Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855506-71.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Alega a parte autora que formalizou um contrato de empréstimo, no entanto, verificou a existência de descontos a título de RMC. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia envolve a celebração de contrato em nome de pessoa absolutamente incapaz, por intermédio de representante legal, circunstância que, em tese, pode demandar a verificação acerca da existência de autorização judicial para a prática do referido ato, a depender da natureza e extensão da obrigação assumida. Nesse contexto, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos e a adequada instrução do feito, reputo imprescindível a juntada de elementos que esclareçam se o contrato objeto da demanda foi celebrado com a devida autorização judicial, nos termos da legislação civil aplicável.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove nos autos se houve autorização judicial para a celebração do contrato em questão, juntando, se for o caso, a respectiva decisão judicial autorizativa. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855506-71.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Alega a parte autora que formalizou um contrato de empréstimo, no entanto, verificou a existência de descontos a título de RMC. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia envolve a celebração de contrato em nome de pessoa absolutamente incapaz, por intermédio de representante legal, circunstância que, em tese, pode demandar a verificação acerca da existência de autorização judicial para a prática do referido ato, a depender da natureza e extensão da obrigação assumida. Nesse contexto, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos e a adequada instrução do feito, reputo imprescindível a juntada de elementos que esclareçam se o contrato objeto da demanda foi celebrado com a devida autorização judicial, nos termos da legislação civil aplicável.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove nos autos se houve autorização judicial para a celebração do contrato em questão, juntando, se for o caso, a respectiva decisão judicial autorizativa. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 12:01
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 07:46
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0855506-71.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a perita para se manifestar acerca da impugnação aos honorários apresentada ao ID 157509689, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito