Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001431-80.2010.8.15.0081.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 Nome: JOAO ADELINO VIEIRA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: FABIANO ADELINO VIEIRA Endereço: Sítio Cumati, casa, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: SULAMITA ESCARIAO DA NOBREGA - PB11087 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROCHA LUCENA - PB3288, MONICA CRISTINA MARINHO ROCHA LUCENA DE HOLANDA - PB12377, WALTER PEREIRA DIAS NETTO - PB15268 VALOR DA CAUSA: R$ 27.394,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X FABIANO ADELINO VIEIRA e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO ADELINO VIEIRA, visando à cobrança da quantia de R$ 27.394,00 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais), com base em Escritura Pública de Composição e Assunção de Dívidas e Pacto Adjeto de Hipoteca. Em 14 de janeiro de 2011, foi realizada a penhora e avaliação do imóvel rural denominado "Sítio Farinha Seca", de propriedade do executado, avaliado à época em R$ 30.000,00, tendo o executado sido nomeado fiel depositário. Embargos à Execução opostos pelo executado foram rejeitados, com trânsito em julgado em 08 de janeiro de 2013. O processo foi suspenso em diversas ocasiões para aguardar a possibilidade de renegociação da dívida por parte do executado, com base em legislações específicas para crédito rural (Lei nº 12.844/2013, MP nº 707/2015, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018). Em 06 de outubro de 2021, foi certificado o falecimento do executado JOÃO ADELINO VIEIRA, conforme certidão de óbito acostada aos autos, que indicava a existência de dezoito filhos maiores e um filho menor. Diante do óbito, o Exequente requereu a sucessão processual pelo espólio de João Adelino Vieira, indicando o filho FABIANO ADELINO VIEIRA como administrador provisório. Em 16 de janeiro de 2023, foi proferido despacho que deferiu a habilitação de FABIANO ADELINO VIEIRA como herdeiro e determinou a intimação do exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e, após, a citação do espólio, na pessoa de seus herdeiros, para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Foi determinada, ainda, nova avaliação do bem penhorado. O BNB apresentou demonstrativo atualizado do débito e requereu a citação do espólio, na pessoa de seus herdeiros. FABIANO ADELINO VIEIRA foi citado e intimado em 06 de março de 2023, mas não se manifestou. Em 03 de junho de 2023, foi realizada a reavaliação do imóvel penhorado, resultando no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Por decisão de 07 de agosto de 2023, este Juízo observou que a expedição do mandado de penhora e avaliação havia sido prematura, visto que o processo não estava regularizado com a substituição processual de todos os sucessores do falecido, conforme a certidão de óbito. A decisão ressaltou que a citação de todos os herdeiros era crucial para garantir o direito de defesa e que a prática de atos executórios sem essa regularização violaria o devido processo legal. Determinou-se a emenda à inicial para indicar e requerer a citação dos demais herdeiros devidamente qualificados, a anulação do mandado de penhora e avaliação e a liberação dos bens, a suspensão do processo até a decisão sobre a habilitação dos herdeiros, e a intimação do Ministério Público em razão da presença de herdeiro incapaz. O exequente, em diversas manifestações, alegou dificuldades em localizar todos os herdeiros e requereu dilação de prazo, que foi deferida. Em 16 de setembro de 2024, FABIANO ADELINO VIEIRA (administrador provisório), por sua advogada, informou os dados de 5 (cinco) irmãos e um menor, mas declarou não ter o contato dos demais 13 (treze) meio-irmãos e solicitou mais prazo para diligências. Em 12 de março de 2025, o BNB peticionou, alegando que a citação do executado original já havia ocorrido em 2010, antes de seu falecimento, e que a representação do espólio deveria ser feita pelo administrador provisório (Fabiano), não sendo necessária a citação de todos os herdeiros. O exequente reafirmou que não possuía a qualificação dos demais herdeiros e requereu a designação de leilão do imóvel penhorado. Em 23 de abril de 2025, este Juízo, com base na jurisprudência do STJ, reconheceu que a representação do espólio deveria ser feita pelo administrador provisório (FABIANO ADELINO VIEIRA) na ausência de inventariante, e intimou o espólio (na pessoa do administrador provisório) para se manifestar sobre o pedido de leilão. Em 22 de maio de 2025, FABIANO ADELINO VIEIRA (por sua advogada) alegou a impenhorabilidade do imóvel rural por ser pequena propriedade familiar e moradia, reiterando a nulidade da penhora pela decisão de 07 de agosto de 2023 (ID 77047605). Argumentou também a ausência de intervenção ministerial para o herdeiro menor. Em 11 de junho de 2025, o exequente foi intimado para se manifestar sobre as alegações de impenhorabilidade e, após, o Ministério Público foi intimado para vistas. Em 09 de julho de 2025, o BNB impugnou a alegação de impenhorabilidade, afirmando a ilegitimidade de Fabiano para alegar tal defesa em nome próprio e a regularidade da penhora, dado que o bem foi ofertado voluntariamente como garantia hipotecária. Aduziu que a existência de herdeiro menor não afastaria a penhora sem a comprovação atualizada da incapacidade e a demonstração de prejuízo. O Ministério Público, em parecer de 19 de dezembro de 2025, opinou pelo reconhecimento da legitimidade da penhora, pelo afastamento da alegação de impenhorabilidade e pela rejeição da nulidade processual, indicando que o feito deveria ter prosseguimento. Contudo, condicionou sua manifestação à comprovação documental atualizada da existência de herdeiro incapaz, o que não havia nos autos. Em 07 de janeiro de 2026, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. peticionou informando que o devedor (espólio) liquidou a operação de crédito ao amparo da Lei nº 13.340/2016 e, por isso, requereu a extinção da ação com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, apoiando-se no princípio da causalidade para imputar as custas remanescentes à parte executada. É o relatório. DECIDO. O processo civil contemporâneo pauta-se pela busca da satisfação do crédito e pela solução consensual ou administrativa dos conflitos, sempre que possível. No caso dos autos, após longo trâmite processual e diversas suspensões para enquadramento em leis de incentivo à regularização de dívidas rurais, o exequente noticiou a quitação integral do débito pelo devedor (espólio). A liquidação da dívida após o ajuizamento da execução configura a satisfação da obrigação, o que conduz inexoravelmente à extinção do processo executivo, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, deve-se aplicar o princípio da causalidade. Por tal princípio, as custas e despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração da demanda.
No caso vertente, resta evidente que o inadimplemento original do executado obrigou a instituição financeira a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito. O reconhecimento posterior da dívida e sua liquidação administrativa confirmam que a pretensão era legítima e que a resistência inicial do devedor deu causa ao processo. Portanto, as custas processuais remanescentes devem ser imputadas à parte executada. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que, nos termos da manifestação do exequente e da legislação de regência da liquidação (Lei nº 13.340/2016), cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, e considerando a satisfação da obrigação noticiada pelo exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Determino o levantamento de eventuais penhoras ou restrições averbadas por ordem deste juízo incidentes sobre o patrimônio do executado ou de seu espólio, servindo a presente sentença como mandado/ofício para fins de baixa junto aos registros competentes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2026, 22:33:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO