimento próprio para sancionar o autor. O ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito invocado competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo que não foi minimamente cumprido. Quanto à sucumbência, não há o que se falar em omissão. O simples indeferimento do pedido de indenização por danos morais não configura hipótese de sucumbência recíproca. O núcleo da pretensão deduzida pelo autor -- a declaração de nulidade de sua exclusão e a consequente reintegração ao quadro associativo, com a preservação dos direitos inerentes à sua condição de sócio -- foi acolhido em sua essência. A negativa do pleito indenizatório, de caráter secundário e acessório, não desnatura a vitória substancial obtida, nem autoriza a repartição das verbas sucumbenciais, aplicando-se, na espécie, a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Publicada e registrada. Intimem-se. Havendo recurso apelatório, intime-se o(a) apelado (a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MENDES DE ARAUJO
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844474-40.2023.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Aeroclube da Paraíba em face da sentença que julgou parcialmente procedente (id. 123997475) a ação anulatória de exclusão de associado, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade da exclusão do autor e determinando sua reintegração ao quadro social, com a devida inclusão na lista de sócios beneficiários, afastando apenas o pedido de indenização por dano moral. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao não apreciar a inadimplência do autor, a qual, segundo o estatuto social, seria causa de exclusão automática, independentemente de processo administrativo. Aduz, ainda, que teria havido sucumbência recíproca, na medida em que o autor não obteve êxito em todos os pedidos formulados, especialmente no tocante ao pleito indenizatório. Requer, assim, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecer a sucumbência recíproca. Eis o relato, decido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão embargada enfrentou, suficientemente, os pontos essenciais à solução da lide. O simples descontentamento do(a) embargante com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação à alegada inadimplência do autor, importa destacar que o fundamento central da sentença não se pautou na mera inexistência de atrasos no pagamento de mensalidades, mas, sobretudo, na ausência absoluta de ato formal de exclusão que observasse as exigências legais e estatutárias. Neste sentido, o art. 57 do Código Civil condiciona a perda da qualidade de associado à demonstração de justa causa e, sobretudo, à observância do contraditório e da ampla defesa. Significa dizer que o mero descumprimento de obrigações financeiras não opera, por si só, a exclusão automática do quadro social. Ainda que o estatuto do Aeroclube contenha previsão de desligamento em razão do não pagamento de mensalidades, tal disposição não pode ser lida como regra de eficácia imediata, pois estaria em afronta à norma cogente do Código Civil. A exclusão configura medida sancionatória e, como tal, exige procedimento próprio, mediante o qual se oportunize ao associado a apresentação de defesa. Inexistindo tal procedimento, não se aperfeiçoa juridicamente a perda da condição de sócio. No caso concreto, não se encontra nos autos qualquer deliberação assemblear, ato diretivo ou processo administrativo que tenha formalizado a exclusão do autor. A simples ausência de seu nome em lista de beneficiários de assembleia posterior não equivale a ato regular de exclusão. Ademais, o réu, conquanto alegue inadimplência, não produziu prova documental contemporânea que a comprove -- seja boleto, recibo de cobrança ou ata de deliberação --, tampouco demonstrou ter instaurado procedimento próprio para sancionar o autor. O ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito invocado competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo que não foi minimamente cumprido. Quanto à sucumbência, não há o que se falar em omissão. O simples indeferimento do pedido de indenização por danos morais não configura hipótese de sucumbência recíproca. O núcleo da pretensão deduzida pelo autor -- a declaração de nulidade de sua exclusão e a consequente reintegração ao quadro associativo, com a preservação dos direitos inerentes à sua condição de sócio -- foi acolhido em sua essência. A negativa do pleito indenizatório, de caráter secundário e acessório, não desnatura a vitória substancial obtida, nem autoriza a repartição das verbas sucumbenciais, aplicando-se, na espécie, a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Publicada e registrada. Intimem-se. Havendo recurso apelatório, intime-se o(a) apelado (a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MENDES DE ARAUJO
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844474-40.2023.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Aeroclube da Paraíba em face da sentença que julgou parcialmente procedente (id. 123997475) a ação anulatória de exclusão de associado, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade da exclusão do autor e determinando sua reintegração ao quadro social, com a devida inclusão na lista de sócios beneficiários, afastando apenas o pedido de indenização por dano moral. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao não apreciar a inadimplência do autor, a qual, segundo o estatuto social, seria causa de exclusão automática, independentemente de processo administrativo. Aduz, ainda, que teria havido sucumbência recíproca, na medida em que o autor não obteve êxito em todos os pedidos formulados, especialmente no tocante ao pleito indenizatório. Requer, assim, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecer a sucumbência recíproca. Eis o relato, decido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão embargada enfrentou, suficientemente, os pontos essenciais à solução da lide. O simples descontentamento do(a) embargante com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação à alegada inadimplência do autor, importa destacar que o fundamento central da sentença não se pautou na mera inexistência de atrasos no pagamento de mensalidades, mas, sobretudo, na ausência absoluta de ato formal de exclusão que observasse as exigências legais e estatutárias. Neste sentido, o art. 57 do Código Civil condiciona a perda da qualidade de associado à demonstração de justa causa e, sobretudo, à observância do contraditório e da ampla defesa. Significa dizer que o mero descumprimento de obrigações financeiras não opera, por si só, a exclusão automática do quadro social. Ainda que o estatuto do Aeroclube contenha previsão de desligamento em razão do não pagamento de mensalidades, tal disposição não pode ser lida como regra de eficácia imediata, pois estaria em afronta à norma cogente do Código Civil. A exclusão configura medida sancionatória e, como tal, exige procedimento próprio, mediante o qual se oportunize ao associado a apresentação de defesa. Inexistindo tal procedimento, não se aperfeiçoa juridicamente a perda da condição de sócio. No caso concreto, não se encontra nos autos qualquer deliberação assemblear, ato diretivo ou processo administrativo que tenha formalizado a exclusão do autor. A simples ausência de seu nome em lista de beneficiários de assembleia posterior não equivale a ato regular de exclusão. Ademais, o réu, conquanto alegue inadimplência, não produziu prova documental contemporânea que a comprove -- seja boleto, recibo de cobrança ou ata de deliberação --, tampouco demonstrou ter instaurado procedimento próprio para sancionar o autor. O ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito invocado competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo que não foi minimamente cumprido. Quanto à sucumbência, não há o que se falar em omissão. O simples indeferimento do pedido de indenização por danos morais não configura hipótese de sucumbência recíproca. O núcleo da pretensão deduzida pelo autor -- a declaração de nulidade de sua exclusão e a consequente reintegração ao quadro associativo, com a preservação dos direitos inerentes à sua condição de sócio -- foi acolhido em sua essência. A negativa do pleito indenizatório, de caráter secundário e acessório, não desnatura a vitória substancial obtida, nem autoriza a repartição das verbas sucumbenciais, aplicando-se, na espécie, a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Publicada e registrada. Intimem-se. Havendo recurso apelatório, intime-se o(a) apelado (a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MENDES DE ARAUJO
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844474-40.2023.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Aeroclube da Paraíba em face da sentença que julgou parcialmente procedente (id. 123997475) a ação anulatória de exclusão de associado, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade da exclusão do autor e determinando sua reintegração ao quadro social, com a devida inclusão na lista de sócios beneficiários, afastando apenas o pedido de indenização por dano moral. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao não apreciar a inadimplência do autor, a qual, segundo o estatuto social, seria causa de exclusão automática, independentemente de processo administrativo. Aduz, ainda, que teria havido sucumbência recíproca, na medida em que o autor não obteve êxito em todos os pedidos formulados, especialmente no tocante ao pleito indenizatório. Requer, assim, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecer a sucumbência recíproca. Eis o relato, decido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão embargada enfrentou, suficientemente, os pontos essenciais à solução da lide. O simples descontentamento do(a) embargante com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação à alegada inadimplência do autor, importa destacar que o fundamento central da sentença não se pautou na mera inexistência de atrasos no pagamento de mensalidades, mas, sobretudo, na ausência absoluta de ato formal de exclusão que observasse as exigências legais e estatutárias. Neste sentido, o art. 57 do Código Civil condiciona a perda da qualidade de associado à demonstração de justa causa e, sobretudo, à observância do contraditório e da ampla defesa. Significa dizer que o mero descumprimento de obrigações financeiras não opera, por si só, a exclusão automática do quadro social. Ainda que o estatuto do Aeroclube contenha previsão de desligamento em razão do não pagamento de mensalidades, tal disposição não pode ser lida como regra de eficácia imediata, pois estaria em afronta à norma cogente do Código Civil. A exclusão configura medida sancionatória e, como tal, exige procedimento próprio, mediante o qual se oportunize ao associado a apresentação de defesa. Inexistindo tal procedimento, não se aperfeiçoa juridicamente a perda da condição de sócio. No caso concreto, não se encontra nos autos qualquer deliberação assemblear, ato diretivo ou processo administrativo que tenha formalizado a exclusão do autor. A simples ausência de seu nome em lista de beneficiários de assembleia posterior não equivale a ato regular de exclusão. Ademais, o réu, conquanto alegue inadimplência, não produziu prova documental contemporânea que a comprove -- seja boleto, recibo de cobrança ou ata de deliberação --, tampouco demonstrou ter instaurado procedimento próprio para sancionar o autor. O ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito invocado competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo que não foi minimamente cumprido. Quanto à sucumbência, não há o que se falar em omissão. O simples indeferimento do pedido de indenização por danos morais não configura hipótese de sucumbência recíproca. O núcleo da pretensão deduzida pelo autor -- a declaração de nulidade de sua exclusão e a consequente reintegração ao quadro associativo, com a preservação dos direitos inerentes à sua condição de sócio -- foi acolhido em sua essência. A negativa do pleito indenizatório, de caráter secundário e acessório, não desnatura a vitória substancial obtida, nem autoriza a repartição das verbas sucumbenciais, aplicando-se, na espécie, a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelas razões acima expostas, REJEITO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Publicada e registrada. Intimem-se. Havendo recurso apelatório, intime-se o(a) apelado (a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:03
Publicação
26/09/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844474-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:35
Publicação
20/09/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MENDES DE ARAUJO
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844474-40.2023.8.15.2001
Cuida-se de Ação Anulatória de Exclusão de Associado c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTÔNIO DE PÁDUA MENDES DE ARAÚJO em face do AEROCLUBE DA PARAÍBA. Aduz o autor, em síntese, ser associado da entidade ré desde o ano de 1994, tendo inclusive exercido cargos de direção (diretor tesoureiro e diretor de segurança de voo), participando ativamente da vida institucional do clube. Sustenta que, a partir do ano de 2021, teve início processo de negociação visando à alienação de parte do patrimônio do Aeroclube da Paraíba à Prefeitura Municipal de João Pessoa e a determinadas construtoras, culminando na realização de Assembleia Geral Extraordinária em 31/07/2022, ocasião em que se deliberou acerca da destinação e distribuição de valores expressivos entre um grupo restrito de 52 associados. Alega o autor ter sido preterido dessa relação de forma arbitrária, sem qualquer justificativa válida e em total desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Postula, assim, a declaração de nulidade da exclusão, o reconhecimento de sua condição de associado efetivo, sua inclusão no rol de beneficiários das deliberações assembleares, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 90324735). Regularmente citado (Id. 101577061), o réu apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de vínculo associativo do autor à época dos fatos narrados, bem como a plena regularidade das deliberações assembleares que culminaram na negociação do patrimônio. Defende, ainda, a improcedência dos pedidos formulados, impugnando, de forma específica, a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. Réplica (Id. 103163094). Por decisão saneadora (Id. 104664228), o Juízo apreciou as preliminares suscitadas pelas partes e deferiu a produção de prova oral. Durante a audiência de instrução e julgamento (Id. 109503540), foi ouvida a testemunha indicada pelo autor, Wellington Alexandre de Souza, restando ausente a testemunha arrolada pela parte ré. Razões finais (Id’s 110751719 e 110932751). É o breve relatório. DECIDO: Superadas as questões preliminares já apreciadas durante a fase saneadora, passo à análise do mérito. A controvérsia trazida a juízo consiste em definir se o autor, Antônio de Pádua Mendes de Araújo, ostentava a condição de associado do Aeroclube da Paraíba à época das deliberações assembleares de 2021/2022 e se sua exclusão da lista de beneficiários observou o devido processo legal associativo. Nos termos do artigo 57 do Código Civil, a exclusão de associado somente se legitima quando fundada em justa causa e precedida de procedimento regular que assegure ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Estatuto do Aeroclube da Paraíba, em consonância, prevê que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia oitiva do associado, garantindo-lhe direito de defesa e recurso (isto é, por meio de um processo administrativo). No caso em exame, os documentos juntados aos autos comprovam que o autor integra os quadros do Aeroclube desde 1994, tendo exercido cargos de direção -- diretor-tesoureiro e diretor de segurança de voo --, funções estatutariamente reservadas a sócios efetivos. As convocações, atas e registros acostados aos autos também reforçam a sua participação na vida institucional da entidade. Por sua vez, a parte ré não apresentou qualquer ato formal de exclusão do autor, tampouco demonstrou a instauração de processo administrativo regular que lhe tivesse assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A mera ausência de seu nome da lista de beneficiários na Assembleia Geral Extraordinária de 31/07/2022, portanto, não atende às exigências legais e estatutárias, configurando ato arbitrário e ilegítimo. A prova oral colhida em audiência corroborou a narrativa autoral. Senão, vejamos. A testemunha Wellington Alexandre de Souza, secretário do Aeroclube, foi claro ao afirmar que o autor não era apenas colaborador ou participante eventual, mas verdadeiramente um sócio da entidade, ainda que a condição estivesse vinculada ao pagamento das mensalidades. Acrescentou que o autor exerceu funções diretivas relevantes -- diretor de segurança de voo e diretor-tesoureiro --, ressaltando que somente sócios poderiam ocupar tais cargos. Declarou, ainda, que todas as assembleias da diretoria eram devidamente registradas em cartório, no Ofício "Toscano de Brito", e reconheceu, naquela ocasião, a validade da assembleia que nomeou o autor como diretor de voo. Afirmou, ainda, que as convocações para as assembleias eram encaminhadas diretamente aos endereços eletrônicos dos sócios, incluindo o do requerente, o que afasta a tese defensiva de que os e-mails seriam enviados de forma massificada, sem direcionamento específico aos sócios. O depoente informou não ter conhecimento de débitos do autor perante o Aeroclube, embora admitisse que, em alguns períodos, houvesse atraso de dois ou três meses no pagamento de mensalidades; todavia, esclareceu que, ''até onde sabia'', o autor se mantinha adimplente. Asseverou que não se recordava de processo de cobrança ou de procedimento administrativo que tivesse resultado na exclusão do autor do quadro social. Por fim, relatou que a convivência com o autor era tranquila, destacando que este sempre participava das reuniões noturnas, e concluiu mencionando que, “se não se enganava”, o autor fora convidado pelo Presidente Rogério para se tornar sócio do Aeroclube. Do cotejo da prova documental e testemunhal, resta evidente que o autor mantinha a condição de associado efetivo e jamais foi regularmente excluído, razão pela qual a sua preterição na lista de beneficiários da Assembleia Geral Extraordinária de 31/07/2022 revela-se manifestamente nula. No que se concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação retratada nos autos, embora revele flagrante irregularidade na condução da vida associativa e a nulidade da preterição do autor, não ultrapassa o âmbito patrimonial e estatutário da relação entre as partes. É que a exclusão arbitrária, por si só, não foi acompanhada de elementos concretos que indiquem efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor, de modo a justificar reparação pecuniária. Pela própria natureza civil da relação, fundada em vínculo estatutário de associação, sequer é possível cogitar a aplicação da teoria do “fato do serviço”. O episódio, portanto, restringe-se ao âmbito patrimonial e estatutário, cuja reparação se exaure com a declaração de nulidade do ato e a reintegração do autor aos seus direitos de sócio, não havendo espaço para uma compensação pecuniária por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer a nulidade da exclusão do autor da lista de associados do Aeroclube da Paraíba, deliberação esta tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 31 de julho de 2022, bem como determinar sua imediata reintegração ao quadro social, com a devida inclusão na relação definitiva de membros, a constar expressamente como sócio efetivo, assegurando-lhe o pleno exercício dos direitos inerentes à condição associativa, inclusive a participação na lista de sócios contemplados com os dividendos já distribuídos e aqueles que vierem a ser atribuídos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. Proc. Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MENDES DE ARAUJO
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844474-40.2023.8.15.2001
Cuida-se de Ação Anulatória de Exclusão de Associado c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTÔNIO DE PÁDUA MENDES DE ARAÚJO em face do AEROCLUBE DA PARAÍBA. Aduz o autor, em síntese, ser associado da entidade ré desde o ano de 1994, tendo inclusive exercido cargos de direção (diretor tesoureiro e diretor de segurança de voo), participando ativamente da vida institucional do clube. Sustenta que, a partir do ano de 2021, teve início processo de negociação visando à alienação de parte do patrimônio do Aeroclube da Paraíba à Prefeitura Municipal de João Pessoa e a determinadas construtoras, culminando na realização de Assembleia Geral Extraordinária em 31/07/2022, ocasião em que se deliberou acerca da destinação e distribuição de valores expressivos entre um grupo restrito de 52 associados. Alega o autor ter sido preterido dessa relação de forma arbitrária, sem qualquer justificativa válida e em total desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Postula, assim, a declaração de nulidade da exclusão, o reconhecimento de sua condição de associado efetivo, sua inclusão no rol de beneficiários das deliberações assembleares, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 90324735). Regularmente citado (Id. 101577061), o réu apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de vínculo associativo do autor à época dos fatos narrados, bem como a plena regularidade das deliberações assembleares que culminaram na negociação do patrimônio. Defende, ainda, a improcedência dos pedidos formulados, impugnando, de forma específica, a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. Réplica (Id. 103163094). Por decisão saneadora (Id. 104664228), o Juízo apreciou as preliminares suscitadas pelas partes e deferiu a produção de prova oral. Durante a audiência de instrução e julgamento (Id. 109503540), foi ouvida a testemunha indicada pelo autor, Wellington Alexandre de Souza, restando ausente a testemunha arrolada pela parte ré. Razões finais (Id’s 110751719 e 110932751). É o breve relatório. DECIDO: Superadas as questões preliminares já apreciadas durante a fase saneadora, passo à análise do mérito. A controvérsia trazida a juízo consiste em definir se o autor, Antônio de Pádua Mendes de Araújo, ostentava a condição de associado do Aeroclube da Paraíba à época das deliberações assembleares de 2021/2022 e se sua exclusão da lista de beneficiários observou o devido processo legal associativo. Nos termos do artigo 57 do Código Civil, a exclusão de associado somente se legitima quando fundada em justa causa e precedida de procedimento regular que assegure ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Estatuto do Aeroclube da Paraíba, em consonância, prevê que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia oitiva do associado, garantindo-lhe direito de defesa e recurso (isto é, por meio de um processo administrativo). No caso em exame, os documentos juntados aos autos comprovam que o autor integra os quadros do Aeroclube desde 1994, tendo exercido cargos de direção -- diretor-tesoureiro e diretor de segurança de voo --, funções estatutariamente reservadas a sócios efetivos. As convocações, atas e registros acostados aos autos também reforçam a sua participação na vida institucional da entidade. Por sua vez, a parte ré não apresentou qualquer ato formal de exclusão do autor, tampouco demonstrou a instauração de processo administrativo regular que lhe tivesse assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A mera ausência de seu nome da lista de beneficiários na Assembleia Geral Extraordinária de 31/07/2022, portanto, não atende às exigências legais e estatutárias, configurando ato arbitrário e ilegítimo. A prova oral colhida em audiência corroborou a narrativa autoral. Senão, vejamos. A testemunha Wellington Alexandre de Souza, secretário do Aeroclube, foi claro ao afirmar que o autor não era apenas colaborador ou participante eventual, mas verdadeiramente um sócio da entidade, ainda que a condição estivesse vinculada ao pagamento das mensalidades. Acrescentou que o autor exerceu funções diretivas relevantes -- diretor de segurança de voo e diretor-tesoureiro --, ressaltando que somente sócios poderiam ocupar tais cargos. Declarou, ainda, que todas as assembleias da diretoria eram devidamente registradas em cartório, no Ofício "Toscano de Brito", e reconheceu, naquela ocasião, a validade da assembleia que nomeou o autor como diretor de voo. Afirmou, ainda, que as convocações para as assembleias eram encaminhadas diretamente aos endereços eletrônicos dos sócios, incluindo o do requerente, o que afasta a tese defensiva de que os e-mails seriam enviados de forma massificada, sem direcionamento específico aos sócios. O depoente informou não ter conhecimento de débitos do autor perante o Aeroclube, embora admitisse que, em alguns períodos, houvesse atraso de dois ou três meses no pagamento de mensalidades; todavia, esclareceu que, ''até onde sabia'', o autor se mantinha adimplente. Asseverou que não se recordava de processo de cobrança ou de procedimento administrativo que tivesse resultado na exclusão do autor do quadro social. Por fim, relatou que a convivência com o autor era tranquila, destacando que este sempre participava das reuniões noturnas, e concluiu mencionando que, “se não se enganava”, o autor fora convidado pelo Presidente Rogério para se tornar sócio do Aeroclube. Do cotejo da prova documental e testemunhal, resta evidente que o autor mantinha a condição de associado efetivo e jamais foi regularmente excluído, razão pela qual a sua preterição na lista de beneficiários da Assembleia Geral Extraordinária de 31/07/2022 revela-se manifestamente nula. No que se concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação retratada nos autos, embora revele flagrante irregularidade na condução da vida associativa e a nulidade da preterição do autor, não ultrapassa o âmbito patrimonial e estatutário da relação entre as partes. É que a exclusão arbitrária, por si só, não foi acompanhada de elementos concretos que indiquem efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor, de modo a justificar reparação pecuniária. Pela própria natureza civil da relação, fundada em vínculo estatutário de associação, sequer é possível cogitar a aplicação da teoria do “fato do serviço”. O episódio, portanto, restringe-se ao âmbito patrimonial e estatutário, cuja reparação se exaure com a declaração de nulidade do ato e a reintegração do autor aos seus direitos de sócio, não havendo espaço para uma compensação pecuniária por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer a nulidade da exclusão do autor da lista de associados do Aeroclube da Paraíba, deliberação esta tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 31 de julho de 2022, bem como determinar sua imediata reintegração ao quadro social, com a devida inclusão na relação definitiva de membros, a constar expressamente como sócio efetivo, assegurando-lhe o pleno exercício dos direitos inerentes à condição associativa, inclusive a participação na lista de sócios contemplados com os dividendos já distribuídos e aqueles que vierem a ser atribuídos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. Proc. Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Procedência em Parte
15/09/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:23
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/03/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:11
Expedida/certificada
03/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0844474-40.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: ANTONIO DE PADUA MENDES DE ARAUJO PROMOVIDO(A): AEROCLUBE DA PARAIBA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 19/03/2025, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 19/02/2025 - 09:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 31 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844474-40.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Designo o dia 19 de março de 2025, quarta-feira, às 09h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3o da Resolução no 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução no. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução no. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0844474-40.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: ANTONIO DE PADUA MENDES DE ARAUJO PROMOVIDO(A): AEROCLUBE DA PARAIBA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 19/03/2025, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados. Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 19/02/2025 - 09:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 31 de janeiro de 2025. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844474-40.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Designo o dia 19 de março de 2025, quarta-feira, às 09h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3o da Resolução no 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução no. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução no. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2025, 07:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
31/01/2025, 07:48
Determinação de Diligência
29/01/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:13
Publicação
06/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MENDES DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405, EDUARDO HENRIQUE FARIAS DA COSTA - PB12190, FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - PB13339-E
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA Advogados do(a)
REU: CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN - PB25729, MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158-E DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0844474-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exclusão de associado]
Trata-se de ação ordinária anulatória cumulada com obrigação de fazer, proposta por Antônio de Pádua Mendes de Araújo em face do Aeroclube da Paraíba, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua condição de associado, a inclusão nos benefícios patrimoniais decorrentes da venda de bens da associação e a reparação por danos morais. O autor alega que foi excluído dos quadros associativos e da lista de beneficiários patrimoniais sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que, por ser associado desde 1994, com participação ativa e ocupação de cargos diretivos, a exclusão foi arbitrária e contrária ao estatuto da associação. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade dos atos assembleares e questiona a legitimidade do autor como associado à época das deliberações. No curso da demanda, o autor requereu a produção de prova oral, para demonstrar as circunstâncias de sua exclusão e a ausência de respeito ao devido processo legal, prova documental, já anexada, com registros de sua condição associativa, e prova pericial contábil, para averiguar possíveis irregularidades no rateio patrimonial. Por outro lado, a ré também pleiteou a produção de prova oral, visando comprovar a regularidade dos atos assembleares, e prova documental, para sustentar a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e a associação à época das deliberações. Ademais, a ré apresentou contestação, na qual arguiu as preliminares de impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária e incorreção do valor da causa, alegando que a situação econômica do autor não justificaria a gratuidade e que o valor atribuído à causa seria incompatível com a real pretensão econômica. Decido. I - Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre ratificar a decisão anterior que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Os documentos apresentados, em especial os contracheques anexados, evidenciam que o autor possui rendimentos modestos e compatíveis com a sua alegação de insuficiência financeira. O valor da causa, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, uma vez que reflete o objeto litigioso e não a capacidade econômica da parte. Ademais, a concessão do benefício da gratuidade judicial não é absoluta, sendo passível de revogação caso se comprove, no curso do processo, a alteração da condição financeira da parte beneficiada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, no presente caso, o autor juntou aos autos contracheques que indicam renda líquida variável, em torno de R$ 1.500,00 a R$ 1.800,00, além de declaração de hipossuficiência. Não há, por ora, elementos que desqualifiquem tais documentos ou que demonstrem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. A alegação da ré de que o valor da causa seria incompatível com a concessão do benefício não encontra respaldo legal, pois o valor atribuído à causa não necessariamente reflete à capacidade financeira do autor. Assim, mantenho a gratuidade judiciária, ressalvando-se a possibilidade de sua revogação caso surjam elementos que comprovem alteração nas condições financeiras do demandante. Segue análise da outra preliminar. II - Valor da Causa A ré arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa, sustentando que o montante atribuído pelo autor (R$ 100.000,00) não reflete adequadamente o benefício econômico pretendido. Após análise dos autos, constata-se que o autor busca, além do reconhecimento de sua condição de associado e sua inclusão no rateio patrimonial da associação, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor equivalente a 20 salários mínimos. Com relação ao rateio patrimonial, o valor atribuído à causa de R$ 100.000,00 encontra-se condizente com o benefício econômico pretendido, considerando o patrimônio alienado, de R$ 1.000.000,00, e a proporcionalidade de 10 beneficiários, caso sejam esses os critérios aplicáveis. Contudo, ao somar o pedido de indenização por danos morais, equivalente a 20 salários mínimos — que, atualmente, alcançam aproximadamente R$ 26.400,00 (considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.320,00) —, verifica-se que o valor atribuído à causa está subestimado. O artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, abrangendo tanto o pedido principal quanto os pedidos acessórios, como o de reparação por danos morais. Assim, o valor correto da causa deve ser ajustado para incluir não apenas a parcela do rateio patrimonial (R$ 100.000,00), mas também a indenização por danos morais pretendida, resultando em um total de R$ 126.400,00. Diante disso, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, determinando a retificação para o montante de R$ 126.400,00. Ressalta-se, no entanto, que, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor; não há necessidade de expedição de novas custas. Quanto as provas: A controvérsia central dos autos gira em torno da licitude da exclusão do autor dos quadros associativos e da lista de beneficiários patrimoniais do Aeroclube da Paraíba. O autor sustenta que foi excluído de maneira arbitrária, sem observância do contraditório e da ampla defesa — garantias consagradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal — e que tal exclusão violou os direitos previstos no artigo 57 do Código Civil, o qual exige, além de justa causa, a garantia de ampla defesa em atos de exclusão de associado. A ré, por sua vez, afirma que os atos assembleares seguiram as normas do estatuto social e que a exclusão do autor se deu de forma legítima, com base em critérios previamente definidos e devidamente aplicados. Nesse cenário, a produção de prova oral se revela imprescindível para o deslinde do feito, pois possibilitará a este juízo compreender as circunstâncias em que a exclusão foi deliberada — especialmente se o autor foi notificado previamente, teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa e se os critérios aplicados respeitaram os princípios da boa-fé e da igualdade entre os associados. Segundo Nelson Nery Júnior, “a ampla defesa inclui o direito à influência no convencimento do julgador por meio de provas que possam demonstrar a verdade dos fatos controvertidos” (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2020). Dessa forma, o depoimento de testemunhas, indicadas por ambas as partes, poderá esclarecer não apenas as formalidades adotadas, mas também os aspectos materiais relacionados à regularidade da deliberação. Ademais, Maria Helena Diniz ressalta que “o ato de exclusão de associado deve atender não apenas às formalidades estatutárias, mas também aos princípios que regem as relações associativas, como a transparência, a isonomia e a boa-fé” (Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2018). Nesse contexto, a prova oral permitirá investigar se a exclusão do autor foi praticada conforme tais preceitos ou se houve eventual violação de direitos, contribuindo de forma decisiva para a solução da controvérsia. Embora os documentos apresentados pelas partes sejam importantes, eles não são, por si só, suficientes para esclarecer a dinâmica dos fatos — como a ocorrência ou não de notificação prévia, a concessão de prazo razoável para defesa e a efetiva participação do autor na assembleia deliberativa. A oitiva de testemunhas que participaram ou tiveram conhecimento direto dos eventos poderá complementar esses elementos, garantindo a adequada instrução do processo e a formação de um convencimento sólido por parte deste juízo. Assim, a produção de prova oral se mostra não apenas pertinente, mas indispensável à análise das alegações das partes e à apuração da verdade. Por tais razões, defiro a realização da prova oral, determinando às partes que apresentem seus respectivos rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação do rol, retornem-me; para designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos e o prosseguimento do feito. Dou o feito como saneado. Intime-se deste. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE PADUA MENDES DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405, EDUARDO HENRIQUE FARIAS DA COSTA - PB12190, FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO - PB13339-E
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA Advogados do(a)
REU: CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN - PB25729, MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158-E DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0844474-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exclusão de associado]
Trata-se de ação ordinária anulatória cumulada com obrigação de fazer, proposta por Antônio de Pádua Mendes de Araújo em face do Aeroclube da Paraíba, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua condição de associado, a inclusão nos benefícios patrimoniais decorrentes da venda de bens da associação e a reparação por danos morais. O autor alega que foi excluído dos quadros associativos e da lista de beneficiários patrimoniais sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que, por ser associado desde 1994, com participação ativa e ocupação de cargos diretivos, a exclusão foi arbitrária e contrária ao estatuto da associação. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade dos atos assembleares e questiona a legitimidade do autor como associado à época das deliberações. No curso da demanda, o autor requereu a produção de prova oral, para demonstrar as circunstâncias de sua exclusão e a ausência de respeito ao devido processo legal, prova documental, já anexada, com registros de sua condição associativa, e prova pericial contábil, para averiguar possíveis irregularidades no rateio patrimonial. Por outro lado, a ré também pleiteou a produção de prova oral, visando comprovar a regularidade dos atos assembleares, e prova documental, para sustentar a inexistência de vínculo jurídico entre o autor e a associação à época das deliberações. Ademais, a ré apresentou contestação, na qual arguiu as preliminares de impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária e incorreção do valor da causa, alegando que a situação econômica do autor não justificaria a gratuidade e que o valor atribuído à causa seria incompatível com a real pretensão econômica. Decido. I - Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre ratificar a decisão anterior que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Os documentos apresentados, em especial os contracheques anexados, evidenciam que o autor possui rendimentos modestos e compatíveis com a sua alegação de insuficiência financeira. O valor da causa, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, uma vez que reflete o objeto litigioso e não a capacidade econômica da parte. Ademais, a concessão do benefício da gratuidade judicial não é absoluta, sendo passível de revogação caso se comprove, no curso do processo, a alteração da condição financeira da parte beneficiada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, no presente caso, o autor juntou aos autos contracheques que indicam renda líquida variável, em torno de R$ 1.500,00 a R$ 1.800,00, além de declaração de hipossuficiência. Não há, por ora, elementos que desqualifiquem tais documentos ou que demonstrem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. A alegação da ré de que o valor da causa seria incompatível com a concessão do benefício não encontra respaldo legal, pois o valor atribuído à causa não necessariamente reflete à capacidade financeira do autor. Assim, mantenho a gratuidade judiciária, ressalvando-se a possibilidade de sua revogação caso surjam elementos que comprovem alteração nas condições financeiras do demandante. Segue análise da outra preliminar. II - Valor da Causa A ré arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa, sustentando que o montante atribuído pelo autor (R$ 100.000,00) não reflete adequadamente o benefício econômico pretendido. Após análise dos autos, constata-se que o autor busca, além do reconhecimento de sua condição de associado e sua inclusão no rateio patrimonial da associação, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor equivalente a 20 salários mínimos. Com relação ao rateio patrimonial, o valor atribuído à causa de R$ 100.000,00 encontra-se condizente com o benefício econômico pretendido, considerando o patrimônio alienado, de R$ 1.000.000,00, e a proporcionalidade de 10 beneficiários, caso sejam esses os critérios aplicáveis. Contudo, ao somar o pedido de indenização por danos morais, equivalente a 20 salários mínimos — que, atualmente, alcançam aproximadamente R$ 26.400,00 (considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.320,00) —, verifica-se que o valor atribuído à causa está subestimado. O artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, abrangendo tanto o pedido principal quanto os pedidos acessórios, como o de reparação por danos morais. Assim, o valor correto da causa deve ser ajustado para incluir não apenas a parcela do rateio patrimonial (R$ 100.000,00), mas também a indenização por danos morais pretendida, resultando em um total de R$ 126.400,00. Diante disso, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, determinando a retificação para o montante de R$ 126.400,00. Ressalta-se, no entanto, que, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor; não há necessidade de expedição de novas custas. Quanto as provas: A controvérsia central dos autos gira em torno da licitude da exclusão do autor dos quadros associativos e da lista de beneficiários patrimoniais do Aeroclube da Paraíba. O autor sustenta que foi excluído de maneira arbitrária, sem observância do contraditório e da ampla defesa — garantias consagradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal — e que tal exclusão violou os direitos previstos no artigo 57 do Código Civil, o qual exige, além de justa causa, a garantia de ampla defesa em atos de exclusão de associado. A ré, por sua vez, afirma que os atos assembleares seguiram as normas do estatuto social e que a exclusão do autor se deu de forma legítima, com base em critérios previamente definidos e devidamente aplicados. Nesse cenário, a produção de prova oral se revela imprescindível para o deslinde do feito, pois possibilitará a este juízo compreender as circunstâncias em que a exclusão foi deliberada — especialmente se o autor foi notificado previamente, teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa e se os critérios aplicados respeitaram os princípios da boa-fé e da igualdade entre os associados. Segundo Nelson Nery Júnior, “a ampla defesa inclui o direito à influência no convencimento do julgador por meio de provas que possam demonstrar a verdade dos fatos controvertidos” (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2020). Dessa forma, o depoimento de testemunhas, indicadas por ambas as partes, poderá esclarecer não apenas as formalidades adotadas, mas também os aspectos materiais relacionados à regularidade da deliberação. Ademais, Maria Helena Diniz ressalta que “o ato de exclusão de associado deve atender não apenas às formalidades estatutárias, mas também aos princípios que regem as relações associativas, como a transparência, a isonomia e a boa-fé” (Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2018). Nesse contexto, a prova oral permitirá investigar se a exclusão do autor foi praticada conforme tais preceitos ou se houve eventual violação de direitos, contribuindo de forma decisiva para a solução da controvérsia. Embora os documentos apresentados pelas partes sejam importantes, eles não são, por si só, suficientes para esclarecer a dinâmica dos fatos — como a ocorrência ou não de notificação prévia, a concessão de prazo razoável para defesa e a efetiva participação do autor na assembleia deliberativa. A oitiva de testemunhas que participaram ou tiveram conhecimento direto dos eventos poderá complementar esses elementos, garantindo a adequada instrução do processo e a formação de um convencimento sólido por parte deste juízo. Assim, a produção de prova oral se mostra não apenas pertinente, mas indispensável à análise das alegações das partes e à apuração da verdade. Por tais razões, defiro a realização da prova oral, determinando às partes que apresentem seus respectivos rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação do rol, retornem-me; para designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos e o prosseguimento do feito. Dou o feito como saneado. Intime-se deste. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
02/12/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 14:23
Publicação
07/11/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844474-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844474-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:50
Publicação
15/10/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar réplica à contestação. Após, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, 10 de outubro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2024, 11:09
Determinação de Diligência
10/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2024, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:26
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:57
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 12:25
deferimento
10/08/2024, 21:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2024, 09:52
Publicação
06/08/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844474-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 97709520, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 15:04
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 07:14
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 21:45
Publicação
14/06/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 08:42
Ato ordinatório
12/06/2024, 08:42
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 09:47
Publicação
16/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844474-40.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória e de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, ajuizada por ANTÔNIO DE PÁDUA MENDES DE ARAÚJO em face do AEROCLUBE DA PARAÍBA, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Alega que, é associado desde 1994, jamais tendo sido excluído dos quadros da associação, ocupando inclusive, cargos de direção. Que em decorrência do processo de alienação de um terreno pertencente à entidade promovida, restou deliberado pela entidade a distribuição do saldo sobejante do valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) entre os associados, por decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 31 de julho de 2022. Relata que os referidos dividendos foram repartidos entre 52 (cinquenta e dois) associados, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e o autor não constou na lista de associados. Menciona ser sócio e que nunca perdeu essa condição, já que nunca foi notificado na forma do art. 65 do Estatuto. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exclusão do autor, restabelecendo todos os direitos de associado no AEROCLUBE DA PARAÍBA, determinando-se o bloqueio judicial no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e subsidiariamente, caso não frutífera a medida anterior, e ainda no sentido de garantia do resultado útil do processo, que seja efetivado o bloqueio da matrícula dos imóveis vendidos ao pool de construtoras adquirentes. É o suficiente relatório. Decido. O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, é necessário que a medida não seja irreversível, conforme previsto no §3o, do referido dispositivo legal. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor. Com efeito, o fato que embasa o pleito exordial desafia contraditório e dilação probatória, não havendo nos autos provas robustas, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. Ademais, o ponto de discussão principal, no presente momento, diz respeito à condição de sócio do promovente e se os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito à quota parte do patrimônio do AEROCLUBE negociado com o Grupo Hofmann Station, em 15 de junho de 2022. No caso em digressão, existe dúvida acerca da real condição de sócio do autor, vez que o promovido alega que este nunca fez parte dos seus quadros associativos, não existindo provas robustas como carteira de sócio, boletos pagos ou atas de eleição e posse dos cargos que ocupou na diretoria. Diante dessas circunstâncias, mostra-se necessário, a meu ver, um maior esclarecimento acerca da condição de sócio do autor, ou mesmo se este fora anteriormente e, por algum motivo, não ostenta tal condição em decorrência de algum fato superveniente (inadimplemento, por exemplo). Assim, não demonstrada a probabilidade do direito. E como os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, a não satisfação deste é suficiente para o indeferimento do pedido. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Intime-se a parte promovente desta decisão, via DJEN. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE o Promovido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Proceda a secretaria à alteração do valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor que corresponde ao proveito econômico almejado pela parte. P.I.Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Liminar
13/05/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:01
Decurso de Prazo
29/03/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 21:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2024, 11:52
Mero expediente
12/03/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))