Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859625-80.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE 01: AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP APELANTE 02: IVANY ERNESTO DE ANDRADE JUNIOR
Vistos, etc. Preliminarmente, a primeira apelante requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de insuficiência financeira. Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.6.2012, DJe 1.8.2012). Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa. Considerando que a apelante, uma pessoa jurídica, não possui presunção de veracidade quanto à hipossuficiência, e a prova anexada é insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal (R$ 375,00), deve ser intimado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para comprovar a falta de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Dessa forma, com vistas à melhor instrução processual e concretizando o princípio da cooperação, entendo ser necessária a intimação da recorrente (Amorim Construção e Incorporação Ltda) para comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando cópia (1) da última declaração de IRPJ, (2) dos extratos dos últimos três meses referentes a todas as contas bancárias que existam em nome da pessoa jurídica, (3) da documentação contábil dos últimos três meses e (4) do balanço patrimonial mais recente, podendo, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo, ficando advertido, de logo, que a sua inércia importará em não conhecimento do recurso, ante a sua deserção. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora